PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015759-35.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAPHIRA SAMPAIO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): KAROLINE THIAGO SILVA, RAFAEL MATOS SANTOS
APELADO: MAX CLUBE DE ASSISTENCIA e outros
Advogado(s):CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO, ARLEI MARTINS FERNANDES, JOAO PEDRO SANTOS E SILVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSISTÊNCIA VEICULAR. REPARO EM OFICINA CREDENCIADA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCÊNDIO EM VEÍCULO. INTRODUÇÃO DE FATOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO DE FUNILARIA E O INCÊNDIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a ré à restituição de valor referente ao DAJE pago para procuração de transferência do veículo, e rejeitou os demais pedidos indenizatórios.

2. A parte apelante sustenta erro na sentença, além de pleitear reforma para condenar as rés ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços de assistência veicular.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por suposta ausência injustificada da apelante na audiência de instrução; e
(ii) estabelecer se as rés devem responder por danos materiais e morais decorrentes de incêndio no veículo.

III. Razões de decidir

4. Não há nulidade processual, pois a apelante compareceu à audiência e prestou depoimento; a intempestividade das alegações finais da ora apelante foi corretamente reconhecida e não enseja vício processual.

5. Configurada inovação recursal, não se conhece das alegações relativas a despesas com guincho, peças e nova oficina, por não constarem da inicial.

6. A responsabilidade das rés é objetiva, mas exige demonstração do nexo causal entre o serviço prestado e o dano.

7. O conjunto probatório, incluindo laudo técnico, não demonstra relação entre os reparos realizados em para-choque (funilaria e lanternagem) e o incêndio, cuja causa provável decorreu de problemas elétricos internos ao veículo.

8. Ausente nexo causal, não há dever de indenizar por danos materiais ou morais. Mantida a restituição do valor já reconhecido na sentença.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NA PARTE CONHECIDA, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015759-35.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAPHIRA SAMPAIO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): KAROLINE THIAGO SILVA, RAFAEL MATOS SANTOS
APELADO: MAX CLUBE DE ASSISTENCIA e outros
Advogado(s): CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO, ARLEI MARTINS FERNANDES, JOAO PEDRO SANTOS E SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SAPHIRA SAMPAIO BARBOSA DE OLIVEIRA contra a sentença de ID 94498393, cujo relatório aproveito, acrescentando que o primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos incoativos nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré MAX CLUBE DE ASSISTÊNCIA a restituir à autora o valor de R$ 97,66 (noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), referente ao DAJE pago para a confecção da procuração de transferência do veículo. Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora ao mês a partir da citação.

Esclareço que a correção monetária será feita pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mes. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passará a incidir o IPCA para correção monetária; e a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei.

Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pela autora.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada parte, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a parte autora e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para as rés, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Observe-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (IDs 381906495), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. (ID 94498393)

 

Em suas razões (ID 94498396) a parte Apelante aduz que na sentença o primevo “considerou injustificada a ausência da autora na audiência de instrução e julgamento e proferiu decisão desfavorável, ignorando justificativa médica juntada tempestivamente, violando princípios constitucionais e normas processuais”.

Sustenta que contratou serviços do Clube de Assistência Automotiva, que lhe assegurava suporte em situações de pane e defeitos em veículo, mas, “ao enfrentar problema mecânico”, foi induzida a levar o veículo à oficina credenciada, a qual realizou reparo inadequado, ocasionando maiores prejuízos.

Argumenta que, diante da falha na prestação do serviço, foi obrigada a custear despesas com guincho, peças e mão de obra em oficina diversa, arcando com despesas que não lhe competiam, além de permanecer privada do uso do veículo por período prolongado, situação que extrapola o mero aborrecimento.

Pontua que a sentença ignorou documentos comprobatórios juntados aos autos, afastando a responsabilidade dos Apelados e desconsiderando a aplicação das normas protetivas do consumidor, bem como o princípio da reparação integral.

Avoca a responsabilização objetiva dos Réus e pede a reforma do decisum para julgar procedentes os pedidos da exordial, condenando os Apelados solidariamente ao pagamento de danos materiais constantes em notas e recibos anexados, e de anos morais no importe de R$ 20.000,00, além das custas e honorários advocatícios, com a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, além da condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários.

Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 94498397 e 94498399). Ambos suscitaram a necessidade de não conhecimento do recurso por inovação fática, dizendo que a narrativa incoativa se baseava exclusivamente no incêndio ocorrido em 25/10/2022, após o acionamento do ar condicionado pela Autora; tendo a postulante, no recurso, passado a incluir alegação de aquisição de peças de reposição e nova mão de obra em terceira oficina.

No mérito, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de inexistência de falha na prestação do serviço.

A Recorrente foi instada a se manifestar e a secretaria certificou o decurso de prazo (ID 95479949) ; após, a Apelante peticionou ao ID 95522653 informando que no recurso se limitou a reinterpretar e requalificar juridicamente os fatos já narrados.

O Recurso é tempestivo e o Recorrente atua sob o pálio da gratuidade.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015759-35.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAPHIRA SAMPAIO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): KAROLINE THIAGO SILVA, RAFAEL MATOS SANTOS
APELADO: MAX CLUBE DE ASSISTENCIA e outros
Advogado(s): CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO, ARLEI MARTINS FERNANDES, JOAO PEDRO SANTOS E SILVA

 

VOTO

De início, registre-se que a admissibilidade do recurso analisado ocorrerá sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da sentença, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo.

Trata-se de Apelação Cível interposta por SAPHIRA SAMPAIO BARBOSA DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos incoativos para condenar os Réus a restituir à autora o valor de R$ 97,66, referente ao DAJE pago para a confecção da procuração de transferência do veículo.

Preliminarmente, a Apelante defende que o primevo teria incorrido em erro ao considerar injustificada sua ausência na audiência de instrução, ignorando justificativa médica e proferindo decisão desfavorável, o que, em seu entendimento, violou princípios constitucionais e normas processuais.

No mérito, sustenta que, após contratar os serviços de assistência veicular e ser induzida a levar o veículo à oficina credenciada para reparo, o serviço foi realizado de maneira inadequada, resultando em maiores prejuízos e obrigando-a a arcar com despesas adicionais não devidas.

Neste cenário, alega ter sido forçada a custear guincho, peças e mão de obra em oficina diversa, sustentando a responsabilização objetiva e solidária dos Réus e afirmando que a Sentença ignorou documentos comprobativos e o princípio da reparação integral.

Requer, assim, o acolhimento integral dos pedidos exordiais, condenando os Apelados ao ressarcimento dos danos materiais e pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 20.000,00, além dos ônus sucumbenciais.

De início, cumpre refutar a alegada existência de erro na Sentença, sob o argumento equivocado de que o Juízo a quo teria considerado injustificada sua ausência na audiência de instrução e julgamento, ignorando justificativa médica. Tal alegação configura afirmação imprecisa do recorrente, eis que, na casuística, conforme se verifica nos autos, as Atas de Audiências (IDs 94498283 e 94498384) registram expressamente a presença da Autora acompanhada de seu patrono, tendo sido, inclusive, tomado o seu depoimento pessoal durante o segundo ato.

O que a Sentença realmente acolheu, acertadamente e por provocação da parte adversa, foi a intempestividade das Alegações Finais da Apelante, porque protocolada em 19/05/2025, após o prazo de 15 dias úteis, contado da data da audiência de 15/04/2025. O erro processual da Apelante não reside na audiência, à qual compareceu e exerceu seu direito de defesa e prova, mas sim no prazo posterior para a apresentação de peça final. A intempestividade declarada pelo primevo não se mostra equivocada, sequer contamino o decisum.

Desta forma, inexiste qualquer prejuízo à Apelante que justifique anulação da Sentença por este motivo ou por qualquer nulidade processual relacionada à audiência de instrução. A instrução foi realizada e a prova produzida foi devidamente valorada pelo julgador.

Sigo.

Em contrarrazões as Apeladas suscitaram preliminar de inovação recursal, alegando que a autora/recorrente introduziu fatos novos na fase recursal que não eram objeto do debate inicial, notadamente quanto a alegação de "problema mecânico", despesas com guincho, peças e a necessidade de buscar outra "oficina diversa" para corrigir o serviço anteriormente prestado.

Sem delongas a preliminar deve ser acolhida, devendo ser decotada toda a alegaçaõ relacionada a fatos antes não ventilados, como a alegação de que a Autora “foi obrigada a custear guincho, peças e mão de obra em oficina diversa”.

Sem delongas, ao examinar as razões recursais, nota-se que a Apelante, de fato, substitui a narrativa do "incêndio/explosão" após acionar o ar-condicionado, pela tese genérica de "problema mecânico" e reparo em “oficina diversa”, insistindo na devolução de verbas que não foram alvo do contraditório, como supostos custos de guincho, aquisição de peças de reposição e nova mão de obra especializada em uma terceira oficina, distinta. Tais despesas e nova causa de pedir não foram articuladas na inicial, não foram objeto de prova e, por consequência, não foram apreciadas pelo Juízo singular.

Portanto, deve ser acolhida a preliminar de inovação recursal, de modo que não conheço de parte do recurso que se funda em fatos novos não ventilados na petição inicial, o que abrange as alegações de gastos com serviço de guincho, aquisição de peças de reposição e nova mão de obra especializada em oficina distinta

O conhecimento do reclamo fica limitado à controvérsia central conforme estabelecida e instruída, seja a avaliação da responsabilidade das Rés pelo incêndio/perda total do veículo decorrente de suposta falha no serviço de reparação e a consequente análise dos danos morais e materiais originais.

In casu, a análise do mérito recursal exige o sopesamento do dever de indenizar sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor, inerente à relação de consumo já reconhecida na instância a quo, bem como a verificação do nexo causal, elemento indispensável à configuração de tal responsabilidade.

A Sentença atuou com acerto ao reconhecer a relação de consumo entre a Apelante e as Apeladas. Logo, a responsabilidade das Rés é mesmo de natureza objetiva, a teor do disposto no artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Ademais, a legislação consumerista estabelece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de produção ou fornecimento (art. 7º, § único e 25, §1º, do CDC).

A despeito dessa informação, a reforma do decisum se mostra inviável.

Explico.

A aplicação da responsabilidade objetiva não autoriza a dispensa um dos elementos fundamentais do dever de indenizar: o nexo de causalidade.

Na casuística, a autora não provou que o incêndio/explosão do veículo decorreu de falha ou defeito na prestação de serviço imputável às Apeladas, notadamente o conserto realizado pela oficina Conquista Auto Center após o primeiro sinistro. Outrossim, a confissão no recurso de que outra oficina diversa interviu no carro afasta ainda mais a solidez da tese recursal, não se sabendo se eventual incêndio não pode ter decorrido da intervenção de terceira empresa, sequer participante deste processo.

A Apelante fundamentou sua tese incoativa no argumento de que a oficina ré havia realizado intervenções no ar-condicionado e para-choque.

Entretanto, o conjunto probatório robusto dos autos demonstrou que as intervenções realizadas pela Ré se restringiram a reparos de funilaria e lanternagem, notadamente a troca do para-choque e de suportes plásticos, sem qualquer manuseio ou interferência no sistema elétrico ou de ar-condicionado que pudesse gerar um risco de incêndio ou explosão ao se acionar o sistema.

O depoimento do informante (Willian Gabelhere), gerente da oficina, reforçou que o primeiro sinistro não atingiu a parte elétrica do veículo e que os reparos se limitaram a componentes estéticos.

Por seu turno, do depoimento pessoal da Postulante não se extraia a confirmação de sua tese exordial acerca da causa do incêndio se relacionar a reparos estéticos no para-choque. Ela deixou de anexar qualquer documento que pudesse lhes servir como prova favorável.

Importante também é o Laudo de Vistoria Veicular (IDs 94498293/94498304) que concluiu não haver nexo de causalidade entre os reparos executados e o incêndio. Nele se aponta que a causa mais provável do incêndio foi por problemas elétricos internos ao automóvel, fatores preexistentes e não relacionados aos serviços de funilaria e lanternagem prestados pela oficina.

Conclui-se que a Apelante não logrou êxito em comprovar o nexo causal entre a conduta das Rés e o evento danoso (incêndio/perda total). A ausência desse pressuposto afasta a responsabilização civil das Rés e impõe a manutenção da improcedência dos demais pedidos indenizatórios.

Quanto à restituição do valor R$ 97,66, referente ao DAJE da procuração de transferência do veículo à associação, já foi apreciado e deferido pelo primevo. E, inexistindo recurso dos Réus quanto a tal capítulo, fica inalterado.

Ante a conclusão decisória, uma vez não provado o nexo causal, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.

Considerando a manutenção da Sentença, fica inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais como já definidos na origem; mas, por força do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do presente recurso, majoro para 12% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos das Apeladas.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso na parte conhecida, nos termos do voto condutor.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 Relator