PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006268-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
AGRAVADO: CONSTRUTORA ELEVACAO LTDA
Advogado(s):ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, LARA RANGEL OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. ICMS. NOTA FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. SEGURO-GARANTIA. FASE DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

I. CASO EM EXAME


Ação ordinária proposta pela empresa contratada com pedido de tutela de urgência para afastar a exigência de separação entre notas fiscais de serviço e de materiais, em razão da incidência de ISS e ICMS, respectivamente, nos pagamentos devidos em contrato firmado com companhia estatal de gás.


Decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da comarca da capital reconsiderou indeferimento anterior e concedeu a medida liminar para impedir a exigência da separação das notas fiscais, condicionando os pagamentos à apresentação de seguro-garantia correspondente ao valor discutido.


Agravo de instrumento interposto pela contratante, com pedido de efeito suspensivo, alegando natureza mista do contrato e a incidência do ICMS sobre parte relevante do objeto contratual.


Concessão de efeito suspensivo em decisão monocrática.


Interposição de agravo interno pela agravada, com apresentação de contrarrazões pela agravante.


Julgamento do agravo de instrumento negando-lhe provimento e reconhecendo a prejudicialidade do agravo interno.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 

7. A questão em discussão consiste em saber se há incidência de ICMS sobre o fornecimento de materiais em contrato de construção civil que inclui prestação de serviços e fornecimento de materiais, à luz da legislação tributária vigente e da jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

8. O contrato examinado, embora mencione fornecimento de materiais, não prevê expressamente a incidência do ICMS nem a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais destacando esse tributo.

 

9. A Lei Complementar nº 116/2003, em seus arts. 7º e 7º, §2º, I, exclui da base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos em serviços de construção civil, desde que não produzidos fora do local da prestação pelo prestador.

 

10. A atividade contratual se enquadra no item 7.02 da lista anexa à LC 116/2003, referente à execução de obras de construção civil.

 

11. Jurisprudência do STF (RE 603.497/MG, com repercussão geral) e do STJ firmou entendimento de que é legal a dedução dos materiais empregados em construção civil da base de cálculo do ISS.

 

12. Decisões do TJBA também adotam essa orientação, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de ISS ou ICMS sobre materiais empregados em contratos de construção civil, desde que não fabricados fora do local da obra.

 

13. A alteração posterior do entendimento da contratante sobre a tributação das notas fiscais não encontra respaldo contratual e compromete o equilíbrio do ajuste.

 

14. Existência de seguro-garantia apresentado pela agravada, cobrindo valor superior à controvérsia, afasta risco de prejuízo à contratante.

 

15. O perigo de dano inverso justifica a manutenção da medida liminar, evitando a paralisação de obras de interesse público.

 

16. Diante da fundamentação jurídica e fática apresentada, o recurso de agravo de instrumento deve ser improvido.

 

17. Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o exame do agravo interno.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

18. Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido.

 

19. Julgado prejudicado o agravo interno.


Tese de julgamento: "Em contrato de construção civil que inclui fornecimento de materiais no local da obra, inexiste exigência de separação de notas fiscais para fins de incidência do ICMS, devendo prevalecer o regime de tributação pelo ISS, conforme previsto na Lei Complementar nº 116/2003 e entendimento consolidado do STF e STJ."


Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, arts. 155, II; 156, III

Lei Complementar nº 116/2003, arts. 7º, §2º, I

Jurisprudência relevante citada

STF, RE 603.497/MG

STJ, EDcl no AgRg no REsp 1557058/SP

STJ, AgRg no REsp 1273859/MG

TJBA, Apelação Cível 0001944-16.1999.8.05.0274
TJBA, Apelação Cível 0383745-64.2012.8.05.0001

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8169116-10.2024.8.05.0001 em que figura como agravante a COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS e agravada a CONSTRUTORA ELEVAÇÃO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo a decisão, julgando ainda prejudicado o agravo interno, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006268-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
AGRAVADO: CONSTRUTORA ELEVACAO LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, LARA RANGEL OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS contra decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da comarca da capital que, nos autos da Ação Ordinária nº 8169116-10.2024.8.05.0001 proposta pela agravada CONSTRUTORA ELEVAÇÃO LTDA, concedeu a medida liminar nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, reconsidero a decisão de ID 474186183 e defiro a tutela de urgência requerida, determinando que a Companhia de Gás da Bahia – Bahiagás se abstenha de exigir, para fins de faturamento e pagamento das notas fiscais no âmbito do Contrato nº 3000003260, a separação entre Nota Fiscal de Serviços, com incidência de ISS, e Nota Fiscal de Materiais, com incidência de ICMS. E determino, ainda, que a ré efetue os pagamentos devidos à autora nos prazos contratuais, abrangendo tanto as notas fiscais pendentes quanto as futuras, desde que a autora apresente seguro-garantia judicial no valor de R$ 2.385.691,36 (dois milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), correspondente ao ICMS discutido. Fixo multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).”

 

Inconformada, a agravante sustenta que o contrato celebrado entre as partes possui natureza mista, contemplando tanto prestação de serviços quanto fornecimento de mercadorias.

Afirma que, conforme entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, externado em parecer em resposta à consulta formulada pela agravante, a atividade exercida pela agravada tem caráter de operação mista, estando sujeita à incidência do ISS quanto aos serviços e do ICMS quanto ao fornecimento de equipamentos de elevado valor e alta tecnologia.

Argumenta que os equipamentos fornecidos pela agravada, notadamente os denominados “Módulos” ou “Skids”, não são meros materiais inerentes à obra, mas bens duráveis e de alto valor agregado, que representam aproximadamente 60% (sessenta por cento) do valor total do contrato.

Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da medida liminar deferida na origem e, ao final, seja dado provimento ao recurso.

Decisão em Id 78274331 concedendo a medida liminar requerida.

Agravo interno interposto pela agravada em evento de Id 78842537, insurgindo-se acerca da decisão recorrida e pugnando pelo exercício do juízo de retratação.

Regularmente intimada, a agravada apresentou contraminuta ao recurso em evento de Id 79916360, sustentando que a decisão agravada não considerou que foi apresentado seguro-garantia nos autos, no valor correspondente à controvérsia objeto da ação, acrescido de 30%, conforme previsto no art. 835, §2º, do CPC, afastando assim qualquer risco de prejuízo à Bahiagás.

Sustenta que não há plausibilidade do direito sustentado pela Bahiagás, uma vez que em contratos de empreitada por preço unitário, os materiais são incorporados à obra e compõem o escopo do próprio serviço, afastando a incidência do ICMS.

Pontua que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido da não-incidência de ICMS em contratos de empreitada e que o próprio Regulamento do ICMS do Estado da Bahia veda expressamente a inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de contribuintes do ICMS e a emissão de notas fiscais de venda.

Salienta que o Edital da licitação e o contrato previam apenas a incidência de ISS, e não de ICMS.

Salienta, ainda, que a própria Bahiagás já havia emitido 18 notas fiscais anteriormente e pago 12 delas com base no ISS, sem qualquer ressalva.

Alega que a manutenção da suspensão da decisão de origem causa prejuízo à Construtora, que desembolsou valor para a contratação do seguro-garantia e pode ter que interromper as obras de gasodutos de interesse público.

Requer, ao final, seja o recurso improvido, com a manutenção da decisão agravada.

A agravante apresentou contraminuta ao agravo interno em Id 80523138 rechaçando as teses recursais e pugnando pela manutenção da decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Vieram-me conclusos os autos.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 Salvador/BA, 8 de abril de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006268-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
AGRAVADO: CONSTRUTORA ELEVACAO LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, LARA RANGEL OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

O presente agravo de instrumento preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

O objeto do presente recurso versa a respeito da irresignação do recorrente com a decisão que deferiu a medida de urgência, determinando que a Bahiagás se abstivesse de exigir, para fins de faturamento e pagamento das notas fiscais no âmbito do Contrato nº 3000003260, a separação entre Notas Fiscais de Serviços com incidência de ISS, e Notas Fiscais de Materiais, com incidência de ICMS.

Pois bem, o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços possui previsão constitucional no art. 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988. In verbis:

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 

[...]

 

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 

Por sua vez, o art. 156, III, da CF, dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços, cuja base legal é a Lei Complementar nº 116/2003, prevendo em seu art. 7º que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”.

Nesse contexto, o âmago da presente lide diz respeito à discussão acerca da natureza das obrigações tributárias decorrentes do Contrato nº 3000003260 firmado entre a BahiaGás e a empresa Construtora Elevação LTDA para prestação de “Serviços de Construção e Montagem de Rede de Distribuição de Gás Natural, com Fornecimento de Materiais”.

A priori, este julgador deferiu o efeito suspensivo requerido calcado na análise do contexto probatório sob a ótica das alegações elencadas pela recorrente, entretanto, após a manifestação da parte contrária, resta uma análise detida de todo o contexto probatório e alegações trazidas decorrentes do contraditório e que ensejaram a alteração de entendimento. Explico.

Quando da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, este julgador entendeu que o item 4.13.1 dispunha sobre a “aquisição e fornecimento de materiais”, o que traria ao contrato contornos de natureza mista a ensejar a incidência do ISS (relativo aos serviços prestados) e do ICMS no que se refere especificamente à aquisição dos sobreditos materiais, a denotar, assim, a necessidade de emissão das respectivas notas fiscais.

Ocorre, no entanto, que após uma análise detida do contrato firmado entre as partes, não se verifica em qualquer ponto do instrumento a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais destacando o ICMS, inexistindo também qualquer ponto que trate sobre a incidência do ICMS nas operações entabuladas. Tal desiderato, não poderia ser diferente. Explico.

A Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, prevê em seu art. 7º que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço” e, em seu §2º, inciso I, expressamente exclui da base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelos prestadores dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, itens estes que contêm a execução de obras de construção civil.

Vejam-se os dispositivos legais:

 

Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

[...]

§ 2oNão se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

Veja-se que o objeto do contrato sub judice se adequa ao item 7.02 por se tratar de prestação de “serviços de construção e montagem de redes de distribuição de gás natural, com fornecimento de materiais”.

Importante destacar que tais materiais estão relacionados à atividade da construção e montagem de redes de distribuição de gás natural, estando assim intrinsecamente relacionados à prestação do serviço.

A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 603.497/MG, cuja repercussão geral foi reconhecida, consolidou o entendimento no sentido de que “legal a dedução do curso dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, acarretando inclusive uma virada jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que passou a adotar o mesmo entendimento:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLTADO PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. I - Após o julgamento do RE nº 603.497, MG, a jurisprudência do Tribunal passou a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, incluído o serviço de concretagem. Precedentes: REsp 1678847/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017; AgRg no REsp 1425580/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017; AgRg no AREsp 634.871/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; AgRg nos EREsp 1360375/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg no AREsp 182.462/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014; e AgRg no AREsp 409.812/ES, Rel.

Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2014.

II - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para dar provimento ao recurso especial e reformar o acórdão proferido no Tribunal a quo.

III - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.

(EDcl no AgRg no REsp 1557058/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018)

 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, pretendendo o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do valor das subempreitadas na base de cálculo do ISSQN.

III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.497/MG, sob a sistemática do art. 543-B do CPC, firmou posicionamento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei Complementar 116/2003, é legítima a dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na construção civil, e, no julgamento do RE 599.582/RJ, reconheceu que essa orientação também é aplicável aos materiais utilizados nas subempreitadas" (STJ, REsp 1.678.847/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.425.580/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2017; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.262.610/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2012; REsp 1.327.755/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.410.608/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2011.

IV. A jurisprudência do STF e do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar - como pretende a parte recorrente - o trânsito em julgado, para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015;

AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.465.034/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/02/2018.

V. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1273859/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)

 

Assim, o entendimento assente é no sentido de que os materiais utilizados na construção civil são considerados insumos, devendo o Imposto Sobre Serviços incidir unicamente sobre o serviço efetivamente prestado, assim, eventual Lei Municipal que disponha de forma diversa incorre em violação frontal à Lei Complementar nº 116/2003, entendimento este que apenas poderia ser alterado através da edição de Lei Complementar Federal. Nesse sentido, assim tem decidido este eg. Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO APENAS SOBRE OS SERVIÇOS. EXCLUSÃO DE MATERIAIS E PRODUTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO STF. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.

Os materiais empregados pelas empreiteiras na prestação de serviço são insumos e assim devem ser considerados. O Imposto sobre Serviços deve incidir tão somente sobre o serviço prestado, sendo imperioso excluir da base de cálculo da exação o material empregado na obra.

Assim, a Lei Complementar nº 116/2003 traz em sua lista anexa, nos itens 7.02 e 7.05 a impossibilidade de incidência do ISS sobre materiais agregados na execução da obra.

Logo, indevida é a cobrança pelo Município de Vitória da Conquista do ISS relativo aos materiais e produtos que compõem o serviço prestado.

APELAÇÃO PROVIDA.

SENTENÇA REFORMADA.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0001944-16.1999.8.05.0274, Relator(a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/09/2017)

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF - REPERCUSSÃO GERAL. LIMITE DO VALOR A SER REDUZIDO. ILEGALIDADE. DEDUÇÃO DO VALOR INTEGRAL DOS BENS UTILIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.497, submetido ao rito da repercussão geral, assentou o entendimento de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor referente aos materiais empregados na construção civil, o qual deve ser utilizado, por analogia, à execução de serviços de engenharia elétrica.

Incabível é a limitação do valor dos materiais, a ser excluído da base de cálculo do ISSQN, por lei municipal, sendo somente permitida por lei complementar federal.

Recurso conhecido e improvido.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0383745-64.2012.8.05.0001, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 31/08/2016)

 

Destarte, não se mostra plausível, ao menos nessa etapa processual prévia à instrução, a exigência de notas fiscais nas quais constem a incidência do ICMS.

Veja-se que o recorrido alega que já foram emitidas 18 notas fiscais, das quais 12 já foram pagas, todas com base no ISS, sem qualquer ressalva em relação ao ICMS, a denotar que a alteração de entendimento superveniente pode vir a causar prejuízos e desequilíbrio no contrato.

Ademais, não se pode perder de vista a fase na qual se encontra o processo, cuja decisão, além de liminar, possui natureza precária e reversível, devendo ser analisado o perigo da demora inverso, o qual milita em favor da Construtora agravada, que será obrigada a manter as obras de instalação de gasodutos sem receber a contraprestação devida, uma vez que a BAHIAGÁS condiciona os pagamentos ao recolhimento do ICMS sobre os materiais utilizados na empreitada.

Ainda, insta destacar a existência de seguro-garantia ofertado pela recorrida em valor 30% (trinta por cento) superior ao valor da obrigação discutida nos presentes autos, expurgando assim eventuais prejuízos que possam advir de eventual e futuro julgamento favorável à recorrente.

Assim, diante dos fatos elencados e do contexto probatório, considerando a inexistência de exigência da cobrança do ICMS no contrato sub judice, assim como a natureza do contrato de construção cujos materiais são utilizados na própria empreitada, sem se afastar do interesse público da construção dos gasodutos que não podem ter suas construções obstadas e da natureza precária da presente decisão, imperiosa a manutenção da decisão recorrida em sua integralidade, com o improvimento do recurso de agravo de instrumento.

No que se refere ao Agravo Interno, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a sua análise.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Julgo prejudicado o Agravo Interno.

É o voto.

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA