PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136576-69.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: LUCIMAR DE JESUS SILVA
Advogado(s):RODRIGO ARAUJO MOURA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. NÃO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente firmado pela autora, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento das verbas sucumbenciais, facultada a compensação com os valores depositados na conta da consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação eletrônica impugnada pela consumidora; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Embora o banco tenha apresentado contrato eletrônico, selfie para biometria facial, comprovante de desbloqueio de cartão, extratos de utilização e comprovante de TED, tais documentos constituem elementos unilaterais cuja validade foi expressamente contestada pela autora.
  3. O juízo de origem determinou a realização de perícia técnica para aferir a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial, mas a instituição financeira deixou de recolher os honorários periciais, inviabilizando a produção da prova que lhe competia.
  4. A ausência de prova técnica impede a confirmação de que a contratação decorreu da manifestação livre e consciente da consumidora, razão pela qual subsiste a conclusão de inexistência da relação jurídica entre as partes.
  5. A falha em demonstrar a segurança do sistema de contratação remota configura fortuito interno e integra o risco inerente à atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
  6. Reconhecida a inexistência do contrato, os descontos realizados sobre benefício previdenciário são indevidos e ensejam restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  7. Conforme decidido no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé e exige apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, entendimento aplicável às cobranças efetuadas após 30.03.2021.
  8. Como os descontos tiveram início em abril de 2024, a restituição em dobro é devida, mantida a determinação de devolução, pela autora, dos valores creditados em sua conta, com possibilidade de compensação.
  9. O desconto indevido diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, por comprometer a subsistência e a segurança financeira da consumidora idosa vulnerável.
  10. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da reparação.
  11. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 429, II, 931 e 85, § 11. CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. CC, arts. 186 e 927. CF/1988, art. 1º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061, REsp 1.846.649/MA e REsp 1.846.862/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 23.11.2022. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. TJBA, Apelação nº 8000396-63.2024.8.05.0136, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, publ. 04.08.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8136576-69.2025.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO PAN S.A. e como apelado LUCIMAR DE JESUS SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelação cível, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

07-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136576-69.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: LUCIMAR DE JESUS SILVA
Advogado(s): RODRIGO ARAUJO MOURA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 8136576-69.2025.8.05.0001, movida por LUCIMAR DE JESUS SILVA.

 

Adoto como próprio o relatório da sentença de Id n. 102547640, acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos:

 

“Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, declarando a inexistência de contratos que teriam sido firmados pela autora, determinando a suspensão imediata de qualquer desconto a esse título, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00, contanto que a informação sobre o descumprimento seja informado ao juízo no prazo de 10 dias.

Condeno  a ré ainda  a devolver em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, devidamente atualizado pelo INPC desde a data do desconto com juros de 1% ao mês a partir da citação válida, danos morais de R$ 5.000,00, corrigido a partir desta data e com juros de mora de 1% a partir da data em que se iniciaram os descontos aqui considerados como indevidos   e no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

Que o cartório providencie a intimação pessoal do banco para cumprir a obrigação de fazer fixada nesta sentença.

A autora deverá devolver os valores depositados em sua conta corrente, corrigido pelo INPC,  podendo ser feita a compensação com o seu crédito

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.”

 

Inconformado, o banco interpôs o presente recurso de apelação (Id n. 102547657), sustentando, em síntese, que a sentença desconsiderou robusto conjunto probatório apto a demonstrar a regularidade da contratação, incluindo contrato eletrônico assinado, documentos pessoais da autora, selfie para validação biométrica, comprovante de desbloqueio do cartão, extratos de utilização e relatório de TED evidenciando o depósito dos valores em conta de titularidade da demandante.

 

Argumenta que a utilização do cartão e o recebimento dos recursos configuram inequívoca ratificação do negócio jurídico.

 

Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a improcedência do pedido indenizatório, bem como a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva.

 

Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença apelada em todos os seus termos.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID 102547660, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida .

 

Os autos foram distribuídos por prevenção a esta Relatoria, em razão de recurso anterior vinculado ao mesmo processo de origem.

 

Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com este relatório, solicitando a inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvada a faculdade de sustentação oral pelas partes, na forma da lei.


 

 

Salvador/BA, 11 de maio de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136576-69.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: LUCIMAR DE JESUS SILVA
Advogado(s): RODRIGO ARAUJO MOURA

 

VOTO

 

Conheço do Recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

  

O ponto central da controvérsia reside na validade da contratação do serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Enquanto o banco afirma que a operação foi realizada legitimamente via biometria facial, a consumidora nega categoricamente ter firmado qualquer ajuste.

  

No sistema jurídico brasileiro, a distribuição do ônus da prova em casos de contestação de assinatura segue regras específicas. O Código de Processo Civil estabelece que, quando uma parte contesta a autenticidade de uma assinatura em documento particular, o dever de provar que ela é verdadeira pertence a quem apresentou o documento no processo.

  

Essa regra é reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061. A tese fixada pela Corte Superior determina que, se o consumidor impugnar a assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade:

 

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”

 

No caso concreto, o banco apresentou documentos digitais que supostamente conteriam a aceitação da autora . Contudo, a consumidora questionou a validade desses registros desde o início da demanda . Diante dessa negativa, o juízo de origem agiu corretamente ao determinar a realização de perícia técnica para sanar a dúvida.

 

Ocorre que o banco apelante, embora devidamente intimado para pagar os honorários do perito judicial, quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 102547637.

 

Ao deixar de viabilizar a produção da prova que lhe competia, a instituição financeira assumiu o risco processual de ver suas alegações rejeitadas. A inércia no pagamento dos honorários periciais impede a verificação da autenticidade da assinatura digital e da biometria facial, tornando tais elementos provas unilaterais e frágeis diante da negativa da parte autora.

 

Sem a prova técnica, não há como confirmar que a imagem capturada ou o aceite digital partiram realmente da vontade livre e consciente da apelada. A falha operacional do banco em não demonstrar a segurança de seus sistemas de contratação remota configura fortuito interno, risco inerente à atividade lucrativa que exerce.

 

Assim, correta a sentença que, diante da ausência de prova da contratação, declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes. A fraude é consequência lógica da incapacidade do banco em provar que o contrato foi assinado pela própria consumidora, conforme exige o art. 429, inciso II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ .

 

Reconhecida a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelada, passa-se ao exame da modalidade de restituição dos valores.

 

No que se refere à devolução da quantia cobrada indevidamente em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, entendeu não ser necessária a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar o valor indevido para que haja a repetição do indébito em dobro. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, bastando que tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, para que seja condenado à devolução em dobro.

 

Contudo, em sede de modulação dos efeitos do referido julgado, a Corte Cidadã assim decidiu: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos submetidos à égide dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”.

 

Vejamos a íntegra do acórdão:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

Assim, verificando-se a modulação dos efeitos da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que ocorreu em 30/03/2021. Ou seja, apenas para cobranças realizadas antes da referida data, será devida a devolução simples.

 

 Ao analisar o histórico de créditos (ID 102546515) e a petição inicial, constata-se que a inclusão do contrato e o início dos descontos ocorreram em abril de 2024. Portanto, como as cobranças são posteriores ao marco temporal de modulação, a restituição deve ocorrer obrigatoriamente na forma dobrada.

 

Valendo ressaltar, neste ponto, que a Magistrada sentenciante corretamente determinou que “A autora deverá devolver os valores depositados em sua conta corrente, corrigido pelo INPC, podendo ser feita a compensação com o seu crédito.”

 

No que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o banco apelante sustenta que a situação narrada nos autos não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, alegando a inexistência de prova de abalo à honra ou dignidade da consumidora.

 

Contudo, tal tese não se sustenta diante das particularidades do caso, haja vista que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento. Ao realizar descontos mensais no valor de R$ 75,90 diretamente no benefício previdenciário de uma pessoa idosa, sem que houvesse uma contratação válida comprovada, o banco atingiu verba de natureza alimentar, essencial para a sobrevivência digna da apelada.

 

A privação de parte da renda destinada ao sustento básico gera uma angústia e uma insegurança financeira que superam, em muito, os transtornos cotidianos.

 

A violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da segurança financeira do consumidor idoso é evidente quando se subtrai recursos de quem já se encontra em situação de vulnerabilidade.

 

Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Corte Estadual:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ROSALINA BOTELHO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e cessar imediatamente as cobranças, indeferindo, porém, o pleito indenizatório por danos morais. A autora, ora apelante, insurge-se postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sustentando que o desconto indevido em benefício previdenciário configura, por si só, abalo moral indenizável, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido realizado diretamente sobre benefício previdenciário autoriza a condenação por dano moral, independentemente de demonstração específica do abalo psicológico (dano moral in re ipsa); e (ii) estabelecer o quantum indenizatório adequado ao caso concreto, caso reconhecido o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido realizado diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem anuência do titular e sem comprovação de vínculo contratual válido, configura falha na prestação do serviço e atinge direito fundamental do consumidor à segurança financeira. O Superior Tribunal de Justiça admite a configuração de dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em aposentadoria ou pensão, pois a própria privação da integralidade do benefício, ainda que parcial, compromete a subsistência do segurado e viola a sua dignidade. No presente caso, o desconto foi realizado em benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, percebido por pessoa idosa, o que potencializa o impacto financeiro e emocional da cobrança, extrapolando os meros aborrecimentos cotidianos. A fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor dos descontos, a extensão do dano e a função pedagógica e compensatória da indenização. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve observar o índice IPCA-E a partir da data da decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar, realizado sem anuência do segurado, configura dano moral in re ipsa e enseja reparação. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto do desconto sobre a subsistência do segurado, especialmente quando se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, arts. 85, §2º e §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1560620/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 203.920/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.09.2012; TJBA, Apelação nº 8001844-83.2023.8.05.0014, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 31.10.2024; TJBA, Apelação nº 8003681-03.2023.8.05.0103, Rel. Desa. Maria do Socorro Habib, j. 30.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000396-63.2024.8.05.0136, em que figuram como apelante ROSALINA BOTELHO DOS SANTOS e como apelada CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000396-63.2024.8.05.0136,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 04/08/2025 )

 

Quanto ao valor arbitrado pelo juízo de origem, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), verifica-se que o montante observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor não é excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de esvaziar o caráter punitivo da condenação. Pelo contrário, a indenização cumpre sua função pedagógica, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte da instituição financeira, que opera com sistemas de contratação remota sem as cautelas devidas.

  

Dessa forma, considerando o impacto negativo na subsistência da  idosa e a falha grave na prestação do serviço bancário, a sentença deve ser mantida integralmente quanto à condenação por danos morais.

  

Em razão do desprovimento do apelo e nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo banco de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

  

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 


Salvador/BA, 11 de maio de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

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