PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8031312-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EXEQUENTE: MARIA TERESINHA MEIRA CASTRO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.           Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O Estado sustenta excesso de execução e perda do objeto, alegando que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) já estaria incorporada aos proventos da exequente sob a forma de subsídio, nos termos da Lei nº 12.578/2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.           A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a alegação de incorporação da GEAC ao subsídio, quando tal matéria já foi objeto de análise expressa e rejeição no julgamento do mandado de segurança e dos embargos de declaração que formaram o título executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.           A tese defensiva de que a gratificação foi absorvida pelo subsídio já foi enfrentada e afastada em duas oportunidades pelo órgão colegiado (no writ e nos aclaratórios), operando-se a preclusão consumativa e a coisa julgada material.

4.           A fase de cumprimento de sentença não se presta à correção de supostos erros de julgamento da fase cognitiva (error in iudicando). Os documentos apresentados (contracheques de 2012) são anteriores à formação do título e não configuram fato novo superveniente apto a afastar a obrigação de fazer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.           Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Encontra óbice na coisa julgada a pretensão da Fazenda Pública de rediscutir, em impugnação ao cumprimento de sentença, a incorporação de gratificação ao subsídio, quando a matéria já foi expressamente rejeitada no processo de conhecimento".

 

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.578/2012; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudence relevante citada: TJBA, MS 8021952-15.2022.8.05.0000 (Acórdão exequendo). 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8031312-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EXEQUENTE: MARIA TERESINHA MEIRA CASTRO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 88776927)  em face da decisão monocrática de ID 88286254 , proferida nestes autos de Cumprimento Provisório de Sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal e determinou a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. 

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta que a decisão agravada merece reforma pois a parte Exequente já recebe a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) incorporada ao subsídio, nos termos da Lei nº 12.578/2012.

Argumenta o recorrente que, através da documentação acostada, notadamente os contracheques de abril e maio de 2012, é possível verificar que houve a migração para o regime de subsídio sem qualquer decréscimo remuneratório, englobando todas as vantagens anteriormente percebidas, inclusive a rubrica 0014 "ATIV CLASSE".

Alega que a manutenção da decisão implicaria em bis in idem, pois determinaria o pagamento de uma verba que já compõe a remuneração da agravada sob a rubrica de subsídio/vantagem pessoal.

Prossegue o Estado afirmando que a Superintendência de Previdência do Estado (SUPREV) atestou, por meio de declaração oficial, que a impetrante já recebia a vantagem pleiteada incorporada, com índice até superior ao pretendido na demanda judicial, e que o total de rendimentos permaneceu inalterado na transição para o subsídio.

Com base nisso, defende a perda do objeto da execução e a ausência de interesse de agir da exequente.

Ademais, o Agravante suscita a impossibilidade jurídica de cumulação da GEAC com o subsídio, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.834 e RE 600677) e o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, para sustentar que o regime de subsídio, caracterizado pela unicidade remuneratória, veda o acréscimo de gratificações adicionais.

Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para extinguir a execução, reconhecendo que a obrigação já se encontra satisfeita.

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões no ID 94980949. Em sua peça a recorrida alega que o Estado atua com intuito protelatório, buscando rediscutir matéria já expressamente enfrentada e decidida no acórdão exequendo (ID 46732318), o que afronta a coisa julgada e a segurança jurídica.

Sustenta que as assertivas estatais de que a GEAC já foi incorporada são falsas e que, mesmo após 32 anos de labor, a verba não lhe é paga corretamente, violando a legislação vigente e o princípio da paridade.

Ainda em sede de contrarrazões, a Agravada defende que a "Vantagem Pessoal" paga pelo Estado não se confunde com a gratificação pleiteada, devendo a GEAC incidir sobre o vencimento básico no percentual de 31,18%, e que a implementação da Lei nº 12.578/2012 não exime o ente público de pagar as gratificações devidas.

Reforça que o Estado não logrou comprovar fato impeditivo do direito autoral e que a conduta do executado configura ilegalidade por omissão.

Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão que determinou o cumprimento da obrigação.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8031312-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EXEQUENTE: MARIA TERESINHA MEIRA CASTRO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade.

Não obstante, o Agravo Interno consiste, em grande parte, na repetição dos mesmos argumentos já apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença e, como se verá adiante, já debatidos na fase de conhecimento, o que beira a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Contudo, em atenção à natureza da matéria e ao interesse público envolvido, passo à análise do mérito.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A decisão monocrática agravada (ID 88286254) analisou com precisão a controvérsia, rejeitando a impugnação do Estado da Bahia com fundamento sólido na existência de coisa julgada material sobre o tema da incorporação da GEAC ao subsídio.

O Estado da Bahia tenta, nesta fase executiva, reabrir a discussão sobre a composição remuneratória da servidora e os efeitos da Lei nº 12.578/2012, matéria esta que foi exaustivamente deliberada pelo órgão colegiado.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que apreciou a impugnação demonstrou, de forma clara e objetiva, que este Tribunal já havia rechaçado a tese defensiva do Estado em duas oportunidades distintas: no julgamento do Mandado de Segurança e nos Embargos de Declaração.

Para evidenciar que a matéria encontra-se preclusa e acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, transcrevo os trechos da decisão agravada que citam as deliberações anteriores desta Corte:

"A tese central utilizada pelo executado de que a GEAC já foi incorporada aos proventos da exequente através do regime de subsídio - já foi objeto de análise e rejeição expressa não apenas uma, mas duas vezes por este Tribunal, estando a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada. [...]

 

No acórdão que julgou o Mandado de Segurança (ID 46732318), esta questão foi enfrentada e decidida de forma inequívoca ao analisar a preliminar de perda de objeto suscitada pelo Estado, nos seguintes termos:

 

'Inicialmente, afasta-se a preliminar de perda do objeto, visto que, embora o Estado da Bahia alegue que faz o pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe GEAC à razão de 40% sob a rubrica 'Vantagem Pessoal Lei nº 12578/2012 (Subsídio)', no contracheque da Autora, deixou de fazer prova efetiva daquilo que engloba tal rubrica, sendo certo que, era ônus que lhe competia, a teor do quanto prescreve o art. 373, II, do CPC. Assim, afasto a referida preliminar'."

 

Não satisfeito com o julgamento do writ, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração alegando omissão justamente quanto à incorporação da verba ao subsídio. A decisão ora agravada também trouxe à baila o desfecho desse recurso, demonstrando a insistência do ente público em rediscutir o indiscutível:

 

"Nas razões do recurso, o ente estatal alegou omissão e contradição no julgado, insistindo no mesmo ponto. Conforme consta no relatório do acórdão dos embargos: 'Nas razões apresentadas (ID46101502), alega o Ente Embargante, em síntese, omissão e contradição quanto ao fato de que a GEAC se encontra incorporada no provento do impetrante, uma vez que todos os professores em atividade e, os respectivos inativos com direito a paridade, passaram a perceber por subsídio no mesmo valor.'

 

Ao julgar o recurso, este E. Tribunal, de forma unânime, não acolheu os embargos por entender que não havia vício a ser sanado e que a matéria já havia sido devidamente enfrentada, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito.

O voto condutor foi taxativo: 'Examinando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado não apresenta quaisquer omissões ou contradições, não merecendo acolhimento a irresignação do embargante. (...) Na verdade, verifica-se que o real objetivo do Embargante é, tão somente, ver reexaminada a matéria coligida em seu favor, o que, em sede de Embargos de Declaração, é manifestamente descabido.'"

É evidente, portanto, que a pretensão do Estado da Bahia no presente Agravo Interno esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada.

A alegação de que a GEAC foi absorvida pelo subsídio não é um fato novo superveniente à sentença, mas sim o cerne da defesa que foi apresentada e rejeitada na fase de conhecimento.

A decisão recorrida pontuou com acerto que "a tese do Estado foi exaustivamente analisada e rejeitada em duas decisões colegiadas, não havendo mais espaço para tal discussão".

Ademais, os documentos trazidos pelo Estado (contracheques de 2012) referem-se a período anterior à própria impetração do Mandado de Segurança e à formação do título executivo, não servindo como prova de cumprimento da obrigação imposta judicialmente, mas apenas reforçando a tentativa de reviver argumentos de defesa já superados.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença não se presta a corrigir supostos erros de julgamento (erro in iudicando) ocorridos na fase cognitiva, sob pena de violação à segurança jurídica.

Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, por estar em plena consonância com o título judicial exequendo e com a proibição de rediscussão de mérito na fase executiva.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA