PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000794-51.2023.8.05.0166 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADELVAR JOSE RIOS SANTOS e outros (2) | ||
| Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS | ||
| APELADO: DILMA RIOS SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBA TRABALHISTA DECORRENTE DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. LIMITAÇÃO DE 500 ORTNs INAPLICÁVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de expedição de alvará judicial, formulado por herdeiros de titular falecida, para levantamento de valores relativos à 2ª parcela de precatório do FUNDEF, não sacados em vida.
2. O juízo de origem fundamentou a improcedência na suposta existência de outros bens a inventariar e no valor superior a 500 ORTNs, além da ausência de comprovação do recolhimento do ITD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de alvará judicial para levantamento de verba trabalhista de titular falecida, oriunda de precatório do FUNDEF, independentemente de inventário, arrolamento ou limite de 500 ORTNs.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A verba pleiteada possui natureza trabalhista, submetendo-se à regra do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, que permite o pagamento aos sucessores, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
5. A limitação de 500 ORTNs, prevista no art. 2º da mesma lei, aplica-se exclusivamente a saldos bancários e aplicações financeiras, sendo inaplicável às verbas de caráter trabalhista.
6. A legislação estadual aplicável (Lei nº 14.485/2022, art. 9º, e Decreto nº 21.629/2022, art. 7º, § 3º) exige apenas a apresentação de alvará judicial para liberação do valor aos herdeiros, sem menção à necessidade de inventário ou limitação por valor.
7. A jurisprudência do TJ/BA (Mandado de Segurança Coletivo nº 8048057-29.2022.8.05.0000) confirma a validade da exigência de alvará judicial para liberação de valores do FUNDEF, em harmonia com a legislação federal.
8. Sendo verba de origem trabalhista e estando comprovada a legitimidade dos herdeiros, é cabível a expedição do alvará judicial, sendo irrelevante a existência ou não de outros bens a inventariar.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e provido. Determinada a expedição de alvará judicial aos herdeiros da titular falecida, autorizando o levantamento da verba do precatório do FUNDEF.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000794-51.2023.8.05.0166, em procedimento de jurisdição voluntária, Alvará Judicial, em que figuram como Apelantes ADELVAR JOSE RIOS SANTOS e OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, .
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000794-51.2023.8.05.0166 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ADELVAR JOSE RIOS SANTOS e outros (2) | |
| Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS | |
| APELADO: DILMA RIOS SANTOS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação contra a sentença em procedimento de jurisdição voluntária de Ação de Alvará Judicial nº 8000794-51.2023.8.05.0166 requerido por ADELVAR JOSE RIOS SANTOS e OUTROS, objetivando o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança não efetuado em vida pela respectiva titular, sua genitora DILMA RIOS SANTOS, falecida em 11/12/2017.
Proferida a sentença de improcedência, nos seguintes termos:
“Logo, seja porque o valor ultrapassa 500 ORTNs, seja porque há outros bens a inventariar, não há como acolher a pretensão de levantamento pela via de alvará judicial. [...]
É digno de nota que os autores, embora intimados, não juntaram prova de pagamento do ITD – Imposto de Transmissão e Doação, em descumprimento ao último despacho.
Por fim, lei estadual que fale em alvará judicial não tem o condão de alterar a legislação processual sobre o tema, porque é da União a competência para legislar sobre processo, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal de 1988.
Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADELVAR JOSÉ RIOS SANTOS, FLÁVIA MORGANA RIOS SANTOS RAMACCIOTTI e KARLLOS HENRIQUE RIOS SANTOS.
CUSTAS e DESPESAS pelos autores, cuja exigibilidade fica suspensa, porque DEFIRO a gratuidade de justiça em seu favor, exclusivamente neste processo e sem prejuízo do reexame no arrolamento ou inventário que eventualmente venha a ser ajuizado.
SEM HONORÁRIOS, porque o procedimento é de jurisdição voluntária.”
Irresignados os requerentes apresentaram o presente apelo, com pedido de gratuidade de justiça, e arguindo, no mérito, que a sentença demanda reforma, considerando que a falecida não teria deixado bens a inventariar, bem assim que não se aplicaria ao caso em análise o limite de 500 ORTNs, por se tratar de procedimento de natureza voluntária, bem assim considerando que se trata de verba trabalhista.
Asseveram que: “O Douto Magistrado, cometeu grave equívoco ao julgar improcedente os pedidos autorais, baseando-se apenas na certidão de óbito da de cujos, vez que os Autores, ora Recorrentes acostaram aos autos documentos que comprovam a inexistência de bens a inventariar em nome da de cujos”.
Afirmam que “não há que se falar em impossibilidade de expedição de alvará para verbas superiores a 500 ORTNs, que no caso em questão a verba a ser redirecionada aos sucessores trata-se de verba referente a vida laboral da titular, possuindo natureza trabalhista, a qual alvará independe de limite em ORTNs, tal como dispensa inventário”.
Destarte, arguindo que a sentença está em desconformidade com a jurisprudência, bem assim com os documentos apresentados aos autos, pleiteia sua reforma para que fosse determinada a expedição do respectivo Alvará Judicial para recebimento do crédito relativo à 2ª parcela do precatório do FUNDEF, sob nome de DILMA RIOS SANTOS em favor dos Recorrentes.
O recurso foi distribuído para a minha Relatoria.
Vieram-me os autos conclusos.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.
É o relatório.
Salvador/BA, 26 de março de 2025.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A07
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000794-51.2023.8.05.0166 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADELVAR JOSE RIOS SANTOS e outros (2) | ||
| Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS | ||
| APELADO: DILMA RIOS SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Inicialmente, defiro a gratuidade recursal requerida; e, sendo o recurso tempestivo, e estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
Cediço que o requerimento de Alvará Judicial segue procedimento de jurisdição voluntária, que representa uma atividade estatal de integração da vontade do requerente, conferindo-lhe validade e aptidão para a produção dos resultados jurídicos almejados.
É nesse sentido o magistério de Fredie Didier Jr: “A jurisdição voluntária é uma atividade estatal de integração e fiscalização. Busca-se do Poder Judiciário a integração da vontade, para torná-la apta a produzir determinada situação jurídica. Há certos efeitos jurídicos decorrentes da vontade humana, que somente podem ser obtidos após a integração dessa vontade perante o Estado-juiz, que o faz após a fiscalização dos requisitos legais para a obtenção do resultado almejado.” (Curso de direito processual Civil. 18. ed. Salvador : Editora Jus Podivm, 2016. p. 187).
É dizer: o que distingue a atividade da jurisdição voluntária daquela desempenhada no processo contencioso é justamente a presença, no contencioso, do litígio, ou seja, da pretensão ao exercício de um direito contra outrem, sendo certo que, por seu turno, na jurisdição voluntária não existe parte adversa.
Cuida-se de pedido de alvará judicial para levantamento do saldo de relativo à 2ª parcela do precatório do FUNDEF, não efetuado em vida pela respectiva titular, sua genitora DILMA RIOS SANTOS, falecida em 11/12/2017.
Afirmam os Apelantes que, a despeito da informação constante da certidão de óbito da falecida, juntou documentação que atestaria inexistência de bens a inventariar; atestando, ainda, que não se aplicaria ao caso em análise o limite de valores estabelecido em lei.
Demonstrada através da certidão de ID 77736466 a inexistência de dependentes habilitados.
A certidão de óbito (ID 77736456) menciona a existência de 3 filhos maiores, houve demonstração da condição de herdeiros dos requerentes (ID 77736452, 77736453 e 77736454), bem como do óbito do cônjuge da falecida (ID 77736460).
Verifico que o pedido satisfaz às exigências legais e são os requerentes legitimados ao pedido formulado.
Os apelantes fundamentam seu pedido de reforma no fato de que a verba pretendida se refere a verba trabalhista, pelo que não estaria vinculada aos requisitos mencionados pelo juízo primevo.
De fato, os requisitos referentes à inexistência de bens sujeitos a inventário e de valor que não ultrapasse 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, apenas consta do art. 2º, referente a saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos.
Sobre o tema, a Lei nº 6.858/80 assim prescreve:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
A respeito da distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da primeira parcela do precatório judicial referente à complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, o Estado da Bahia editou a Lei Estadual n. 14.485/2022 que assim dispõe:
Art. 5º Encontram-se habilitados à percepção do abono de que trata esta Lei os profissionais do Magistério da Educação Básica que ocuparam cargo público, emprego público, cargos comissionados do Quadro do Magistério, professores contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, e que se encontravam em efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública do Estado da Bahia, no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006.
(...)
§ 3º No caso de falecimento dos beneficiários previstos no caput e no § 1º deste artigo, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros.
(...)
Art. 9º Os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento.
Regulamentando a supracitada Lei, foi editado o Decreto Estadual nº 21.629/2022, o qual dispõe expressamente que "Os herdeiros dos profissionais do Magistério identificados na lista de beneficiários do abono deverão requerer o recebimento do abono em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação, mediante apresentação de alvará judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor" (art. 7º, § 3º).
Ressalte, inclusive, que a exigência de alvará judicial foi objeto de mandado de segurança coletivo impetrado impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - AFPEB, processo n. 8048057-29.2022.8.05.0000, no qual assentou-se a legalidade da exigência de alvará judicial, em harmonia com a Lei n.º 6.858/80, sem, contudo, haver a necessidade de instauração de inventário ou arrolamento. veja-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO . DECRETO ESTADUAL 21.629/2022. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS BENEFICIÁRIOS DO PRECATÓRIO DO FUNDEF. VALIDADE . HARMONIA COM ARTIGO 1º DA LEI N.º 6.858/80 QUE DISPÕE SOBRE PAGAMENTO, AOS DEPENDENTES OU SUCESSORES, DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELOS RESPECTIVOS TITULARES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO . SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com requerimento de tutela de urgência, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - AFPEB, contra ato dito coator perpetrado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na exigência de apresentação de Alvará Judicial pelos herdeiros, para que possam auferir os valores devidos aos profissionais habilitados a receberem as verbas referentes ao FUNDEF, pagas ao Ente Estatal, conforme o Decreto Estadual n.º 21.629/22 (ID . 37509690). 2 - Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado da Bahia, pois, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. 3 - Nesse sentido, verificando-se que a pretensão do impetrante voltar-se contra a exação estatal - ato concreto com efeito na sua esfera jurídico-patrimonial -, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula nº. 266 do STF . 4 - No mérito, depreende-se da exordial que a insurgência do Impetrante refere-se à exigência de apresentação de alvará judicial pelos herdeiros, para que possam auferir os valores devidos aos profissionais habilitados a receber as verbas decorrentes do FUNDEF, pagas ao ente público interessado, conforme decreto estadual n. 21.629/22. 5 - De plano, cumpre esclarecer que a vedação à exigência de inventário ou arrolamento não significa uma vedação à exigência de alvará judicial . 6 - Destarte, o Decreto Estadual n.º 21.629/2022 estabelece em seus artigos 3º e 7º que, no caso de falecimento dos beneficiários do Precatório do FUNDEF, os herdeiros fazem jus à percepção do abono, devendo requerê-lo, mediante a apresentação de Alvará Judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor. 7 - Deste modo, consoante previsão contida nos artigos 3º e 7º do Decreto Estadual n .º 21.629/2022, na hipótese de alvará judicial, dispensa-se a instauração de inventário ou o arrolamento de bens, pois o alvará judicial se consubstancia justamente em hipótese de pagamento direto aos beneficiários. 8 - Neste ponto, importa ressaltar que a exigência constante no Decreto Estadual se encontra em conformidade com o art. 1º da Lei n .º 6.858/80 que prevê que os sucessores previstos na lei civil devem ser indicados em alvará judicial. 9 - Assim, infere-se que a exigência de alvará judicial prevista no Decreto Estadual 21.629/2022 para levantamento de valores pelos herdeiros dos beneficiários do Precatório do FUNDEF não se confunde com a instauração de inventário ou arrolamento como faz crer o impetrante. Ao revés: harmoniza-se com a Lei n.º 6.858/80, a qual dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, como é a hipótese dos autos. 10 - Saliente-se, por fim, que essa exigência não se restringe à Bahia, tendo o Estado de Pernambuco, por exemplo, por meio do art . 3º, § 2º, do Decreto nº 53.307 de agosto de 2022, igualmente, estabelecido que, em caso de falecimento do profissional, o pagamento dos valores aos herdeiros ocorrerá mediante a apresentação de alvará judicial. 11 - Assim, considerando que a Administração Pública atuou em conformidade com o ordenamento jurídico e entendimento dominante em relação à matéria, não violando, portanto, o direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a denegação da segurança pleiteada. 12 - Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art . 25, da Lei 12.016/09. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança Coletivo: 80480572920228050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/04/2024)
Por fim, consta da Portaria Conjunta nº 002/2022 c/c Portaria Conjunta nº 849/2023 da SEC/SAEB/SEFAZ, o nome da falecida como titular de saldo referente a abono de precatório do FUNDEF.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, determinando que SEJA EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ, em nome de ADELVAR JOSÉ RIOS SANTOS, FLÁVIA MORGANA RIOS SANTOS RAMACCIOTTI e KARLLOS HENRIQUE RIOS SANTOS, capacitando-os, pessoalmente ou por procurador constituído, a promoverem ao levantamento integral dos valores depositados em favor da falecida DILMA RIOS SANTOS, RG n.º 01.486.595-51 SSP/BA e CPF n. 496.640.265-49, pelo ESTADO DA BAHIA, em decorrência dos créditos superveniente do ABONO RELATIVO AO FUNDEF em favor dos autores, de forma equânime, na proporção de 1/3 (um terço) para cada filho.
Sem custas ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Salvador/BA, 26 de março de 2025.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator