PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-17.2017.8.05.0034
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: MARIA DA PURIFICACAO DE SOUZA
Advogado(s):SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS, QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO, WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

2. A autora impugnou descontos incidentes sobre benefício previdenciário, alegando inexistência de contratação. A instituição financeira apresentou documentos com divergências cadastrais, inclusive quanto ao nome, endereço e dados de filiação da suposta contratante.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a irregularidade da contratação bancária e condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário justificam a condenação por danos morais e a manutenção do quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente.

6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois os documentos apresentados continham inconsistências relevantes quanto à identidade e aos dados cadastrais da suposta contratante.

7. O comprovante de TED juntado aos autos não demonstra, por si só, a validade da contratação, diante da ausência de prova segura da manifestação de vontade da autora e das inconsistências verificadas nos documentos apresentados.

8. As fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479/STJ.

9. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido, sobretudo diante da condição de vulnerabilidade da consumidora idosa.

10. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida. No caso concreto, mostra-se adequada a redução do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, em conformidade com os precedentes da Câmara.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contratação de empréstimo consignado, por constituir fortuito interno inerente à atividade bancária. 2. A ausência de comprovação válida da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência do débito e da ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário. 3. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral presumido. 4. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373, II; CC, art. 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 893.409/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.09.2016, DJe 14.09.2016; Súmula 479/STJ; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000078-67.2020.8.05.0218, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publ. 19.11.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000482-56.2022.8.05.0216, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, 3ª Câmara Cível, publ. 18.10.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8002384-21.2021.8.05.0138, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, 3ª Câmara Cível, publ. 08.10.2024.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000015-17.2017.8.05.0034, em que figuram como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e como apelada MARIA DA PURIFICACAO DE SOUZA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da da Comarca de Cachoeira/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DA PURIFICAÇÃO DE SOUZA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a irregularidade da contratação bancária impugnada e condenando a instituição financeira ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais.


Em suas razões recursais (ID 99798737), sustenta o apelante, em síntese, que a sentença merece reforma, por ausência de comprovação de qualquer falha na prestação dos serviços bancários, afirmando que a contratação questionada foi regularmente formalizada, mediante apresentação de documentos pessoais e observância dos procedimentos internos da instituição financeira. 


Aduz que inexiste prova de fraude imputável ao banco, asseverando que eventual atuação de terceiros não possui o condão de atrair sua responsabilidade civil. 


Argumenta que os documentos acostados aos autos demonstrariam a efetiva celebração da avença e a disponibilização dos valores contratados, defendendo a licitude dos descontos realizados.

 

Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, ao fundamento de que os fatos narrados não ultrapassariam mero dissabor cotidiano, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado, por reputá-lo excessivo e dissociado dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 


Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais ou, sucessivamente, pela minoração da condenação imposta.


Preparo recolhido, ID 99798738.


Em contrarrazões (ID 99794875), a apelada defende a manutenção integral da sentença, argumentando que restou suficientemente demonstrada a inexistência de contratação válida, sobretudo diante de sua condição de pessoa analfabeta e hipervulnerável, circunstância que exigiria maior cautela da instituição financeira na formalização da operação bancária. 


Sustenta que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar destinada à manutenção de seus filhos menores, ocasionando prejuízos materiais e abalo moral indenizável. 


Aduz que o banco não produziu prova idônea apta a demonstrar a regularidade da contratação ou a efetiva manifestação de vontade da consumidora, razão pela qual deve responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 


Requer, assim, o desprovimento integral do recurso, com a manutenção da sentença, em todos os seus termos.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da da Comarca de Cachoeira/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DA PURIFICAÇÃO DE SOUZA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a irregularidade da contratação bancária impugnada e condenando a instituição financeira ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais.


Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade dos descontos referentes à contratação de empréstimo consignado pela autora.


O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a inversão do ônus da prova a seu favor quando for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.


O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias.” (AgInt no AREsp 893.409/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)


Na hipótese, a autora questiona expressamente a multiplicidade de descontos relativos à contratação dos empréstimos, ao passo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário e em sua conta bancária conferem verossimilhança às suas alegações.

 

Ademais, trata-se de pessoa idosa, tecnicamente hipossuficiente, sobretudo no que se refere à produção de prova negativa, consistente na inexistência de manifestação de vontade. 


Não bastasse isso, a boa-fé processual, a lealdade e a solidariedade que devem nortear os sujeitos da relação jurídica processual impõem a distribuição do ônus da prova a quem tenha melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto.


À luz dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da aptidão para a prova, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade dos descontos, por ser quem detém melhores condições de produzir tal prova.


No entanto, a instituição bancária apelante não se desincumbiu desse ônus. 


Observa-se que os documentos apresentados pela instituição financeira fazem referência à pessoa identificada como “Maria da Purificação de Souza Farias”, com endereço residencial situado no bairro da Pituba, em Salvador/BA (ID 99798348), enquanto os documentos pessoais juntados pela autora demonstram tratar-se de trabalhadora rural residente no Município de Cachoeira/BA (ID 99797617), inexistindo prova de vínculo com o endereço constante da contratação.


Além disso, constatam-se inconsistências quanto à filiação e aos dados de registro civil (ID 99798319), circunstâncias que reforçam sobremaneira a plausibilidade da alegação de fraude.


Embora tenha juntado comprovante de TED, indicando transferência do valor contratado para conta bancária vinculada ao nome da autora (ID 99798350), tal circunstância, por si só, não comprova a validade da contratação, sobretudo diante do conjunto probatório produzido nos autos, das inconsistências cadastrais identificadas e da ausência de demonstração segura de que a autora efetivamente anuiu à operação financeira.


A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que fraudes perpetradas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos da Súmula 479, do STJ:


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”


Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, impondo-se o reconhecimento da inexistência da contratação impugnada e da ilicitude dos descontos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.


Neste sentido, não diverge a jurisprudência desta Corte:


"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimos consignados em nome da autora, determinando o cancelamento dos contratos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimos consignados pela autora; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização expressa configuram má prestação de serviço e ensejam devolução em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e abrange falhas na prestação do serviço e ausência de informações claras e adequadas, inclusive quanto à contratação. O contrato apresentado pela instituição financeira é ilegível em grande parte e, na porção legível, apresenta assinatura incompatível com a da autora, o que afasta a comprovação inequívoca da contratação e atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC. A simples entrada dos valores supostamente contratados na conta da autora não comprova ciência ou utilização dos recursos, especialmente diante da ausência de movimentação subsequente e da inexistência de manifestação de vontade expressa. Diante da inexistência de relação jurídica válida, os descontos realizados são indevidos, configurando falha na prestação do serviço, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a devolução em dobro não exige comprovação de dolo, bastando a ausência de justificativa legítima para a cobrança indevida. O desconto não autorizado sobre benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), diante da vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e hipossuficiente. O valor fixado para a indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00, mostra-se proporcional à gravidade do dano, ao caráter pedagógico da medida e às condições econômicas das partes, não se justificando sua alteração. A tese de compensação dos valores eventualmente recebidos não prospera, pois não houve prova de que a autora tenha se beneficiado dos recursos creditados, sendo inaplicável a compensação em caso de contratação unilateral e sem consentimento. Considerando a natureza extracontratual da responsabilidade, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovadamente firmado pelo consumidor. A ausência de prova da contratação e da utilização dos valores creditados impede o reconhecimento da validade do empréstimo e autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto não autorizado sobre provento de natureza alimentar caracteriza dano moral presumido, justificando a indenização por violação à dignidade e à segurança econômica do consumidor idoso e hipossuficiente."

(Apelação/Reexame Necessário 8000078-67.2020.8.05.0218, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 19/11/2025)


"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO PELO AUTOR. DESCONTO INCIDENTE SOBRE PARCELA SIGNIFICATIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 15.000,00. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA RÉ."

(Apelação/Reexame Necessário 8000482-56.2022.8.05.0216, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 18/10/2025)


Desse modo, não tendo o apelante demonstrando a regularidade da operação, a contratação de empréstimo bancário mediante fraude dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. 


Os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar destinada à subsistência da autora e de seus filhos, então menores, extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando inequívoca violação à dignidade da consumidora, sobretudo diante de sua condição de hipervulnerabilidade social e econômica. 


No que diz respeito ao valor da condenação a título de danos morais, é cediço que o quantum fixado deve obedecer à razoabilidade. 


Deste modo, para aferição do valor correspondente à tal indenização é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. 


Deve-se ainda observar que o valor reparatório esteja apto a inibir a reiteração da conduta ilícita.


Imperioso se faz concluir, via de consequência, que o valor arbitrado na condenação deve guardar relação necessária com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, demonstrando plena observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando exorbitância capaz de proporcionar enriquecimento ilícito.


Considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, reputo adequado reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com os precedentes desta Câmara em casos semelhantes:


"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, FIXANDO, POR CONSEGUINTE, DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DIVERGÊNCIA CONSTATADA NAS ASSINATURAS CONSTANTES NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA APELADA E NOS SUPOSTOS CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. CONSTATAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS ALUDIDOS CONTRATOS. NÃO REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA APELADA EM SEDE DE RÉPLICA EM RELAÇÃO ÀS ASSINATURAS. TEMA 1.061 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL E MATERIAL “IN RE IPSA” CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO “A QUO”. PRECEDENTES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA."

(Apelação/Reexame Necessário 8002384-21.2021.8.05.0138, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 08/10/2024)


"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam-se de recursos de apelação interpostos, simultaneamente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, para reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado imputada ao consumidor, bem como a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de anuência válida. 3. Analisa-se, ainda, o cabimento da repetição do indébito em dobro, a configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos e a adequação do quantum indenizatório fixado na origem, além da majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Tratando-se de relação de consumo, correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC, não tendo a instituição financeira se desincumbido de comprovar a regularidade da contratação que deu ensejo aos descontos impugnados. 5. Evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os quais se configuram 'in re ipsa', sendo fixados, no caso, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Dá-se parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e nega-se provimento ao recurso da parte ré, impondo-se-lhe, exclusivamente, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."

(Apelação/Reexame Necessário 8064628-38.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026)


Quanto à restituição do indébito, contudo, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese no sentido de que “...a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva...”.


A referida Corte restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. 


Assim, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, ao passo que aqueles cobrados posteriormente a tal marco temporal devem ser devolvidos em dobro.


Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença exclusivamente para adequar os critérios de repetição do indébito e reduzir o valor da indenização por danos morais.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem assim determinar que os valores descontados indevidamente até 30/03/2021 sejam restituídos na forma simples, permanecendo a devolução em dobro apenas em relação aos descontos realizados após referido marco temporal, mantidos inalterados os demais termos da sentença.


É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator