PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062595-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: SERGIO SCHULZE
AGRAVADA: MONIQUE TEIXEIRA DE ARAUJO
Advogada:ISABELLE SOUSA MARTINS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DA AGRAVANTE. NECESSIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. CONSTATAÇÃO. ART. 51-A, § 1º, DA LEI 14.181/2021. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. APARENTE CONSTATAÇÃO. PREJUÍZO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARREFECIMENTO, DIANTE DO PORTE ECONÔMICO. IRREVERSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO À CONSUMIDORA. DELINEAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA.  CONCESSÃO DA MEDIDA ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO E REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU NULIDADE. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ASTREINTES. R$ 100,00 POR DIA. TETO DE r$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERTINÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8062595-10.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062595-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: SERGIO SCHULZE
AGRAVADA: MONIQUE TEIXEIRA DE ARAUJO
AdvogadA: ISABELLE SOUSA MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Porto Seguro, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 8009373-09.2025.8.05.0201, que "deferiu em parte, a tutela de urgência pleiteada, para determinar aos réus que, a contar da intimação desta decisão, limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento ou a fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por novo desconto/cobrança mensal em patamar superior ao estipulado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência.".

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão foi proferida sem observância do rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021; que não houve designação de audiência de conciliação, requisito essencial do procedimento de superendividamento; que a agravada não comprovou a impossibilidade manifesta de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial; que não foi apresentado plano de pagamento adequado; que a limitação genérica dos descontos cria verdadeiro "concurso de credores" sem critérios de rateio; que a multa arbitrada é excessiva e desproporcional; que inexiste demonstração de fato superveniente que justifique a revisão contratual.

Decisão, ID 92863961, da lavra do Eminente Juiz Substituto do 2º Grau, indeferindo a suspensividade perseguida.

Contraminuta encartada no ID 95051481, defendendo, a agravada, a necessidade de manutenção da decisão alvejada

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR10

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062595-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: SERGIO SCHULZE
AGRAVADA: MONIQUE TEIXEIRA DE ARAUJO
Advogada: ISABELLE SOUSA MARTINS

 

VOTO

 

Cumpre registrar, de início, que em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação da Juíza de 1° Grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida no presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na decisão judicial invectivada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Atentando que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806, e o perigo na demora há de se concreto, atual e grave, conforme Fredie Didier Jr. e Outros, em Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10ª ed., Ed. Juspodivm, 2015, p. 597, tem-se que o exame do contexto formado no caderno processual leva ao entendimento da manutenção do decisório censurado.

Em consulta aos documentos encartados aos IDs 519520899, 519520900 e 519520901, dos autos principais, observa-se que a soma dos valores consignados nos vencimentos da agravada, ultrapassam o limite de 30% de sua remuneração líquida, ferindo o quanto disposto no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

Por outro turno, a despeito dos empréstimos terem previsão de abatimento na fonte pagadora, trata-se de alegação de superendividamento, sendo que os aludidos contracheques evidenciam que a remuneração da recorrente não é suficiente para cobrir as prestações mensais, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do quanto disposto no art. 54-A, § 1º, do CDC, motivo pelo qual devem sofrer limitações os descontos questionados.

A providência urgente justifica-se, também, diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma a garantir o mínimo existencial à sobrevivência do devedor, cuja diretiva é perfilhada por arestos de diversos Tribunais, inclusive desta Corte da Bahia, a exemplo do entendimento esposado no AI de n. 8027568-73.2019.8.05.0000.

Assim, diante das informações contidas nos contracheques e o quanto previsto nas supramencionadas normas e julgado, resta inequívoco o perigo de dano autorizador do provimento liminar, ante a continuidade dos descontos em valor superior ao legalmente permitido, ser capaz de comprometer a subsistência da agravada e de sua família, por tratar-se de verba com caráter eminentemente alimentar.

No mesmo sentido, a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HIPÓTESES DISTINTAS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE. COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30% .2. Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos.3. Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1812927/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) [grifei e sublinhei]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÍVIDA ATINENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO. SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.IMPOSITIVO, NO CASO CONCRETO, MANTER A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, EM 35% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AUTOR, ABATIDOS OS DESCONTOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA E EM 5% DA RENDA LÍQUIDA DA AUTORA, AS DÍVIDAS ATINENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO (EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI 10.820 ALTERADA PELA LEI 14.131/2022). MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, NA FORMA CONTRATADA, NÃO GARANTE O MÍNIMO PARA A SOBREVIVÊNCIA, BEM COMO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PENA DE MULTA. FUNDAMENTO NO ART. 537 DO CPC, BASTANDO QUE A PARTE CUMPRA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EVITAR A SUA INCIDÊNCIA. MULTA QUE INCIDE NO MÊS SUBSEQUENTE À CITAÇÃO DO BANCO PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA CASO SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50443057120238217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Guinther Spode, Data de Julgamento: 04/03/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2023). 

Lado outro, não se observa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o banco recorrente, pois os descontos podem ser retomados nos valores originários, caso constatada a legalidade dos percentuais relativos às cobranças, fazendo-se necessário, neste particular, o bloqueio da margem de consignação automaticamente liberada após a limitação das cobranças, de modo a ficar inviabilizada a realização de novas contratações, até o julgamento final do processo originário, na forma, inclusive, já promovida, por esta relatoria, no bojo do agravo de instrumento 8060192-68.2025.8.05.0000, interposto em vinculação à ação de repactuação de dívidas originária.

Quanto à arguição de impossibilidade de limitação dos descontos, antes da realização da audiência de conciliação ou apresentação do plano de pagamento, inexiste óbice no âmbito do microssistema instaurado pela Lei 14.181/21, de concessão de tutela antecipatória vinculada à restrição dos descontos consignados ao patamar legalmente determinado, pois não se está, com tal providência, a invadir a prerrogativa conciliatória ou de programação do pagamento, tendo por arrimo, unicamente, o impedimento da manutenção da situação de manifesta ilegalidade.

Franquear a manutenção dos descontos consignados, até a resolução compositiva da controvérsia, poderia impor, à agravada, a deterioração do seu mínimo existencial, em prejuízo de seu núcleo familiar.

Sobre o tema, com as devidas adequações:

(...)

A tutela de urgência pode ser deferida quando comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo cabível a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento quando ultrapassado o teto legal de 30%, nos termos da Lei nº 10.820/2003.

(...)
A limitação imediata de descontos mensais, na hipótese, mostra-se razoável apenas quanto aos empréstimos consignados, como medida provisória destinada a preservar o mínimo existencial do devedor até o deslinde da ação de superendividamento.


O percentual de 30% da remuneração líquida total, a ser repartido proporcionalmente entre os réus, deve ser observado para os empréstimos consignados, sem prejuízo de posterior adequação em sede de repactuação judicial conforme o CDC.

(...)

(TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.21.195811-1/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025)
 

Ademais, deve-se efetuar clara distinção entre a necessidade de demonstração do comprometimento do mínimo existencial – condição de processamento da ação de repactuação de dívidas –, da ilicitude dos descontos consignados que suplantam a margem legal de 30%.

No caso em análise, a decisão fustigada limitou-se à análise do critério de legalidade dos descontos em folha, limitando-os ao patamar legal, circunstância que não se confunde com a análise meritória das condições para a repactuação de dívidas e concurso de credores, as quais presentes, em primeira análise, ante o comprometimento, acima do teto, da remuneração da agravada.

A tese vinculada à irregularidade procedimental da decisão, ao não determinar a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A, do CDC, deve ser analisada com espeque na interpretação teleológica e sistêmica do microssistema instaurado pela Lei 14.181/21.

Ainda que estabeleça a norma que o procedimento de repactuação de dívidas tem por escopo a realização de audiência conciliatória, não há na norma a obrigação de realização da assentada de forma prévia, notadamente quando regularmente intimados os credores para manifestação quanto ao plano de pagamento apresentado.  

Por fim, quanto às astreintes, na forma da decisão alvejada, infere-se que foram arbitradas no patamar de R$ 100,00 por dia, com teto de R$ 10.000,00, consentânea à necessidade de preservação do mínimo existencial da agravada, atingido pelos descontos em patamar superior ao marco legal.

Assim, revela-se tanto razoável quanto proporcional a quantia judicialmente fixada, de forma a manter a capacidade de coerção e evitar seja conduzida como um objetivo patrimonial em si mesmo, fazendo, a estipulação, com que o conjunto das delimitações não se afigure ínfimo ou exagerado, senão razoável.

Cabe ressaltar que o esperado é o cumprimento da ordem judicial na forma como ordenada, cuja obrigação não traz qualquer dano imediato ao recorrente pois, além da multa somente se concretizar porventura ocorrendo a inadimplência, o fato da sua imposição, por si só, não determina gravame ao patrimônio.

Tudo na consonância do entendimento do STJ, que “passou a viabilizar a revisão da multa diária em recurso especial, nos casos em que se atingissem valores evidentemente exagerados, importando em enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a carga coercitiva da ordem judicial” (AgInt no AREsp 1696617/SP, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 18/03/2021). 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, nos moldes acima explicitados.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator