PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no indeferimento da petição inicial, por não ter atendido à determinação judicial de apresentar procuração e comprovante de residência, atualizados. A ação originária visava à cobrança de verbas trabalhistas supostamente devidas pelo Município Apelado, decorrentes de vínculo de trabalho temporário. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade da sentença terminativa, verificando se a exigência de apresentação de nova procuração e comprovante de residência constitui formalismo excessivo e se a extinção do feito, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configurou error in procedendo e violação ao princípio do acesso à justiça. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da petição inicial, com base no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de defeitos ou irregularidades que efetivamente obstem o julgamento de mérito. A determinação judicial para emenda deve indicar, com precisão, o vício a ser sanado, e a exigência deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas. 4. A exigência de apresentação de procuração atualizada, quando a já constante dos autos se mostra formalmente hígida, com outorga de poderes específicos para a demanda e sem prazo de validade determinado pela lei ou pelo mandante, representa formalismo exacerbado. Tal medida, fundamentada em nota técnica administrativa, não pode se sobrepor à legislação processual e criar um requisito não previsto em lei, constituindo um obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. 5. A extinção prematura do processo, nessas circunstâncias, viola o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais e o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O vício apontado pelo juízo de origem não se revelava essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a anulação da sentença medida que se impõe para garantir o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença. Tese de julgamento: "1. A determinação de emenda à petição inicial para juntada de procuração e comprovante de residência, atualizados, quando os documentos já carreados aos autos são suficientes para a comprovação da representação processual e da identificação da parte, caracteriza formalismo excessivo, que não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A anulação da sentença terminativa é medida imperativa quando a sua fundamentação se baseia em vício inexistente ou em rigor formal desproporcional, devendo os autos retornar à origem para o seu regular processamento, em observância ao princípio do acesso à justiça." __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Código de Processo Civil, arts. 188, 317, 321, parágrafo único, e 485, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002488-80.2024.8.05.0211, sendo Apelante José Leônidas de Jesus e Apelado Município de Pé de Serra/BA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002488-80.2024.8.05.0211
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE LEONIDAS DE JESUS
Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s):CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação de cobrança de verbas trabalhistas movida por José Leônidas de Jesus, em face do Município de Pé de Serra/BA. Adoto o relatório da sentença (id 93382763), acrescentando que a sentença extinguiu o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos ora transcritos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial. Em razão disso, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC Após o trânsito em julgado, certifique-se e, adotadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição do sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Irresignado, o Autor apelou (id 93383216), sustenta que a sentença de primeiro grau merece ser reformada, porquanto incorreu em erro de julgamento. Aduz que a extinção do processo por inércia exigiria sua prévia intimação pessoal, nos termos do artigo 317 do CPC, para manifestar interesse no prosseguimento da demanda. Afirma que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, conforme a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso, até porque a relação processual sequer havia sido triangularizada. Alega que a exigência de apresentação de procuração atualizada constitui formalismo excessivo e inadmissível, indo de encontro ao princípio da instrumentalidade das formas e a entendimentos consolidados, inclusive no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.084.166-MA), uma vez que o mandato procuratório não possui prazo de validade legalmente fixado. Declara que, com o recurso, juntou nova procuração e declaração de residência (id’s 93383217 e 93383268). Pugna pelo provimento do recurso e anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Através do despacho de id 93610027, foi constatada a ausência de citação do Município Apelado no primeiro grau e, consequentemente, a falta de intimação para apresentar contrarrazões. Foi determinada por essa Relatoria a intimação do ente público, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. O Município Réu apresentou contrarrazões (id 103305898), pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002488-80.2024.8.05.0211
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE LEONIDAS DE JESUS
Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço da apelação. Cuida-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas movida por José Leônidas de Jesus, em face do Município de Pé de Serra/BA. A controvérsia recursal reside em analisar a regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em decorrência do não atendimento à determinação de emenda para apresentação de procuração e comprovante de residência, atualizados. O Apelante sustenta que a decisão incorreu em equívoco, uma vez que a exigência de documentos atualizados configura formalismo excessivo, e que a extinção do feito demandaria a sua prévia intimação pessoal. A sentença recorrida se fundamentou no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que trata do indeferimento da petição inicial, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Este dispositivo estabelece que, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. O despacho de id 93383206, determinou que a Autora juntasse aos autos procuração atual e comprovante de residência atualizado. Essa determinação mencionou se basear na Nota Técnica nº 008/2022, do NUCOF/TJBA, que visa coibir demandas abusivas. Ocorre que a petição inicial foi instruída com procuração ad judicia (id 93383198); declaração de hipossuficiência (id 93383199); comprovante de residência (id 93383201) e documento de identificação (id 93383200), os quais, em uma análise primária, mostram-se suficientes para o estabelecimento da relação processual. A exigência de uma procuração atual, sem que houvesse qualquer indício concreto e específico de vício no instrumento já apresentado, representa um rigorismo formal que não se coaduna com os princípios que regem o processo civil contemporâneo, notadamente o da instrumentalidade das formas e o do máximo aproveitamento dos atos processuais. O mandato de procuração outorgado a advogado não possui, por lei, prazo de validade. A sua eficácia perdura até que seja revogado pelo outorgante, ou que o advogado renuncie, ou ainda com a conclusão da causa para a qual foi conferido. Impor à parte a juntada de um novo instrumento de mandato, sob o simples argumento de que o original fora assinado há algum tempo, sem qualquer outro fundamento que coloque em dúvida a sua validade ou a regularidade da representação, cria um obstáculo desnecessário e desproporcional ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O mesmo raciocínio se aplica à exigência de um comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora. Embora seja um documento importante para a correta identificação das partes e para a fixação de competência, a sua ausência ou a apresentação de um documento que não seja recente ou que não esteja em nome próprio, não constitui, por si só, um vício insanável que impeça o processamento da demanda, especialmente quando outros elementos nos autos, como a declaração de residência firmada pela própria parte, suprem essa finalidade. A determinação de emenda à inicial, prevista no artigo 321 do CPC, é uma ferramenta destinada a corrigir defeitos essenciais, que efetivamente comprometam a análise do mérito, a garantia do contraditório ou a própria validade do processo. Não deve ser utilizada para impor o cumprimento de formalidades excessivas, que mais se assemelham a um entrave burocrático do que a uma necessidade processual. A decisão de primeiro grau, ao privilegiar o formalismo em detrimento do direito da parte de ter sua pretensão material analisada, violou o princípio da primazia do julgamento de mérito, norteador do sistema processual civil vigente. Ainda que se pudesse argumentar sobre a inércia da parte em atender ao comando judicial, a extinção prematura do feito, sem esgotar as vias para o seu aproveitamento, não se revela a medida mais justa e adequada. O processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a realização do direito material. Extingui-lo por um suposto vício formal, que se revela inexistente ou não essencial, é negar a sua própria finalidade. Posto isso, a sentença deve ser desconstituída, a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para ter seu regular prosseguimento, com a análise da petição inicial sob a ótica da suficiência dos documentos já apresentados, e, se for o caso, com o devido processamento do feito, incluindo a citação do Réu para integrar a lide. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença invalidada, razão pela qual descabe a inversão de sucumbência. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002488-80.2024.8.05.0211
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE LEONIDAS DE JESUS
Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA
VOTO