PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007395-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIAO AGOSTINHO DA SILVA
Advogado(s): JULIANA FERREIRA DA COSTA PINHEIRO
AGRAVADO: GB COSMETICOS ATACADISTA DA BAHIA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO TOTAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por Sebastião Agostinho da Silva, em razão da existência de elementos documentais indicativos de capacidade econômica. O agravante requereu a concessão integral da gratuidade da justiça, invocando insuficiência de recursos, condição de idoso, enfermidade e despesas relacionadas à atividade de vendedor autônomo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural deve prevalecer diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira para suportar as despesas processuais; (ii) estabelecer se, embora indeferida a gratuidade integral, é cabível o parcelamento das custas iniciais e de citação, fixadas em R$ 3.737,94, como medida proporcional de acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos que revelem capacidade econômica incompatível com a alegada miserabilidade jurídica.

  2. O magistrado deve analisar a insuficiência de recursos de forma casuística, com base nas circunstâncias concretas do processo, e pode exigir comprovação da hipossuficiência quando houver dúvida fundada, desde que indique de modo preciso as razões para o afastamento da presunção, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.

  3. O patrimônio declarado, composto por bens imóveis e cotas sociais, aliado à movimentação financeira demonstrada por faturas mensais de cartão de crédito superiores aos rendimentos declarados, afasta a presunção de incapacidade econômica do agravante.

  4. A alegação de que os gastos decorrem da atividade profissional de vendedor autônomo não comprova, por si só, a impossibilidade de pagamento das custas, especialmente quando ausentes livros contábeis, planilhas de faturamento, demonstração de lucro líquido ou outros documentos capazes de evidenciar comprometimento do sustento próprio ou familiar.

  5. A condição de idoso ou enfermo não gera automaticamente direito à gratuidade da justiça, pois o benefício possui natureza econômica e depende da demonstração concreta de insuficiência de recursos ou de despesas médicas vultosas que comprometam a capacidade financeira da parte.

  6. O parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, constitui solução proporcional quando a parte não comprova hipossuficiência para isenção total, mas pode sofrer impacto financeiro imediato com o pagamento integral e único das custas.

  7. A autorização para recolhimento das custas iniciais e de citação em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, concilia o acesso à justiça com o dever legal de recolhimento das custas e preserva a higidez das receitas do Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com a gratuidade integral. 2. O patrimônio declarado, a participação societária e a movimentação financeira incompatível com a renda oficialmente informada autorizam o indeferimento da gratuidade da justiça quando a parte não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. A condição de idoso ou enfermo não assegura automaticamente a gratuidade da justiça sem demonstração concreta de insuficiência econômica. 4. O parcelamento das custas processuais é medida proporcional quando a isenção integral é indevida, mas o pagamento imediato e único pode dificultar o acesso à jurisdição.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 1.036 e seguintes; RISTJ, art. 256-N e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025, DJEN 18.03.2026.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007395-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIAO AGOSTINHO DA SILVA
Advogado(s): JULIANA FERREIRA DA COSTA PINHEIRO
AGRAVADO: GB COSMETICOS ATACADISTA DA BAHIA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sebastião Agostinho da Silva contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA . O provimento judicial impugnado, registrado sob o ID 539284886 nos autos da Ação Monitória nº 8000270-14.2026.8.05.0113, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora . Na oportunidade, a magistrada de primeiro grau determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção ou cancelamento da distribuição .

Para fundamentar o indeferimento, o juízo de origem realizou o exame da Declaração de Imposto de Renda da parte autora, na qual se constatou a posse de bens e direitos declarados no vultoso montante de R$ 530.422,00, compostos por imóveis e cotas sociais . Além disso, a análise dos extratos de cartão de crédito revelou gastos mensais significativos, situados entre R$ 3.375,26 e R$ 5.414,53, envolvendo despesas com combustíveis, aplicativos de transporte, restaurantes, churrascarias, hotéis e compras em lojas virtuais . Tais elementos levaram à conclusão de que o recorrente ostenta situação financeira incompatível com o benefício da justiça gratuita .

Inconformado, o Agravante sustenta em suas razões recursais a sua real condição de hipossuficiência, arguindo que a decisão desconsiderou a natureza de sua atividade profissional . Afirma atuar como vendedor autônomo, o que justifica os gastos com viagens e hospedagens registrados em seu cartão de crédito como despesas inerentes ao trabalho e não voltadas ao lazer . Alega, ainda, que os valores brutos declarados no Imposto de Renda não refletem liquidez imediata para o custeio das despesas processuais, as quais considera elevadas diante do valor atribuído à causa . Aduz ser pessoa idosa e enfrentar sérios prejuízos financeiros, o que tornaria indispensável o amparo da assistência judiciária integral .

Em sede de cognição sumária, este Tribunal apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo por meio da decisão interlocutória de ID 98550919 . Naquele momento, a Relatoria indeferiu a concessão integral da gratuidade em caráter liminar, mas, com o intuito de viabilizar o acesso à jurisdição, facultou ao recorrente o parcelamento das custas processuais iniciais em três parcelas mensais e sucessivas, mantendo suspensa a exigibilidade apenas até o julgamento definitivo deste recurso .

Considerando que a relação processual ainda não havia sido angularizada no juízo de piso, com a ausência de citação da parte ré até o momento da interposição, não houve a apresentação de contrarrazões . O processo foi devidamente instruído e os autos retornaram conclusos para este julgamento colegiado.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007395-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIAO AGOSTINHO DA SILVA
Advogado(s): JULIANA FERREIRA DA COSTA PINHEIRO
AGRAVADO: GB COSMETICOS ATACADISTA DA BAHIA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O presente Agravo de Instrumento deve ser conhecido, uma vez que preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual vigente.

A controvérsia cinge-se à verificação da condição de miserabilidade jurídica do Agravante, necessária para o usufruto da gratuidade da justiça, direito este assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal aos que comprovarem insuficiência de recursos.

O sistema processual civil estabelece que a pessoa natural com carência financeira para arcar com as custas e despesas processuais tem direito ao benefício, conforme dispõe o artigo 98, caput, do CPC.

É cediço que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal presunção não possui natureza absoluta, mas sim juris tantum (relativa), o que significa que pode ser afastada caso existam elementos concretos nos autos que indiquem a capacidade econômica da parte de suportar o ônus financeiro da demanda sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

O magistrado, no exercício de seu dever de zelar pela correta arrecadação das custas judiciais, que possuem natureza tributária de taxa, deve investigar a real condição do postulante sempre que houver dúvida fundada.

O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento sobre a matéria, fixou tese vinculante que orienta a atuação do Poder Judiciário em casos análogos:

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça.

2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.

3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei.

4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente.

5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça.

6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita.

7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária.

9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional.

10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto.

11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas:

i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.

ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente.

13. Recurso especial improvido.

14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

(REsp n. 1.988.687/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.)

 

Assim, o indeferimento da benesse é legítimo quando o juízo, após oportunizar a comprovação da hipossuficiência, verifica que os documentos apresentados ou a realidade fática do processo contradizem a declaração de pobreza firmada pela parte.

A concessão indiscriminada do benefício a quem possui condições financeiras desvirtua a finalidade do instituto, que visa garantir o acesso à justiça exclusivamente àqueles que seriam impedidos de litigar por barreiras econômicas reais. O dever de fundamentar o indeferimento com base em elementos precisos, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, foi observado pelo juízo de origem, que apontou disparidades entre a afirmação de hipossuficiência e o padrão de vida demonstrado nos documentos fiscais e bancários.

Ao examinar as provas constantes nos autos, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau , no sentido de indeferir o benefício da gratuidade da justiça, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que afastam a presunção de hipossuficiência econômica do recorrente.

A análise detalhada da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF), registrada sob o ID 539130355 , revela que o Agravante possui um patrimônio sólido e estruturado, totalizando o expressivo valor de R$ 530.422,00. Este montante é composto por bens imóveis e cotas sociais, o que evidencia não apenas uma reserva patrimonial considerável, mas também a participação em atividades empresariais que geram ativos econômicos.

Ainda que o Agravante alegue que seus rendimentos tributáveis anuais sejam modestos, situando-se na casa de R$ 16.272,58 , há uma contradição flagrante entre a renda declarada e o padrão de vida demonstrado através da movimentação financeira. Os extratos de cartão de crédito juntados aos autos, referentes aos IDs 538378875-6 e 538378882 , demonstram gastos mensais que variam entre R$ 3.375,26 e R$ 5.414,53. É juridicamente incoerente que um cidadão com renda mensal média declarada de pouco mais de mil reais consiga arcar com faturas de cartão de crédito que superam em três ou quatro vezes o seu rendimento oficial, mantendo, simultaneamente, o sustento de sua família.

O argumento defensivo de que os gastos seriam puramente profissionais, em razão de sua atuação como vendedor autônomo , não merece prosperar. Embora as viagens e hospedagens possam estar relacionadas à atividade laboral, o Agravante não apresentou qualquer prova documental robusta, como livros contábeis ou planilhas de faturamento e lucro líquido, que comprovasse que o pagamento das custas inviabilizaria a continuidade de seu trabalho ou o sustento de seu núcleo familiar. Pelo contrário, a posse de cotas sociais reforça a condição de investidor e empreendedor, o que exige prova mais rigorosa da alegada crise financeira, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

Além disso, a alegação de que a condição de idoso ou enfermo garantiria automaticamente o benefício não possui amparo legal . A gratuidade da justiça é um benefício de natureza estritamente econômica, pautado na disponibilidade financeira momentânea da parte, e não em critérios etários ou de saúde, salvo se tais condições gerassem despesas médicas comprovadamente vultosas que consumissem toda a renda, o que não foi demonstrado neste recurso. Portanto, a manutenção do indeferimento é medida que se impõe, preservando a seriedade do sistema de assistência judiciária e evitando a subversão da finalidade do benefício.

Embora os elementos de prova coligidos aos autos autorizem a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça em sua forma integral, o Poder Judiciário deve sempre buscar soluções que garantam a inafastabilidade da jurisdição, em observância ao princípio constitucional do livre acesso à justiça. Nesse contexto, a legislação processual civil contemporânea previu mecanismos intermediários para situações em que a parte, embora não seja tecnicamente hipossuficiente, possa encontrar dificuldades pontuais para o desembolso imediato de valores vultosos a título de custas processuais.

A aplicação do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil surge como a medida mais adequada e proporcional ao caso concreto. O referido dispositivo autoriza o magistrado a conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Essa alternativa concilia harmoniosamente o dever legal de recolhimento das custas com a capacidade financeira parcial demonstrada pelo Agravante, evitando que o valor das custas iniciais — fixadas em R$ 3.737,94 — funcione como uma barreira instransponível ao prosseguimento da Ação Monitória.

O parcelamento das custas, conforme já delineado na decisão liminar proferida sob o ID 98550919 , permite que o recorrente organize seu fluxo financeiro sem comprometer de forma severa sua manutenção, ao mesmo tempo em que preserva a higidez das receitas do Judiciário baiano. É imperativo destacar que o Agravante, embora possua patrimônio declarado e gastos de consumo elevados, pode sofrer um impacto financeiro imediato se obrigado ao pagamento integral em parcela única, o que justifica a manutenção da flexibilização do desembolso.

Portanto, a decisão agravada de ID 539284886 deve ser integralmente mantida no que tange ao indeferimento da isenção total das despesas. Contudo, confirma-se o provimento parcial deferido na decisão monocrática desta Relatoria para facultar ao Agravante o recolhimento parcelado. Tal medida encontra amplo respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que privilegia a proporcionalidade ao analisar casos de sinais de riqueza moderada.

Dessa forma, entende-se que a solução conferida em caráter liminar, ao permitir o pagamento das custas iniciais e de citação em três parcelas iguais e sucessivas , atende satisfatoriamente aos anseios de justiça e aos requisitos legais, devendo ser ratificada em sua totalidade pelo colegiado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por Sebastião Agostinho da Silva.

Fica, contudo, confirmada a medida de cautela adotada na decisão liminar de ID 98550919 , para autorizar o parcelamento das custas processuais (iniciais e de citação) em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas. O Agravante deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a publicação deste acórdão, e as demais em intervalos de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo originário.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora