PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039346-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACY DA CONCEICAO
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
AGRAVADO: MARIETA FARIAS PEREIRA e outros
Advogado(s): 

 

A C O R D Ã O

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE PEDIDO. CONTEÚDO DECISÓRIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que se tratava de impugnação a despacho sem conteúdo decisório e de que teria havido inovação recursal quanto ao pedido de alvará para formalização de escritura.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condiciona o exame de pedido ao final do inventário possui carga decisória e se o pedido de alvará, apresentado no agravo de instrumento, constitui inovação recursal.

III. Razões de decidir

 A decisão agravada, embora reiterasse fundamento de indeferimento anterior, introduziu nova manifestação de mérito ao condicionar o reconhecimento da alienação de imóvel à finalização do inventário, caracterizando conteúdo decisório.

Conforme jurisprudência do STJ, a reiteração de pedido com novo indeferimento e fundamentação autônoma configura decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento.

O pedido de alvará não constitui inovação, pois decorre logicamente do pedido principal, que é o reconhecimento da alienação do imóvel.

A decisão impugnada impôs gravame imediato ao postergar a apreciação de pedido urgente, atraindo a incidência da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ).

A urgência e o risco de inutilidade da análise em futura apelação justificam o cabimento do agravo de instrumento.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8039346-64.2024.8.05.0000, em que figura como agravante ESPÓLIO DE IRACY DA CONCEIÇÃO, e como agravado ESPÓLIO DE MANOEL PEDRO PEREIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões adiante explanadas.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039346-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACY DA CONCEICAO
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
AGRAVADO: MARIETA FARIAS PEREIRA e outros
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo Interno interposto por IRACY DA CONCEIÇÃO, espólio, representado por sua procuradora, contra decisão proferida pela Juíza Substituta de 2º grau Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8039346-64.2024.8.05.0000, que não conheceu do recurso, por entender tratar-se de mero despacho sem conteúdo decisório, insuscetível de impugnação autônoma.

O processo refere-se à ação de inventário, sob o rito de arrolamento, ajuizada por IRACY DA CONCEIÇÃO em face do espólio de Manoel Pedro Pereira, tramitando na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, e tem por objeto a homologação da renúncia à herança e o reconhecimento de alienação de imóvel supostamente realizado em vida pela de cujus, com a consequente expedição de alvará para formalização da escritura.

A decisão agravada fundamentou a inadmissibilidade do recurso na irrecorribilidade do ato judicial, por considerá-lo mero despacho sem conteúdo decisório, e na existência de inovação recursal, ao se pleitear a expedição de alvará não requerida no primeiro grau.

O Agravante, em suas razões, sustenta o equívoco da decisão. Argumenta que o ato judicial que posterga a análise de seu pleito para o fim do inventário possui, sim, carga decisória e lhe causa gravame. Defende que o pedido de alvará é mera consequência lógica do pedido principal de reconhecimento da alienação, não configurando inovação. Por fim, invoca a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), dada a urgência e a inutilidade de se aguardar o julgamento da matéria em futura apelação.

Pugna, ao final, pelo provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática e determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento.

Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (ID 65784883).

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039346-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACY DA CONCEICAO
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
AGRAVADO: MARIETA FARIAS PEREIRA e outros
Advogado(s):  

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alegada inexistência de conteúdo decisório, a agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por considerar que este foi interposto contra mero despacho, insuscetível de recurso (art. 1.001 do CPC), ao reiterar entendimento anterior que indeferiu pedido de homologação de renúncia por instrumento particular.

Ocorre que, a par da menção à decisão anterior (ID 281228205), a decisão recorrida introduz nova manifestação de mérito ao condicionar o reconhecimento da alienação de imóvel à finalização do inventário, e ao indeferir expressamente novo pedido formulado (ID 412216642), o que caracteriza conteúdo decisório novo.

Segundo entendimento consolidado no STJ, ainda que se trate de reiteração de pedido, se o juízo profere novo pronunciamento de indeferimento com fundamentação autônoma, este adquire natureza de decisão interlocutória, passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, III, do CPC, dada sua relevância patrimonial e reflexos imediatos no andamento do inventário.

Preliminar rejeitada.

Di meritis, após reexaminar a matéria com maior profundidade, e à luz dos argumentos trazidos pelo Agravante, convenço-me de que a interpretação formalista que embasou a decisão de inadmissibilidade deve ceder a uma análise finalística do processo, em conformidade com a jurisprudência mais recente e qualificada do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão agravada apontou a existência de inovação recursal no pedido de expedição de alvará para supressão da assinatura do de cujus em escritura de compra e venda, por não ter sido formulado perante o juízo de piso.

No entanto, o pedido de alvará incidental é claramente acessório ao reconhecimento da alienação do imóvel, questão que foi objeto de apreciação na decisão de origem (ID 412216642), quando se consignou que “tais pleitos somente poderão ser atendidos após a finalização do inventário”.

Assim, não se trata de inovação, mas de consequência lógica do pedido principal, que consiste no reconhecimento da aquisição do imóvel. A jurisprudência admite, inclusive, em hipóteses semelhantes, que o alvará seja requerido diretamente no agravo, quando se pretende suprir manifestação do de cujus para fins de formalização de transmissão imobiliária.

A decisão monocrática partiu da premissa de que o pronunciamento judicial que postergou a análise do pleito do Agravante seria um mero despacho, ato irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC.

Contudo, a natureza de um ato judicial não se define pelo nome que lhe é atribuído, mas sim por seu conteúdo e pelos efeitos que gera na esfera jurídica das partes. Um pronunciamento que indefere, ainda que de forma implícita ou protelatória, a análise de um pedido que demanda urgência, não é um simples ato de impulso processual. Ele contém, em si, uma carga decisória negativa, impondo um gravame real e imediato à parte.

No caso, ao determinar que o pleito de reconhecimento da alienação do imóvel só seria atendido "após a finalização do inventário", o juízo de piso, na prática, negou a tutela jurisdicional no tempo adequado, submetendo o direito do Agravante a uma espera que pode durar anos, com claros prejuízos patrimoniais.

É exatamente para situações como esta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT), consolidou o entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).”

A hipótese dos autos se amolda perfeitamente a essa tese. A discussão envolve a formalização do direito de propriedade sobre um imóvel, e a impossibilidade de regularização dominial impede o pleno exercício dos direitos de usar, gozar e dispor do bem. Aguardar o julgamento de uma futura e incerta apelação ao final do inventário tornaria a análise da questão inútil, pois o prejuízo decorrente da demora já estaria consolidado e, possivelmente, seria irreversível.

Portanto, presente o requisito da urgência e o risco de ineficácia do provimento final, o Agravo de Instrumento é cabível.

A decisão agravada também apontou a existência de inovação recursal no pedido de expedição de alvará. Contudo, tal interpretação se mostra excessivamente rígida.

O pedido principal do Agravante é o reconhecimento da validade e eficácia da alienação do imóvel. O alvará para suprimento da assinatura do de cujus não é um pedido autônomo e estranho à lide, mas sim um mecanismo processual acessório, uma consequência lógica e necessária para materializar o direito principal, caso este seja reconhecido.

Se o pedido principal foi submetido ao juízo de origem, o seu desdobramento instrumental para fins de efetivação não pode ser considerado uma inovação que justifique a supressão de instância. A causa de pedir e o objeto da controvérsia permanecem os mesmos: a transmissão do bem.

Por conseguinte, afasto também o fundamento da inovação recursal.

Do exposto, voto por CONHECER do Agravo Interno e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática agravada e, por conseguinte, determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento interposto por Iracy da Conceição (espólio), conforme razões expostas.

Sem majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por ausência de condenação.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


MM-02