PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014616-74.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEX SANTOS TERRA e OUTRA
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, POR AUSÊNCIA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, opostos em face de lide executiva fundada em cédula de crédito rural. Os Embargantes alegaram a inexistência de exigibilidade do título, em razão da antecipação indevida do vencimento, além da cobrança irregular de encargos, como seguro de vida não contratado e juros moratórios antes do vencimento da obrigação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é exigível o título executivo lastreado em cédula de crédito rural, cuja data de vencimento ainda não havia ocorrido à época do ajuizamento da Execução; apurar a legalidade da cobrança de encargos financeiros, especialmente seguro de vida sem comprovação de contratação; verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre produtor rural e instituição financeira; e avaliar a incidência de litigância de má-fé atribuível ao Exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigibilidade do título executivo é pressuposto processual da execução, nos termos do art. 783 do CPC. A propositura da demanda antes do vencimento das obrigações pactuadas, conforme aditivo contratual registrado, configura título não exigível, atraindo a nulidade do processo executivo, por ausência de pressuposto processual, nos moldes do art. 803, III, do CPC.

4. A cobrança de valores sob a rubrica "seguro de vida" é indevida, quando não há prova da contratação válida. Na ausência de apólice ou cláusula contratual que imponha essa obrigação aos devedores, recai sobre o credor o ônus de demonstrar a existência da contratação, o que não ocorreu no caso concreto.

5. O vencimento não ocorrido à época da propositura da execução também inviabiliza a incidência de juros moratórios, impondo-se a devolução dos valores pagos a esse título.

6. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam à relação estabelecida entre produtor rural e instituição financeira, quando os recursos obtidos por meio de cédula de crédito rural são empregados para fomento da atividade produtiva, descaracterizando-se o produtor como destinatário final, conforme arts. 2º e 3º do CDC.

7. A configuração da litigância de má-fé exige dolo processual inequívoco e subsunção a uma das hipóteses legais do art. 80 do CPC. A simples omissão de informação relevante, sem prova de má-fé deliberada, não autoriza a aplicação da penalidade processual.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 803, III, e 485, IV; CDC, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-MT, AC 0002653-47.2015.811.0040, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 13.05.2020;
TJ-SC, AI 5001526-34.2024.8.24.0000, Rel. Des. Rocha Cardoso, j. 18.04.2024;
TJ-PR, APL 0007227-83.2021.8.16.0131, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 02.07.2022;
TJDFT, AC 0703417-18.2018.8.07.0001, Rel. Des. Sandra Reves, j. 12.12.2018.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n° 8014616-74.2023.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, sendo Apelantes ALEX SANTOS TERRA e ROSEMARY BRITO COSTA, figurando como Apelado o BANCO DO BRASIL S/A.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014616-74.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEX SANTOS TERRA e OUTRA
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por ALEX SANTOS TERRA e ROSEMARY BRITO COSTA, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8014616-74.2023.8.05.0274, ajuizados em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido inicial.

Em suas razões, informaram que já são beneficiários da gratuidade de Justiça, motivo pelo qual deixaram de acostar o respectivo preparo recursal.

Sustentaram preliminar de nulidade do feito, a teor dos arts. 783 e 803, I, do CPC, sob o argumento de que a Execução foi ajuizada antes do vencimento da cédula de crédito rural, pontuando que, malgrado o Exequente alegue inadimplemento da parcela de 04.08.2020, havia aditivo contratual, firmado em 02.07.2020, registrado em cartório, que alterou os vencimentos para 04.08.2021 e 04.08.2022, sendo, portanto, o feito executório, ajuizado em 14.04.2021, prematuro e fundado em título não exigível.

Arguiram que a omissão do Apelado, quanto à existência do referido aditivo, caracteriza má-fé processual, defendendo que a demanda merece ser extinta, com fundamento na ausência de condição da ação.

Afirmaram que houve julgamento extrapetita, ao se presumir inadimplemento posterior ao aditivo, fato não alegado pelo Demandante, tampouco comprovado.

Alegaram excesso de execução, no que tange aos juros moratórios (R$ 1.769,90 - hum mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), pois aplicados sem a configuração da mora, bem como ao seguro de vida (R$ 56.584,38 - cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), cuja cobrança foi promovida sem consentimento e sem a apresentação das respectivas apólices.

Ao final, pugnaram: I - pela declaração de nulidade da Execução; II - pela restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente; III - pelo reconhecimento da existência de saldo devedor, no importe de R$ 174.141,86 (cento e setenta e quatro mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), nos termos da planilha apresentada; IV – pela realização de perícia contábil, caso não acolhido o valor indicado; V - pela condenação do Embargado por litigância de má-fé e inversão do ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.

Contrarrazões acostadas ao id. 74697539.

É o relatório.

Salvador/BA, 2 de junho de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014616-74.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEX SANTOS TERRA e OUTRA
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO


A insurgência é tempestiva e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecida.

Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau.

Extrai-se, do caderno processual, a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o produtor rural e a instituição financeira, quando aquele utiliza o crédito rural para adquirir insumos que fomentam sua atividade produtiva, pois não será considerado destinatário final de produto ou serviço.

Nesse diapasão:

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PELO NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 702, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE ANUAL. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prevê o § 2º do art. 702 do CPC que, quando "o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". 2. Se os embargantes apresentaram demonstrativo da dívida, com indicação do valor atualizado e índices de correção e juros aplicáveis, com a finalidade de demonstrar eventual excesso no débito, possibilitando a parte autora defender-se das alegações de incorreção dos valores cobrados no título sem eficácia executiva, deve ser considerado cumprido o aludido requisito legal previsto CPC para oposição de embargos. Preliminar de rejeição dos embargos não acolhida. 3. Se é "permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001)" quando houver expressa pactuação (enunciado da Súmula n. 539 do c. STJ), não deve ser afastada a capitalização em periodicidade anual indicada no contrato bancário celebrado entre as partes. 4. O crédito oriundo da cédula de crédito rural é destinado a fomentar a atividade produtiva do produtor rural, motivo pelo qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o emitente (produtor rural) e o beneficiário (instituição financeira), haja vista que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. No julgamento do REsp n. 1.061.530, sob a sistemática de recursos repetitivos, houve expressa exclusão das cédulas de crédito rural para aplicação das teses firmadas no referido recurso repetitivo, o que impossibilita a descaracterização da mora nos moldes pleiteados pelos devedores. 6. Recurso dos réus conhecido e desprovido. Recurso do banco autor conhecido e parcialmente provido. Honorários majorados. (Acórdão1143966, 0703417182018807 001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 21/1/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Grifou-se.


Destarte, em se tratando de discussão a respeito de empréstimos obtidos através de cédulas de crédito rural, que têm por objetivo fomentar a atividade rural do financiado, inconcebível se mostra a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre o financiado e o Banco, não se enquadrando o produtor rural como destinatário final do produto adquirido, o que não obsta, porém, o pleito de revisão contratual com esteio na teoria da onerosidade excessiva, a fim de que seja preservado o equilíbrio econômico do contrato, evitando com que as prestações, em favor de um contratante, lhe acarretem lucro exagerado em detrimento do outro.

Com efeito, a Execução pressupõe a existência de título certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, sendo nula se instaurada antes de verificado o termo do vencimento (art. 803, III, CPC).

In casu, o feito executivo foi proposto antes do vencimento da cédula de crédito rural, considerando o aditivo contratual, firmado em 02.07.2020, registrado em cartório, que alterou os vencimentos para 04.08.2021 e 04.08.2022 (id. 412883004), sendo, portanto, a demanda, ajuizada no dia 14.04.2021, prematura e fundada em título não exigível, o que impõe o reconhecimento da nulidade da Execução, por ausência de condição da ação.

Nesse diapasão:

EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE EXIBILIDADE DO TÍTULO – art. 783 do CPC – DÍVIDA NÃO VENCIDA – EXECUÇÃO NULA – extinção sem resolução de mérito – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 783, do CPC, dispõe que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível” . É nula a execução quando instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo, consoante dispõe o art. 803, III, do CPC. Quando o título executivo não preenche o requisito de exigibilidade, tal fato impõe a extinção da ação executiva sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MT - AC: 00026534720158110040 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/05/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2020);


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO . INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. ACOLHIMENTO. REPACTUAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCELADO, COM INÍCIO EM 25.10.2023. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VENCIMENTO ANTECIPADO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DOS ENCARGOS FINANCEIROS . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO INADIMPLÊNCIA, CONSIDERANDO A PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCELADO. AVENÇA CALCULADA EM FUNÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COBRANÇA DOS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA QUE, NESSE CENÁRIO, É PRORROGADA PARA O INÍCIO DA EXIGÊNCIA DAS PARCELAS . PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTE TRIBUNAL REVOLVENDO IDÊNTICA QUESTÃO. DÉBITO INEXIGÍVEL. NULIDADE DA EXECUÇÃO CONFIGURADA (ART. 803, INCS . I E III, DO CPC). EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO QUE SE IMPÕE, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, INC. IV, DO CPC) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001526-34 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5001526-34.2024 .8.24.0000, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 18/04/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial).


Quanto aos encargos, os Apelantes lograram demonstrar excesso na cobrança, em especial os lançamentos relativos a “seguro de vida”. Os documentos acostados indicam débitos sob tal rubrica, no entanto inexistem apólice que ateste contratação válida. A cédula pignoratícia também não impõe, como obrigação dos devedores, a contratação desse tipo de garantia pessoal, prevendo, apenas, o seguro sobre os bens dados em garantia.

Diante da ausência de prova da contratação, caberia ao credor o ônus de demonstrá-la, o que não ocorreu.

Noutra banda, deve ser acolhido o pleito de restituição do montante indevidamente exigido a título de juros de mora, uma vez que o vencimento da obrigação ainda não havia operado à época da propositura da lide, como dito alhures.

No que tange à alegada litigância de má-fé por parte do Apelado, tenho que, embora haja indício de omissão relevante, a má-fé processual exige dolo processual inequívoco, o que não se revelou de forma contundente nos fólios.

Nessa esteira:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO. 1 . AÇÃO AJUIZADA ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA CÉDULA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INEXIGÍVEL. NULIDADE DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 783 C/C 803, DO CPC . 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELO EXEQUENTE . INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 4. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE . FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.1. Nos termos do artigo 803, do Código de Processo Civil, é nula a execução de título extrajudicial quando o título executivo extrajudicial é inexigível, tal como no caso concreto que a ação foi ajuizada antes do vencimento da primeira parcela da Cédula de Crédito Bancário. 2 . Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.3 . Reconhecida a nulidade da execução, ante a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.4. Vedada a redução dos honorários advocatícios quando já fixados no percentual mínimo previsto pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelação Cível provida parcialmente . (TJPR - 15ª C.Cível - 0007227-83.2021.8 .16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02 .07.2022) (TJ-PR - APL: 00072278320218160131 Pato Branco 0007227-83.2021.8 .16.0131 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2022). Grifei.

 

Ex positis, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO, para julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo a nulidade da Execução, por ausência de exigibilidade do título, com a extinção do feito executivo, bem como para condenar o Apelado à devolução, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados a título de seguro de vida e juros moratórios, atualizados desde o desembolso, além de inverter-se o ônus da sucumbência fixada pelo Juízo a quo.


Salvador/BA, data conforme a assinatura digital.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator