PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012551-77.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: FLAVIA DANTAS FIGUEREDO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DADO CADASTRAL ESSENCIAL DA PARTE EXECUTADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RESOLUÇÕES Nº 547/2024 E Nº 617/2025 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PRÁTICA DOS ATOS EXECUTIVOS INDISPENSÁVEIS AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação de dado cadastral essencial da executada, apesar de prévia intimação para regularização, circunstância que inviabilizou o regular desenvolvimento dos atos executivos.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se a ausência de informação indispensável à adequada identificação da parte executada e à efetivação das medidas executivas autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial voltada à regularização do feito.

RAZÕES DE DECIDIR

  1. A adequada identificação da parte executada constitui pressuposto necessário para a realização de atos executivos eficazes, incluindo pesquisas patrimoniais, bloqueios de ativos, restrições cadastrais e demais medidas voltadas à satisfação do crédito público.

  2. As Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça foram editadas no exercício da competência constitucional de controle e planejamento administrativo do Poder Judiciário, visando à racionalização da tramitação das execuções fiscais e à melhoria da eficiência jurisdicional.

  3. O Município exequente foi regularmente intimado para suprir a deficiência apontada pelo Juízo de origem, permanecendo inerte quanto ao atendimento da determinação judicial.

  4. A manutenção de execução fiscal desprovida de elementos mínimos aptos a viabilizar sua efetividade afronta os princípios da eficiência, da cooperação processual e da duração razoável do processo.

  5. A extinção sem resolução do mérito não implica renúncia ao crédito tributário, permanecendo resguardada a possibilidade de futura cobrança judicial ou extrajudicial, observados os requisitos legais e os prazos prescricionais aplicáveis.

DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Honorários recursais indevidos diante da inexistência de condenação honorária na origem.

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8012551-77.2022.8.05.0004, , no qual figura como Apelante MUNICIPIO DE Alagoinhas, e Apelada FLÁVIA DANTAS FIGUEREDO .

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto da Relator.

Sala das Sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012551-77.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: FLAVIA DANTAS FIGUEREDO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Execução Fiscal n.º 8012551-77.2022.8.05.0004, ajuizada em face de FLÁVIA DANTAS FIGUEREDO, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU.

A sentença foi no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a ausência da informação inviabilizaria a prática dos atos processuais necessários ao regular desenvolvimento da execução.

Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a exigência de indicação do CPF da parte executada não encontra respaldo na Lei de Execuções Fiscais nem no Código Tributário Nacional, tratando-se de requisito instituído por ato infralegal incapaz de inovar na ordem jurídica.

Argumenta que a extinção da execução fiscal afronta o princípio da legalidade, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula n.º 558 e o Tema Repetitivo n.º 876, segundo os quais a ausência de CPF ou CNPJ do executado não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial ou extinção da execução fiscal. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito executivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 15 de junho de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012551-77.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: FLAVIA DANTAS FIGUEREDO
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se a ausência de indicação do CPF da executada autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos moldes decididos pelo Juízo de origem.

A sentença recorrida merece ser mantida.

Embora o apelante invoque a Súmula n.º 558 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo n.º 876, observa-se que a situação dos autos não se restringe ao simples indeferimento da petição inicial por ausência de CPF da executada. O que se verifica é a incidência das diretrizes atualmente estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para racionalização da tramitação das execuções fiscais, em especial aquelas constantes da Resolução n.º 547/2024, alterada pela Resolução n.º 617/2025, que condicionam o prosseguimento da execução à existência de elementos mínimos aptos a possibilitar a efetiva identificação do devedor e a adoção de medidas executivas concretas.

A execução fiscal constitui instrumento destinado à satisfação do crédito público mediante a prática de atos expropriatórios. Para que tais atos sejam efetivamente realizados, mostra-se indispensável a adequada individualização do sujeito passivo da obrigação tributária. A ausência de dados cadastrais mínimos impede a realização de pesquisas patrimoniais, bloqueios eletrônicos, consultas aos sistemas conveniados e até mesmo a localização segura da parte executada, comprometendo a utilidade prática da demanda.

Nesse contexto, não se mostra razoável impor ao Poder Judiciário o processamento indefinido de execuções fiscais desprovidas dos elementos mínimos necessários ao seu desenvolvimento útil e eficaz. A atuação jurisdicional deve observar os princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da cooperação processual, previstos nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil.

Cumpre destacar que as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça foram editadas no exercício da competência constitucional conferida pelo artigo 103-B da Constituição Federal, voltadas à racionalização da gestão processual e ao enfrentamento do elevado acervo de execuções fiscais de reduzida efetividade. Não se trata de inovação indevida no ordenamento jurídico, mas de disciplina administrativa destinada a assegurar a adequada utilização da atividade jurisdicional.

Além disso, verifica-se que o Município foi expressamente intimado para suprir a deficiência apontada pelo Juízo de origem, permanecendo inerte ou informando não possuir o dado solicitado. A extinção processual, portanto, não decorreu de surpresa processual nem de cerceamento de defesa, mas da ausência de cumprimento de determinação judicial voltada à regularização da execução.

Importa consignar que a extinção sem resolução do mérito não acarreta prejuízo irreversível ao crédito tributário perseguido, conforme expressamente consignado na sentença recorrida, permanecendo resguardada a possibilidade de futura cobrança judicial ou extrajudicial, observados os prazos prescricionais pertinentes.

A propósito, esta Corte tem reconhecido a legitimidade das medidas de racionalização processual adotadas no âmbito das execuções fiscais, especialmente quando ausentes elementos indispensáveis à efetividade da persecução executiva, em consonância com os princípios da eficiência administrativa e da adequada gestão do acervo processual.

Dessa forma, considerando que a parte exequente não atendeu à determinação judicial destinada à complementação dos dados essenciais da executada, inviabilizando a prática dos atos executórios necessários ao regular prosseguimento da demanda, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Em observância ao artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar honorários advocatícios, por inexistir verba honorária fixada na origem.


Salvador/BA, 15 de junho de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator