PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Habeas Corpus n.º  8008651-59.2026.8.05.0000– Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Rafael Dias Oliveira

Impetrante: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha

Paciente: Cassio Alexandre Lopes Rabello

Advogado: Dr. Rafael Dias Oliveira (OAB/BA 55.102)

Advogada: Dra. Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB/BA 45.146)

Impetrada: Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp

Processo de 1º Grau: 8170890-41.2025.8.05.0001

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (ART. 33 DA LEI N° 11.343/06, ART. 2°, §2°, §3° E §4°, DA LEI Nº 12.850/13 E ART. 1°, §1°, DA LEI Nº 9.613/1998). ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. OPERAÇÃO FREEDOM. CONSTRIÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, CRIMES CONTRA A VIDA E O PATRIMÔNIO. APONTADA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO MONITORAMENTO DOS PONTOS DE VENDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.INALBERGAMENTO. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO.   CUSTÓDIA DECRETADA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A PREMÊNCIA DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 

I-Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Rafael Dias Oliveira (OAB/BA 55102) e Dra. Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB/BA 45146), em favor de Cassio Alexandre Lopes  Rabello, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA.

II-Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 22/10/2025, tendo sido preso em 04/11/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 2º da Lei 12.850/13.

III-Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 98737668) a desfundamentação do decreto constritor, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e da contemporaneidade.

IV-Informes judiciais (ID. 99060527) noticiam in verbis: “[…] Inicialmente, cumpre esclarecer que as prisões preventivas dos pacientes Sidnei Silva dos Santos e Cassio Alexandre Lopes Rabello, juntamente com outros investigados, foi decretada por este Juízo nos termos da decisão de ID 523263688, proferida em 23/10/2025, pela 2ª Vara de Garantias, em acolhimento à representação formulada pela Autoridade Policial. Segundo a investigação, os representados integrariam célula da facção Comando Vermelho (CV) atuante nos bairros Liberdade, Santa Mônica, IAPI, Curuzu e Pero Vaz, nesta Capital, conforme apurado no Inquérito Policial nº 23565/2024 – Operação FREEDOM, instruído na petição inicial de ID 519171823 e documentação acostada. A representação veio instruída com robusto acervo probatório, incluindo relatórios de missão policial, interceptações telefônicas e telemáticas, extração de dados de aparelhos celulares, relatórios de inteligência financeira, fotografias e informes de inteligência. O Ministério Público, por intermédio do GAECO, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida (ID 521968050). A decisão de ID 523263688 individualizou minuciosamente o grau de participação de cada investigado, demonstrando a existência de agrupamento criminoso estruturado e voltado à mercancia ilícita de entorpecentes, com dinâmica articulada e intencional, havendo elementos suficientes quanto à materialidade delitiva e fundadas razões acerca da participação dos representados nas condutas criminosas sob apuração. A medida extrema justificou-se para garantia da ordem pública e da instrução criminal. Quanto à preservação da ordem pública, a decisão destacou que "a necessidade de preservação da ordem pública revela-se pelo regime de terror imposto na comunidade pela organização criminosa, que estabelece regras próprias de circulação e impõe o silenciamento de testemunhas". No tocante à garantia da instrução criminal, apontou-se que "a liberdade dos investigados compromete o regular andamento da persecução penal futura, considerando a capacidade de destruição de provas e de elementos informativos ainda não coletados, bem como o risco de continuidade das atividades criminosas, circunstâncias que podem comprometer a efetividade de novas diligências investigativas". Quanto aos pacientes Sidnei Silva dos Santos e Cassio Alexandre Lopes Rabello especificamente, a decisão delimitou suas participações, consignando: " 21. SIDNEI SILVA DOS SANTOS (Vulgo “Toca/Boca”) - atua na comercialização, mantendo conexões com outros membros da facção, participando das estratégias de monitoramento e vigilância territorial, além de coordenar o fluxo de vendas, a segurança das operações e a movimentação financeira. Em que pese não terem sido encontrados antecedentes em seu desfavor, verifica-se da investigação fortes indícios da participação na súcia, inclusive, conversas que indicam sua atuação na venda dos ilícitos. 24. CÁSSIO ALEXANDRE LOPES RABELLO (Vulgo “Ciro/Leo”) - atua em estreita comunicação com CAPENGA (MARCÍLIO) e outros operadores, participando do monitoramento territorial dos pontos de venda e das movimentações de rivais ou da polícia. Embora não figure, até o momento, como autor de procedimentos criminais relevantes, sua participação foi confirmada por meio de interceptações telefônicas, análise de tráfego de chamadas e vínculos logísticos com outros membros da organização.”. Os pacientes foram efetivamente presos em 04/11/2025, sendo juntadas aos autos as certidões de cumprimento dos mandados de prisão. Foi realizada audiência de custódia em 05/11/2025, sendo homologado o cumprimento dos mandados de prisão preventiva, uma vez que não foram constatadas irregularidades formais no procedimento e foram obedecidos todos os requisitos formais (ID 529020430). No processo incidente 8236597-53.2025.8.05.0001, a defesa de Cássio Alexandre pleiteou a revogação da prisão preventiva e subsidiariamente a sua substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, que foi ratificado por este juízo em razão dos fundamentos lá expostos. Já a defesa de Sidnei requereu, no processo 8227029-13.2025.8.05.0001, também, a revogação da prisão preventiva e subsidiariamente a sua substituição por medidas cautelares diversas. Acolhendo o parecer do Ministério Público da Bahia, que opinou pelo indeferimento da medida, este juízo indeferiu o pedido da defesa. Por fim, foi requerida pelo Ministério Público, em 11/02/2026, no bojo do Inquérito Policial, a prorrogação do prazo para oferecimento da denúncia em 10 (dez) dias, em razão da complexidade da investigação, da multiplicidade de indiciados (47) e da existência de investigados presos, o que foi deferido por este Juízo diante da causa justificável e excepcional.”

V- No que concerne às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merecem prosperar. In casu, verifica-se que o Magistrado a quo apontou, de forma idônea, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, pontuando que a decretação ocorreu mediante representação formulada pela Autoridade Policial vinculada ao Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), no âmbito da operação Freedom, objetivando investigar uma organização criminosa estruturada e especializada na prática do tráfico de drogas, crimes contra a vida e o patrimônio.

VI- O Juiz de origem destacou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade dos agentes, uma vez que a suposta organização dissimula ativos ilícitos, bem como núcleos destinados à ocultação de valores, apoio logístico e elevado poder bélico, ressaltando que a liberdade dos acusados permitiria a continuidade da atuação da facção criminosa intitulada Comando Vermelho. Aduziu, ainda, que  o paciente possui vínculos logísticos com outros integrantes da organização criminosa, além de participar do monitoramento territorial dos pontos de venda e na movimentação com a polícia e com rivais, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 

VII- Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade da conduta atribuída a paciente, para garantia da ordem pública.  Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.

VIII-Quanto à alegativa da ausência de contemporaneidade, não merece acolhimento. No caso, a prisão preventiva foi decretada em 22/10/2025, após representação da autoridade policial, no curso das investigações. Ressalte-se que não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo o Juiz de primeira instância proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando, repita-se, de forma idônea e suficiente, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 

IX-Outrossim, afere-se que a decisão de origem justificou, fundamentadamente, a impertinência, na hipótese sob análise, da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afasta-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

X- Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.

XI- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8008651-59.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Impetrantes, os  advogados Dr. Rafael Dias Oliveira (OAB/BA 55102) e Dra. Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB/BA 45146), como paciente,  Cassio Alexandre Lopes Rabello, como Impetrado, o Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado, a Relatora Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º  8008651-59.2026.8.05.0000– Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Rafael Dias Oliveira

Impetrante: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha

Paciente: Cassio Alexandre Lopes Rabello

Advogado: Dr. Rafael Dias Oliveira (OAB/BA 55.102)

Advogada: Dra. Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB/BA 45.146)

Impetrada: Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp

Processo de 1º Grau: 8170890-41.2025.8.05.0001

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Rafael Dias Oliveira (OAB/BA 55102) e Dra. Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB/BA 45146), em favor de Cassio Alexandre Lopes Rabello, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA.



Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus  sob n.º 8067900-72.2025.8.05.0000 (certidão de ID. 98758362), verificando-se, ainda, em consulta ao PJE 2º Grau, o Habeas Corpus nº  8074596-27.2025.8.05.0000, impetrado em favor do paciente, tendo sido julgado pelo não conhecimento da ordem na sessão de julgamento do dia 03.02.2026.

 

Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 22/10/2025, tendo sido preso em 04/11/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 2º da Lei 12.850/13.

 

Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 98737668) a desfundamentação do decreto constritor, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e da contemporaneidade.



A inicial veio instruída com os documentos de ID. 98737669-98737689.



Liminar indeferida (ID. 98900378).



Informes judiciais de ID. 99060527.



Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da Ordem (ID. 100473203).



É o relatório.




PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º  8008651-59.2026.8.05.0000– Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Rafael Dias Oliveira

Impetrante: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha

Paciente: Cassio Alexandre Lopes Rabello

Advogado: Dr. Rafael Dias Oliveira (OAB/BA 55.102)

Advogada: Dra. Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB/BA 45.146)

Impetrada: Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp

Processo de 1º Grau: 8170890-41.2025.8.05.0001

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Rafael Dias Oliveira (OAB/BA 55102) e Dra. Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB/BA 45146), em favor de Cassio Alexandre Lopes Rabello, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 22/10/2025, tendo sido preso em 04/11/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 2º da Lei 12.850/13.

 

Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 98737668) a desfundamentação do decreto constritor, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e da contemporaneidade.


Informes judiciais (ID. 99060527) noticiam in verbis: “[…] Inicialmente, cumpre esclarecer que as prisões preventivas dos pacientes Sidnei Silva dos Santos e Cassio Alexandre Lopes Rabello, juntamente com outros investigados, foi decretada por este Juízo nos termos da decisão de ID 523263688, proferida em 23/10/2025, pela 2ª Vara de Garantias, em acolhimento à representação formulada pela Autoridade Policial. Segundo a investigação, os representados integrariam célula da facção Comando Vermelho (CV) atuante nos bairros Liberdade, Santa Mônica, IAPI, Curuzu e Pero Vaz, nesta Capital, conforme apurado no Inquérito Policial nº 23565/2024 – Operação FREEDOM, instruído na petição inicial de ID 519171823 e documentação acostada. A representação veio instruída com robusto acervo probatório, incluindo relatórios de missão policial, interceptações telefônicas e telemáticas, extração de dados de aparelhos celulares, relatórios de inteligência financeira, fotografias e informes de inteligência. O Ministério Público, por intermédio do GAECO, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida (ID 521968050). A decisão de ID 523263688 individualizou minuciosamente o grau de participação de cada investigado, demonstrando a existência de agrupamento criminoso estruturado e voltado à mercancia ilícita de entorpecentes, com dinâmica articulada e intencional, havendo elementos suficientes quanto à materialidade delitiva e fundadas razões acerca da participação dos representados nas condutas criminosas sob apuração. A medida extrema justificou-se para garantia da ordem pública e da instrução criminal. Quanto à preservação da ordem pública, a decisão destacou que "a necessidade de preservação da ordem pública revela-se pelo regime de terror imposto na comunidade pela organização criminosa, que estabelece regras próprias de circulação e impõe o silenciamento de testemunhas". No tocante à garantia da instrução criminal, apontou-se que "a liberdade dos investigados compromete o regular andamento da persecução penal futura, considerando a capacidade de destruição de provas e de elementos informativos ainda não coletados, bem como o risco de continuidade das atividades criminosas, circunstâncias que podem comprometer a efetividade de novas diligências investigativas". Quanto aos pacientes Sidnei Silva dos Santos e Cassio Alexandre Lopes Rabello especificamente, a decisão delimitou suas participações, consignando: " 21. SIDNEI SILVA DOS SANTOS (Vulgo “Toca/Boca”) - atua na comercialização, mantendo conexões com outros membros da facção, participando das estratégias de monitoramento e vigilância territorial, além de coordenar o fluxo de vendas, a segurança das operações e a movimentação financeira. Em que pese não terem sido encontrados antecedentes em seu desfavor, verifica-se da investigação fortes indícios da participação na súcia, inclusive, conversas que indicam sua atuação na venda dos ilícitos. 24. CÁSSIO ALEXANDRE LOPES RABELLO (Vulgo “Ciro/Leo”) - atua em estreita comunicação com CAPENGA (MARCÍLIO) e outros operadores, participando do monitoramento territorial dos pontos de venda e das movimentações de rivais ou da polícia. Embora não figure, até o momento, como autor de procedimentos criminais relevantes, sua participação foi confirmada por meio de interceptações telefônicas, análise de tráfego de chamadas e vínculos logísticos com outros membros da organização.”. Os pacientes foram efetivamente presos em 04/11/2025, sendo juntadas aos autos as certidões de cumprimento dos mandados de prisão. Foi realizada audiência de custódia em 05/11/2025, sendo homologado o cumprimento dos mandados de prisão preventiva, uma vez que não foram constatadas irregularidades formais no procedimento e foram obedecidos todos os requisitos formais (ID 529020430). No processo incidente 8236597-53.2025.8.05.0001, a defesa de Cássio Alexandre pleiteou a revogação da prisão preventiva e subsidiariamente a sua substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, que foi ratificado por este juízo em razão dos fundamentos lá expostos. Já a defesa de Sidnei requereu, no processo 8227029-13.2025.8.05.0001, também, a revogação da prisão preventiva e subsidiariamente a sua substituição por medidas cautelares diversas. Acolhendo o parecer do Ministério Público da Bahia, que opinou pelo indeferimento da medida, este juízo indeferiu o pedido da defesa. Por fim, foi requerida pelo Ministério Público, em 11/02/2026, no bojo do Inquérito Policial, a prorrogação do prazo para oferecimento da denúncia em 10 (dez) dias, em razão da complexidade da investigação, da multiplicidade de indiciados (47) e da existência de investigados presos, o que foi deferido por este Juízo diante da causa justificável e excepcional.”


No que concerne às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merecem prosperar.

 

Transcreve-se trecho do decreto constritor (ID. 98737684):

 

“Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial da Polícia Civil da Bahia, por intermédio dos Delegados responsáveis pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), visando à decretação das PRISÕES PREVENTIVAS e TEMPORÁRIAS de diversos investigados, integrantes de célula da facção Comando Vermelho (CV) atuante nos bairros Liberdade, Santa Mônica, IAPI, Curuzu e Pero Vaz, nesta Capital, conforme apurado no Inquérito Policial nº 23565/2024 - Operação FREEDOM, nos termos do quanto exposto e fundamentado na petição inicial de ID 519171823 e documentação acostada aos autos. A representação tem por fundamento investigação detalhada que identificou a existência de uma organização criminosa estruturada e hierarquizada, dedicada primordialmente ao tráfico de drogas e à prática de crimes violentos, com grave impacto na ordem pública local e intimidação sistemática da população. A medida veio instruída com farto acervo probatório, relatórios de missão, interceptações telefônicas e telemáticas, extração de dados de aparelhos celulares, relatórios financeiros, fotografias e informes de inteligência. O Ministério Público, por meio do GAECO, manifestou-se favoravelmente ao deferimento dos pedidos, conforme parecer fundamentado acostado no ID 521968050, reconhecendo a presença dos requisitos legais autorizadores das medidas cautelares pleiteadas. Este é o breve relato. Decido. A situação fática descrita nos autos corresponde à situação jurídica que autoriza o deferimento, em parte, dos pedidos de segregação cautelar, tendo em vista a existência de robustos indícios da prática dos crimes de tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06) e de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) pelos Representados, constituindo verdadeiro empreendimento criminoso que deve ser coibido pelo Poder Judiciário. As investigações conduzidas no âmbito da Operação Freedom evidenciaram que o grupo investigado atua sob a liderança de LUIZ LÁZARO SANTANA ALVES, vulgo “LL” ou “LUIZINHO”, sucessor de “PALHAÇO/K5”, expandindo a atuação da facção Comando Vermelho na região da Liberdade e adjacências, impondo domínio territorial armado e controle de pontos de tráfico. Há prova da materialidade e indícios robustos de autoria, colhidos mediante interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, relatórios de missão, registros de movimentação financeira e reconhecimento por moradores, demonstrando o vínculo estável entre os representados. DA PRISÃO PREVENTIVA [...] A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se solidamente demonstrados através do extenso conjunto probatório reunido pela investigação, notadamente os diálogos captados pelas interceptações telefônicas e degravações de chamadas em conferência, autorizadas judicialmente ao longo da investigação, que evidenciam a estrutura hierárquica da organização, com divisão clara de tarefas entre lideranças, gerentes e executores, setor financeiro estruturado, domínio armado de territórios, braço operacional de segurança e núcleo de execução de rivais e desafetos. Destacou as Autoridades que, com a morte de WILLER OLIVEIRA SOUZA, vulgo PALHAÇO/K5, em confronto com a Polícia Civil em 24/04/2024, houve reestruturação no grupo criminoso. “LL”, já reconhecido como braço direito do antigo líder, assumiu o comando, acendendo e consolidando sua posição de líder máximo. Sob sua direção, a facção intensificou sua atuação no bairro da Liberdade, ampliando territórios dominados e elevando os índices de homicídios, principalmente em disputas contra o Bonde do Maluco (BDM). As informações obtidas nas interceptações telefônicas e telemáticas (Relatórios Técnicos nº 115.2024, 177.2024, 260.2024, 161.2025, 277.2025 e 277.2025 – complementar) , relatórios de missão (nº 06/2024, 71/2024, 72/2024, 73/2024, 012/2015, 17/2025, 20/2025, 21/2025, 22/2025, RM IP 18.132/2024, BTS), análise de relatório de inteligência financeira nº 01/25, e de investigação criminal (demais IDs correlatos a esta representação) convergem com as matérias jornalísticas que descrevem ações violentas, homicídios e confrontos armados atribuídos ao Comando Vermelho, especialmente à célula comandada por LUIZINHO. Por sua vez, o perigo concreto decorrente da liberdade dos Investigados manifesta-se sob múltiplas perspectivas, considerando-se a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade demonstrada pelos agentes. A disposição declarada do grupo em coibir a ação policial, evidenciada pelas interceptações e dados telemáticos que revelam o prévio conhecimento das operações das forças de segurança, reforça a posição estratégica voltada à proteção da estrutura criminosa. Tal circunstância se soma aos mecanismos fraudulentos de ocultação de feridos e demais práticas voltadas a dificultar a atuação estatal, corroborando o desprezo dos Representados pela ordem legal vigente, revelando a adoção de táticas organizadas de resistência ao controle público. A necessidade de preservação da ordem pública revela-se pelo regime de terror imposto na comunidade pela organização criminosa, que estabelece regras próprias de circulação e impõe o silenciamento de testemunhas. A ocupação armada dessas localidades evidencia a urgência de intervenção estatal para restabelecer o controle público e a segurança. Feitas tais considerações, portanto, tudo com base na consistente investigação realizada pela Autoridade Policial, não restam dúvidas acerca da necessidade de adoção das medidas excepcionais de prisão requeridas em desfavor dos Investigados, em relação aos quais passamos à análise individualizada, considerando os antecedentes criminais, colhidos nos sistema estaduais dessa unidade, e o grau de participação de cada um: [...] 24. CÁSSIO ALEXANDRE LOPES RABELLO (Vulgo “Ciro/Leo”) - atua em estreita comunicação com CAPENGA (MARCÍLIO) e outros operadores, participando do monitoramento territorial dos pontos de venda e das movimentações de rivais ou da polícia. Embora não figure, até o momento, como autor de procedimentos criminais relevantes, sua participação foi confirmada por meio de interceptações telefônicas, análise de tráfego de chamadas e vínculos logísticos com outros membros da organização.[...]Infere-se, pois, que a liberdade dos investigados compromete o regular andamento da persecução penal futura, considerando a capacidade de destruição de provas e de elementos informativos ainda não coletados, bem como o risco de continuidade das atividades criminosas, circunstâncias que podem comprometer a efetividade de novas diligências investigativas. No presente caso, portanto, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos delitos, da estrutura organizacional complexa e do histórico de violência e de intimidação. A prisão preventiva constitui a única medida eficaz para neutralizar os riscos identificados. [...] DECRETAR AS PRISÕES PREVENTIVAS dos investigados abaixo listados, qualificado nos autos, face a imputação delitiva dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06; art. 2º, §2º, 3º e 4º, da Lei n. 12.850/13 e Art. 1º, §1º, Lei 9.613/1998, nos termos do procedimento investigatório policial n. 23565/2024: [...] 23. CÁSSIO ALEXANDRE LOPES RABELLO, vulgo “CIRO” ou “LEO”, CPF: 009.337.365-17;”

 

In casu, verifica-se que o Magistrado a quo apontou, de forma idônea, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, pontuando que a decretação ocorreu mediante representação formulada pela Autoridade Policial vinculada ao Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), no âmbito da operação Freedom, objetivando investigar uma organização criminosa estruturada e especializada na prática do tráfico de drogas, crimes contra a vida e o patrimônio.

 

O Juiz de origem destacou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade dos agentes, uma vez que a suposta organização dissimula ativos ilícitos, bem como núcleos destinados à ocultação de valores, apoio logístico e elevado poder bélico, ressaltando que a liberdade dos acusados permitiria a continuidade da atuação da facção criminosa intitulada Comando Vermelho. Aduziu, ainda, que  o paciente possui vínculos logísticos com outros integrantes da organização criminosa, além de participar do monitoramento territorial dos pontos de venda e na movimentação com a polícia e com rivais, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 


Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade da conduta atribuída a paciente, para garantia da ordem pública. 

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRNAGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. […] 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamenta na necessidade de garantir ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. As decisões destacaram o suposto envolvimento do agravante em organização criminosa sofisticada, com estrutura e divisão de tarefas, voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes e a um complexo esquema de lavagem de capitais. O periculum libertatis extrai-se do modus operandi do grupo, que resultou na apreensão de mais de 700 kg de drogas (cocaína, crack e skunk), e da posição de destaque que o paciente supostamente ocupava, sendo apontado como o "responsável pela parte operacional do tráfico". 6. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). […] 10. Agravo regimental desprovido. (STJ- AgRg no HC n. 1.019.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) 

 

Cumpre transcrever trecho do parecer da Procuradoria de Justiça:

 

“Segundo consignado pelo Juízo de origem, o decreto prisional não se amparou em juízos abstratos de gravidade, mas em acervo probatório consistente, composto por relatórios de missão policial, interceptações telefônicas e telemáticas regularmente autorizadas, extrações de dados de aparelhos celulares, relatórios de inteligência financeira e informes investigativos que apontam a atuação coordenada de diversos investigados no âmbito da referida organização criminosa. Ainda conforme destacado nas informações prestadas, o grupo investigado apresentaria divisão funcional de tarefas, estabilidade estrutural e atuação contínua na prática de atividades ilícitas, circunstâncias que evidenciam a periculosidade concreta do contexto investigado e a necessidade de intervenção cautelar mais gravosa para garantia da ordem pública e para evitar a continuidade das atividades delitivas. No tocante especificamente ao paciente, o Juízo de origem consignou a existência de elementos indicativos de sua vinculação à estrutura investigada, notadamente em razão de comunicações interceptadas e da análise de dados telemáticos que apontariam sua atuação em atividades relacionadas à dinâmica operacional da organização criminosa [...] Nesse contexto, não se verifica a alegada ausência de fundamentação concreta, uma vez que o decreto prisional foi motivado a partir de circunstâncias individualizadas e de elementos extraídos do conjunto investigativo, que evidenciam a inserção do paciente em estrutura criminosa organizada, circunstância apta a justificar a adoção da medida cautelar extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a participação em organização criminosa estruturada constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente quando evidenciada a necessidade de resguardar a ordem pública e interromper a atuação delitiva do grupo”

 

Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.


Quanto à alegativa da ausência de contemporaneidade, não merece acolhimento. No caso, a prisão preventiva foi decretada em 22/10/2025, após representação da autoridade policial, no curso das investigações. Ressalte-se que não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo o Juiz de primeira instância proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando, repita-se, de forma idônea e suficiente, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 


Outrossim, afere-se que a decisão de origem justificou, fundamentadamente, a impertinência, na hipótese sob análise, da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afasta-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.


Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora