PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 484 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O servidor ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por força da extensão dos direitos sociais prevista no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.026/MG (Tema 484), consolidou o entendimento de que tais verbas são direitos assegurados a todos os servidores públicos, independentemente da natureza do vínculo (efetivo ou comissionado). Em ações de cobrança de verbas salariais, comprovada a prestação do serviço e o vínculo administrativo, incumbe ao ente público o ônus de provar o efetivo pagamento das parcelas reclamadas, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o Município não se desincumbiu do ônus de apresentar recibos ou comprovantes bancários de quitação, limitando-se a negar o direito às verbas, o que autoriza a manutenção da condenação imposta em primeiro grau. Honorários recursais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002263-80.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cív. e Comerciais da Comarca de Irará, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8002263-80.2021.8.05.0109, ajuizada por RAIMUNDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados, dispondo (e. 94201682): “…. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, para condenar o MUNICÍPIO DE IRARÁ/BA ao pagamento, ao demandante, de férias adicionadas de terço de férias e 13º salário, acrescidos de juros de mora (poupança) e correção monetária (IPCA-E), que abrangerá tão somente aos cargos e aos períodos a seguir demonstrados: DIRETOR DE DEPARTAMENTO, SÍMBOLO CC1 - Janeiro a Maio/2017. ASSESSOR I, SÍMBOLO CC3 - Agosto/2017 a Abril/2018. ASSESSOR I, SÍMBOLO CC3 - Julho/2018 a Julho/2019. DIRETOR DE DEPARTAMENTO, SÍMBOLO CC1 - Agosto/2019 a Abril/2020. ASSESSOR II, SÍMBOLO CC5 - Maio a Julho/2020. DIRETOR DE DEPARTAMENTO, SÍMBOLO CC1 - Agosto a Dezembro/2020. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, considerando-se os períodos de exercício dos cargos acima mencionados e as respectivas remunerações percebidas pelo autor conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos. Deverá ser observada ainda a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores recebidos, por ter a conversão das férias em pecúnia natureza indenizatória. Considerando que a condenação envolve valores que não ultrapassam 500 (quinhentos) salários-mínimos, dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Benefício da gratuidade da justiça deferido. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal...” Nas razões recursais (e. 94201683), o Município defende, em síntese, a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor; a natureza precária do vínculo comissionado, o que afastaria a aplicação da legislação trabalhista; e a inexistência de documentos bancários ou contracheques que atestem o inadimplemento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e a reforma do julgado, a fim de julgar improcedentes os pedidos autoral, invertendo-se o ônus sucumbencial. O apelado apresentou contrarrazões (e. 103158830), pedindo a manutenção da sentença e o improvimento do Apelo, citando o Tema 484 do STF. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 29 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002263-80.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, o autor alegou ter exercido diversos cargos em comissão (Diretor de Departamento, Assessor I e Assessor II) entre janeiro de 2017 e dezembro de 2020, sem nunca ter recebido o pagamento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. A sentença condenou a municipalidade ao pagamento das referidas verbas, fundamentando-se no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e na ausência de prova de quitação por parte do ente público. A questão controvertida gira em torno de examinar acerca do direito de servidor ocupante de cargo em comissão (livre nomeação e exoneração) ao recebimento de 13º salário e férias remuneradas com o terço constitucional. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estende expressamente aos servidores ocupantes de cargo público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII (décimo terceiro salário) e XVII (férias com terço constitucional). Tal garantia não faz distinção entre servidores efetivos e comissionados. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 608.026/MG (Tema 484), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O pagamento de terço constitucional de férias e de décimo terceiro salário é direito dos servidores públicos, inclusive daqueles contratados por tempo determinado, conforme o art. 39, § 3º, da Constituição Federal." (STF — RE 608.026/MG — Tema 484) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Judiciária é pacífica ao reconhecer tais direitos aos ocupantes de cargos comissionados: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CAMACAN. CARGO EM COMISSÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAS. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocupante de cargo em comissão tem direito a verbas remuneratórias como férias, terço constitucional e décimo terceiro salário; (ii) estabelecer se o ente público comprovou o pagamento das parcelas reclamadas, nos termos do ônus probatório previsto no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura, por força do art. 39, § 3º, a aplicação dos direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, aos servidores ocupantes de cargo em comissão, garantindo-lhes, portanto, o recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas com adicional de um terço. Não há nulidade na nomeação de servidor para cargo comissionado em razão da ausência de concurso público, dada a natureza de livre nomeação e exoneração desses cargos. O ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas incumbe ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em razão da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora diante da ausência de documentos comprobatórios por parte do ente público. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece de forma reiterada o direito às referidas verbas aos ocupantes de cargos comissionados, diante da ausência de ressalvas na Constituição e da inércia do ente público quanto à demonstração de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988. Compete ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, conforme o art. 373, II, do CPC. A ausência de documentos comprobatórios de quitação das verbas devidas autoriza a condenação do Município ao pagamento das parcelas reclamadas. (TJ-BA - Apelação: 80004796320168050038, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCELAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. VERBAS DEVIDAS. FGTS. VERBA TRABALHISTA. PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O titular de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, é submetido ao regime jurídico dos servidores civis do Ente Público. Nesse contexto, são devidas as remunerações não pagas, como as férias proporcionais com o acréscimo constitucional de 1/3 e o décimo terceiro proporcional. […] Os ocupantes de cargo em comissão mantém vínculo de natureza estatutária com a Administração Pública, razão pela qual, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista, dentre as quais se incluí o FGTS. Apelação provida em parte. Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 80032252120218050201, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 16/02/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) O apelante argumenta que o autor não provou o inadimplemento. Contudo, em ações de cobrança de verbas salariais contra a Fazenda Pública, o ônus da prova do pagamento (fato extintivo do direito) recai sobre o ente devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. O autor colacionou aos autos os decretos de nomeação e exoneração, bem como fichas financeiras que comprovam o vínculo e a ausência de registro de pagamento das verbas pleiteadas. Caberia ao Município apresentar recibos de quitação ou comprovantes de depósito bancário, o que não ocorreu. Confira-se o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCELAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. VERBAS DEVIDAS. FGTS. VERBA TRABALHISTA. PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O titular de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, é submetido ao regime jurídico dos servidores civis do Ente Público. Nesse contexto, são devidas as remunerações não pagas, como as férias proporcionais com o acréscimo constitucional de 1/3 e o décimo terceiro proporcional. Não havendo prova nos autos do pagamento, uma vez que a municipalidade poderia ter demonstrando através de depósito na conta bancária da parte autora, ou mesmo através de documento fornecido pela própria agência bancária, comprovando os valores que foram transferidos de sua conta para a conta bancária do apelado, deve efetuá-lo consoante pretensão inicial, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico. […] (TJ-BA - Apelação: 80032252120218050201, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 16/02/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) Portanto, demonstrado o vínculo administrativo e a efetiva prestação do serviço, e inexistindo prova do pagamento, a manutenção da condenação é medida imperativa. Na oportunidade, fica a parte advertida que a eventual interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, contra este julgado, acarretará a imposição das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002263-80.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA
VOTO
Relatora