PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000074-97.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIEUZA NEVES SILVA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO APENAS AO VALOR DOS SALÁRIOS PELO SERVIÇO PRESTADO E AO FGTS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. VÍNCULO E PERÍODO LABORADO NÃO CONTESTADOS PELO ENTE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO PELO MUNICÍPIO APENAS DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO E VALOR PAGO NO MÊS DE JUNHO DE 2010. DEMONSTRAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DA AUTORA NOS DEMAIS MESES E DO PAGAMENTO DE VALORES PROPORCIONAIS AO SALÁRIO MÍNIMO E ÀS HORAS TRABALHADAS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO DAS DIFERENÇAS DE SALÁRIO E DO FGTS. SENTENÇA REFORMADA.

 RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000074-97.2016.8.05.0254, figurando como Apelante ELIEUZA NEVES SILVA e como Apelado o MUNICIPIO DE TANQUE NOVO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator.

Salvador, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000074-97.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIEUZA NEVES SILVA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por ELIEUZA NEVES SILVA contra sentença proferida, no id. 85355594, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, dos autos da Ação Reclamatória Trabalhista de nº 0000074-97.2016.8.05.0254 movida contra o MUNICIPIO DE TANQUE NOVO, ora apelado, que julgou improcedente o pedido da inicial, nos seguintes termos:

Por todo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa.

Atribuo a presente, força de ofício/mandado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Em suas razões, no id. 85355600, afirma que não houve aditamento a inicial, mas adequação do feito ao procedimento de ação de cobrança. Pede que seja anulada a sentença, por ausência de análise de documento essencial juntado pelo apelado, com “(...) demonstrativo de pagamento onde consta o nome do Recorrente como servidor do município Recorrido, documento este que é prova irrefutável do vínculo jurídico existente entre as partes.” Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso, no id. 85355612.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 03 de julho de 2025.



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000074-97.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIEUZA NEVES SILVA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, trata-se de caso de contratação nula, como confessa a própria parte autora ao afirmar que foi admitida sem concurso público.

Cediço que, nesses casos, apenas tem direito a autora aos salários pelos serviços prestados e ao valor correspondente ao FGTS, conforme jurisprudência do STF, de modo que devem ser rechaçados os demais pedidos:

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a nulidade da contratação gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de processo oriundo da Justiça do Trabalho. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

(RE 686573 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27-06-2017 PUBLIC 28-06-2017)

A parte autora alegou, em sua inicial, que prestou serviço na função de serviços gerais de 05/03/2009 a 10/10/2012, alegação que não foi contestada pelo ente público em sua contestação de id. 85355008, limitando-se a afirmar que a autora trabalhava 82,3h mensais e não das 12:00 às 17:00 horas como ela havia afirmado e explicando que “(...) não eram pagos o salário-mínimo haja vista que a reclamante não laborava 40h semanais.”

Diferente de como fundamentou, equivocadamente, o julgador de piso, o vínculo funcional resta demonstrado por não ter sido contestado pelo ente público o período laborado alegado pela parte autora, além de que o próprio ente público juntou folha de pagamento no id. 85355011, que demonstra o vínculo, mas também o pagamento mensal em junho de 2010 do valor de R$ 250,19 (duzentos e cinquenta reais e dezenove centavos) pelo labor de 82,3 (oitenta e dois vírgula três) horas laboradas, assinado pela própria autora, valor proporcional acima do salário mínimo, que era de R$ 510 (quinhentos e dez reais) a época.

Lado outro, embora o ente público tenha demonstrado a carga horária laborada pela parte autora no mês de junho de 2010 e o valor pago, não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual a carga horária de trabalho da autora nos demais meses e o pagamento de valores proporcionais ao salário mínimo e às horas trabalhadas, de modo a contrariar às alegações autorais.

Tratando-se de prova negativa o não recebimento, caberia ao ente público provar a quitação pelos serviços prestados e o depósito do FGTS, o que deixou de fazer, devendo a sentença ser reformada.

Ante os fundamentos acima indicados, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para, reformando a sentença, condenar o Município ao pagamento das diferenças relativas ao salário- mínimo proporcional às horas trabalhadas reclamadas em relação aos meses de março de 2009 a maio de 2010 e de julho de 2010 a outubro de 2012 e ao pagamento do FGTS de todo o período trabalhado, com juros e correção monetária, consideradas as teses estabelecidas no Tema repetitivo de nº 905 do STJ e no Tema de nº 810 do STF. Considerada a sucumbência recíproca, condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação e a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento do percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico do ente público, suspensa a sua exigibilidade, considerada a gratuidade deferida na origem.

Sala de Sessões, de de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR