PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169064-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ALEXANDRE JALLES COHIM MOREIRA e outros
Advogado(s):WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. PRAZO REGULAMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DO DIREITO À ISENÇÃO DA TUSD. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenou a ré a isentar os autores do pagamento da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) até o ano de 2045, conforme regime de transição da Lei nº 14.300/2022 e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão da frustração do direito dos consumidores à isenção tarifária por falha na execução de obra de alteração de carga elétrica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha da concessionária ao reprovar os projetos fotovoltaicos dos autores, impedindo o enquadramento no regime de isenção da TUSD; (ii) estabelecer se essa conduta caracteriza ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil; e (iii) determinar se os danos experimentados pelos autores configuram lesão extrapatrimonial passível de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre concessionária de energia elétrica e consumidor final é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se seus princípios e normas às hipóteses de falha na prestação do serviço.

4. A COELBA descumpre o prazo de 120 dias previsto no art. 88, § 2º, II, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que tem como marco inicial o pagamento dos custos pelo consumidor, realizado em 07/10/2022, enquanto a obra foi concluída apenas em 30/03/2023.

5. A reprovação dos projetos fotovoltaicos, sob justificativa técnica inconsistente, frustra o enquadramento dos autores no regime de transição da Lei nº 14.300/2022, sendo essa conduta diretamente responsável pela perda do direito à isenção da TUSD até 2045.

6. Configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, com nexo de causalidade entre a omissão da concessionária e o dano experimentado pelos consumidores.

7. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando legítima frustração, abalo psicológico e violação à boa-fé objetiva, o que justifica a condenação por danos morais.

8. O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico do instituto.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8169064-48.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ALEXANDRE JALLES COHIM MOREIRA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO aos recursos - UNÂNIME

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença (ID. 87974313) proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – processo n. 8169064-48.2023.8.05.0001, que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e determinar a isenção da cobrança da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) referente às usinas fotovoltaicas até o ano de 2045.

Em suas razões recursais (ID. 87974314), a apelante sustenta que não houve ato ilícito de sua parte, argumentando que a execução da obra de alteração de carga se deu dentro do prazo regulamentar previsto no art. 88 da Resolução da ANEEL nº 1.000/2021.

Afirma que a obra foi executada em maio de 2023, dentro do prazo de 120 dias estabelecido para obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, conforme previsão normativa. 

Alega que o projeto dos apelados foi enquadrado corretamente na Lei nº 14.300/2022, que entrou em vigor em janeiro de 2023, posterior à aprovação que ocorreu após maio de 2023.

Argumenta que não havia obrigação de executar a obra até 7 de janeiro de 2023, mas apenas de executar dentro do prazo regulamentar, como efetivamente ocorreu, o que afasta qualquer responsabilidade da concessionária pelos prejuízos alegados pelos apelados.

Sustenta que os apelados possuíam apenas expectativa de direito à isenção da TUSD, e não direito adquirido, uma vez que a efetiva operação do sistema fotovoltaico dependia da conclusão das obras de conexão dentro dos prazos regulamentares. Invoca a aplicação do art. 125 do Código Civil. 

Defende que a aplicação da taxação decorre da Lei nº 14.300/2022 e não de conduta irregular da concessionária, citando jurisprudência do STJ sobre a teoria da perda de uma chance e meras expectativas não indenizáveis.

Quanto aos danos morais, alega inexistência, sustentando que não houve falha na prestação do serviço, mas mero dissabor cotidiano insuscetível de indenização. 

Argumenta que os apelados não comprovaram lesão a direitos da personalidade e que a situação não ultrapassou o patamar de aborrecimento ordinário.

Cita jurisprudência dos tribunais superiores e do TJBA no sentido de que meras cobranças indevidas ou aborrecimentos contratuais não geram dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade.

Sustenta ainda que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre sua conduta e os alegados danos, aplicando-se a teoria da causalidade adequada consagrada no art. 403 do Código Civil.

Diante disso, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, afastando tanto a obrigação de isentar os apelados da TUSD quanto a condenação por danos morais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Os apelados apresentaram contrarrazões (ID. 87974419), sustentando que a sentença deve ser mantida, alegando preliminarmente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

No mérito, defendem que a recusa da COELBA em aprovar os projetos fotovoltaicos em dezembro de 2022 foi indevida, considerando que já havia aprovação e pagamento do projeto de alteração de carga desde outubro de 2022. 

Argumentam que a concessionária tinha conhecimento da alteração em curso e deveria ter aprovado os projetos condicionando sua execução à conclusão das obras.

Alegam que a conduta da COELBA violou o princípio da boa-fé objetiva e frustraram o direito dos apelados ao enquadramento no regime transitório previsto no art. 26 da Lei nº 14.300/2022, que garantia isenção da TUSD até 2045 para projetos protocolados até 6 de janeiro de 2023.

Sustentam que os danos morais estão configurados pela frustração da legítima expectativa, insegurança jurídica e estresse decorrente da conduta aparentemente arbitrária da concessionária, que extrapolou o mero dissabor cotidiano.

Esclarecem ainda sobre o efetivo atraso na execução da obra, que teria ocorrido em 173 dias após o pagamento, superando em mais de 50 dias o prazo contratual de 120 dias.

Requerem seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários sucumbenciais.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

 Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

 A06



 

Preparo recolhido (ID. 87974316).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

A recorrente busca a reforma da sentença (ID. 87974313) sob o argumento de que não praticou ato ilícito, uma vez que a obra de alteração de carga foi executada dentro do prazo regulamentar previsto pela ANEEL, afastando sua responsabilidade pela perda do prazo para isenção tarifária por parte dos autores. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se o ocorrido de mero dissabor.

Desse modo, a matéria devolvida à análise deste tribunal (art. 1.013, do CPC) diz respeito à: (i) análise da regularidade da conduta da concessionária ao reprovar os projetos fotovoltaicos dos autores em dezembro de 2022; (ii) a existência de falha na prestação do serviço que tenha impedido os autores de se beneficiarem do regime de isenção da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) previsto na Lei nº 14.300/2022 e, por fim; (iii) a configuração de dano moral passível de indenização em decorrência dos fatos narrados.

Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013)

A recorrente alega que a reprovação dos projetos fotovoltaicos ocorreu em virtude de divergências técnicas entre as especificações do projeto apresentado (trifásico) e a carga instalada constante no cadastro da unidade consumidora à época (monofásico). 

Sustenta que, embora a alteração de carga já tivesse sido solicitada e paga, a execução da obra de adequação da rede elétrica ainda se encontrava pendente e dentro do prazo regulamentar previsto no art. 88 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, inexistindo, portanto, conduta ilícita ou obrigação da concessionária em antecipar a conclusão das obras para garantir o enquadramento dos apelados no marco legal anterior à vigência da Lei nº 14.300/2022.

Ocorre, todavia, que o art. 88 da RN 1000/2021 da ANEEL invocado pela COELBA, ao invés de justificar sua conduta, acaba por evidenciar a falha na prestação do serviço e o descumprimento da própria norma reguladora. 

Isso porque o § 2º, inciso II, do referido artigo estabelece que a contagem do prazo se inicia com o pagamento dos custos pelo consumidor (ID. 87973989). No caso em tela, o pagamento ocorreu em 07/10/2022 (ID. 87973991), de modo que o prazo de 120 dias (inciso II) findaria em fevereiro de 2023. Contudo, a obra somente foi executada em 30/03/2023, extrapolando, em muito, o limite regulamentar que a própria recorrente alega ter cumprido.

Nesse contexto, não prospera a alegação de que a incidência da tarifação decorre de mera aplicação da Lei nº 14.300/2022, desvinculada de conduta da concessionária. 

Embora a taxação seja, de fato, previsão legal, a submissão dos autores ao regime mais oneroso foi consequência direta e imediata do obstáculo criado injustificadamente pela apelante. 

Ao reprovar os projetos protocolados tempestivamente (em dezembro de 2022), sob fundamento técnico inexistente, visto que a alteração de carga já estava aprovada e paga, a concessionária impediu que os consumidores preenchessem o requisito temporal do art. 26, II, da referida Lei. 

Aplica-se à espécie, portanto, o disposto no art. 129 do Código Civil, segundo o qual "reputa-se verificada a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer", impedindo que a ré se beneficie de sua própria torpeza para alegar a vigência da nova lei como fato superveniente desvinculado de sua desídia.

Outrossim, mostra-se descabida a invocação da jurisprudência do STJ acerca da teoria da perda de uma chance ou de meras expectativas não indenizáveis para afastar o dever de reparar. 

Os precedentes que tratam de "mera expectativa" referem-se, em regra, a situações hipotéticas ou dependentes de álea futura e incerta. No caso concreto, a chance de enquadramento no regime de isenção não era aleatória ou remota, mas sim certa e concreta, dependendo única e exclusivamente do regular processamento do pedido administrativo, o qual foi obstado por falha na prestação do serviço. 

Não se trata, pois, de indenizar uma esperança frustrada, mas de recompor o status quo ante de um direito que teria sido integrado ao patrimônio jurídico dos autores não fosse a conduta ilícita da concessionária, restando evidente o nexo causal entre a falha no serviço e o prejuízo financeiro suportado.

Nesse contexto, destaco:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – ENERGIA RENOVÁVEL DE MICROGERAÇÃO – CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – AUSÊNCIA DA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL – NECESSIDADE DE FINALIZAÇÃO DO ACORDADO ENTRE AS PARTES – REVOGAÇÃO DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO. Denota-se que a parte agravante, ao efetivar o investimento na construção de sua usina, realizou aporte financeiro considerável, demandando a imobilização do patrimônio e a assunção de obrigações, levando em consideração os prazos definidos pela agravada no contrato para conexão da unidade, de maneira que o atraso injustificado mantém a parte recorrente privada da utilização do local, que para nada serve sem o abastecimento de energia elétrica. Deve ser ponderado que a boa-fé objetiva, enquanto cláusula geral de lealdade e colaboração exerce uma função fundamental no processo interpretativo, esclarecendo de vez a opção legislativa pela teoria da confiança ao estabelecer no art. 113 do Código Civil que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração" . Recurso provido.

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14131744720248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 25/09/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024)


Verifica-se, portanto, que a conduta da concessionária extrapolou o mero inadimplemento contratual ou do simples dissabor cotidiano. Ao impor entraves burocráticos e contraditórios, recebendo pelo aumento de carga para, ato contínuo, negar a homologação do sistema solar sob a justificativa de ausência dessa mesma carga , a apelante submeteu o consumidor ao desdém. 

A frustração gerada pela desídia da concessionária, num momento crítico de alteração legislativa, haja vista a isenção de longo prazo, causou evidente abalo psicológico, insegurança jurídica e sensação de impotência frente ao poderio econômico da ré, configurando a lesão extrapatrimonial. Com efeito, a quebra da confiança e da boa-fé objetiva demanda a devida reparação, conforme consignou a sentença recorrida (ID. 87974313).

No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo Juízo a quo mostra-se razoável e proporcional. A quantia atende à dupla finalidade do instituto: compensar as vítimas pelo sofrimento experimentado e, pedagogicamente, desestimular a reincidência da conduta ilícita por parte da fornecedora, sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à obrigação de garantir aos autores o enquadramento no regime de isenção da TUSD previsto no art. 26 da Lei nº 14.300/2022 e à condenação por danos morais.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Advirto que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa no rigor da lei (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). 

É como voto.

Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator