PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058011-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANICE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANOTAÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO MANTIDA. DANO MORAL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente demanda ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, apenas para confirmar medida liminar de exclusão de apontamento no SCR/SISBACEN, indeferindo o pedido de indenização por danos morais, diante da existência de outras inscrições preexistentes no sistema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a ausência de comunicação prévia acerca de anotação no SCR/SISBACEN gera indenização por dano moral quando há inscrições preexistentes não demonstradas como ilegítimas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A apelante impugna o fundamento central da sentença, relativo à aplicação da Súmula 385 do STJ, razão pela qual não há violação ao princípio da dialeticidade recursal.

4.  A instituição financeira deve comunicar previamente ao consumidor o registro de dados no SCR/SISBACEN, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e do art. 13, caput, §§ 2º e 3º, da Resolução CMN nº 5.037/2022.

5.   A ausência de comunicação prévia torna irregular a anotação e justifica sua exclusão, mas não gera dano moral indenizável quando existem inscrições preexistentes não demonstradas como ilegítimas, conforme a Súmula 385 do STJ.

6.  A alegação de repercussão no rating bancário, sem prova de recusa de crédito, redução de limite, negativa bancária específica ou outro efeito concreto, não afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comunicação prévia acerca de anotação no SCR/SISBACEN torna irregular o registro e autoriza sua exclusão. 2. A existência de inscrições preexistentes não demonstradas como ilegítimas afasta a indenização por dano moral decorrente de anotação irregular, nos termos da Súmula 385 do STJ. 3. A alegação de repercussão no rating bancário não gera dano moral indenizável sem prova de efeito concreto decorrente da anotação impugnada.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13, caput, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8058011-91.2025.8.05.0001, sendo apelante JOANICE SANTOS DE JESUS e apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.  

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058011-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANICE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANICE SANTOS DE JESUS contra a sentença de Id 99476343, proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou parcialmente procedente a demanda, apenas para confirmar a medida liminar concedida, indeferindo o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca, condenando a ré ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à autora.

 

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação no ID 99476344. Em suas razões, afirma que a sentença deve ser parcialmente reformada, exclusivamente quanto ao capítulo que afastou a indenização por danos morais, defendendo que a controvérsia não se limita à existência ou inexistência do débito, mas à ausência de comunicação prévia acerca da inserção de seu nome no SCR/SISBACEN, circunstância que torna ilícita a conduta da instituição financeira.

 

Argumenta que o SCR/SISBACEN possui natureza equivalente à de cadastro restritivo de crédito, por influenciar a análise de risco realizada pelas instituições financeiras e repercutir diretamente no denominado rating bancário do consumidor, aduzindo que a anotação em campos como “vencido” ou “prejuízo” possui inequívoco caráter desabonador, sendo indispensável a comunicação prévia ao consumidorr.

 

Sustenta que a ausência de prévia notificação constitui falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável, não sendo cabível a aplicação automática da Súmula 385 do STJ quando a causa de pedir repousa na ausência de comunicação prévia e na repercussão da anotação no rating bancário.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença no capítulo relativo aos danos morais, com fixação de indenização em valor a ser arbitrado por este Tribunal, além da majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se a exclusão da anotação no SCR/SISBACEN.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 99476347.

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

  

Salvador, 28  de junho  de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058011-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANICE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR


VOTO

 

Dispensado o preparo, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no primeiro grau.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, apenas para confirmar a medida liminar concedida, indeferindo o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca, condenando a ré ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à autora.

 

Na petição inicial, a autora afirmou que descobriu que o seu nome estava inscrito junto ao SISBACEN (SCR) - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL, sem que fosse notificada do apontamento. 

 

Requereu a concessão de tutela antecipada, a procedência da ação com a condenação da ré à exclusão do seu nome dos apontamentos de prejuízo e dívidas vencidas do Sistema do Banco Central e o pagamento de indenização por danos morais.

 

Em sua defesa, o réu arguiu a ausência de interesse processual. No mérito, negou qualquer abusividade; alegou o exercício regular do direito e a inexistência de falha na prestação de serviço; defendeu que o conteúdo do SCR difere totalmente do sistema dos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA) e sustentou a inocorrência de dano moral.

 

Sobreveio sentença na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, apenas para confirmar a medida liminar anteriormente deferida. Na fundamentação, o Juízo reconheceu ser incontroversa a existência de anotação no Sistema de Informações de Crédito — SCR, assentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC.

 

O decisum consignou, ainda, que a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de prévia comunicação ao consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, bem como a responsabilidade da instituição financeira que alimenta o sistema. Nada obstante, ao examinar o pedido indenizatório, o magistrado entendeu que, embora irregular a anotação impugnada, a autora já possuía outras inscrições no SCR, conforme extrato juntado pela própria demandante, razão pela qual aplicou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e afastou a condenação por danos morais.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. A apelante impugnou o fundamento central da sentença, qual seja, a incidência da Súmula 385 do STJ para afastamento dos danos morais, embora mantida a exclusão da anotação no SCR/SISBACEN.

 

No mérito, o recurso não comporta provimento.

 

A controvérsia recursal restringe-se ao dano moral. A apelante sustenta que a ausência de comunicação prévia e a repercussão da anotação no rating bancário justificam indenização.

 

O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige comunicação escrita ao consumidor quando houver abertura de cadastro, ficha, registro ou dados pessoais e de consumo não solicitados por ele. A disciplina normativa do SCR, por sua vez, impõe à instituição originadora da operação de crédito o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados da operação serão registrados no sistema, antes da remessa das informações, mantendo a guarda da comunicação por cinco anos, nos termos do art. 13, caput, §§ 2º e 3º, da Resolução CMN nº 5.037/2022. Confira-se:

 

Art. 13.  As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

[...]

§ 2º  A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

§ 3º  As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.

 

Nada obstante, a irregularidade da anotação não gera, no caso concreto, indenização por dano moral. Incide a Súmula 385 do STJ, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

 

Isso porque a apelante não demonstrou a ilegitimidade das inscrições preexistentes indicadas na sentença. Tampouco comprovou recusa de crédito, redução concreta de limite, negativa bancária específica ou outro efeito patrimonial ou extrapatrimonial autônomo decorrente da anotação impugnada. O argumento relativo ao rating bancário, sem prova de repercussão concreta, não afasta a Súmula 385/STJ.

 

Assim, a obrigação de exclusão da anotação irregular preserva-se, conforme já determinado na sentença. O pedido indenizatório, entretanto, permanece afastado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se integralmente a sentença.

  

Sala das Sessões,      de              de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora