PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000692-40.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: NELMA SELMA ROCHA
Advogado(s):RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. TEMA 1241/STF. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA FUNDADA EM PROVA DOCUMENTAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO E MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Uruçuca contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais ajuizada por servidora pública municipal efetiva, professora nível III, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de diferenças do terço constitucional de férias, no valor de R$ 4.308,32, e à correção dos pagamentos futuros, em razão do cálculo da verba apenas sobre 30 dias, embora a Lei Municipal n. 467/2009 assegure 45 dias de férias anuais aos professores em função docente. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O Município alegou nulidade da sentença pela aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, ausência de prova do direito alegado, presunção de legalidade dos pagamentos, deficiência da instrução inicial pela não juntada integral da lei municipal e excessividade dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ter decretado a revelia do Município em demanda envolvendo direito indisponível e patrimônio público; (ii) estabelecer se a professora municipal comprovou o direito ao pagamento do terço constitucional de férias sobre a integralidade dos 45 dias previstos na Lei Municipal n. 467/2009; e (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação devem ser reduzidos ou majorados em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revelia da Fazenda Pública não produz presunção de veracidade das alegações de fato quando o litígio envolve direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do CPC, mas essa restrição não invalida a sentença que decide a causa com base no conjunto probatório e no direito aplicável.

4. A sentença não se apoia na presunção ficta decorrente da revelia, pois fundamenta a condenação na Lei Municipal n. 467/2009, nas fichas financeiras emitidas pelo próprio Município e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241 da repercussão geral.

5. A Constituição Federal assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, direito estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º.

6. A Lei Municipal n. 467/2009 prevê 45 dias de férias anuais para titular de cargo de professor em função docente, de modo que o terço constitucional deve incidir sobre a remuneração correspondente à integralidade desse período.

7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1241, fixa tese no sentido de que o terço constitucional de férias incide sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência, ainda que superior a 30 dias anuais.

8. A limitação do cálculo do terço constitucional aos primeiros 30 dias de férias viola a legislação municipal, esvazia o comando constitucional e contraria a tese vinculante firmada pelo STF.

9. As fichas financeiras juntadas aos autos constituem documentos oficiais emitidos pelo próprio Município e demonstram o pagamento a menor, não se confundindo com meras planilhas unilaterais.

10. A presunção de legalidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada por prova documental em sentido contrário, como ocorre quando os registros financeiros do próprio ente público evidenciam que o pagamento não observou os 45 dias previstos em lei.

11. Os honorários de 15% sobre o valor da condenação observam a faixa prevista no art. 85, § 3º, I, do CPC para causas em que a Fazenda Pública é parte e cujo proveito econômico não supera 200 salários-mínimos.

12. O desprovimento do recurso e a apresentação de contrarrazões justificam a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A revelia da Fazenda Pública não produz presunção de veracidade em demanda que envolve direitos indisponíveis, mas não invalida sentença fundada em prova documental e no direito aplicável. 2. O terço constitucional de férias de professor municipal incide sobre a integralidade dos 45 dias de férias anuais previstos em lei municipal, conforme o art. 7º, XVII, da Constituição Federal e o Tema 1241/STF. 3. As fichas financeiras emitidas pelo próprio ente público comprovam o pagamento a menor quando evidenciam o cálculo do terço constitucional apenas sobre 30 dias de férias. 4. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observado o limite legal aplicável à Fazenda Pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 3º, I, 85, § 11, 344, 345, II, 373, I; Lei Municipal nº 467/2009 do Município de Uruçuca, art. 18, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.400.787, Tema 1241 da Repercussão Geral; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000096-83.2020.8.05.0155, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 03.03.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000692-40.2025.8.05.0269, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE URUÇUCA e como apelada NELMA SELMA ROCHA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000692-40.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: NELMA SELMA ROCHA
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 102147833) interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA contra a sentença (ID 102147829), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenização por Danos morais n. 8000692-40.2025.8.05.0269, ajuizada por NELMA SELMA ROCHA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A autora, ora apelada, ajuizou a ação (ID 102147820) afirmando ser servidora pública municipal efetiva, professora nível III desde 2017, e possuir direito a 45 dias de férias anuais, conforme art. 18 da Lei Municipal nº 467/2009, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. Sustentou que o Município réu calcula o terço constitucional de férias apenas sobre 30 dias, em desacordo com a legislação local e com a Constituição Federal. Por isso, requereu o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, no valor de R$ 4.308,32, a implementação do cálculo correto para os períodos futuros e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A inicial foi instruída com documentos, inclusive fichas financeiras de 2020 a 2025 (ID 102147824).

O Município de Uruçuca, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal.

Sobreveio a sentença (ID 102147829), na qual o juízo de primeiro grau, após decretar a revelia do réu, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo a quo fundamentou sua decisão no artigo 18, I, da Lei Municipal nº 467/2009, que prevê os 45 dias de férias, e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241 de Repercussão Geral, que estabelece a incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias, ainda que maior do que 30 dias.

Com base nas fichas financeiras apresentadas, o juiz considerou comprovado o pagamento a menor e condenou o Município ao pagamento das diferenças no valor de R$ 4.308,32, bem como a corrigir os pagamentos futuros. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. Por fim, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Município de Uruçuca interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 102147833). Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, argumentando que a condenação não poderia se basear na presunção de veracidade dos fatos; (ii) a presunção de legalidade dos atos administrativos, afirmando que os pagamentos foram realizados de forma regular; (iii) a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, pois esta teria se limitado a apresentar planilhas unilaterais, em violação ao artigo 373, I, do CPC; (iv) a deficiência na instrução da petição inicial, que não foi acompanhada da íntegra da Lei Municipal nº 467/2009; e, subsidiariamente, (v) a excessividade dos honorários sucumbenciais, pleiteando sua redução. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 102147840), refutando as teses recursais. Argumentou que a sentença não se baseou na revelia, mas na prova documental (fichas financeiras), que comprova o pagamento a menor. Afirmou que a Lei Municipal é de domínio público e, ademais, foi juntada aos autos com as contrarrazões. Defendeu a manutenção da sentença e pugnou pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Juntou, ainda, um contracheque recente (ID 102147842) para demonstrar que o Município já teria, administrativamente, corrigido o cálculo do terço de férias.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000692-40.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: NELMA SELMA ROCHA
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO

 

VOTO

O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se a analisar a correção da sentença que condenou o Município de Uruçuca ao pagamento de diferenças do terço constitucional de férias a professora, em razão do cálculo da verba sobre 30 dias, quando a lei municipal assegura um período de 45 dias de descanso. O ente público apelante argui a nulidade da sentença por aplicação dos efeitos da revelia e, no mérito, a ausência de prova do direito alegado, além de questionar o valor dos honorários sucumbenciais.

O Município apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que os efeitos materiais da revelia não seriam aplicáveis à Fazenda Pública, sendo vedada a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

De fato, é cediço que, nos litígios que envolvem direitos indisponíveis, como os que versam sobre o patrimônio público, não incide o principal efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Tal exceção está expressamente prevista no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil:

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...]

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

Contudo, a análise da sentença recorrida (ID 102147829) revela que o magistrado sentenciante, embora tenha decretado a revelia do Município, não fundamentou sua decisão na presunção de veracidade dos fatos. Pelo contrário, o juízo a quo procedeu a uma análise aprofundada do mérito da causa, baseando seu convencimento na legislação municipal que rege a matéria; na prova documental produzida pela autora, consistente nas fichas financeiras emitidas pelo próprio ente público (ID 102147824) e na aplicação de tese jurídica firmada em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1241).

O julgador de primeiro grau não acolheu automaticamente a pretensão autoral pela simples ausência de contestação, mas exerceu seu livre convencimento motivado, confrontando as alegações da autora com os documentos oficiais e o ordenamento jurídico aplicável. A decretação da revelia, no caso, operou apenas seus efeitos processuais, como a fluência dos prazos independentemente de intimação, mas não dispensou a análise criteriosa das provas e do direito invocado.

Portanto, a sentença não padece de nulidade, pois não se valeu da presunção ficta de veracidade das alegações. O julgamento foi proferido com base no conjunto probatório e na correta aplicação do direito, afastando qualquer vício que pudesse macular a decisão.

Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do apelo, que se concentra na suposta ausência de comprovação do direito da autora e na legalidade do pagamento realizado pelo Município.

O direito da apelada ao recebimento das diferenças do terço constitucional de férias é matéria que conjuga a aplicação de norma constitucional, precedente vinculante e legislação local.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, §3º, assegura o direito ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

Por sua vez, a Lei n. 467/2009 do Município de Uruçuca, que institui o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério, é clara ao dispor, em seu artigo 18, inciso I, que o período de férias anuais dos professores em função docente é de 45 (quarenta e cinco) dias:

Art. 18 – O período de férias anuais do titular de cargo de carreira será de: I. quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente; II. trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções.

A controvérsia sobre a base de cálculo do terço de férias, quando a legislação infraconstitucional prevê período superior a 30 dias, foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.400.787, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1241), que fixou a seguinte tese:

Tema 1241 - O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.

Como se depreende da tese vinculante, a norma constitucional estabelece um acréscimo remuneratório que deve ser calculado sobre a totalidade do período de descanso a que o servidor faz jus por força de lei, não havendo qualquer limitação ao patamar de 30 dias. Se a lei municipal, no exercício de sua competência legislativa, concede um benefício mais amplo aos seus professores — 45 dias de férias —, o acréscimo de um terço deve, por consequência lógica e jurídica, incidir sobre a remuneração correspondente a esse período integral.

Qualquer interpretação restritiva, que limite o cálculo do terço constitucional aos primeiros 30 dias de férias, representa não apenas uma violação direta à legislação municipal, mas também um esvaziamento do comando constitucional e da tese firmada pela Suprema Corte.

Este é o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, que passo a citar:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. TEMA 1241 DA REPERCUSSÃO GERAL/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Macarani contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal a implementar o pagamento do adicional de um terço constitucional de férias sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais assegurados aos professores em regência de classe pela Lei Municipal nº 245/2011, bem como ao pagamento das diferenças retroativas relativas aos 15 dias não adimplidos, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o adicional de um terço constitucional de férias deve incidir apenas sobre 30 dias ou sobre a totalidade do período de 45 dias de férias anuais previsto em lei municipal para os professores da rede pública de ensino. III. Razões de decidir 3. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, assegura o pagamento de férias anuais com acréscimo de, no mínimo, um terço sobre a remuneração correspondente ao período de gozo.4. A Lei Municipal nº 245/2011 estabelece, de forma expressa, que os professores municipais em exercício fazem jus a 45 dias de férias legais, sem distinção entre períodos. 5. A interpretação restritiva defendida pelo Município afronta o princípio da legalidade, pois a Administração está vinculada à aplicação integral da legislação que ela própria editou. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.400.787 (Tema 1241 da Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que o adicional de um terço constitucional incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. 7. Alegações genéricas de impacto financeiro não afastam o cumprimento de obrigação legal e constitucional, especialmente diante da natureza alimentar da verba e da previsibilidade orçamentária decorrente da lei municipal vigente há mais de uma década. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 'O adicional de um terço constitucional de férias incide sobre a integralidade do período de férias previsto em lei, inclusive quando superior a 30 dias, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal e do Tema 1241 da Repercussão Geral do STF.'" (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8000096-83.2020.8.05.0155, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026). (grifos aditados).

O apelante alega que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), por ter juntado apenas "planilhas unilaterais", e que a sentença se baseou em presunções. Tais argumentos não encontram eco na realidade dos autos.

A petição inicial foi devidamente instruída com as fichas financeiras da servidora, referentes aos anos de 2020 a 2025 (ID 102147824). Estes documentos são registros oficiais emitidos pelo próprio Município de Uruçuca, que detalham os vencimentos e descontos da servidora.

Uma simples análise de tais documentos, como a realizada na petição inicial e corroborada pelo juízo de primeiro grau, evidencia o pagamento a menor. A planilha apresentada na inicial, de forma detalhada e com base nos próprios dados das fichas, demonstra que valor corresponde ao cálculo sobre 30 dias, restando uma diferença de R$ 1.057,46, que seria o valor proporcional aos 15 dias restantes.

A presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, embora seja um princípio norteador da atuação da Administração Pública, possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário. No caso concreto, as fichas financeiras, que são atos administrativos documentais, constituem a prova de que o pagamento do terço de férias não observava a integralidade dos 45 dias previstos em lei.

Caberia ao Município, em sua defesa, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como, por exemplo, apresentar contracheques ou relatórios contábeis que comprovassem o pagamento integral da verba. Contudo, o ente público optou pela inércia, permanecendo revel e, mesmo em sede de apelação, não trouxe qualquer elemento de prova capaz de infirmar os documentos juntados pela autora.

Ademais, a alegação de que a apelada não juntou a íntegra da Lei Municipal n. 467/2009 não prospera. Primeiro, porque a norma foi devidamente identificada na petição inicial, e seu teor é de conhecimento público e acessível, não tendo o Município, em momento algum, negado sua existência ou vigência. Segundo, a própria sentença faz referência ao link oficial para consulta da legislação.

Desse modo, resta evidente que a condenação não se baseou em meras presunções, mas em provas documentais e na correta aplicação do direito, não havendo que se falar em violação ao artigo 373, I, do CPC.

O apelante insurge-se, por fim, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pleiteando sua redução por considerá-los excessivos.

A fixação dos honorários em causas em que a Fazenda Pública é parte deve observar os percentuais e as faixas estabelecidas no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. No presente caso, o valor da condenação (R$ 4.308,32) situa-se na primeira faixa (até 200 salários-mínimos), para a qual o dispositivo prevê honorários entre 10% e 20%.

Art. 85, § 3º: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.

O percentual de 15% fixado pelo juízo de origem mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora, que, embora não seja de alta complexidade jurídica, demandou a correta instrução processual e argumentação para garantir o direito da servidora.

Ademais, com o desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração da verba honorária, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, que visa a remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora em grau recursal.

Considerando a apresentação de contrarrazões, que enfrentaram adequadamente todos os pontos do apelo, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, que corresponde ao limite máximo previsto no inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Uruçuca, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

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