PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. PARCIALIDADE DO PERITO. NULIDADE DO LAUDO. EXCLUSÃO DE MANIFESTAÇÕES OFENSIVAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Atlanta Veículos Ltda. contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial e aplicou multa por litigância de má-fé em desfavor da agravante. 2. A agravante alegou parcialidade do perito judicial, excesso nos limites da designação e uso de linguagem ofensiva em diversas manifestações nos autos. 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o comportamento do perito comprometeu a imparcialidade da prova técnica, ensejando sua nulidade; e (ii) estabelecer se é cabível a exclusão das manifestações ofensivas do perito e o afastamento da multa por litigância de má-fé imposta à agravante. 4. O perito judicial excede os limites de sua função ao emitir opiniões pessoais, adotar postura parcial e utilizar linguagem ofensiva contra a parte e sua advogada, em desacordo com o art. 473, §§ 1º e 2º, do CPC. 5. A conduta reiterada do perito compromete a credibilidade da prova técnica, justificando a declaração de nulidade do laudo pericial. 6. As manifestações ofensivas devem ser riscadas dos autos, conforme art. 78, § 2º, do CPC, facultando-se à parte interessada a obtenção de certidão. 7. A multa por litigância de má-fé imposta à agravante deve ser afastada, diante da conduta inadequada do perito. 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: a) A imparcialidade do perito é requisito essencial da prova técnica, sendo nulo o laudo que contenha manifestações ofensivas e extrapole os limites da designação judicial; b) É cabível a exclusão das manifestações ofensivas do perito dos autos, nos termos do art. 78 do CPC; c) A multa por litigância de má-fé deve ser afastada em razão do contexto em que foi aplicada, considerando a conduta do expert. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº8012231-34.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente ATLANTA VEÍCULOS LTDA. e, como parte recorrida, ADÃO SOUZA DE FARIAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _____ de _____________ de _____. Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012231-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTA VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
AGRAVADO: ADAO SOUZA DE FARIAS
Advogado(s):LAILA DOS SANTOS FARIAS, LAZARO ALIPIO SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido- Por unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ATLANTA VEÍCULOS LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado-BA, nos autos da ação ordinária, tombada sob o nº. 8000501-71.2018.8.05.0032, demanda proposta por ADÃO DE SOUZA FARIAS, em que acolheu embargos de declaração opostos pelo autor, adequando percentual de multa por litigância de má-fé (ID. 481101539 – PJE 1g). Alega a parte agravante que o perito teria extrapolado os limites técnicos de sua função ao manifestar opiniões pessoais sobre o mérito da causa e emitir juízos de valor indevidos. Afirma que o perito pressionou a empresa a realizar a desmontagem do painel do veículo periciado, sem que houvesse comprovação técnica da necessidade do procedimento. Destaca que a perícia ocorreu na Atlanta Veículos Ltda., enquanto o veículo foi adquirido junto à Atlanta Caminhões Ltda., o que reforçaria a incompetência técnica da unidade onde o ato foi realizado. A agravante menciona trechos de manifestações do perito nos autos, nas quais este teria agido de forma parcial e ofensiva, utilizando expressões inadequadas e extrapolando sua função técnica. Cita a ocorrência de manifestações escritas em que o perito questiona, inclusive, a idoneidade dos advogados da empresa, em afronta ao dever de urbanidade e imparcialidade. Fundamenta juridicamente a pretensão apresentada no recursal, requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recebido o recurso no ID. 78734259. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID. 80183256, oportunidade em que arguiu a intempestividade do recurso e a preclusão da matéria, além da ausência de interesse recursal da Atlanta Veículos LTDA. No mérito, rechaça a pretensão recursal e pugna pelo seu desprovimento. Em ID. 80712538, foi oportunizada a manifestação à parte agravante sobre as preliminares em contrarrazões. A parte agravante manifestou-se no ID. 81540213. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 16 de junho de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012231-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTA VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
AGRAVADO: ADAO SOUZA DE FARIAS
Advogado(s): LAILA DOS SANTOS FARIAS, LAZARO ALIPIO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Inicialmente, rejeito a preliminar de intempestividade, suscitada em contrarrazões. A decisão agravada foi proferida no dia 15 de setembro de 2024 (ID. 463770125 - PJE 1g.), cujo prazo recursal foi interrompido para ambas as partes com a oposição dos embargos de declaração pelo autor no ID. 465866423 - PJE 1g., sendo acolhidos no dia 09 de janeiro de 2025 (ID. 481101539 - PJE 1g.), intimando-se as partes no dia 10 de fevereiro de 2025, por publicação, cuja disponibilização ocorreu no dia 07 de fevereiro de 2025 (ID. 488725453 - PJE 1g.), de modo que, considerando a suspensão dos prazos pelas razões trazidas na peça recursal, é de se reconhecer a tempestividade do presente recurso. Registro, também, que não há que se falar em preclusão. Verifica-se que no dia 27 de março de 2024 (ID. 437457748 - PJE 1g.) o Juízo indeferiu pedido de nova realização de perícia, contudo apreciando petição da agravante do dia 14 de março de 2024 (ID. 435521754 - PJE 1g.), antes mesmo da juntada do laudo pericial no dia 18 de março de 2024 (ID. 435932260 - PJE 1g). Assim, a rejeição efetiva da impugnação ao laudo pericial ocorreu por meio da decisão agravada (ID. 463770125 - PJE 1g), cujos pontos da parte dispositiva foram: “1- Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela primeira requerida, Atlanta Veículos Ltda.; 2 - Indefiro o pedido de nova intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial; 3- Condeno a primeira requerida, Atlanta Veículos Ltda., ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, fixada em 5% do valor da causa, a ser revertida em favor do autor; 4-Determino a continuidade do processo, com a prolação da sentença final com base nas provas já produzidas”, retificada na decisão dos embargos de declaração, passando a constar “Condeno a primeira requerida, Atlanta Veículos Ltda., ao pagamento de multa por litigância de má fé, nos termos do art. 81 do CPC, fixada em 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do autor” (ID. 481101539 - PJE 1g). Rejeito, por fim, a preliminar de ausência de interesse recursal, pois independentemente do requerimento da prova pericial, a diligência foi efetivamente realizada, inclusive nas dependências da ora agravante. Além disso, na condição de litisconsorte passivo, está sujeita à eventual responsabilidade solidária em caso de condenação, de modo a ser plenamente legítima para participar de todos os atos processuais, inclusive mediante impugnações, até mesmo dos que não foram requeridos pela parte. Superados estes pontos, reconheço a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso e dele conheço. Avanço ao mérito. A controvérsia recursal apresentada neste agravo de instrumento versa sobre a insurgência da agravante em relação ao laudo pericial apresentado nos autos principais. Em linhas iniciais, não é necessário aprofundar nos aspectos técnicos da perícia para avaliar a impugnação da parte agravante, pois o que se observa, de pronto, é o comportamento adotado pelo perito, podendo ser classificado como, no mínimo, estarrecedor. Verifica-se do comportamento do perito que, diante de entraves com funcionários da concessionária agravante, ao invés de consignar simples registro do fato no laudo ou requerer providências ao Juízo que lhe nomeou, optou o expert por trilhar caminho diverso, passando a desferir diversos ataques à parte (no caso, a concessionária agravante), com aparente propósito de causar-lhe prejuízo no processo. Conforme consta no ID. 435944959 - PJE 1g., o perito passou a descrever minuciosamente os entreveros com a concessionária acionada, assim procedendo no próprio laudo pericial. Ora, de pronto, importa registrar que cabia ao perito, enfrentando algum óbice à realização do seu mister, comunicar ao Juízo, para providências próprias, preservando a imparcialidade da prova técnica em si. Porém, avançou o perito, já adotando tom de parcialidade. Cito: “[...]. Demorado mais de meia hora, o Gerente de vendas retornou ao local onde estavam os membros partes desta perícia e informou que falou com a Advogada da ATLANTA LTDA e que esta proibiu a retirada do Painel, elemento essencial para a análise por este perito de forma a identificar os efeitos caso existissem no ARLA com destaque. O Gerente de Pós Vendas informou a todos ainda, que a advogada da ATLANTA LTDA iria verificar com o Jurídico da FORD COMPANY sobre a autorização para que o PAINEL da F-350 do autor da ação fosse aberto. Este perito informou ao Gerente da ATLANTA que estava ali como Perito Judicial e cumprindo o definido pelo Juiz que conduz o processo e que era necessário retirar o Painel da F-350 para concluir a Perícia. Cumpre destacar que o Perito com mais de 30 anos de experiência em Manutenção Mecânica, reiterou a necessidade da retirada do Painel para conduzir a Perícia, que o autor da ação se responsabiliza perante todos que compraria os elementos de fixação do painel e nem assim o Gerente permitiu que o seu Mecânico assistente retirasse o painel, o que não levaria nem 30 Minutos a retirada. Neste impasse impositivo definido por parte da Advogada da Atlanta sobre a NÃO RETIRADA DO PAINEL DO OBJETO DA PERÍCIA e sob o testemunho da parte autora, do engenheiro assistente e do mecânico da Atlanta, o perito, pela última vez e de forma sempre tranquila, indicou que caso não fosse autorizado, e como perito designado pelo Juiz, aguardaria a solução da ATLANTA LTDA para assim solicitar a retirada o PAINEL OBJETO DA AÇÃO. Mais uma vez o Gerente de Pós vendas da ATLANTA se afastou e ligou para a Advogada da empresa primeira demandada e retornou com a afirmativa de que a FORD e a ATLANTA LTDA não permitiram a retirada do Painel e em nenhum momento justificou para as demais partes, inclusive para este perito sobre o motivo de tal impedimento da realização da perícia por este perito designado pelo D. Juízo. [...]. O autor da ação indagou ao Gerente o motivo do impedimento da retirada do painel e indicou de forma bastante clara e na presença de todos que identificou em outra empresa credenciada da FORD que havia sido identificado nesta, que o sistema de identificação de defeitos no ARLA da F-350 do painel da F350 de sua propriedade não era o que deveria estar naquela série fabricada pela FORD. [...]. Este perito, após a negativa dada pela advogada da Atlanta Ltda, solicitou que o Gerente de pós vendas, que o mesmo enviasse como documento, o print da Negativa da advogada, o que foi negado ao perito. Ante aos fatos observados durante esta última etapa da Perícia realizada, destaca este perito de como o autor da ação saiu indignado ante a decisão Unilateral proibitiva dada pela Advogada da ATLANTA LTDA em não abrir o Painel da sua F-350 e ainda questionou o que tinha a se esconder atrás do Painel. Seguiu este perito o seu caminho e que cumpriu a sua missão como perito designado e iniciou de imediato a elaboração deste LAUDO PERICIAL contratado depois de negociado em preço solicitado pelo requerido, pela FORD COMPANY, conforme consta nos autos e autorizado por este D. Juízo. O encontro no desenvolvimento pericial ocorreu de forma pacífica, sob o testemunho de todos e após a decisão Unilateral da Advogada da ATLANTA/FORD para a perícia não ser concluída. Estes são os fatos que ocorram durante a ida do Perito para a cidade de Vitória da Conquista, as suas custas, para a realização da Perícia designada nos autos e sempre de forma cordial, responsável e imparcial. A perícia foi concluída e os termos desta aqui neste LAUDO TÉCNICO PERICIAL se traduzir nestes fatos aqui e exclusivamente aqui relatados sob a égide da Verdade, é o que ocorreu” (ID. 435944959 - PJE 1g) - sic (grifos acrescentados). Adiante, o perito apresentou uma contestação à impugnação ao laudo pericial (ID. 435948599 - PJE 1g). Neste documento, por si só já descabido, cito trecho revelante para este julgamento: “[...]. Do exposto, resta imprescindível chamar atenção deste juízo para a Impugnação da perícia proposta tempestivamente pela Litigante que assina apenas com a logomarca da empresa que presta serviços para uma das partes, sem se identificar, de soslaio as 14 horas do dia 13 de março de 2024, no mesmo dia da realização da perícia do presente processo, pois, durante o ato, promoveu esta advogada uma série de abusos e acusações mentirosas contra este Perito. A advogada requerente em conluio claro e notório (visto por todos presentes na perícia), com o Gerente de Pós Vendas da Atlanta Veículos, promoveu o descumprir de seu DESPACHO D. Juizo e ainda cometendo de ma fé e por interesse escusos uma série de graves acusações em clara litigância de má fé sobre o perito designado. [...]. Com base no Artigo 473 da Lei nº. 13.105 de 16 de Março de 2015. §3º para o desempenho de sua função, o perito manteve como testemunho estas declarações do autor, que são muito sérias e graves e não foram tratadas devidamente pela empresa que esta advogada em plena Litigância de Má fé, representando a Atlanta Veículos Ltda de Vitória da Conquista-BA tenta de imediato impugnar a Perícia, pois sabiam que em aberto o painel, muitos fatos poderiam ser esclarecidos pelo Perito e afirma este perito, seriam. Destaca este perito que o Autor, deveras triste e indignado com o que estava presenciando durante a realização da perícia em curso e depois do que passou com a recorrência dos defeitos fáticos que constam nos autos, e que ocorreram no sistema ARLA do veículo da lide e dos riscos de vida que ocorreu nas estradas e ainda pelo tratamento inadequado que sofreu do antigo gerente de Oficina/Pós vendas da Atlanta. [...]. A Advogada requerente da impugnação à perícia realizada, ainda em devaneio, quiçá, por medo do que poderia o perito encontrar na Caixa preta do Painel da F-350 do autor, amplia a indução intencional ao erro de que “a concessionária não possui autorização da montadora para realizar intervenções em veículos de outras categorias e marcas sem as ferramentas específicas adequadas para cada modelo”. O Engenheiro se afirmou sempre de forma cordial e tranquila, perante a negativa da Atlanta, de que era o perito designado em Juízo e estava ali para cumprir uma ordem definido pelo Juízo da ação e nesta toada não se caracteriza o impropério doloso da advogada ao acusar este perito de falar em tom de voz alto. A Advogada provavelmente estava em seu confortável escritório no Costa Azul em Salvador-BA e não estava no ato do desenrolar da Perícia necessária ao concluir dos autos, conforme prevê o CPC. O que a advogada provoca é nitidamente a Litigância de má fé ao mentir em documento formal enviado para decisão deste D. Juízo. [...]. Assim Dr., a advogada tenta prejudicar este perito perante este D. Juízo, com inverdades levianas em seu desespero para promover o cancelamento da perícia realizada por este perito designado nos autos. [...]. Entende este Perito que Advogada promoveu prova contra si mesma ao impetrar este pedido escabroso e agressivo em dolo, em mentiras. [...]. Pede este perito que a Doutora requerente prove o que afirma em mentiras deslavadas para uma advogada! A doutora perdeu a chance de ficar calada, mas, ao contrário do que se poderia esperar de uma representante do Direito, promove a advogada da Atlanta Veículo acusações insanas e maldosas em pleno dolo e em escabrosa Litigância de má fé, conforme termos de sua petição que envergonha o Direito. Esta tentativa de procrastinar a perícia, tel além do interesse pessoal desta pessoa sem luz, tem-se o possivelmente o interesse da Atlanta em Procrastinar ainda mais o processo, que se acelerou desde a chegada deste Profissional e Perito, em detrimento aos atrasos de tantos peritos que declinaram o desafio que é esta Perícia. Ou seja, esta parte que esta ação vá para a segunda instância ou deseja um acordo que não seja bom para o autor, é o que se pressupõe este perito leito em Direito… [...]” (ID. 435948599 - PJE 1g - g.n.) - sic. Não satisfeito, adiante, o perito apresentou uma “contestação complementar contra a impugnação à perícia realizada”, mais uma vez desferindo ataques contra a advogada da empresa Atlanta Veículos LTDA: “[...]. Considerando ainda que a advogada e a Atlanta Veículos Ltda sabem que o local da perícia não deveria ser na sede da Atlanta em Vitória da Conquista -BA, se caracteriza em maior dolo processo e em clara Litigância de Má fé ao conduzir a realização da perícia no local onde ocorreu DRIBLANDO assim os autos com a manobra de realizar a Perícia na ATLANTA e NÃO na concessionária da FORD em ITABUNA [...] que identificou o Problema gerador de tantos defeitos e riscos para o autor para os seus e que culminou nesta ação. [...]” - (ID. 435948600 - PJE 1g) - sic. Em seguida, mais uma vez, tumultuando o processo, o perito apresentou nova manifestação, com mais ataques: “[...]. Dr. se busca concluir aqui neste terceiro e último documento e nesta data através desta CRONOLOGIA, de forma que possa apresentar mais fatos sobre a Litigância de má fé e para discorrer com base nos autos, do por quê a advogada em referência, de forma em pânico apresentou tal pedido de Impugnação deste PERITO contestante, ainda durante o primeiro dia para a perícia. Dr. se busca comprovar que a mesma agiu de forma a se livrar dos seus próprios movimentos infelizes e ainda comprovar que a advogada tenta induzir este D. Juízo ao erro e recomeçar com quiçá um perito outro. Ações em claro dolo, e litigância de má fé. A Advogada certamente avaliou a experiência e a expertise deste Perito e certamente percebeu em seu currículo, tempo de formado e por talvez informações do preposto designado na hora pela mesma, o tal Gerente de Pós vendas, que fora informado sobre o assunto e sabia que em o “PERITO ENGENHEIRO JORGE LIRA, abrindo a CAIXA PRETA DO MÓDULO NO PAINEL DA F-350, a ATLANTA e a FORD teriam muito o que se explicar nestes autos, no mínimo. O Laudo da Perícia, consta nos autos e foi entregue por este Perito nos moldes do que ocorreu e sob o manto do que prevê o CPC, e sem imaginar que esta Advogada iria ajuizar o despropério de sua petição de Impugnação contra este respeitado Perito do TJBA. [...]. Esta CONTESTAÇÃO contra a imprópria impugnação é uma forma de refutar questões intrínsecas no processo jurídico, ou seja a Advogada da ATLANTA VEÍCULOS requer em petição sem objetos (provas) e pautada apenas em seus argumentos inverídicos e graves contra um Homem de bem. Esta contestação é também um ato de mostrar oposição, contradição as falsas ideias apresentadas pela parte advogada, requerendo desta que apresente provas das mentiras que aduziu em sua petição. Mentiras com o claro objetivo de induzir este D. Juizo ao erro, permissa Vênia Dr. [...]” (ID. 437168286 - PJE 1g) - sic. Adiante, sem qualquer determinação judicial para tanto, o perito apresentou mais uma manifestação, mais uma vez distanciando-se da finalidade técnica da prova pericial (vide ID´s. 438904102, 438904101 e 438904106 - PJE 1g). Não foi só. Aproximando-se de uma atuação em prol da defesa do autor, e, por conseguinte, cada vez mais distante da imparcialidade, com posicionamento em questões de ordem processuais e - mais uma vez - distanciando da tecnicidade, o perito apresentou nova manifestação nos autos (ID´s. 440195746 e 440195745). No mesmo contexto, adiante, outras duas manifestações foram apresentadas novamente pelo perito (vide ID´s. 443509892 e 448065522. Ao tratar do laudo pericial, o Código de Processo Civil é claro:§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões; § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. (CPC, art. 473, §§1º e 2º). Ainda tratando dos limites da prova pericial, bem como da manifestação do perito, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Na tentativa de limitar o perito em seu laudo pericial a apenas uma conclusão descritiva dos fatos, o § 2º do dispositivo analisando prevê ser vedado ao expert ultrapassar os limites da sua designação e, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Note-se que o dispositivo não proíbe em absoluto a emissão de opiniões pessoais do perito, até porque na maioria das perícias é justamente isso o que se busca. O que não cabe ao perito fazer -, e infelizmente, muitos o fazem - é emitir opiniões pessoais que excedem o exame técnico ou científico a que foi chamado a realizar. E ainda pior, quando o perito imagina ser o juiz da causa e passa a emitir opiniões jurídicas sobre os fatos analisados, extrapolando sua função no processo. Nunca é demais lembrar que o perito é um expert em determinada área de conhecimento, que auxilia o juiz no esclarecimento dos fatos, ou seja, na parte jurídica, não cabe a interferência do perito. Afinal, o ato de julgar é exclusivo de quem está investido na jurisdição, não sendo esse, naturalmente, o caso do perito.(in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 778). No presente caso, as manifestações do perito, que não se limitaram ao laudo pericial, excederam - e muito - os limites da sua designação, emitindo por diversas vezes opiniões pessoais que excederam - e muito - o exame técnico do objeto da perícia. Caso o perito tenha enfrentado dificuldades para o cumprimento da diligência, caberia ao expert, de forma serena e singela, comunicar a ocorrência ao Juízo e indicar as providências necessárias para a conclusão do seu exame. Nitidamente não foi o que ocorreu, passando o perito a desferir sucessivos ataques, tanto à parte (ora agravante), como à sua advogada, utilizando, inclusive, expressões desrespeitosas, de tal modo que é inegável a necessidade de não apenas reconhecer a nulidade da perícia, como de também determinar a exclusão das manifestações dos autos, em conformidade com o art. 78, do Código de Processo Civil: Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados. § 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. § 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada. (g.n.) Acerca da nulidade da prova pericial pela parcialidade do perito, cito precedentes a título ilustrativo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PARCIALIDADE DO PERITO - PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. - Constatada a parcialidade do perito, não se pode promover o julgamento em desfavor da parte que requereu a prova pericial, devendo ser determinada, nos termos do artigo 480, do CPC, a produção de nova prova, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa - Preliminar acolhida. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10209110020036001 Curvelo, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS E ESTÉTICOS - PERDA DA VISÃO - ERRO MÉDICO - LAUDO PERICIAL - IMPUGNADO - AGRAVO RETIDO - PARCIALIDADE DO PERITO COMPROVADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Se o pedido de indenização decorre de suposto erro médico ocorrido em cirurgia oftalmológica, consistente na perfuração do órgão, o perito nomeado para a produção da prova técnica, deve examinar fisicamente olho objeto do dano alegado, não servindo para tanto perícia indireta, baseada apenas nos documentos constantes do processo. É obrigatória a ciência das partes da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início o ato pericial, notadamente se a parte deve comparecer para ser examinada. Atua com parcialidade o perito médico quando no laudo ingressa em seara alheia ao objeto da perícia com afirmações grosseiras, jocosas e revanchistas na clara defesa do médico réu, em favor de quem faz expresso juízo de valor. É notória a incapacidade técnica do médico anestesista para funcionar como perito em processo no qual se discute erro médico consistente na perfuração do órgão durante cirurgia oftalmológica, mormente existindo médicos especializados na localidade e região. (TJ-MT - APL: 01250585520088110000 125058/2008, Relator.: DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES, Data de Julgamento: 10/02/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2010 - g.n.) Portanto, inegavelmente o processo foi maculado por nulidade, necessitando ser sanada a tempo, antes da prolação da sentença meritória. Por fim, é de se afastar, também, a multa por litigância de má-fé fixada em desfavor da agravante, haja vista o contexto em que foi aplicada. Devo consignar que, por certo, deverá a parte recorrente colaborar com os atos necessários à realização da prova pericial, não lhe competindo impôr nenhum óbice. O afastamento da multa neste caso ocorre porque o expert ultrapassou seus limites e agiu de forma inadequada no curso da produção da prova, deixando de comunicar serenamente e de forma respeitosa ao Juízo, para adoção de providências, de modo que se a parte vier a empregar qualquer dificuldade no ato da prova pericial, poderá o Juízo a quo condená-la novamente, o que desde já precisa ficar registrado como advertência prévia. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade dos atos praticados em relação à prova pericial, devendo o Juízo de primeiro grau nomear novo perito, bem como riscar dos autos as manifestações do perito removido nos ID´s. 435932260, 435932262, 435941556, 435941558 , 435944959, 435944960, 435944964, 435944965, 435944972, 435948597, 435948599, 435948600, 437166259, 437168285, 437168286, 438904073, 438904102, 438904101, 438904106, 440195732, 440195746, 440195745, 443509892, 448065522 e 490641095, do PJE 1º grau, facultando à parte interessada obter certidão, se assim entender, das expressões ofensivas. Fica afastada, ainda, a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com a ressalva da parte final do voto. É como voto. Sala das Sessões, _____ de _______________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012231-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTA VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
AGRAVADO: ADAO SOUZA DE FARIAS
Advogado(s): LAILA DOS SANTOS FARIAS, LAZARO ALIPIO SILVA
VOTO