PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000813-68.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GISLANE ALVES DO SACRAMENTO
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS, ELIZANGELA SUZART DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES

 

ACORDÃO

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível em ação de cobrança. Contratação irregular por ente municipal sem concurso público. Reconhecimento do direito ao FGTS com exclusão da multa de 40%. Possibilidade de condenação do ente público ao pagamento dos depósitos fundiários referentes ao período laborado. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou improcedente o pedido de condenação de ente municipal ao pagamento do FGTS e da multa rescisória, em razão da ausência de comprovação do vínculo contratual alegado. A parte autora sustentou que prestou serviços ao Município entre abril de 2017 e março de 2020 sem os devidos depósitos fundiários, tendo juntado contracheques e documentos probatórios. O réu, embora regularmente citado, permaneceu revel.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da prestação de serviços à Administração Pública capaz de ensejar o reconhecimento do direito ao recolhimento do FGTS; e (ii) estabelecer se é devida a multa de 40% sobre os depósitos fundiários em caso de contratação irregular por ente público sem concurso.

III. Razões de decidir

3.Os documentos constantes dos autos, especialmente os contracheques, demonstram a efetiva prestação de serviços à Administração Pública durante o período alegado, o que enseja o reconhecimento do vínculo fático, ainda que irregular, e autoriza a condenação ao pagamento dos valores de FGTS correspondentes, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.

4.A revelia atrai os efeitos previstos no art. 344 do CPC, especialmente quanto à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial, não havendo nos autos prova em sentido contrário apresentada pelo ente público, que permaneceu inerte.

5.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 705.140 (Tema 190), firmou o entendimento de que, em hipóteses de contratação nula de servidores públicos sem concurso, subsiste apenas o direito ao recebimento da contraprestação pelo trabalho realizado e ao levantamento do FGTS, não havendo respaldo para o pagamento de outras verbas, como a multa de 40%, de natureza estritamente trabalhista.

6.A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a impossibilidade de extensão da multa de 40% do FGTS aos servidores contratados irregularmente pela Administração Pública, dado seu caráter trabalhista e a nulidade da relação jurídica firmada.

7.Ainda que nulo o vínculo, deve ser preservado o direito à remuneração pelo serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, em respeito ao princípio da vedação ao locupletamento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

8.Recurso parcialmente provido, condenando o apelado ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado, acaso esse não tenha sido depositado, podendo ser apurado em sede de liquidação de sentença.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000813-68.2022.8.05.0109, em que é apelante GISLANE ALVES DO SACRAMENTO e apelado MUNICÍPIO DE IRARÁ.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000813-68.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GISLANE ALVES DO SACRAMENTO
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS, ELIZANGELA SUZART DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por GISLANE ALVES DO SACRAMENTO contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8000502-03.2023.8.05.0187 ajuizada em face de MUNICÍPIO DE IRARÁ, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Com fulcro no art. 332, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Município réu ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, por contrariar entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 308 e 916 de repercussão geral; Com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de condenação do Município réu ao pagamento do FGTS, em razão da continência com o processo de nº 8000152-26.2021.8.05.0109, em trâmite.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.” (ID 88853034)

 

Em suas razões recursais (ID 88853036), alega a apelante que apresentou contracheques e demais documentos que comprovam a existência do contrato e o exercício das funções laborais durante o período informado, restando evidenciado o vínculo e, consequentemente, o direito ao recolhimento do FGTS.

 

Sustenta, ainda, que a ausência de impugnação pelo Município atrai os efeitos da revelia quanto à matéria de fato, o que reforça a verossimilhança das alegações autorais.

 

Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e condenar o MUNICÍPIO DE IRARÁ ao pagamento das parcelas devidas a título de FGTS, acrescidas da multa de 40%, bem assim dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação.

 

Contrarrazões anexas ao ID. 88853041.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 13 de outubro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000813-68.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GISLANE ALVES DO SACRAMENTO
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS, ELIZANGELA SUZART DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8000502-03.2023.8.05.0187, julgou improcedente a demanda.

 

Na origem, a autora ajuizou ação alegando que manteve vínculo laboral com o Município no período compreendido entre 1º de abril de 2017 e 31 de março de 2020, sem que houvesse o devido recolhimento dos depósitos fundiários.

 

Requereu, por conseguinte, a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS e da multa rescisória.

 

Inicialmente, a ação foi proposta perante a Justiça do Trabalho, a qual reconheceu sua incompetência para apreciar a demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, por se tratar de relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa.


Redistribuído o feito à Vara Cível de Irará, o MUNICÍPIO DE IRARÁ foi regularmente citado, mas permaneceu inerte, não apresentando contestação.


Não obstante a revelia, o juízo de primeiro grau entendeu não haver provas suficientes para demonstrar a continuidade do vínculo e a unidade contratual alegada, julgando improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da obrigação de recolher o FGTS e da incidência da multa de 40%.


Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, alegando que apresentou contracheques e demais documentos que comprovam a existência do contrato e o exercício das funções laborais durante o período informado, restando evidenciado o vínculo e, consequentemente, o direito ao recolhimento do FGTS.


Sustenta, ainda, que a ausência de impugnação pelo Município atrai os efeitos da revelia quanto à matéria de fato, o que reforça a verossimilhança das alegações autorais.

 

Imperioso registrar que, para provimento de cargos ou empregos públicos, a Constituição Federal prevê, como regra, a realização de concurso público, conforme se depreende do artigo 37, II, in verbis:

 

“ Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:           

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

 

Quanto à contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob regime de repercussão geral (Tema 612), no sentido de que se faz necessária a observância dos seguintes requisitos:

 

 “a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”.

 

Vejamos o respectivo julgado do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (STF - RG RE: 1041210 SP - SÃO PAULO 2074201-70.2016.8.26.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/09/2018, Tribunal Pleno - meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-107 22-05-2019) (grifo acrescido)

 

Cabe ressaltar que, malgrado se evidencie a irregularidade da contratação, deve ser reconhecido que a demandante faz jus à contraprestação pelos serviços laborais realizados, sob pena de enriquecimento ilícito do Município.

 

Demais, a Constituição Federal estabelece diversos direitos aos trabalhadores, incluindo-se o décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, e o gozo de férias remuneradas, acrescidas de um terço, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, ora colacionado:

 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(…)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”

 

Cumpre esclarecer que, no Recurso Extraordinário nº 705.140, o Supremo Tribunal Federal previu, no caso de desatendimento dos requisitos constitucionais, o direito do servidor à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, in verbis:

 

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

 

Na mesma direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CIPÓ. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. TEMA 551. INSALUBRIDADE. FALTA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.

II. Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

III. Nestas circunstâncias, considerando que os documentos carreados à exordial comprovam que a Autora prestou serviços à Municipalidade entre os anos de 1999 e 2007, reconhece-se à ex-servidora, além dos depósitos do FGTS e diferenças salariais, já reconhecidos na sentença, o direito à percepção dos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal.

IV. Por fim, quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade, não assiste razão à Autora, diante da ausência de comprovação de que faria jus a tais verbas, por depender a pretensão de prova pericial para aferir as condições em que o trabalho era realizado, o que inexiste nos autos.

V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 00007578220128050058, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021)


Lado outro, o Apelado é revel, olvidando-se de apresentar a prova apta a extinguir ou modificar o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 

Nessa senda, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

No tocante à multa de 40% do FGTS, é cediço que tal verba possui caráter exclusivamente trabalhista, não sendo devida no presente caso.

 

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1884000 - AM (2020/0172665-6). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO JURÍDICO -ADMINISTRATIVA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. PAGAMENTO DE MULTA DE 4o%. IMPOSSIBILIDADE.CARÁTER ESTRITAMENTE TRABALHISTA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.- O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, imperiosa sua imediata aplicação.- Está pacificado na Jurisprudência Pátria o entendimento de que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, imperiosa sua imediata aplicação, nos exatos termos do que dispõe o Parecer Ministerial (p. 305/319). Assim, deve-se reparar para o prazo prescricional da pretensão de cobrança dos valores do saldo do FGTS o qual, segundo a jurisprudência majoritária, é quinquenal.- No que toca o pedido de pagamento de multa de 40% do FGTS, tenho que o pleito não merece prosperar. Com efeito, tal verba é de caráter estritamente trabalhista, razão pela qual não é devidas ao funcionário público, ainda que contratado em situação precária, como fora ocaso da Apelante. Autoprecedentes.- (…) (STJ - REsp: 1884000 AM 2020/0172665-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 24/08/2020)

 

Na mesma direção segue a jurisprudência desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO CIVIL E DANOS FÍSICOS E MORAIS. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO MUNICÍPIO. AUSENTE ATO ILÍCITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. FGTS DEVIDO. MULTA DE 40% INDEVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. Inexistentes provas de nexo de causalidade (ou concausa) entre as patologias psiquiátricas e físicas e o trabalho que a Autora desenvolvida no Município ou seu ambiente de trabalho, não há como imputar ao ente público ato ilícito que leve ao dever de indenizar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Caso em que a nulidade da contratação, por ausência de prova da necessidade temporária de excepcional interesse público, acarreta, para a contratada, o direito à paga do FGTS do respectivo período. Indevida, contudo, a multa de 40% do FGTS, vez que, com a declaração de nulidade, não há que se falar em quaisquer efeitos jurídicos válidos, a exceção ao direito de percepção dos salários do período e o levantamento do FGTS, por força do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. Este é o entendimento sedimento pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 705140 RS), com repercussão geral reconhecida. A procedência parcial dos pedidos impõe a redistribuição dos ônus da sucumbência. Sentença reformada. Apelo da Autora improvido. Apelo do Réu parcialmente provido. (...) (TJ-BA - APL: 00099638520098050039 1ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SEM CONCURSO PÚBLICO, PARA O CARGO DE VIGILANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR TEMPO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II DA CF. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO PACTO CELEBRADO. EFEITOS JURÍDICOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 705140). DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE ADEQUAÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00091465020118050039 1ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. EDUCADORA SOCIAL. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. CONTRATAÇÃO INDIRETA. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REDA. CONTRATO NULO. VERBAS SALARIAS RECEBIDAS. FGTS DEVIDO SEM A MULTA DE 40%. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 00046412420118050004, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020)

 

Neste diapasão, necessária a reforma parcial da sentença para garantir à apelante o direito ao recebimento do FGTS referente ao período trabalhado, acaso esse não tenha sido depositado, excluída a multa de 40% (quarenta por cento), face a sua natureza de verba trabalhista.

 

Dado o provimento parcial do apelo, impõe-se o ônus de sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, devendo o Apelado arcar com 70% (setenta por cento) da verba honorária, cabendo à Apelante os 30% (trinta por cento) restantes, ficando quanto a esta, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já deferida em seu favor, aplicando-se esse mesmo percentual quanto às custas processuais.


Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, condenando o apelado ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado, acaso esse não tenha sido depositado, podendo ser apurado em sede de liquidação de sentença.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA