PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONDICIONADA À CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA DESÍDIA DO CARTÓRIO JUDICIAL. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. REQUERIMENTOS DO EXEQUENTE NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário consuma-se em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174, caput, do CTN. 2. Para as execuções fiscais ajuizadas antes do advento da Lei Complementar nº 118/2005, como na hipótese dos autos, somente a citação pessoal do devedor interrompe o prazo prescricional, conforme redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. 3. A aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", exige a demonstração de que a paralisação processual decorreu de causas alheias à vontade do exequente. 4. Demonstrado concretamente que o exequente requereu o prosseguimento do feito e o cumprimento da citação, inclusive pela via editalícia, e que o juízo quedou-se inerte, não apreciando os requerimentos formulados, resta configurada a desídia do Poder Judiciário, apta a afastar o reconhecimento da prescrição. 5. O impulso oficial constitui princípio fundamental do processo civil brasileiro, consagrado no art. 2º do CPC, não se afigurando razoável onerar o exequente pela paralisação do feito decorrente exclusivamente da ineficiência do mecanismo judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 6. Inexistindo inércia do exequente, que diligenciou pela citação do executado mediante requerimentos expressos que não foram apreciados pelo juízo, e tendo a execução fiscal sido ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito executivo. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002006-76.2000.8.05.0256, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado OZEDIR DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002006-76.2000.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: OZEDIR DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que pronunciou, de ofício, a prescrição da presente execução fiscal, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 487, II, e 925 do CPC. A execução fiscal foi ajuizada em 31/08/2000, objetivando a satisfação de crédito tributário devidamente inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 21.784,73 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa constante no ID 89310525. Conforme se verifica da CDA, o crédito tributário foi constituído definitivamente em 28/05/1999, tendo a execução fiscal sido proposta em 31/08/2000, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. O despacho de citação foi proferido em 05/09/2000. Após regular distribuição da ação executiva, o feito restou paralisado em cartório, até que foi expedida a citação postal, a qual foi devolvida por desconhecimento do endereço, conforme se verifica no ID 89310538, já no ano de 2005. Diante da devolução da citação postal, o Estado da Bahia requereu a citação editalícia do executado em 02 de dezembro de 2005, conforme ID 89310541. Referido pedido foi reiterado no ano de 2007, sem que o juízo proferisse qualquer decisão a respeito. Não obstante os reiterados requerimentos da Fazenda Pública solicitando o cumprimento da citação por edital, o juízo de primeiro grau não apreciou tais pedidos, permanecendo o feito paralisado por aproximadamente treze anos após o primeiro requerimento de citação editalícia, até a prolação da sentença extintiva em 30/08/2018. O juízo de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição, fundamentou sua decisão na aplicação da redação original do art. 174 do Código Tributário Nacional, segundo a qual somente a citação pessoal do devedor interrompe o prazo prescricional. Considerando que a execução foi proposta em 31/08/2000, com despacho citatório em 05/09/2000, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, e que não houve a efetivação da citação do executado até aquele momento, o magistrado concluiu pela ocorrência da prescrição. Consignou o juízo a quo, textualmente, que a manutenção de uma relação processual inócua, sem citação e com prescrição consumada, atentaria contra os princípios gerais do direito, máxime ao que preconiza que o processo deve representar um instrumento de realização da justiça, impondo-se a estabilização do conflito pela via da prescrição e garantindo-se a segurança jurídica aos litigantes. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inocorrência da prescrição, argumentando que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da desídia da serventia judicial em dar cumprimento aos requerimentos formulados pela Fazenda Pública. Alega que requereu expressamente a citação editalícia do executado em 02/12/2005 e reiterou o pedido em 2007, sem que o juízo apreciasse tais requerimentos, não havendo, portanto, responsabilização do Estado da Bahia diante da falta de impulsionamento regular do processo. Invoca a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Sustenta que o entendimento consolidado no REsp 1.120.295/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, afirma que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. Argumenta que o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio do ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo legal, associado aos requerimentos expressos e não apreciados pelo juízo, afasta a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se quando a paralisação decorreu exclusivamente da inércia do Poder Judiciário. Colaciona precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, destacando que não pode o exequente ser punido com a extinção do processo pela prescrição quando a paralisação na marcha processual se deveu à desídia do cartório e à ausência de apreciação de requerimentos devidamente formulados. Aduz que a proposição da ação ocorreu dentro do prazo de cinco anos a partir da constituição definitiva do crédito tributário, em 28/05/1999, tendo a execução sido ajuizada em 31/08/2000, portanto no prazo legal. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença apelada, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002006-76.2000.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: OZEDIR DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar se ocorreu a prescrição do crédito tributário objeto da presente execução fiscal, considerando que o crédito foi constituído definitivamente em 28/05/1999, a ação foi ajuizada em 31/08/2000, o despacho citatório foi proferido em 05/09/2000, ambos antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, e que a citação do executado não foi efetivada em razão da inércia do Poder Judiciário em apreciar os requerimentos formulados pela Fazenda Pública. Inicialmente, cumpre estabelecer a legislação aplicável ao caso concreto. A execução fiscal foi proposta em 31/08/2000, e o despacho ordenando a citação foi proferido em 05/09/2000, isto é, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que passou a vigorar em 09/06/2005. Dessa forma, aplica-se ao caso a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo a qual a prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor. O dispositivo em sua redação original assim preceituava: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Nesse contexto, é entendimento consolidado dos tribunais superiores que, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, somente a citação pessoal do executado tinha o condão de interromper o prazo prescricional, não bastando, para tanto, o mero despacho ordenando a citação. Todavia, tal entendimento não pode ser aplicado de forma absoluta, devendo ser ponderado à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo e, sobretudo, da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Súmula 106 do STJ estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". A ratio essendi deste enunciado reside no fato de que o exercício do direito de ação, materializado pelo ajuizamento da demanda dentro do prazo legalmente estabelecido, afasta a inércia do titular do direito, não podendo o credor ser prejudicado por fatores alheios à sua vontade, decorrentes exclusivamente da morosidade do aparelho judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO . ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. NÃO INCIDÊNCIA DO ART . 219, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 83/STJ. 1 . Para as causas cujo despacho ordena que a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior. Dessa forma, somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional . 2. In casu, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 14.8.2000 . O executivo fiscal foi proposto 20.4.2004, somente ocorrendo a citação em 27.10 .2009. Logo, resta inequívoca a ocorrência da prescrição. 3. A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ . 4. In casu, conforme se depreende da leitura dos autos, a ausência de citação não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário; logo, não há que se falar em violação do art. 219, § 1º, do CPC. Agravo regimental improvido .(STJ - AgRg no REsp: 1339583 SC 2012/0174795-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO . INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA, APÓS COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO . PRECEDENTES. 1. Cumprido tempestivamente o despacho que ordenou a complementação das custas, não há que se imputar à recorrente culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos termos da Súmula nº 106/STJ, de modo que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art . 240, § 1º, do CPC/2015). Inaplicabilidade dos precedentes que versam sobre determinação de emenda à inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2150655 RJ 2022/0181416-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) Compulsando detidamente os autos, verifico que restam evidenciados, de forma inequívoca, os elementos necessários à aplicação da Súmula 106 do STJ ao caso concreto. Com efeito, a execução fiscal foi ajuizada em 31/08/2000, dentro do prazo prescricional quinquenal, considerando que o crédito tributário foi constituído definitivamente em 28/05/1999, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa acostada no ID 89310525. O despacho citatório foi proferido em 05/09/2000, todavia o feito restou paralisado em cartório até que foi expedida a citação postal, a qual foi devolvida por desconhecimento do endereço, conforme se verifica no ID 89310538, já no ano de 2005. Diante da devolução da citação postal, o Estado da Bahia requereu expressamente a citação editalícia do executado em 02 de dezembro de 2005, conforme ID 89310541. Referido pedido foi reiterado no ano de 2007, sem que o juízo proferisse qualquer decisão a respeito. Constata-se, portanto, que o exequente não permaneceu inerte, tendo requerido expressamente a adoção de providências para viabilizar a citação do executado, inclusive pela via editalícia, requerimentos estes que não foram apreciados pelo juízo de origem. A ausência de apreciação dos requerimentos formulados pela Fazenda Pública, por si só, configura desídia do Poder Judiciário, apta a atrair a incidência da Súmula 106 do STJ. É preciso destacar que o impulso oficial é princípio fundamental do processo civil brasileiro, consagrado no art. 2º do CPC, in verbis: "Art. 2° O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei." Assim, não se afigura razoável onerar o exequente pela paralisação do feito decorrente exclusivamente da ineficiência do mecanismo judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). No caso concreto, a Fazenda Pública demonstrou, de forma cabal, que a ausência de citação do executado decorreu exclusivamente da inércia do Poder Judiciário, que deixou de apreciar os requerimentos de citação editalícia formulados em 2005 e reiterados em 2007. A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem adotado idêntico posicionamento em casos análogos, conforme se verifica dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N°. 106 DO STJ. APELO PROVIDO 1. Não pode o exequente ser punido com a extinção do processo com resolução de mérito, pela prescrição, quando a paralisação na marcha do processo se deveu à desídia do cartório. Sentença Cassada. APELO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000024-52.1997.8.05.0023,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 14/11/2017 ) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de prescrição em execução fiscal de crédito de ISS vencido em setembro de 1999, com execução proposta em 07 de abril de 2004 e citação realizada em 11 de novembro de 2004. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição do crédito tributário executado, considerando que a citação do devedor somente ocorreu aproximadamente sete meses após a propositura da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas execuções fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 . 4. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme Súmula 106/STJ. 5. No caso concreto, a execução fiscal foi proposta antes do transcurso do prazo quinquenal prescricional, sendo que a citação tardia decorreu exclusivamente dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, não por culpa do Fisco . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Nas execuções fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição quando a demora na citação for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos do art . 219, § 1º, do CPC/73.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 219, § 1º e § 2º; CTN, art. 174, parágrafo único, I . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Min . Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgInt no REsp 1 .628.786/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j . 07.03.2017; Súmula 106/STJ. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80678871020248050000, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2025) No caso dos autos, a demonstração da desídia do Poder Judiciário é ainda mais evidente, porquanto constam dos autos elementos concretos que evidenciam a inércia do juízo: a citação postal devolvida por desconhecimento do endereço (ID 89310538), o requerimento expresso de citação editalícia formulado em 02/12/2005 (ID 89310541), e a reiteração do pedido em 2007, ambos não apreciados pelo juízo. A situação configura, inequivocamente, violação ao princípio do impulso oficial e ao princípio da razoável duração do processo, não podendo a Fazenda Pública ser prejudicada por omissão que não lhe é imputável. Por outro lado, também não se pode olvidar que o reconhecimento da prescrição na hipótese dos autos representaria verdadeiro enriquecimento ilícito do executado, que se beneficiaria da inércia do Poder Judiciário para ver extinto crédito tributário regularmente constituído e executado dentro do prazo legal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR-LHE provimento, para desconstituir a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento da execução fiscal, com a apreciação dos requerimentos de citação editalícia formulados pela Fazenda Pública. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002006-76.2000.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: OZEDIR DA SILVA
Advogado(s):
VOTO
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;"
Relatora