PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8061739-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GABRIEL MENDES DA CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA, E EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, VII, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226, DO CPP, QUE RESULTARIA NA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. MAIOR RIGOR NA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO QUANDO O RECONHECIMENTO É O ÚNICO MEIO DE PROVA. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE O MAGISTRADO FUNDAMENTOU A CONDENAÇÃO EM AMPLO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE QUE RESULTOU NA APREENSÃO DA RES FURTIVA E DA ARMA DO CRIME EM PODER DO APELANTE. IINVERSÃO DA POSSE DOS BENS NÃO JUSTIFICADA PELO RÉU. OFENDIDOS QUE, APESAR DAS CIRCUNSTÂNCIAS TRAUMÁTICAS, PRESTARAM DECLARAÇÕES SEGURAS E DETALHADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE CONFIGURA ELEMENTO PROBATÓRIO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS. VALIDADE. TESTEMUNHOS HARMÔNICOS COM O CONTEXTO FÁTICO APURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO E SEM POSSE MANSA E PACÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582 DO STJ. ROUBO MAJORADO CONSUMADO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PERSONALIDADE, VEZ QUE UTILIZADO O HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU COMO FUNDAMENTO. OFENSA À SÚMULA 444, DO STJ. DECOTADA A VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, A FIM DE EVITAR O BIS IN IDEM. MODUS OPERANDI QUE NÃO EXTRAPOLOU AS ELEMENTARES (VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA) DO TIPO PENAL.   VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL FUNDADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS. AQUELA, POR TER OCORRIDO NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO. ESSA, POR RESTAR COMPROVADO ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO (ART. 61, II, "C", CP). CABIMENTO. AGENTE QUE SE PASSOU POR PASSAGEIRO COMUM PARA SURPREENDER AS VÍTIMAS E DIFICULTAR-LHES A DEFESA. RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REPRIMENDA RETIFICADA PARA NOVE ANOS, ONZE MESES E VINTE E TRÊS DIAS DE RECLUSÃO, E CENTO E SETENTA E QUATRO DIAS-MULTA.  CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “A”, DO CP. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE IMPERA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. RÉU QUE OSTENTA VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM SEU DESFAVOR. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO PROVIDO EM PARTE. 

 I. Caso em exame. 

 1. Apelação criminal interposta por Gabriel Mendes da Conceição contra sentença que o condenou a 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e a 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em regime fechado, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso VII, c/c art. 70, caput, do Código Penal).  

O apelante alega: (i) nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) reconhecimento subsidiário da forma tentada do crime; (iii) revisão da dosimetria da pena, e (iv) aplicação do regime pena mais brando. 

II. Questão em discussão. 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226, do CPP, invalida o reconhecimento pessoal das vítimas, a ponto de ensejar a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP) quanto à autoria. (ii) determinar se o crime de roubo restou consumado ou tentado; (iii) examinar a regularidade da dosimetria da pena e o cabimento do possível redimensionamento, a fim de aferir eventual excesso; (iv) verificar a manutenção do regime prisional fechado. 

III. Razões de decidir. 

3. A inobservância do art. 226, do CPP, não gera nulidade automática, quando há outras provas idôneas e independentes que sustentam a autoria delitiva, conforme orientação do STJ (HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/12/2020). 

4. O reconhecimento judicial das vítimas, aliado à prisão em flagrante delito, do Apelante, logo após o crime, na posse dos celulares subtraídos e da faca utilizada, constitui conjunto probatório robusto, corroborado pelos depoimentos das vítimas e policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório. Precedentes. 

5. A palavra das vítimas, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, mormente porque, nos fólios, não há razão para elas incriminarem, gratuitamente, o acusado, especialmente porquanto desconhecido delas. Precedentes. 

6. Quanto à consumação, aplica-se a teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual o roubo se consuma com a inversão da posse da coisa, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e ainda que haja perseguição do réu em seguida (Súmula 582/STJ). Assim, a recuperação imediata dos bens não descaracteriza a consumação. 

7. Na dosimetria, reconhece-se excesso na valoração negativa das circunstâncias judiciais “personalidade”, vez que o Juízo primevo considerou ações penais em curso para valorá-la, o que ofende a Súmula 444, do STJ.  

8. Decotada a valoração negativa da vetorial “circunstâncias do crime”, pois o juízo de origem a fundamentou com base em circunstâncias que não extrapolaram as elementares (violência e grave ameaça) que integram o tipo penal, o que configura bis in idem. 

9. Mantêm-se, contudo, as valorações negativas da culpabilidade — por ter o crime ocorrido no interior de transporte coletivo, expondo ao pavor várias pessoas — e da conduta social — pelo envolvimento do réu em facção criminosa (“Bonde do Maluco”). Precedentes. 

10. Mantida a agravante da dissimulação (art. 61, II, “c”, CP), diante do ingresso do réu no ônibus, sob aparência de passageiro comum, e a majorante do uso de arma branca (art. 157, §2º, VII, do CP). Precedentes. 

11. O concurso formal foi corretamente reconhecido, por haver subtração de bens de vítimas distintas em um mesmo contexto fático. Precedentes. 

12. Redimensiona-se a pena do Apelante para 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão,  e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, esta, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, §2º, alínea “a”).   

13. Mantém-se a prisão preventiva, ante a periculosidade concreta do agente e a existência de outras ações penais em curso, em consonância com o entendimento do STJ. Precedentes 

IV. Dispositivo e Tese.

 14. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

15. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal, quando a autoria é confirmada por outras provas seguras e independentes; 

16. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada; 

17. A valoração negativa da circunstância judicial “personalidade” fundada em antecedentes, é vedada, conforme Súmula 444/STJ; 

18. A vetorial “circunstâncias do crime”, porquanto fundamentada em circunstâncias que não extrapolaram as elementares (violência e grave ameaça) que integram o tipo, não podem ser valoradas em desfavor do réu, sob pena de se configurar bis in idem, o impõe o seu decote. 

19. É idônea a valoração negativa da conduta social, quando comprovado o vínculo do agente com facção criminosa; 

20. O concurso formal é cabível quando, mediante uma só ação, o agente subtrai bens de vítimas distintas, no mesmo contexto fático; 

21. Mantém-se a prisão preventiva diante de elementos concretos de risco à ordem pública e reiteração delitiva. 

Dispositivos relevantes citados: 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI e LXIII; CP, arts. 14, II; 33, §2º, “a”; 59; 61, II, “c”; 68; 70; 157, §2º, VII; CPP, arts. 155, 226 e 593, I; STJ: Súmulas 444 e 582. 

Jurisprudências relevantes citadas: STJ,  STJ - HC598.886/SC; Rel.: Min. Schietti Cruz; Sexta Turma; DJe: 18/12/2020; STJ – AgRg no AREsp 1577702 DF 2019/0268246-6, Rel Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020; STJ- AgRg no AREsp n. 1.860.725/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.; STJ - AgRg no AREsp n. 1.976.758/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; STJ - AgRg no AREsp: 2512923 AL 2023/0418622-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025; STJ - AgRg no AREsp: 1942233 DF 2021/0247167-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022; STJ - AREsp: 2791895 PA 2024/0427410-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025; STJ - AgRg no HC: 866667 SP 2023/0399397-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024; STJ - RHC: 192692 PI 2024/0015093-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025 TJMG - Apelação Criminal 1.0433.09.274185-2/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/12/2009, publicação da súmula em 26/02/2010. 

 
ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8061739-43.2025.8.05.0001, em que figura como apelante GABRIEL MENDES DA CONCEIÇÃO, por intermédio da Defensoria Pública, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER do apelo, e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, redimensionando-se a reprimenda definitiva  para 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão,  e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, esta, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado. NEGA-SE, ao Apelante, o direito de recorrer em liberdade, e mantém-se, in totum, os demais termos da sentença combatida. 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 
Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8061739-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GABRIEL MENDES DA CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Gabriel Mendes da Conceição interpôs recurso de Apelação Criminal contra sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou como incurso no do artigo 157, § 2º, inciso VII (duas vezes), na forma do artigo 70, c/c o art. 61, II, “c” (terceira figura), ambos do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no menor valor unitário, em regime inicial fechado, negando-lhe, todavia, o direito de recorrer em liberdade (ID. 91384319).  

Em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.  

Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID. 91384325), e respectivas razões (ID. 91384337). 

 Aduz, em síntese, preliminarmente, que não teria sido obedecido os procedimentos previstos no art. 226, do CPP, vez que o reconhecimento do acusado não teria obedecido as formalidades legais, o que implicaria em nulidade do ato e, por conseguinte, a absolvição do Apelante por insuficiência probatória quanto à autoria (Art. 386, inciso VII, do CPP). 

Na eventual hipótese de se julgar procedente a acusação, sustenta o reconhecimento do roubo na modalidade tentada, vez que o acusado não estaria na posse mansa e pacífica dos bens subtraídos.  

Ademais, suplica seja a pena-base aplicada no mínimo legal, pois estaria fixada em patamares exacerbados, e ainda seja afastado a agravante da dissimulação, por suposta ocorrência de bis in idem, posto que a conduta do Apelante já seria ínsita ao tipo penal.  

Derradeiramente, por conseguinte, requer a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena mais brando. 

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID. 91384339).  

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer. (ID. 93578064)  

Retornando-me os autos à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.  

É o relatório.  

Salvador, data da assinatura eletrônica.  

  

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto  

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8061739-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GABRIEL MENDES DA CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Vistos. 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de recurso de Apelação Criminal manifestado contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada.  

O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. 

I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL. DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DA FORMA TENTADA. 

O Apelante argui, em sede preliminar, a tese de nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, sob o argumento central de que o procedimento não observou as formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal.  

Contudo, não obstante o apelo formalista e as preocupações válidas quanto à falibilidade da prova testemunhal, a pretensão não encontra guarida nos fatos e no direito aplicável ao caso concreto. 

A despeito da importância do regramento contido no artigo 226, do Código de Processo Penal, o qual estabelece diretrizes cruciais para mitigar os riscos inerentes à falibilidade da memória humana no ato de identificação, este Egrégio Tribunal, em consonância com o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, compreende que a inobservância das formalidades ali previstas, não teria o condão de, imediata e automaticamente, ensejar a absolvição do acusado, especialmente quando a autoria delitiva é confirmada por um robusto e coerente conjunto probatório (outros) colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como exige o artigo 155, do mesmo diploma legal. Nesse sentido: 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 

“(...) 12. Conclusões:1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (...)” [STJ - HC598.886/SC; Rel.: Min. Schietti Cruz; Sexta Turma; DJe: 18/12/2020] 

 

É dizer, as disposições do art. 226, do Código de Processo Penal veiculam, em essência, recomendações de procedimento que visam conferir maior segurança e fidedignidade ao ato de reconhecimento, mas sua ausência não contamina o processo, se existirem outros elementos de convicção. 

Em verdade, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido que a maior rigidez na observância dos requisitos do artigo 226 do CPP é exigível, sob pena de invalidade, notadamente quando o reconhecimento extrajudicial se afigura como o único ou o principal elemento de prova a lastrear a autoria delitiva.  

Diversamente, no presente caso, a identificação do Apelante, como autor do crime, restou amplamente respaldada por elementos periféricos e autônomos àquele ato formal, construindo um cenário probatório sólido.  

Ressalte-se que o Apelante foi preso em situação de flagrância, logo após a prática do delito, na posse imediata de parte da res furtiva (os celulares das vítimas / ID. 91382854 – fl. 14 / Auto de exibição e apreensão) e do meio empregado para coagir (a faca tipo peixeira / Laudo Pericial Id. 91384243), conforme fartamente narrado pelas ofendidas e pelos policiais militares responsáveis pela captura final.  

Ademais, gize-se que a prisão em flagrante, na hipótese, ocorreu em circunstâncias de perseguição ininterrupta por populares e recuperação dos bens, o que enfraquece sobremaneira a alegação de nulidade do reconhecimento.  

Nessa senda, uma das vítimas - TARSILA VIANNA DA SILVA, ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi firme e não hesitou no reconhecimento do acusado, ratificando, assim, a identificação feita em sede inquisitorial, momentos após a detenção do réu, por populares. Vejamos: 

Então, eu estava indo para o trabalho junto com a Yasmin, né? E nisso pegamos um ônibus na estação Mussurunga e não vimos, até então, quem ia pegar o ônibus junto com a gente; Quando o ônibus deu a volta, saiu da estação, deu a volta ali, em frente ao Condomínio Parque Milênio, perto ali do Parque de Exposições, fomos abordadas com uma peixeira, e aí ele anunciou o assalto, né? O indivíduo, no caso, fez com que ia enfiar a faca tanto na Yasmin, para ela dar o celular, ela pegou e entregou, e para mim; A faca que ficou aqui no meu pescoço e ele fazendo também que ia enfiar a faca em mim; E aí, eu peguei e entreguei o celular; E nisso, foi muito rápido o que aconteceu ali; E aí, ele partiu a sandália dentro do ônibus e depois ele pegou e foi, ele desceu, pediu para descer do ônibus, que se o motorista não abrisse a porta do ônibus que ele iria enfiar a faca em todo mundo ali, sendo que tinha até um rapaz cadeirante no dia e a maioria que estava dentro do ônibus era mulher. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Ele chegou a descer do ônibus com os seus celulares? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Alguém tentou impedir ele? Porque consta aqui na denúncia que a Yasmin entrou em luta corporal com ele. Isso aconteceu? RESPOSTA: Sim, sim, ela (Yasmin - a outra vítima) tentou, ela entrou em luta corporal com ele, só que foi tão rápido pra mim... PERGUNTA DA PROMOTORIA: Isso no momento em que ele ia descendo? RESPOSTA: Isso, e aí foi muito rápido, eu não consegui ver direito, porque foi assim, muito rápido, e aí, eu não pude ver direito o que estava acontecendo; E aí, ele pediu para descer; Nisso, quando ele pediu para descer, o pessoal do ônibus falou assim: “tentaram impedir ele ali”, quando ele já tinha descido do ônibus e tudo; Aí eu: “Quem?”, a gente perguntou, né?, quem; Aí o pessoal: “Acho que foi a polícia”; Aí, a gente pediu para descer; O motorista, até então, não queria deixar a gente descer, a gente pediu novamente, aí ele deixou a gente descer e foi ali perto, já quase em frente ao Parque de Exposições; A gente teve que andar aquilo tudo até a floricultura que tem ali perto do campo, perto do Condomínio Milênio; E nisso, a gente perguntou se tinha visto alguém correndo e tudo, e o pessoal que tentou impedir foi o pessoal da Limpurb, que estava ali perto, acho que estava descansando do almoço, alguma coisa assim, e falaram que tentaram impedir, mas só que ele saiu correndo, passou pela parte ali do metrô e saiu pulando, até chegar no matagal do outro lado; E aí, os meninos também, que estavam ali perto do lava-jato, falaram que tentou impedir. PERGUNTA DA PROMOTORIA: E quem conseguiu capturá-lo? RESPOSTA: Os populares.  (...)  PERGUNTA DA PROMOTORIA: E a faca foi encontrada com ele? RESPOSTA: Sim, dentro da mochila, que, quando ele anunciou o assalto, depois ele guardou dentro da mochila; Isso eu vi que ele guardou dentro da mochila; E aí, nisso começou a luta corporal deles dois. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A polícia chegou, vocês acompanharam até a delegacia, vocês fizeram reconhecimento dele? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Na delegacia? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Você reconheceu a pessoa que foi conduzida? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DA DEFENSORIA: Essa ação toda que a senhora narrou, da abordagem até a detenção dele, o procedimento de prisão dado pela polícia, se passou quanto tempo? RESPOSTA: Se passou, creio eu, não é porque eu não estava com o relógio na hora, mas creio eu que tenha passado entre uns 15 a 30 minutos (...)  PERGUNTA DA DEFENSORIA: Teve o celular recuperado? RESPOSTA: Sim.(...) PERGUNTA DA DEFENSORIA: A sua colega teve o celular recuperado? RESPOSTA: Sim. (...) PERGUNTA DO JUIZ: E foi encontrado pela população? RESPOSTA: Foi encontrado pela população. (...) PERGUNTA DO JUIZ: E a faca que ele supostamente utilizou no assalto foi apreendida e apresentada na delegacia? RESPOSTA: Sim, sim, juntamente com os celulares, eles tiraram a foto tanto da roupa que estava dentro da mochila, da faca e dos nossos celulares, o meu e da Yasmin. (...) PERGUNTA DO JUIZ: Reconhece, não reconhece ou tem dúvidas? RESPOSTA: Reconheço. PERGUNTA DO JUIZ: Com certeza absoluta? RESPOSTA: Absoluta". (...) [Declarações prestadas em Juízo - vítima TARSILA VIANNA DA SILVA - ID. n° 91384320 – gizamos / Conferido no Pje mídias] 

Já a vítima YASMIN DE PAROLIS CUSTODIO FARIAS, por seu turno, ouvida em juízo, corrobora esse depoimento da vítima Tarsila: 

 “(...) RESPOSTA: Bom, estávamos eu e Tarsila, indo para o nosso trabalho, como um trabalho extra, como animadora de festa infantil; Estávamos sentadas na parte onde as cadeiras atrás da porta de saída do ônibus; E estávamos conversando sobre a ida até lá, pois não sabíamos o caminho; E esse rapaz, que já estava na fila do ônibus, junto com a gente, na estação a qual a gente pegou o ônibus, sentou atrás da gente; Até então, normalmente, não achou nada muito estranho; Chegava um determinado ponto, onde a senhora mesmo declarou, na avenida Luís Viana, ele chegou para a gente com uma faca e começou a falar para nós duas passarmos o celular; A gente, assustada, não entendeu o que aconteceu e não deu de imediato; A gente não estava assimilando o que estava acontecendo; E aí, quando eu fui tirar o celular da minha bolsa, ele ameaçou me dar uma facada naquele momento, tanto que a faca passou na frente de Tarsila; E aí, ele pegou os celulares; E num ato de, não sei como eles falaram que era, acho que nervosismo, eu tentei tomar o celular da mão dele; E aí, a faca caiu no ônibus, ele pegou de volta e desceu do ônibus. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Ele chegou a te empurrar quando você botou a mão no celular? A senhora chegou a cair? RESPOSTA: Eu somente bati no ferro do ônibus, como relatei para o delegado e para a policial, e aí ele desceu do ônibus; Foi quando a gente, em desespero, as mulheres que estavam no ônibus também estavam, falaram que tinham visto uma viatura por onde a gente tinha passado, que seria a viatura que fica na frente da estação do Bairro da Paz; A gente desceu do ônibus e tentou ir até lá, só que a gente chegou e não viu nenhuma viatura; Paramos na frente de uma floricultura, eu não sei bem se pode ser chamada uma floricultura, e os rapazes que estavam ali perguntaram para a gente o que havia acontecido; Tinham alguns homens ali, eles disseram que tentaram parar o rapaz, mas ele pulou na linha do metrô;  (...) Ficamos nós duas na frente da floricultura, e depois passamos a passarela para ver se tinha alguma notícia, se tinha conseguido recuperar os pertences ou não; Foi quando a gente ouviu da população, que as pessoas que estavam lá, estavam batendo nele e tinham recuperado nossos pertences; Ao chegar lá, ele realmente estava sangrando, machucado, no chão, junto com os meninos, os quais eles estavam junto com a gente lá, que avisou que ele estava do outro lado, e nossos pertences estavam jogados, inclusive, o meu celular, infelizmente, estava quebrado, a faca na qual ele ameaçou a gente estava lá também; Tanto que o policial perguntou para a gente se era aquela, a gente respondeu na hora lá, ele tentou fugir novamente, a população prendeu ele novamente; (...) RESPOSTA: Sim, eu tentei tirar o meu celular e o de Tarsila da mão dele; E aí, foi quando a faca caiu no chão, ele me empurrou, pegou a faca e desceu do ônibus.  (...) PERGUNTA DA DEFENSORIA: Certo. Assim que ele desceu do ônibus, ele saiu correndo, as pessoas foram atrás. Como é que foi a ação? RESPOSTA: Bom, a gente saiu do ônibus, assustadas, a gente não desceu, a princípio, de imediato, a gente desceu pouco depois de onde ele tinha descido.(...) RESPOSTA: Como eu ia dizendo, sim; Quando a gente desceu, perguntamos aos rapazes da Limpurb que estavam ali e eles confirmaram, tentaram segurar o rapaz, mas ele pulou na linha do metrô. PERGUNTA DA DEFENSORIA: Mas houve perseguição? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DA DEFENSORIA: E quanto tempo depois ele foi apresentado a vocês ou às pessoas que estavam no ônibus, você se recorda? Demorou? Foi rápido? RESPOSTA: Cerca de 40, 50 minutos, eu lembro o horário exato quando a polícia o apreendeu, (...) PERGUNTA DO JUIZ: A senhora sabe dizer se essa faca supostamente utilizada no assalto foi apreendida e apresentada na delegacia? RESPOSTA: Sim, sim. PERGUNTA DO JUIZ: A senhora tem como descrever? RESPOSTA: Uma faca de cabo de madeira clara, cerca de, não sou muito boa com tamanho, mas... PERGUNTA DO JUIZ: Levante mais um pouco a mão e mostre, por favor. RESPOSTA: Cerca de... desse tamanho, e um cabo de madeira clara. PERGUNTA DO JUIZ: Dona Yasmin, a senhora reconhece, não reconhece ou tem dúvidas? RESPOSTA: Tenho dúvidas. PERGUNTA DO JUIZ: Tem dúvidas? RESPOSTA: Eu não lembro exatamente do rosto dele, não sou boa de fisionomia realmente. PERGUNTA DO JUIZ: Mas o elemento que praticou o assalto foi o mesmo que foi detido no dia do fato? RESPOSTA: Exatamente. PERGUNTA DO JUIZ: Mas hoje a senhora não tem condições de reconhecê-lo? RESPOSTA: Não, até porque, na época, ele não tinha barba, ele estava sem barba, com o cabelo bem mais baixo.(...) [Declarações prestadas em Juízo - vítima YASMIN DE PAROLIS CUSTODIO FARIAS - ID. n° 91384320 – gizamos / Conferido no Pje mídias] 

Embora essa última vítima tenha manifestado dúvida sobre a fisionomia atual do réu, em razão de alterações recentes na barba e cabelo deste, isso não enfraquece a procedência da acusação, especialmente porque, como dito, o acusado foi preso de posse dos bens subtraídos, além do que a outra vítima foi categórica quanto ao reconhecimento. 

Neste tipo de delito, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em conferir especial valor à palavra das vítimas, máxime porque, razão não há, nos autos, para elas incriminarem, gratuitamente, terceiros (acusado), especialmente porque desconhecido delas. Nessa senda: 

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702 DF 2019/0268246-6, Rel Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) 

 

 

ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - APREENSÃO DA ARMA - PERÍCIA. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, impossível a absolvição. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em delitos contra o patrimônio, pois, relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes. Para a incidência da majorante prevista no artigo 157, §2.º, I, do CP, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova. (TJMG - Apelação Criminal 1.0433.09.274185-2/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/12/2009, publicação da súmula em 26/02/2010) 

Some-se a isso os depoimentos dos agentes de segurança pública, os policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais, embora presentes ao fato em momento posterior à abordagem do coletivo, corroboraram a versão acusatória, atestando a apreensão tanto dos pertences subtraídos, quanto do instrumento (faca) utilizada para proferir as graves ameaças. Vejamos: 

“(...) PERGUNTA DA PROMOTORIA: A senhora visualiza o acusado em sala? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O reconhece de alguma diligência? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A senhora foi chamada aqui para ser ouvida sobre o suposto roubo que aconteceu no ônibus da empresa Integra, na Avenida Luís Viana, no dia 25 de março, por volta das 14h30. O que a senhora recorda do fato? RESPOSTA: Então, a gente foi acionado via SICOM; A gente estava fazendo patrulhamento na região de Mussurunga, e aí a SICOM chamou porque estava tendo um linchamento desse indivíduo na Mussurunga, aí a gente foi ver a ocorrência. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Quando chegou lá, o que vocês encontraram? RESPOSTA: Encontrou o indivíduo com a faca, e ele estava muito ensanguentado, porque ele tinha sido linchado pela população. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Essa faca teria sido utilizada no crime? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Tinha algum objeto das vítimas com ele ou foi apreendido algum objeto das vítimas? RESPOSTA: Sim, celulares. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Eram quantas vítimas? RESPOSTA: Eram duas. PERGUNTA DA PROMOTORIA: As duas tiveram seus celulares subtraídos? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Os dois foram recuperados? RESPOSTA: Foram, foram recuperados. PERGUNTA DA PROMOTORIA: As vítimas reconheceram o autor? RESPOSTA: Sim.  .(...) [Depoimento prestadas em Juízo - testemunha de acusação SD/PM BRENDA DE ARAÚJO MACHADO - ID. n° 91384320 – gizamos / Conferido no Pje mídias] 

Outrossim, foram os depoimentos das outras duas testemunhas policiais, SD/PM ADRIANO FERREIRA MODESTO e  SD/PM GABRIELLI OLIVEIRA DA SILVA, também ouvidas em Juízo.  

Oportunamente, destaque-se que os depoimentos dos policiais, mormente quando em consonância com as demais provas e colhido sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova apto à formação do convencimento do julgador, notadamente porque, na qualidade de servidores públicos, exercem esse múnus sob o manto da presunção legal de veracidade (presunção juris tantum), ou seja, até prova em contrário. (vide: STJ- AgRg no AREsp n. 1.860.725/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)   

Registre-se que o réu se valeu do seu direito constitucional, ficando em silêncio, em juízo (art. 5º, LXIII, da CF). 

Em vista do expendido, porquanto a condenação encontra sustentação em um arcabouço probatório sólido e diversificado,  REJEITA-SE, integralmente, a preliminar de nulidade arguida e, por conseguinte, o pleito absolutório por insuficiência de provas. 

Noutro giro, quanto ao pedido de reconhecimento da modalidade tentada do roubo, melhor sorte não socorre ao Apelante. Explica-se. 

A Defesa insiste na tese de que o delito de roubo deve ser desclassificado para a modalidade tentada (artigo 14, inciso II, do Código Penal), sob a justificativa de que a recuperação imediata dos bens impediu a posse mansa e pacífica da res furtiva.  

Tal alegação, contudo, contraria frontalmente a orientação firmada e pacificada nos Tribunais Superiores brasileiros, configurando a irrelevância da detenção tranquila dos bens. 

O Direito Penal brasileiro acolhe a teoria da apprehensio, também denominada amotio, para a definição do momento consumativo dos crimes patrimoniais, como o roubo e o furto.  

Segundo esta teoria, não se exige que a posse da coisa subtraída seja mansa, pacífica, duradoura ou desvigiada.  

Basta que o sujeito ativo tenha a posse, ainda que por um curtíssimo lapso de tempo, com a inversão do domínio sobre o bem. 

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou este entendimento no verbete da Súmula 582, refletindo a clara posição de que a mera recuperação dos objetos, ainda que imediata à perseguição, não descaracteriza a consumação: 

"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." 

No caso concreto, a prova demonstra que o Apelante, após a grave ameaça e subtração dos aparelhos celulares, guardou os bens em sua mochila, desembarcou do ônibus e logrou evadir-se, detendo a posse dos objetos, ainda que por um curto período, fora da esfera de vigilância e disponibilidade das ofendidas.  

Desnecessário, portanto, o pressuposto de posse tranquila para a consumação do roubo. Gize-se, que a posterior perseguição e captura por populares, com a consequente recuperação dos objetos, configura mero exaurimento do crime, momento que sucede a consumação, e não uma interrupção da execução por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

Portanto, rechaça-se o pleito de desclassificatório. 

Destarte, não havendo dúvidas acerca da autoria e materialidade delitivas, imperiosa a manutenção da condenação do apelante pelo crime de roubo consumado - majorado pelo emprego de arma branca. 

II. DA DOSIMETRIA DA PENA. 

Nesse particular, verifica-se que o Apelante, de forma subsidiária, requer a revisão do cálculo dosimétrico, atacando o patamar de exasperação da pena-base fixado, decorrente do artigo 59 do Código Penal. Ademais requer o afastamento do reconhecimento da agravante da dissimulação e, consequentemente, a escolha do regime inicial prisional mais brando.  Pois bem. 

É sabido que o chamado sistema trifásico de aplicação de pena, possui estrita correlação com o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). 

Ressalte-se, ainda, que, dado o efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, o cálculo dosimétrico, por dedução lógica, pode ser revisto em sua integralidade. Pois bem. 

II.I DA PRIMEIRA FASE. 

Na hipótese, constata-se que o Juízo primevo assim fundamentou e fixou a pena-base: 

“(...) 

Analisadas as diretrizes indicadas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro, passo a fixar a sua pena: 

Culpabilidade – O acusado agiu com culpabilidade anormal à espécie, posto que cometeu o assalto em um interior de coletivo; 

Antecedentes Criminais – Não obstante responder a diversas ações penais, inclusive outra neste mesmo Juízo, conforme certificado em ID. 515502380, o réu ainda é tecnicamente primário, uma vez que todas as ações ainda encontram-se em andamento;  

Conduta Social – Consoante Prontuário Criminal extraído do sistema SIAPEN (ID. 496111435), o réu é integrante da facção criminosa "BONDE DO MALUCO", o que evidencia o seu engajamento com o submundo do crime organizado, devendo este quesito ser sopesado em seu desfavor; 

Personalidade – O réu demonstra personalidade extremamente voltada para a prática de crimes de natureza patrimonial e completo menosprezo para com a Justiça, conforme indica a sua situação criminal informada na certidão cartorial de ID. 515502380, na qual se pode constatar que os crimes por ele praticados, ocorreram, sucessivamente, em 04/02/2023, 13/03/2023, 28/06/2024 e 25/03/2025; 

Motivo do Crime – Interesse na obtenção de lucro fácil, sendo este punido com a própria tipificação, não devendo ser aplicado em respeito ao princípio do "non bis in idem"; 

Circunstâncias do Crime – O réu entrou em luta corporal com uma das vítimas, inclusive com uma faca em mãos, o que poderia causar graves lesões ou até ferimento fatal na mesma, devendo, portanto, este quesito ser considerado em seu desfavor; 

Consequências Extrapenais do Crime – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito, sob pena de “bis in idem”, posto que o prejuízo material suportado pela vítima é inerente ao tipo penal; 

Comportamento das Vítimas - As vítimas em nada concorreram para o evento. 

Considerando as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo-lhe a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão (...)” [ID. nº 91384319 - gizamos] 

Do exposto, verifica-se que o Juízo primevo valorou, negativamente, quatros circunstâncias judiciais. São elas: culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime. 

No que se fere à culpabilidade, agiu com acerto, vez que, consoante assente no STJ, “(...) A prática do crime de roubo no interior de transporte coletivo autoriza o aumento da pena-base por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior número de pessoas.”  (STJ - AgRg no AREsp n. 1.976.758/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). 

Outrossim, quanto à valoração negativa da circunstância judicial conduta social, ante o que consta na ficha de ID. nº (91382864 – integrante da facção “BDM”), também procedeu bem o Juízo a quo, vez que “(...) O Superior Tribunal de Justiça considera idônea a valoração negativa da conduta social do agente quando esta é demonstrada por desvios comportamentais concretos em seu convívio familiar e social, evidenciando reprovação no contexto das relações pessoais e comunitárias, como é o caso do envolvimento com facção criminosa.  (STJ - AgRg no AREsp: 2512923 AL 2023/0418622-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025), procedeu bem o Juízo primevo. 

Em relação à circunstância judicial personalidade, contudo, não agiu com acerto, porquanto a valoração negativa se subsidiou nos antecedentes criminais do acusado.  

No magistério do professor Ricardo Schmitt, essa vetorial busca aferir o seguinte: 

“(...) "personalidade é o conjunto de características psicológicas que determinam o padrão de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa. Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras" (SCHMITT, Ricardo Augusto .Sentença Penal Condenatória - 8ª ed. - 2ª tiragem - Salvador:JusPodivm, 2014. p. 130) 

Ao fundamentar referida vetorial, levando-se em conta o histórico criminal do réu, o Magistrado a quo, a toda evidência, infringiu a Súmula 444, do STJ. A propósito: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (SÚMULA 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) 

Assim, resta afastada a valoração negativa atinente à circunstância judicial personalidade. 

No que tange à vetorial circunstâncias do crime, também não agiu com acerto, o magistrado sentenciante. Explica-se. 

Consoante se verifica alhures, ele assim fundamentou sua decisão: “(...) O réu entrou em luta corporal com uma das vítimas, inclusive com uma faca em mãos, o que poderia causar graves lesões ou até ferimento fatal na mesma (...) [sic] 

Ainda nas lições de Ricardo Schmitt, a vetorial circunstância judicial é assim definida: 

“(...) Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros. Não podemos nos esquecer, também aqui, de evitar o bis in idem pela valoração das circunstâncias que integram o tipo ou qualificam o crime, ou, ainda, que caracterizam agravantes ou causas de aumento de pena." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136 - gizamos) 

Do cotejo dessas lições, com os fundamentos do magistrado primevo, e ainda do que amealhado acima, do conjunto probatório, depreende-se que o réu, valendo-se de uma faca, rapidamente, ameaçou as vítimas, sem, contudo, imprimir maior gravidade no modus operandi de abordagem.  

Não se olvida que uma das vítimas tentou reaver o seu celular subtraído. No entanto, sequer, nesse momento da execução delitiva, o réu agiu com maior reprovabilidade na conduta, a ponto de evoluir no seu intento e causar um mal maior àquela, malgrado tenha havido reação, gize-bem.  

A propósito, vejamos: “[...] Sim, sim, ela (Yasmin - a outra vítima) tentou, ela entrou em luta corporal com ele, só que foi tão rápido pra mim... [sic - vítima Tarsila]  /  “(...) Sim, eu tentei tirar o meu celular e o de Tarsilla da mão dele. E ai, foi quando a faca caiu no chão, ele me empurrou, pegou a faca e desceu do ônibus.” (...) [sic - vítima Yasmin] 

Destarte, porquanto a conduta (violência e grave ameaça) do réu já é elementar do tipo, a fim de evitar bis in idem, imperioso o decote da vetorial circunstâncias do crime, o que resta efetivado.  

Quanto às demais circunstâncias (antecedentes, motivo, consequências e comportamento da vítima), despiciendo tecer comentários, mormente porque não foram valoradas. 

Com efeito, ante os ajustes aqui realizados, valorado negativamente, tão somente duas vetoriais, quais sejam culpabilidade e conduta social, e valendo-se da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas (STJ - AgRg no AREsp: 1942233 DF 2021/0247167-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022), redimensiona-se a pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão,  e 96 (noventa e seis) dias-multa, esta, no valor unitário mínimo legal. 

II.I DA SEGUNDA FASE. 

Nessa segunda fase do procedimento dosimétrico, correta a incidência da agravante contida no art. 61, II, “c”, terceira figura (dissimulação), vez que o réu, ao ingressar no transporte coletivo, pagar a passagem e se sentar próximo às vítimas, dissimuladamente, ocultou seu real intento (criminoso). Nesse sentido é a jurisprudência assente nesse TJBA (Vide: TJ-BA - Apelação: 07023567420218050001, Relator: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/09/2025). 

Consequentemente, aplicando-se a fração de 1/6 sobre a pena-base, ante o reconhecimento dessa agravante, nesta fase intermediária, à mingua de atenuantes, fixa-se em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 112 (cento e doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.  

II.I DA TERCEIRA FASE. 

No que tange à terceira fase, patente o reconhecimento da majorante referente ao emprego de arma branca, razoável a fração de 1/3, aplicada pelo Juízo primevo. 

Por conseguinte, nesta terceira e última fase da dosimetria, resta pena estipulada em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,  e 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, esta, no valor unitário mínimo legal. 

Quanto ao concurso formal (art. 70, caput, do CP), ponto incontroverso do recurso, gize-se, também agiu com o devido acerto, o Magistrado a quo, ao reconhecê-lo, vez que “(...) No caso vertente, restou evidenciado que o acusado, em uma única ação e dentro de um mesmo contexto fático, praticou dois crimes de roubo. (sic) [ID. nº 91384319 - sentença]. 

Nesse sentido: 

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRATICADOS DOIS DELITOS CONTRA DUAS VÍTIMAS DISTINTAS, ATINGINDO-SE DOIS PATRIMÔNIOS, MEDIANTE UMA SÓ CONDUTA DESDOBRADA EM VÁRIOS ATOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. AFERIÇÃO DE UNIDADE DE DESÍGNIOS QUE DEMANDARIA REANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante foi condenada a 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de multa, em regime fechado, pela prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal. 2 . A parte recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando equívoco na aplicação do concurso formal de crimes em detrimento do reconhecimento de crime único.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do concurso formal de crimes, em vez de crime único, foi correta, considerando a subtração de bens de vítimas distintas em um único evento . III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente o concurso formal de crimes, uma vez que o réu, mediante uma só ação, praticou roubos contra vítimas distintas, caracterizando desígnios autônomos.5 . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo pluralidade de vítimas e patrimônios distintos, configura-se o concurso formal de crimes, não sendo cabível a alegação de crime único.6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de desígnios autônomos é inviável na via do recurso especial. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.(STJ - AREsp: 2791895 PA 2024/0427410-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025 - gizamos) 

Outrossim, quanto à aplicação da fração de 1/6, dada a quantidade (2) de crimes praticados. (vide: STJ - AgRg no HC: 866667 SP 2023/0399397-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) . 

Com efeito, a pena definitiva, aplicada ao Apelante, resta fixada em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão,  e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, esta, no valor unitário mínimo legal. 

Nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado, competindo ao Juízo das Execuções Penais a análise da detração da pena. 

A sentença manteve a segregação cautelar do Apelante, sob o fundamento dele integrar facção criminosa, como pontuado acima, bem como com vistas a se garantir a ordem pública, tendo em vista que o mesmo responde a outras três ações penais, consoante certificado no ID. nº 91382856.  

Mostram-se idôneos tais fundamentos, vez que, “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por revelar risco à ordem pública. (...) [ STJ - RHC: 192692 PI 2024/0015093-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025 - gizamos] 

Assim, resta mantida a prisão preventiva do Apelante. 

Portanto, ao réu Gabriel Mendes da Conceição, a pena definitiva resta estabelecida em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão,  e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, esta, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado.  

Permanecem hígidas as demais disposições da sentença penal sob análise. 

Destarte, mantém-se, in totum, os termos do comando sentencial. 

III. CONCLUSÃO. 

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário, na correlação direta com a abrangência temática do apelo, conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, de modo a decotar duas vetoriais (personalidade e circunstâncias do crime) e, assim, redimensionar a reprimenda, nos termos a seguir consignados. 

IV. DISPOSITIVO 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede consignadas, voto no sentido de se CONHECER do apelo, e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, de modo a redimensionar a reprimenda, após o decote de duas vetoriais (personalidade e circunstâncias do crime), para o patamar definitivo de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão,  e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, esta, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado. Ao Apelante, nego o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se, in totum, os demais termos da sentença combatida. 

É o voto. 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator