PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000031-45.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDLENE TIAGO BOMFIM
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):PEDRO TORELLY BASTOS, ROBERTO DOREA PESSOA

A9

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS CHUBB SEGUROS BRASIL e BANCO BRADESCO SA. INTEGRANTES DA CADEDIA DE CONSUMO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. .

I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por EDLENE TIAGO BOMFIM contra sentença que: reconheceu o Bradesco como parte ilegítima e condenou somente a CHUBB SEGUROS BRASIL em danos materiais e morais no valor de R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se existe a legitimidade passiva do Bradesco; é possível o aumento dos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais, arbitramento dos danos materiais em dobro, considerando descontos indevidos desde 11/2018 e majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, que neste caso deve ser em tudo solidária entre os réus apelados.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço objeto da lide, sendo solidariamente responsável perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há ilegitimidade passiva.

4. O ônus da prova da contratação do serviço cabe aos fornecedor e intermediadores, que não apresentaram documentos comprobatórios da adesão expressa da autora ao seguro, configurando falha na prestação do serviço e justificando a restituição dos valores descontados.

5. A cobrança indevida de valores e o comprometimento injustificado da renda do consumidor ultrapassam o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável.

6. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença é ineficaz como fator desestimulante a reincidência da prática lesiva, majorado então para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à gravidade da ofensa e aos fins compensatórios e pedagógicos da indenização por dano moral. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora tanto dos danos morais quanto dos materiais devem contar do evento danoso (sumula 54 do STJ), considerando tratar-se de matéria de ordem pública e não representar prejuízo para Recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recursos provido em parte,

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que participa da cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A cobrança indevida de valores configura dano moral indenizável quando extrapola o mero aborrecimento cotidiano. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a compensação da vítima e o caráter pedagógico da sanção.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000031-45.2021.8.05.0255, em que figuram como Apelante EDLENE TIAGO BOMFIM e como Apelados BANCO BRADESCO SA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000031-45.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDLENE TIAGO BOMFIM
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS, ROBERTO DOREA PESSOA

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 81934297), acrescenta-se tratar-se de Apelação Civel tempestiva (id. 81934304), interposta por EDLENE TIAGO BOMFIM, ausente o preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça (id. 81934297), diante da sentença prolatada pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ/BA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COMBINADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADO COM PEDIIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, Inaudita altera pars, tombada sob o nº 8000031-45.2021.8.05.0255, por si movida em face do BANCO BRADESCO S/A e da CHUBB SEGUROS BRASIL S/A - (ACE SEGURADORA SA), que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

(...) “Trata-se de ação na qual se busca indenização por danos morais e materiais proposta por EDLENE TIAGO BOMFIM em face do BANCO BRADESCO S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., conforme narrado na inicial.

Em sua petição inicial, o requerente aduziu que a demandada realizou descontos indevidos em sua conta bancária a título de serviço denominado “CHUBB SEGUROS BRASIL S.A”, no importe de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) por mês, sendo que tal serviço não fora contratado, de modo a ser indevida a cobrança.

[...]

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO BRADESCO - Com efeito, esta demanda não versa sobre a cobrança de tarifas por parte do banco demandado, mas, em verdade, sobre a cobrança de valores efetuada por pessoa jurídica completamente independente. O banco réu atua como mero intermediário financeiro no processo, facilitando o débito automático e transferindo os fundos para a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., sem figurar como beneficiário.

Diante disso, considerando que a instituição financeira é responsável tão somente pela manutenção da conta bancária do autor, sendo, nessa relação instituída com a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., mero meio de pagamento, não possuindo qualquer interferência em eventual contrato existente com a parte autora, patente a sua ilegitimidade passiva.

[...] DO MÉRITO - Da análise dos autos, verifico que a parte Autora sofreu descontos mensais em sua conta corrente no período descrito na petição inicial, referente ao serviço denominado pelo demandado como CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Apesar da parte ré ter apresentado contestação, observo que não foram juntados documentos que pudessem provar a regularidade da contratação do pacote de serviços ora questionado pelo Autor.

[...]

Com efeito, não acostou o respectivo contrato referente ao pacote de serviços devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, o que inviabiliza a confirmação da contratação alegada pela parte promovida.

Nesta senda, indevida a conduta do banco réu de proceder ao desconto mensal na conta corrente de titularidade da parte autora, referente ao suposto pacote de serviços contratado.

[...]

De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.

[...]

DISPOSITIVO - Diante todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face do BANCO BRADESCO S.A, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR a abusividade dos descontos realizados na conta bancária do autor descrita na inicial, intitulados de “CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.”;

b) CONDENAR a ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados na conta bancária da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC;

c) CONDENAR a ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.

A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo (art. 406 do CC).

Em razão da sucumbência, CONDENO a ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa em face do Banco Bradesco S.A, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça já deferida.” (...)

Irresignada, a Autora Apela, sustentando em síntese que “a partir de 08 janeiro de 2021 a instituições Financeira e a Seguradora Apeladas passaram a debitar indevidamente o valor R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) sob a rubrica denominada “CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.” na conta bancária da Apelante”.

Argumenta que nunca demonstrou interesse, contratou e nem autorizou a contratação do referido seguro, e que o Bradesco agiu com negligência e desídia, por não impedido a contratação de seguro fraudulento e não ter resolvido a demanda quando cientificado, ao tempo em que a Seguradora Chubb não provou a contratação.

Pondera pela legitimidade passiva do Bradesco por fazer parte da cadeia de consumo, e que sua conduta evidencia falha na prestação dos serviços.

Defendente a existência de danos materiais e morais, decorrentes da responsabilidade objetiva dos Apelados.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja apelo conhecido para ser provido, o objetivo de reformar a sentença, no sentido de: reconhecer a legitimidade passiva do Bradesco; majorar os danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); arbitrar os danos materiais em dobro, considerando descontos indevidos desde 11/2018; majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, que neste caso deve ser em tudo solidária entre os réus apelados.

Ausente o preparo. Gratuidade de justiça deferida na origem (id. (id. 81934297).

Contrarrazões apresentadas pela CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (id. 81934308), pugnando pela restituição dos danos materiais, manutenção dos morais e dos honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A (id. 81934309 e 81934310), sustentando sua ilegitimidade passiva, a regularidade da contratação e pugnando pela manutenção da sentença.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000031-45.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDLENE TIAGO BOMFIM
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS, ROBERTO DOREA PESSOA

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora pelo reconhecimento da legitimidade passiva do Bradesco; aumento dos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); arbitramento dos danos materiais em dobro, considerando descontos indevidos desde 11/2018; majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, que neste caso deve ser em tudo solidária entre os réus apelados.

  

Os autos revelam a ocorrência do desconto impugnado, no valor de R$ 49,90 na conta Bradesco de titularidade do Autora Apelante (ids. 8193354), sob a rubrica “CHUBB SEGUROS BRASIL SA”, o registro de reclamação junto a plataforma “Reclame Aqui” (id. 81933543).

Forçosa a observância de que o certificado de seguro juntado pela CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, refere-se a acidentes pessoais e assistência funeral familiar, não contém assinatura da Autora Apelante, bem assim as telas sistêmicas internas acostada não evidenciam nenhuma informação personalíssima capaz de fazer crer pelo fornecimento de dados pela autora (ids. 81934269 ao 81934275).

Acrescente-se a isso que o Bradesco não juntou nenhum documento em sua defesa, apenas sustentou genericamente sua ilegitimidade passiva, e a inexistência de danos morais e materiais (id. 81933552 ao 81933555).

  

Inicialmente, no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A., observa-se que, nos termos da legislação consumerista, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente perante o consumidor.

“Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”

 

“Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[...]

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

[...]

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

[...]

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

[...]

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores."

Assim, considerando que a instituição financeira recorrente participa da cadeia de fornecimento do serviço objeto da lide, não há que se falar em ilegitimidade passiva, razão a sentença deve ser reformada nesse ponto, para incluir no polo passivo da demanda o Bradesco, conforme requerido pela Apelante.

No mérito, a instituição bancária e a CHUBB SEGUROS BRASIL S/A sustentam a legalidade dos descontos efetuados e argumentam que não restou demonstrada qualquer irregularidade na contratação do seguro em hostilizado.

No entanto, tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se ao fornecedor e aos que fizerem parte da cadeia de fornecimento/intermediação, o ônus de comprovar a expressa anuência do consumidor quanto à adesão a serviços adicionais, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.

No caso dos autos, verifica-se que a autora demonstrou a realização dos descontos em sua conta, enquanto os réus não apresentaram qualquer documentação apta a comprovar a contratação voluntária do serviço e nem autorização de descontos pela autora.

Dessa forma, evidenciada a falha na prestação do serviço, correta a sentença ao determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados, uma vez que a instituição financeira e a CHUBB SEGUROS BRASIL S/A não se desincumbiram do dever de demonstrar a regularidade da contratação e nem da cobrança.

Entretanto, observado que há descontos indevidos demonstrados nos autos ocorridos em 12/2020 e que até o momento não se teve notícias nos autos de sua suspensão, concernente aos danos materiais, no tocante a restituição dos valores descontados indevidamente, de acordo com o recente entendimento assentado pelo STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, prescinde de comprovação de culpa ou dolo, devendo ser observado o marco temporal da modulação dos efeitos dessa decisão, que é a data de 30 de março de 2021, observe-se:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO."

[...]

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

[...];

A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos)

Assim, por se tratar de descontos continuados, a modulação realizada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021 e, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), em relação àqueles efetivados a partir de 31 de março de 2021, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor."

Dessa forma, os descontos abusivos decorrentes do contrato fraudulento em questão devem observar a modulação retrocitada, e desde que efetivamente comprovado nos autos o débito dos valores, visto que no caso sob análise tratou-se de descontos em conta corrente, devendo fazê-lo quando da liquidação do decisum, uma vez que o dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado e especificado por meio de memória de cálculo. Razão assiste a Recorrente também nessa parte, cabível restituir na forma simples os descontos efetuados até 30/03/2021 e na forma dobrada os a partir dessa data.

No que tange ao dano moral fixado, recorre o Autora pugnando pela majoração da condenação.

Quanto ao tema, infere-se que o valor indenizatório, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

Segundo a doutrina de MARIA HELENA DINIZ:

"Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente a indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.” (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97)."

Desse modo, faz-se imprescindível observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do montante reparatório, considerando-se o dano suportado pela parte autora e a conduta do ofensor, bem como a condição socioeconômica das partes envolvidas.

Ademais, a indenização por danos morais não tem por objetivo gerar enriquecimento indevido, possuindo caráter eminentemente compensatório, educativo e sancionador. Assim, o valor arbitrado deve guardar relação com a gravidade da ofensa e a extensão do prejuízo causado, de modo a garantir uma compensação equitativa, sem desvirtuar sua finalidade.

Cabe ao Julgador, ao exercer seu poder discricionário na fixação da indenização por dano moral – de valor inestimável –, estabelecer quantia suficiente para atenuar o sofrimento do ofendido, sem proporcionar enriquecimento sem causa, levando em consideração, para tanto, as condições econômicas das partes, o contexto fático, a repercussão do dano e a intensidade da culpa do ofensor.

No caso dos autos, a tese dos réus apelados de inexistência de abalo extrapatrimonial indenizável não se sustenta, visto que, a cobrança indevida de valores e a consequente frustração do consumidor, que teve parcela de sua renda comprometida sem justificativa, configura situação que extrapola o mero dissabor do cotidiano.

Assim, observadas as peculiaridades do caso em exame, verifica-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de danos morais, se revela desproporcional ao dano experimentado e ineficaz aos fins pedagógicos a que se destina, razão pela qual deve ser majorado, o que aqui se faz para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar mais adequado ao caso concreto.

Dessa forma, a sentença comporta reforma parcial, com a devida atenção ao princípio da congruência (decisão judicial compatível com os pedidos) e da proibição a reformatio in pejus (a reforma de uma decisão pelo Tribunal não pode prejudicar o recorrente).

Cumpre destacar que observância de tais princípios objetiva assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, no sentido de evitar que a parte que tenha exercido seu direito de recurso seja prejudicada pela decisão que revisou a anteriormente proferida/prolatada.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:

 

 

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do provimento parcial deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, determinada agora a sucumbência solidária e integral das Rés Apeladas CHUBB SEGUROS BRASIL e BANCO BRADESCO SA, tendo em vista que a Autora Apelante decaiu minimamente em seus pedidos . 

É o voto.

  

Salvador/BA, de de 2025

  

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator