PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101225-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELENI MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO PREMATURA DA LIDE. LITISPENDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU. CAUSA IMATURA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DEVOLVER OS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou extinta a Ação de Liquidação Individual de Sentença Coletiva, sem resolução do mérito, sob o fundamento de suposta ocorrência de litispendência total com demanda executiva ajuizada anteriormente pela mesma parte. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação do ente público no juízo de origem, aliada à necessidade de instrução probatória sobre os cálculos de liquidação, afasta a aplicação da teoria da causa madura nesta instância recursal; (ii) estabelecer se existe identidade total ou apenas parcial entre os pedidos formulados na presente demanda e na ação executiva que tramita em outra comarca. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A matéria revela-se desprovida de maturidade processual para julgamento imediato do mérito pelo tribunal revisor, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que a liquidação individual de sentença coletiva exige a conferência pormenorizada de cálculos, períodos laborados e situações funcionais específicas da parte credora, demandando a instauração do contraditório efetivo para a formação do título executivo líquido. O julgamento do mérito neste momento processual configuraria inconteste cerceamento de defesa e supressão de instância, por tolher do ente público a prerrogativa de impugnar especificamente a planilha de cálculos apresentada ou de alegar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. Inexiste identidade total entre as ações propostas, na medida em que a lide anterior se concentra na obrigação de fazer e na cobrança de valores retroativos estritamente vinculados àquela impetração, ao passo que a presente lide abrange lapso temporal mais extenso, pleiteando as diferenças devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo original. O reconhecimento da litispendência deve restringir-se rigorosamente aos pontos e períodos coincidentes, impondo-se a desconstituição da sentença terminativa e o retorno dos autos à origem para a regular citação do devedor, permitindo-se o prosseguimento da marcha processual exclusivamente quanto ao objeto distinto e excedente, em observância ao princípio da economia processual e à garantia do acesso à jurisdição. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e provido. 

Tese de julgamento: "1. A ausência de citação do réu na fase de liquidação individual de sentença, aliada à necessidade de dilação probatória acerca dos cálculos apresentados, obsta a aplicação da teoria da causa madura, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. 2. A configuração de litispendência entre ações de liquidação impõe a extinção do feito apenas na exata medida da identidade de pedidos, revelando-se imperioso o prosseguimento da lide superveniente quanto aos lapsos temporais e verbas não abarcados pela demanda antecedente." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º; art. 485, V, § 3º; e art. 1.013, § 3º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8101225-35.2025.8.05.0001, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101225-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELENI MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por HELENI MARIA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Liquidação Individual de Sentença Coletiva, tombada sob o nº 8101225-35.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: 

"Posto isto, hei por bem reconhecer a existência de litispendência, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, § 3º, do CPC vigente. Condeno a parte Exequente ao pagamento de custas judiciais, suspenso face a gratuidade que ora concedo. Na ausência de recurso, arquivem-se com baixa. P.I. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito” (ID 98464289).  

A Apelante HELENI MARIA DOS SANTOS alega que: "não há identidade entre as ações, visto que as demandas envolvem pedidos distintos: uma referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER e outra A EXECUÇÃO DE VALORES RETROATIVOS, o que afasta a configuração da litispendência, ao menos com relação ao pedido de pagamento dos valores retroativos". 

Aduz: "que a manutenção da extinção violaria os princípios da economia e celeridade processual, obrigando o ajuizamento de nova demanda para cobrar valores não contemplados na ação anterior". 

Afirma: "que o processo anterior (nº 8000446-19.2025.8.05.0051) objetiva a implantação do piso e retroativos apenas do período daquela ação, enquanto esta lide versa sobre o período de 2019 até a implementação" 

Ao final, requer: “a) Preliminarmente requer a nulidade da decisão de primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos e, no mérito, a reforma da r. decisão de primeiro grau, para reconhecer que não há litispendência entre os processos, uma vez que os pedidos formulados são distintos, sendo um referente à implantação retroativa do piso salarial e outro à obrigação de fazer relativa à implantação do piso em si; b) Alternativamente, caso este Egrégio Tribunal entenda pela configuração de litispendência apenas quanto ao pedido de implantação do piso, que se determine o prosseguimento do pedido retroativo, a fim de garantir a plena satisfação do direito da Apelante no período correspondente; c) Que seja reconsiderada a decisão ou, em última análise, seja dado prosseguimento ao processo, com a devida celeridade, para garantir a efetivação do direito da Apelante; d) A concessão de gratuidade de justiça, conforme já requerido nos autos, diante do reconhecimento da hipossuficiência da Apelante”. (ID 98464290) 

Intimada a se manifestar acerca das razões recursais e visando sanar a ausência de triangulação ocorrida no juízo de primeiro grau (ID 98818554), a parte Apelada, ESTADO DA BAHIA, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contrarrazões, consoante atesta a certidão exarada nos autos (ID 102839178). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101225-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELENI MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por HELENI MARIA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Liquidação Individual de Sentença Coletiva, tombada sob o nº 8101225-35.2025.8.05.0001. 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Apelante é parte legítima e tem interesse em recorrer, buscando a desconstituição da sentença que extinguiu o processo sem analisar o mérito. O preparo é dispensado pela gratuidade de justiça concedida na sentença (ID 98464289) e mantida nesta instância. A tempestividade do recurso é confirmada pela interposição em 20/10/2025 (ID 98464290), dentro do prazo legal. Assim, o recurso é conhecido para apreciação das matérias. 

Em sede de análise processual acurada, conclui-se que a relação jurídica subjacente a este feito padece de vício grave de formação estrutural desde a sua origem. Constata-se, de forma induvidosa, que inexiste a regular citação do devedor, o ESTADO DA BAHIA, no transcurso do processo perante o primeiro grau de jurisdição. Tal fato é expressamente atestado pela certidão cartorária colacionada ao ID 98464291, a qual noticia a não efetivação do ato comunicatório essencial para a validade do processo. O magistrado sentenciante, em atuação de ofício, proferiu decisão terminativa imediata ao identificar o que considerou ser uma hipótese de litispendência (ID 98464289), impedindo, com isso, o nascimento válido e regular do contraditório. 

Nesta instância de revisão, houve louvável tentativa de suprir o vício do contraditório mediante a regular intimação do Ente Estatal para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao apelo interposto (ID 98818554). Contudo, adveio a inércia absoluta da Fazenda Pública Estadual, certificada formalmente pela secretaria desta Câmara (ID 102839178). Cabe pontuar que tal circunstância, isoladamente considerada, carece de robustez jurídica para autorizar o julgamento imediato do mérito por este Órgão Colegiado. 

A referida constatação conduz à inaplicabilidade da teoria da causa madura, insculpida no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Transcreve-se o dispositivo regente da matéria: 

 "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.  

(...)  

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:  

I - reformar sentença fundada no art. 485;  

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;  

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;  

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação."  

Tratando-se a presente lide de uma complexa Liquidação Individual de Sentença Coletiva — oriunda do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 —, objeto central da demanda não comporta meras presunções ou operações aritméticas singelas e incontroversas. 

Ao contrário, a adequada quantificação do suposto crédito exige a conferência minuciosa de cálculos financeiros, o cotejo com as datas efetivas de labor, a análise do histórico funcional anexado aos autos (ID 98464283), a verificação sistemática dos contracheques colacionados correspondentes aos períodos reclamados (IDs 98464274 a 98464280) e a validação da extensa planilha de cálculos trazida com a petição inicial (ID 98464284). 

A ausência de citação válida no juízo de origem obstou, de forma definitiva, que a Fazenda Pública Estadual exercesse o seu inafastável direito constitucional de defesa. Retirou-se do Ente Público a oportunidade de impugnar especificamente a metodologia de cálculo adotada pela servidora, de questionar os índices de atualização monetária propostos, ou mesmo de invocar, em seu benefício, eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito individual invocado, tais como transações extrajudiciais prévias, compensações ou limitações funcionais não declaradas. 

Deste modo, a prolação de um acórdão que adentrasse diretamente ao mérito do "quantum debeatur" configuraria frontal cerceamento de defesa em desfavor do erário e flagrante supressão de instância. Torna-se imperativa, sob a ótica do devido processo legal, a instrução probatória adequada perante o juízo natural, assegurando a regularidade da fase de contraditório prévio à eventual homologação de valores. 

Ultrapassada a constatação acerca da imaturidade do processo, impõe-se a análise pormenorizada do fundamento que amparou a extinção prematura do feito: a pretensa litispendência com a demanda de nº 800046-19.2025.8.05.0051 (originalmente cadastrada sob o nº 8145539-03.2024.8.05.0001, e posteriormente redistribuída para a Comarca de Carinhanha/BA). 

O Código de Processo Civil, ao regulamentar o instituto da litispendência, delineia contornos rigorosos para a sua ocorrência, exigindo a tríplice identidade de elementos da ação, nos moldes do que preceitua o artigo 337: 

 "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:  

(...)  

VI - litispendência;  

(...)  

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.  

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.  

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso."  

Conclui-se que a Apelante tem razão ao alegar que não há identidade total entre os pedidos das duas ações. Os protocolos de ID 98464286 e 98464287 mostram que a ação em Carinhanha/BA tem valor menor (R$ 31.152,55) e foca na obrigação de fazer, ou seja, na implantação do piso salarial, com retroativos limitados ao período daquele ajuizamento. 

Em contrapartida, a presente demanda de liquidação busca o pagamento de todas as diferenças remuneratórias retroativas desde o Mandado de Segurança Coletivo em 2019, até a efetiva implementação. O valor da causa é de R$ 131.329,72 (ID 98464284), o que demonstra a maior amplitude desta ação. 

A inexistência de identidade total dos pedidos impede a extinção completa do processo. Extinguir todo o processo violaria os princípios da inafastabilidade da jurisdição, economia processual e celeridade, forçando a parte a ingressar com nova ação para valores já postulados. 

Portanto, a litispendência deve ser limitada aos pontos coincidentes entre os dois processos. O direito da Apelante de liquidar os valores excedentes, não abrangidos na ação anterior, deve ser preservado e ter prosseguimento nestes autos. 

Diante da imaturidade do processo e da litispendência parcial, a solução adequada é anular a sentença. 

É incabível a majoração de honorários advocatícios nesta instância recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, que restringe a majoração aos casos de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso. Tendo o recurso sido provido, os honorários serão definidos pelo juízo de origem após a resolução do mérito da liquidação. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de HELENI MARIA DOS SANTOS para anular a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se apenas a litispendência parcial, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que se promova a regular citação do ESTADO DA BAHIA, o contraditório sobre os cálculos e o regular prosseguimento da lide quanto aos pedidos e períodos excedentes não abrangidos pela demanda de nº 8000446-19.2025.8.05.051, nos termos da fundamentação acima exarada. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII