PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8073859-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIRENILDE SALUSTIANA PEREIRA GOMES
Advogado(s): KELLY COELHO GOMES
AGRAVADO: SUELI DE OLIVEIRA
Advogado(s):JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA, MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA, VINICIUS HESPANHA BACELAR


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO CÁLCULO PARA COBRANÇA IMEDIATA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Agravo de Instrumento interposto por Direnilde Salustiana Pereira Gomes contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixando o débito em R$ 745.132,99, e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios (avaliação e registro de penhora).

 

2. A agravante sustenta cerceamento de defesa, pois não foi intimada para se manifestar sobre a planilha após a retificação determinada pelo Juízo. Alega ainda excesso de execução, pois a planilha incluiu honorários advocatícios cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à executada.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

3. As questões em discussão são:

 

(i) saber se a homologação de cálculos de débito sem oportunizar a prévia manifestação da parte executada configura cerceamento de defesa;

 

(ii) saber se é legítima a inclusão de honorários sucumbenciais no montante exequendo quando a parte devedora é beneficiária da justiça gratuita.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

4. A ausência de intimação da executada sobre a nova memória de cálculo apresentada pela exequente configura error in procedendo. O ato cerceou o direito da parte de fiscalizar a correção aritmética e a conformidade dos valores com as decisões anteriores, violando o princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).

 

5. Constata-se error in judicando na homologação de cálculo que incluiu R$ 67.739,36 a título de honorários advocatícios. Por ser a agravante beneficiária da gratuidade de justiça, tal verba possui exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC, não podendo integrar o montante para execução imediata sem prova de alteração da capacidade financeira.

 

6. A cobrança de verba inexigível configura excesso de execução, matéria de ordem pública que impõe a reforma da decisão.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

7. Recurso provido para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem.

 

Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa a homologação de cálculos de liquidação sem a prévia intimação da parte executada para manifestação." "2. É indevida a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais no montante para execução imediata quando a parte devedora é beneficiária da gratuidade de justiça, ante a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC."

 

Dispositivos legais relevantes: Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 9º, 10, 98, § 3º, 272, § 2º e 1.015, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.949.665/DF; TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0074886-17.2021.8.16.0000; TJ-SE, Agravo de Instrumento nº 0004497-26.2019.8.25.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073859-24.2025.8.05.0000, em que figura como agravante DIRENILDE SALUSTIANA PEREIRA GOMES e, como agravada, SUELI DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar, para anular a decisão interlocutória agravada, determinando a abertura de prazo para manifestação da executada sobre os cálculos e a exclusão da verba honorária cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8073859-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIRENILDE SALUSTIANA PEREIRA GOMES
Advogado(s): KELLY COELHO GOMES
AGRAVADO: SUELI DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA, MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA, VINICIUS HESPANHA BACELAR


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DIRENILDE SALUSTIANA PEREIRA GOMES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, Bahia, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000373-40.2016.8.05.0220, proposta por SUELI DE OLIVEIRA, ora agravada, que homologou os cálculos apresentados pela Exequente, fixando o valor do débito atualizado, e determinou o prosseguimento imediato dos atos expropriatórios, ordenando o cumprimento urgente do mandado de avaliação e a expedição de ofício para averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos seguintes termos:

 

[...]

 

A execução prossegue em suas fases regulares, estando pendentes a finalização da avaliação e o registro da penhora para a posterior expropriação. A decisão de ID 500805746 analisou e afastou as objeções da executada, com exceção da cumulação de penalidades.

 

Da Regularidade Processual e Preclusão das Matérias:

 

Conforme exaustivamente debatido e decidido no ID 500805746, as questões relativas à nulidade da citação e à impenhorabilidade do bem foram devidamente apreciadas e repelidas. A alegação de nulidade da citação foi afastada em razão do comparecimento espontâneo da executada (Art. 239, §1º, CPC), que convalidou o ato e permitiu o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a oposição de Embargos à Execução. Quanto à impenhorabilidade, restou claro que o bem penhorado constitui estabelecimento comercial (Pousada), não se enquadrando na proteção do bem de família, e, ainda que se assim o fosse, a dívida decorre da sua própria aquisição, hipótese de exceção à impenhorabilidade prevista no Art. 833, §1º, do Código de Processo Civil.

 

Dos Cálculos do Débito:

 

A decisão de ID 500805746 acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer o bis in idem na cumulação da multa moratória de 10% (Cláusula 10ª) com a cláusula penal de 20% sobre o preço do contrato (Cláusula 11ª), determinando que esta última fosse afastada no cálculo do débito, devendo prevalecer a multa moratória e os juros previstos na Cláusula 10ª. A exequente, em sua petição de ID 526350217/526350218, apresentou novo demonstrativo de débito que observa integralmente essa determinação judicial, expurgando a cláusula penal de 20% e aplicando correção monetária pelo IGP-M, juros de mora e multa moratória de 10%, além de honorários advocatícios, totalizando R$ 745.132,99 em outubro de 2025. Os índices e termos iniciais adotados estão em consonância com as regras gerais de aplicação de juros e correção monetária e com as particularidades do caso, conforme as diretrizes deste Juízo.

 

Do Mandado de Avaliação e Registro da Penhora:

 

É imperativo o cumprimento das diligências relativas à avaliação do bem penhorado e ao registro da penhora para o prosseguimento dos atos executórios. O mandado de avaliação (IDs 461772835, 463093298) foi expedido, mas sua efetivação e juntada da respectiva certidão de avaliação são cruciais para a liquidação do débito. O registro da penhora, por sua vez, confere publicidade à constrição e segurança jurídica à execução, sendo medida que visa resguardar o interesse do exequente e de terceiros.

 

Da Representação Processual:

 

Conforme certidão de ID 525271082, a executada já constituiu nova advogada, Dra. LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB/RJ 245.274). Desta forma, todas as futuras intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome da referida patrona, conforme requerido e em observância ao Art. 272, § 2º, do CPC, sob pena de nulidade.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto:

 

HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 526350218, por estarem em conformidade com a decisão de ID 500805746, fixando o valor do débito atualizado em R$ 745.132,99 (setecentos e quarenta e cinco mil, cento e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), em outubro de 2025, o qual deverá ser corrigido e acrescido de juros até o efetivo pagamento, conforme os parâmetros ali definidos.

 

DETERMINO à Secretaria que diligencie, com a máxima urgência, para o efetivo cumprimento e retorno do Mandado de Avaliação dos imóveis penhorados (IDs 461772835, 463093298), no prazo de 15 (quinze) dias.

 

DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda à AVERBAÇÃO da PENHORA lavrada nos IDs 460183414 e 460183416 nas matrículas dos imóveis ali descritos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, no prazo de 5 (cinco) dias. A exequente deverá apresentar o comprovante do registro da penhora no prazo de 30 (trinta) dias após a expedição do ofício.

 

RETIREM-SE os nomes dos advogados anteriormente constituídos pela executada (Dra. CAROLINE IRENY DE SOUZA FREITAS ARAUJO, OAB/BA 57257 e Dra. JAMILLY DARIAN SANTOS, OAB/BA 57597) das futuras publicações e intimações.

 

CUMPRAM-SE as futuras publicações e intimações exclusivamente em nome da advogada Dra. LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB/RJ 245.274), conforme requerimento de ID 481490725.

 

Após o cumprimento das diligências dos itens "2" e "3" e a juntada da certidão de avaliação, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto aos atos de expropriação.

 

Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, considerando a prioridade na tramitação.

 

Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Afirma que não foi previamente intimada para se manifestar sobre a planilha de cálculo apresentada pela agravada, o que a impediu de impugnar os valores antes da homologação judicial. A ausência de contraditório, segundo alega, teria resultado na chancela de um débito incorreto, violando garantias processuais e constitucionais.

 

Aponta, ainda, a existência de excesso de execução, pois o cálculo homologado incluiu indevidamente honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 67.739,36. A recorrente argumenta que, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba está suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo prova da alteração de sua condição financeira que autorizasse a cobrança.

 

Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada, impedindo a continuidade dos atos expropriatórios, como a avaliação do imóvel e a averbação da penhora, até o julgamento final do recurso, e que, ao final, seja definitivamente provido o agravo de instrumento para anular a decisão ou, subsidiariamente, decotar o excesso de execução.

 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 

O recurso foi admitido e o efeito suspensivo deferido, por decisão de ID 95183955.

 

Intimado, o agravado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de ID 97959443.

 

Não foram registrados outros atos processuais relevantes para o julgamento do mérito recursal.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8073859-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIRENILDE SALUSTIANA PEREIRA GOMES
Advogado(s): KELLY COELHO GOMES
AGRAVADO: SUELI DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA, MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA, VINICIUS HESPANHA BACELAR


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em análise dos autos, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.

 

O cabimento do Agravo de Instrumento é manifesto, pois a insurgência volta-se contra decisão interlocutória proferida em fase de execução de título extrajudicial, que homologou cálculos e determinou o prosseguimento de atos expropriatórios, hipótese de impugnação imediata prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

Quanto à tempestividade, a ciência da decisão agravada foi registrada em 06/11/2025, e o presente recurso foi interposto em 26/11/2025. Portanto, a interposição ocorreu dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme o disposto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC.

 

O preparo recursal é dispensado, uma vez que a Agravante é beneficiária da Gratuidade de Justiça, benefício concedido no juízo de origem (ID 500805746) e não revogado, o que a isenta do recolhimento de custas, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC.

 

Por fim, a petição atende à regularidade formal. Por se tratar de processo com autos eletrônicos, é dispensada a juntada das peças obrigatórias, conforme faculta o art. 1.017, § 5º, do CPC. Ademais, a peça recursal expõe os fatos e o direito, as razões do pedido de reforma e o nome e endereço completo dos advogados, em conformidade com o art. 1.016 do mesmo diploma legal.

 

Dessa forma, estando presentes todos os requisitos legais, VOTO PELO CONHECIMENTO do presente Agravo de Instrumento.

 

II. DA ANÁLISE DO RECURSO

 

A decisão agravada padece de duplo vício: um de natureza procedimental (error in procedendo), pois viola garantias fundamentais do processo, e outro de natureza material (error in judicando), porquanto resulta em excesso de execução. Ambos os fundamentos, já ventilados na decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo (ID 95183955), são aqui aprofundados.

 

II.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO (ERROR IN PROCEDENDO)

 

A análise da marcha processual na origem revela uma clara supressão do direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como ofensa direta ao princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo, ao proferir a decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade (ID 500805746), determinou a retificação dos cálculos para expurgar a cobrança cumulada de cláusula penal e multa moratória. Em cumprimento, a exequente apresentou nova planilha (ID 526350217). Contudo, de forma açodada, o Juízo de origem proferiu a decisão agravada (ID 526699987) apenas dois dias depois, homologando os valores sem oportunizar à executada, ora agravante, a indispensável manifestação prévia.

 

A apresentação de nova memória de cálculo, que redefine o valor da obrigação executada, não constitui mero ato ordinatório. É ato processual de suma importância, sobre o qual a parte devedora tem o direito de exercer sua fiscalização, verificando a correção aritmética e, principalmente, a conformidade dos novos valores com a decisão judicial que os determinou.

 

Ao homologar os cálculos de forma "surpresa", o juízo de origem impediu a agravante de exercer seu direito de defesa, cerceando a possibilidade de apontar as incorreções que agora, em sede recursal, se mostram evidentes. A celeridade processual não pode, sob nenhuma hipótese, justificar o atropelo de garantias constitucionais e processuais fundamentais.

 

A jurisprudência é pacífica quanto à nulidade de atos decisórios proferidos sem a observância do contraditório em situações análogas:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-PR - AI: 00748861720218160000 Curitiba 0074886-17.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 09/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO MANIFESTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREJUÍZO EVIDENTE. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. I -Nulidade processual, por cerceamento de defesa, ante a realização de bloqueio de valores via Bacenjud sem que tenha sido oportunizada a manifestação da parte executada acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, homologando o magistrado tais cálculos. Violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. Artigos 7º, 9º e 10 do CPC/15. II – Agravo conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 201900715332 nº único0004497-26.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 13/08/2019)

(TJ-SE - AI: 00044972620198250000, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 13/08/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL)

 

Resta, portanto, configurado o error in procedendo, o que, por si só, impõe a cassação da decisão agravada.

 

II.2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ERROR IN JUDICANDO)

 

A decisão agravada padece, ainda, de erro material ao homologar cálculo que inclui verba cuja exigibilidade se encontra legalmente suspensa.

 

É fato incontroverso nos autos que a agravante é beneficiária da Gratuidade de Justiça, benefício deferido na sentença dos Embargos à Execução (ID 194350196) e reafirmado na decisão que apreciou a Exceção de Pré-Executividade (ID 500805746).

 

O artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma cristalina, que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos".

 

Neste sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC. 1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judiciais. 2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais. No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora. 4. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1949665 DF 2021/0223423-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) 

 

A planilha acolhida pelo Juízo (ID 526350218) incluiu, para cobrança imediata, a rubrica "Honorários advocatícios (10,00%)", no montante de R$ 67.739,36. Tal inclusão viola frontalmente o dispositivo legal supracitado. Não há nos autos qualquer prova de que a agravada tenha sequer instaurado o incidente para demonstrar a alteração da capacidade financeira da devedora.

 

A cobrança de verba com exigibilidade suspensa por lei configura manifesto excesso de execução, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. A decisão que chancela tal cobrança, portanto, não pode subsistir. 

 

III. DISPOSITIVO DO VOTO

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar, para anular a decisão agravada (ID 526699987), por manifesto cerceamento de defesa e erro material, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para que o Juízo de primeiro grau para:

 

1.   Intimar a agravante para, querendo, manifestar-se sobre a planilha de cálculos apresentada pela agravada (IDs 526350217/526350218), em respeito ao contraditório;

 

2.   Após a manifestação ou o decurso do prazo, proferir nova decisão, observando que os honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 98, § 3º, do CPC, não podem ser incluídos no montante para execução imediata, dada a suspensão de sua exigibilidade.

 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora