PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032001-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: KAROLAINE AMORIM OLIVEIRA
Advogado(s):ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL JÁ EXISTENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO POR RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. RN 465/2021 DA ANS. EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO NOS LIMITES DO CONTRATO. ASTREINTES. FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL. REMOÇÃO DO TETO DE OFÍCIO. MEDIDA DE COAÇÃO INDIRETA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8032001-13.2025.8.05.0000, tendo como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e Agravada KAROLAINE AMORIM OLIVEIRA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032001-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: KAROLAINE AMORIM OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n.º 8160014-32.2022.8.05.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência da parte autora, nos seguintes termos (Id. 496033199): 

“Ante o exposto, considerando existirem fortes indícios de probabilidade do direito e perigo de dano, DEFIRO liminarmente o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Acionada, adote as medidas necessárias para:1)custear a realização dos procedimentos médicos de (i) Osteotomias Maxilares Complexas, (ii) Osteotomia Tipo Fort I, (iii) 2 Vezes Osteoplastia da Mandíbula, (iv) 2 Vezes Osteoplastia para Prognatismo Migragnatismo ou Laterognatismo, (v) Osteotomia Segmentares da Maxila, (vi) 2 Vezes Cauterização de Epistaxe na Artéria Esfenopalatina Direita e Esquerda, (vii) 2 Vezes Turbinectomia e (viii) 2 Vezes Epistaxe – Cauterização das Artérias Etmoidais com Microscopia Direita e Esquerda, com o fornecimento de todos os materiais solicitados pelo profissional credenciado à rede ou, na hipótese de ausência de profissional credenciado, deverá custear o procedimento junto ao profissional indicado pela autora, no prazo de 10(Dez) dias sob pena de multa diária de R$ 300 (Trezentos reais) limitada a R$ 20(Vinte mil reais). Vale ressaltar que a parte Ré deverá comprovar nos autos que prestou conhecimento prévio à autora de todas as medidas adotadas, informando, inclusive, o profissional apto para realização do procedimento, com endereço, data e horário previamente agendado.” 

Em suas razões recursais (Id. 83656904), o Agravante sustenta que: (i) houve perda do objeto da ação, tendo em vista que o contrato de plano de saúde da parte autora encontra-se cancelado em razão de inadimplência; (ii) não é obrigado a custear procedimento odontológico, se a consumidora optou por contratar modalidade do plano que não o prevê; (iii) a junta médica opinou pela desnecessidade do tratamento vindicado; (iv) deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda, do mutualismo e da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; (v) é vedado ao profissional exigir que operadora arque com material de marca específica; (vi) a cobertura securitária deve se limitar ao custeio do produto de menor custo, sendo de responsabilidade do consumidor arcar com a diferença; (vii) o reembolso deverá se limitar ao previsto no contrato, no caso da parte autora optar por profissional não credenciado; (viii) há necessidade de perícia judicial, em razão do alto custo dos materiais pleiteados; (ix) em caso de pedido de reembolso, exige-se a prova do desembolso e; (x) há necessidade de afastamento da multa por descumprimento da liminar. 

Conclui, requerendo o efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. 

O Agravado apresentou contrarrazões (Id. 85631413), requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da decisão agravada. 

Preparo recolhido (Id. 83656968 e 83656970). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032001-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: KAROLAINE AMORIM OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO

 

VOTO

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

  

AUSÊNCIA DE INTERESSE 

A Recorrente alega que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a necessidade de realização dos procedimentos, sustentando a necessidade de produção de prova pericial. 

Compulsando os autos, observa-se que, nesse ponto, o recurso versa sobre fatos distinto aos fólios, tendo em vista que já houve produção de prova pericial, conforme Laudo Pericial acostado aos autos (Id. 419315531 – autos de origem). 

Da análise das razões recursais, constata-se que não se trata de pedido de realização de nova perícia, com o objetivo de impugnar a prova já constante dos autos por eventual omissão ou inexatidão em seus resultados, mas apenas de insurgência genérica em relação à ausência de prova pericial. 

A teor do que dispõe o art. 996 do CPC/2015, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. 

Como ensina Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1.316) “não basta ser parte para recorrer, ela tem que ser prejudicada em alguma medida para tanto”. O mesmo autor define o interesse recursal como “a necessidade de recorrer para remover o prejuízo causado por decisão judicial”. 

Sobre o interesse recursal, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. [livro eletrônico]. 6. ed. rev., atual. E ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 636-639) ensinam: 

“A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. 

À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico direto ou indireto em decorrência da decisão judicial ou ao menos que essa não tenha satisfeito plenamente a sua pretensão (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, essa estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado."  

Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 474), sobre o interesse recursal: 

“Interesse, em direito, é utilidade. Diante disso, para que se considere presente o requisito do interesse recursal é indispensável que o novo julgamento pedido pela parte seja em tese apto a propiciar ao recorrente a utilidade consistente em uma situação jurídica mais favorável que aquela ditada no ato recorrido. Procede-se a um juízo prospectivo mediante o qual se lançam os olhos ao futuro e se indaga se o recurso interposto será realmente capaz de conduzir a uma melhora na situação  do recorrente (Barbosa Moreira) – o qual carecerá do direito ao recurso quando concretamente este não tiver tal aptidão. É essa a leitura correta da locução parte vencida, empregada pelo art. 996 do Código de Processo Civil ao enunciar os sujeitos admitidos a interpor recursos no processo. Em suma, exige-se não só que o recorrente seja um daqueles indicados na lei como partes legítimas ao recurso, como também que no caso concreto esse sujeito possa extrair do novo julgamento um proveito jurídico útil. Só a parte vencida poderá esperar uma melhora em sua situação jurídica por força do julgamento de seu recurso. A vencedora, jamais.” 

Confira-se julgados sobre o tema: 

APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO FAVORÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, se a pretensão do recorrente se encontrar acolhida na sentença atacada.  (TJMG - Apelação Cível 1.0344.14.003039-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 15/12/2017; grifou-se) 

AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Sabe-se que o interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do apelo, traduzido na situação desfavorável em que foi colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. A falta de interesse recursal é flagrante, obstando, portanto, o conhecimento do recurso, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade. Resta prejudicada a decisão adesiva. Recurso principal de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado (TJPE - Apelação Cível 525496-2, 0000237-12.2014.8.17.0740, Relator(a) Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento 20/11/2019, Data da Publicação/Fonte 06/12/2019; grifou-se).  

O interesse em recorrer é pressuposto objetivo intrínseco de admissibilidade recursal, de maneira que a sua ausência impõe o não conhecimento do recurso no que se refere ao pedido de perícia, tendo em vista que já houve a produção de prova pericial, conforme laudo acostado aos autos (Id. 419315531 – autos de origem). 

Sendo assim, o Agravo de Instrumento não merece conhecimento neste ponto. 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em seus demais capítulos.  

DA ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO 

A Agravante sustenta que houve perda do objeto da ação, tendo em vista que o contrato de plano de saúde da parte autora encontra-se cancelado em razão de inadimplência. Colaciona provas documentais de Id. 83656981, 83656982, 83656984 e 83656986, relativas a telas de e-mail informando à agravada o cancelamento do plano de saúde por inadimplência. A negativa de cobertura configura descumprimento contratual, ensejando a obrigação de custeio do procedimento e a responsabilização da operadora por eventuais danos decorrentes da recusa indevida.  

A rescisão contratual não desconstitui a decisão que deferiu a tutela de urgência, uma vez que a alegada negativa indevida ocorreu em período em que o contrato de assistência à saúde encontrava-se vigente. A extinção do vínculo negocial apenas encerra as obrigações futuras, não afetando aquelas já constituídas no período de validade do contrato.  

Eis o entendimento jurisprudencial sobre a matéria:  

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIAS REPARADORAS - PÓS-BARIÁTRICA - RESCISÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PERDA DO OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE NO CASO EM TELA. I - Não há que se falar na revogação da antecipação de tutela deferida na decisão colegiada, e nem na perda de objeto da ação ou ausência de interesse processual, uma vez que a rescisão do contrato de plano de saúde não modifica os atos praticados pela agravante quando da vigência do contrato; II - A fixação da multa visa compelir a parte a agir nos termos da decisão que deferiu a tutela de urgência e será exigível se não houver o cumprimento da ordem judicial, assim não se mostra desarrazoado o arbitramento de multa como medida coercitiva; III - Verificada a situação de hipossuficiência da parte agravada, é dispensada a fixação de caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC, nos casos de tutela de urgência deferida.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11121927920248130000, Relator.:Des .(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 01/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)  

Apelação. Ação de obrigação de fazer proposta contra operadora de plano de saúde. Pretensão de cobertura para cirurgias pós-bariátricas. Extinção, sem julgamento de mérito, devido à perda superveniente do objeto (artigo 485, IV, do CPC). Apelação interposta pela autora. Acolhimento parcial. Interesse de agir existente no momento do ajuizamento da ação. Rescisão posterior do plano de saúde não implica em perda do objeto. Extinção afastada. Causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC. Prova pericial não realizada devido ao não comparecimento da autora. Preclusão. Apuração sobre a natureza das cirurgias e sua efetiva necessidade prejudicada. Fatos constitutivos do direito não comprovados. Incidência do artigo 373, I, do CPC. Ação improcedente. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016993-97.2017 .8.26.0037 Araraquara, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 09/05/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2024).  

A questão referente à posterior extinção do liame negocial não foi objeto da decisão agravada. Assim, a sua análise diretamente pelo Juízo de 2º Grau consistiria geraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.  

Nesse sentido, decidem os tribunais pátrios: 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Para exame do pedido contido em agravo de instrumento é indispensável que a matéria tenha sido analisada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e inobservância ao duplo grau de jurisdição, princípio limitador da atuação do Magistrado em cada uma das instâncias jurisdicionais. (TJ-MG - AGT: 10000220467237005 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO DE VITRECTOMIA POSTERIOR EM AMBOS OS OLHOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE DEFERIDA - DEVER DO ESTADO DE FORNECER AS INJEÇÕES INTRA-VITREA (DUAS APLICAÇÕES EM AMBOS OS OLHOS) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nem mesmo matéria de ordem pública é suscetível de apreciação pela INSTÂNCIA recursal, em sede de AGRAVO de INSTRUMENTO, sem que a respectiva questão tenha sido analisada no decisum impugnado, sob pena de supressão de INSTÂNCIA. (TJ-MT 10062658620218110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/08/2021). 

Portanto, não conheço da alegação de perda do objeto. 

DA TUTELA DE URGÊNCIA 

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 – [livro eletrônico]): 

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional”. 

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: 

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”.  

Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. 

Na origem, cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar, na qual a autora, ora agravada, sustenta que é beneficiária do plano de saúde acionado na modalidade AMBULATORIAL+HOSIPITALAR+OBSTETRÍCIA (Id. 283989372 – autos de origem) e que o réu negou o custeio dos procedimentos de: (i) Osteotomias Maxilares Complexas, (ii) Osteotomia Tipo Lefort I, (iii) 2 Vezes Osteoplastia da Mandíbula, (iv) 2 Vezes Osteoplastia para Prognatismo Micrognatismo ou Laterognatismo, (v) Osteotomia Segmentares da Maxila, (vi) 2 Vezes Cauterização de Epistaxe na Artéria Esfenopalatina Direita e Esquerda, (vii) 2 Vezes Turbinectomia e (viii) 2 Vezes Epistaxe – Cauterização das Artérias Etmoidais com Microscopia Direita e Esquerda, indicados pelo médico que a acompanha (Id. 283989363 – autos de origem).  

De acordo com o art. 10, § 12 da Lei n.º 9.656/1998, cuja redação foi dada pela Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui referência básica para os planos de saúde. O § 13 do mesmo art. 10 estabelece que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente não previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada pelo plano desde que: (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 01 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 

Em 18/09/2025, o STF realizou o julgamento da ADI 7.265, que questionava a constitucionalidade da Lei n.º 14.454/2022. A referida demanda versou sobre a obrigatoriedade, ou não, do custeio pelos planos de saúde somente dos tratamentos ou procedimentos que não estão no rol da ANS. 

No caso dos autos, os procedimentos vindicados estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sendo de cobertura obrigatória aos tipos de plano Ambulatorial + Hospitalar, não incidindo a decisão da ADI 7.265. 

A Resolução Normativa n.º 465/2021 da ANS, que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, prevê, no artigo 22, § 1º, que “os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência”. 

No art. 19 da referida Resolução, constam os procedimentos e eventos que o plano de segmentação hospitalar deve garantir, entre eles: 

Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: 

(...)  

VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; 

IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; e 

Conforme o relatório médico “Este procedimento deverá ser realizado sob anestesia geral em caráter de URGÊNCIA no centro cirúrgico do Hospital PROHOPE”, o que permite concluir, ao menos nesse momento processual, que a cirurgia não possui caráter meramente odontológico (Id. 283989363 – autos de origem). 

Infere-se, ainda, que o Cirurgião Bucomaxilofacial assistente atesta expressamente a necessidade de realização de procedimento cirúrgico com urgência. 

Encontrando-se a parte autora em situação de desigualdade frente ao Recorrente, afigura-se pertinente interpretar a situação sob comento, privilegiando os princípios da função social, boa-fé e cooperação do contrato, positivados pelos arts. 113, 421 e 422 do CC/2002 e que devem ser inseridos na relação negocial ora examinada, visando a reequilibrá-la.  

Ao discorrer sobre a boa-fé,Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020 [livro eletrônico])destaca:  

“a boa-fé objetiva, conceituada como exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial. São considerados deveres anexos, entre outros: Dever de cuidado em relação à outra parte negocial; Dever de respeito; Dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; Dever de agir conforme a confiança depositada; Dever de lealdade e probidade; Dever de colaboração ou cooperação; Dever de agir com honestidade; Dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão.”  

Estando o contrato de saúde submetido também ao CDC, suas cláusulas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, consoante o disposto no seu art. 47, tendo-se por abusivas e nulas as cláusulas contratuais que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1°, II).  

Em relação aos materiais indicados pelo profissional, a cobertura pelo plano de saúde é obrigatória nos casos em que forem ligados à intervenção cirúrgica, afinal o art. 10, VII da Lei 9.656/1998 exclui do rol de procedimentos e eventos obrigatoriamente assegurados pela operadora de saúde apenas o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios que não sejam ligados ao ato cirúrgico.  

No caso dos autos, os materiais negados pelo plano de saúde visam à realização do procedimento, de cobertura obrigatória, conforme guia de solicitação de internação (Id. 283989370 – autos de origem). É incumbência do profissional de saúde indicar os materiais necessários ao procedimento que necessita o paciente, não devendo a operadora do plano intervir ou impor restrições à recomendação médica. (STJ - REsp: 1914799 SP 2021/0003440-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 19/02/2021).  

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico. Súmula n. 83/STJ. 2. A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)  

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão apelada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)  

Desse modo, a negativa de fornecimento dos materiais indicados pelo assistente técnico se afigura indevida.   

No caso, o relatório médico não indicou 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, não atendendo à exigência disposta no art. 7º, II, da Resolução n° 424/2017 da ANS, que determina:  

Art. 7º No tocante à cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições:  

II - o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas.  

Nessa hipótese, o plano de saúde não está adstrito às marcas mencionadas no relatório médico, podendo proceder o custeio e autorização de produtos de fabricantes distintos, desde que atendam aos requisitos de segurança e eficácia necessários aos procedimentos pleiteados. 

Confira-se os julgados: 

Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Aneurisma da aorta abdominal infrarrenal. Cirurgia pelo método endovascular. Negativa da cobertura de materiais. Sentença de procedência. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Prova pericial desnecessária. Mérito. Abusividade na conduta da requerida. Cabe ao médico que assiste o autor decidir acerca da melhor técnica ou procedimento indicado para cada caso, bem como os materiais que devam ser utilizados no procedimento. Negativa no custeio de vários dos materiais indicados que inviabilizaria a realização do ato cirúrgico, desvirtuando o próprio objetivo do contrato entre as partes. Indicação de materiais de marca comercial específica. Descabimento. Inteligência do artigo 4º da Resolução CFM 2 .318/2022. Necessidade de indicação de ao menos três marcas, nos termos da RN 424/2017 ANS. Possibilidade de substituição dos materiais por outras marcas, desde possuam a mesma qualidade daqueles indicadas pelo médico assistente, com a devida comprovação. Danos morais. Cabimento. Negativa da operadora de saúde que causou angústia e preocupação ao autor, pessoa idosa, com risco de morte. Situação que superou o mero arrependimento. Recurso provido em parte . (TJ-SP - Apelação Cível: 1014315-81.2023.8.26 .0625 Taubaté, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 23/05/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PLANO DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE MATERIAIS. ESCOLHA PELO MÉDICO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INDICAR TRÊS MARCAS OU FABRICANTES. INDICAÇÃO NÃO VERIFICADA. ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO 1.956/2010 DO CFM. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE JUSTIFICADA. 1. O cerne da controvérsia reside em avaliar a existência de obrigação da operadora de plano de saúde em garantir a cobertura pleiteada, qual seja, liberação de materiais para o refazimento de cirurgia de reconstrução da mandíbula, qual seja, prótese total de ATM personalizada esquerda estendida até a sínfise e parassíntese contra letal fornecida pela TMJ Concepts e seus acessórios, bem como se a negativa de autorização do fornecimento é ato suficiente a gerar danos morais. 2. O médico é quem deve ter total autonomia para especificar os materiais que serão utilizados nos atos cirúrgicos, considerando as reais necessidades do paciente e as eventuais peculiaridades do caso. Logo o profissional da medicina pode escolher os materiais a serem usadosbaseadona qualidade e durabilidade do produto, de modo que o procedimento cirúrgico possa ser executado com êxito, propiciando bons resultados aos pacientes. 3. Porém, para que o médico assistente, recuse o material fornecido pelo Plano de Saúde, além de justificar os motivos da recusa e os motivos da escolha de determinado material, nos termos do artigo 5º da Resolução Nº 1.956/2010 do CFM, deve haver a indicação de pelo menos, três marcas de produtos e fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados junto à ANVISA. 4. No caso concreto, o laudo médico de fls. 18 e 19 é bastante claro ao especificar os tipos de materiais solicitados para a intervenção cirúrgica justificando sua escolha na boa qualidade já conhecida, eis que os mencionados produtos atendem a expectativa e confiança, todavia, não consta a indicação de pelo menos, três marcas e fabricantes diferentes conforme prescreve a resolução mencionada acima. 5. Apelo conhecidoe desprovido. (TJ-MA - AC: 00069521720158100001 MA 0224482018, Relator.: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 26/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019). 

A teor do art. 2º, II da Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS, a junta médica ou odontológica consiste na formação colegiada de profissionais médicos ou cirurgiões-dentistas para avaliar a adequação da indicação clínica do profissional assistente que foi objeto de divergência técnico-assistencial pelo profissional da operadora. Verificada a urgência, o art. 3º, I da mesma Resolução não admite a realização de junta médica ou odontológica. 

Conforme consta no relatório, o médico assistente atesta expressamente a necessidade de realização dos procedimentos em caráter de urgência (Id. 283989363 – autos de origem).  

Nesse sentido, assente o Tribunal de Justiça da Bahia:  

RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE LOMBOCIATALGIA E RADICULOPATIA EM DOIS NÍVEIS. MATÉRIA INCONTROVERSA. SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A JUNTA MÉDICA DO PLANO DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS EGRÉGIOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da detida análise dos autos, observa-se que é incontroverso que a agravada é portadora de lombociatalgia e radiculopatia em dois níveis associadas à claudicação neurogênica ciatalgia recorrente diária, causando-lhe diminuição de força, flexão e extensão do Háluz e dores que limitam o seu movimento, bem como hérnia discal lombar e estenose foraminal, necessitando se submeter a procedimento cirúrgico. Nesses termos, vislumbra-se que a negativa de sua cobertura é conduta abusiva, eis que coloca em risco o objeto do contrato, ou seja, a preservação da saúde da usuária. 2. No caso, tem-se como inadmissível a agravante deixar de assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir sua responsabilidade em relação ao procedimento e material que se mostram indispensáveis para a manutenção da saúde da agravada, sob pena de comprometer, com essa atitude, o objeto do contrato. 3. Na situação em tela, tendo em vista que o médico que acompanha a recorrida fixou os materiais necessários para o procedimento cirúrgico, cabe ao plano de saúde cumpri-lo, independente de nova avaliação médica com o objetivo de reduzir custos com o fornecimento de menos materiais cirúrgicos. 4. Assim, havendo previsão contratual para o tratamento de determinada doença, conclui-se pela abusividade da conduta de negativa da cobertura de custeio de tratamento nos termos solicitados pelo profissional que acompanha a agravada, restando vislumbrado o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor da ora recorrida. 5. Frise-se, ademais, que a decisão proferida pela Junta Médica solicitada pela agravante não pode se sobrepor à indicação médica daquele que acompanha toda a situação de saúde da agravada, conforme entendimento pacífico dos Egrégios Tribunais de Justiça Pátrios. 6. Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº. 8003094-33.2022.805.0000, da Comarca de Salvador, em que são agravante e agravado, respectivamente, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e EDNA GOMES CAVALCANTI NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA  

(TJ-BA - AI: 80030943320228050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) (grifos nossos)  

AÇÃO OBRIGAÇÃO FAZER C/CPEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO PROCEDIMENTO CIRURGICO. NEGATIVA DE COBERTURA PELOPLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. PREVALÊNCIA DOPRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUIZ QUO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Da análise situação fática descrita, no âmbito da tutela de urgência, reconhece-se a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, pois é incontroverso os agravantes possuem um vínculo contratual. 2. Restou exaustivamente demonstrada através da documentação carreada aos autos a necessidade de realização do procedimento cirúrgico em questão (doc. Id de nº doc. Id de nº 164501683, pág. 2, 3 e 5). 3. Seguro de saúde é facultado ofertar a cobertura a doenças específicas (eventos) e nunca estipular qual é o melhor tratamento ao segurado, porque é o médico assistente é quem decide sobre o tratamento do doente. 4. A hipótese dos autos, evidencia-se que, de maneira alguma, a concessão da tutela poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar, ressaltando-se que o risco do réu, ora agravante, com o deferimento da medida, é de longe menor que o risco do autor com o indeferimento, considerando-se a saúde como um bem inestimável. 5. O Quantum fixado em decisão deste juízo, a título de multa diária que se revela proporcional às peculiaridades do caso concreto. 6. Para de que o cálculo da multa não se perpetue, atendendo-se ao fim coercitivo a que se destina, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, mantém-se o valor diário de R$ 400,00 (quatrocentos reais) deferido em decisão deste juízo, fixando, de ofício, seu limite até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Necessidade de dilação probatória para auferir o real desequilíbrio econômico contratual. 7. Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000805-30.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e como apelada CAROLINA RODRIGUES SACRAMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - AI: 80008053020228050000, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022) (grifos nossos)  

Nesse sentido, acertou a decisão ao determinar que o plano de saúde autorize o procedimento requerido pela parte Autora.  

Em situações nas quais há risco à vida ou à saúde do consumidor, devem ser concedidas medidas que garantam a proteção a tais direitos fundamentais tutelados pelo art. 5º da CF/1988, evitando prejuízos irreversíveis, como acertadamente decidido pelo juízo de origem.  

Por fim, a medida não se mostra irreversível. Se o pedido da autora for julgado improcedente ao final, o agravante terá o direito à restituição da situação ao estado anterior, com o ressarcimento das quantias despendidas.  

Estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora em favor da parte Recorrida, mormente porque o tratamento é necessário para a manutenção da suasaúde. 

DA EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA  

Em suas razões recursais, a Recorrente requer que o reembolso observe os limites do contrato, caso a parte autora opte pelo tratamento fora da rede credenciada.  

Quanto ao custeio de tratamento fora da rede credenciada, a Corte Superior possui entendimento que o plano de saúde somente é obrigado a reembolsar as despesas que o usuário teve com tratamento ou atendimento fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, como por exemplo, em casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. (STJ. 2ª Seção. EAREsp 1459849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/10/2020).  

No caso, a seguradora Recorrente acostou Validação Prévia de Procedimentos, autorizando o procedimento pleiteado em sua rede credenciada, a saber no HOSPITAL ALIANÇA (Id. 521626367 – autos de origem).  

Nesse sentido, não se trata de hipótese de inexistência/insuficiência de estabelecimento credenciado.  

No caso dos autos, infere-se que a rede credenciada é apta ao tratamento vindicado pelo recorrente, de modo que não pode o plano de saúde ser obrigado a custear tratamento em estabelecimento da rede privada por mera opção do beneficiário.  

Caso a parte recorrida opte pela realização do tratamento em clínica não credenciada, o reembolso deve ser realizado nos limites fixados contratualmente entre as partes, já que a operadora oferta o mesmo serviço em rede conveniada. Nesse sentido decidem os tribunais: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PLANO DE SAÚDE – BENEFICIÁRIO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO JUNTO À CLÍNICA EM QUE O AUTOR JÁ VINHA REALIZANDO OS TRATAMENTOS DE FORMA PARTICULAR – RISCO DE PREJUÍZO EM VIRTUDE DO VÍNCULO FORMADO COM A EQUIPE DE PROFISSIONAIS - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE – DESCABIMENTO - SISTEMA DE REEMBOLSO CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Embora a operadora de plano de saúde tenha autorizado o tratamento multidisciplinar para o agravante em sua rede credenciada, verifica-se que a mudança para Clínica diversa da que o menor já realizava o tratamento poderá ser prejudicial para o seu desenvolvimento, uma vez que já formou um elo com os profissionais que o atendem, motivo pelo qual deve ser mantido o tratamento junto a Clínica na qual já vinha sendo atendido, ressalvando-se que os procedimentos realizados com profissionais não credenciados à empresa agravada devem limitar-se ao valor efetivamente contratado com o plano de saúde, conforme cláusula contratual de reembolso. (TJ-MT 10159768120228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/10/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2022) 

  

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – CONTINUIDADE DA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES FORA DA REDE CREDENCIADA – POSSIBILIDADE – PECULIARIDADES DO CASO – VÍNCULO TERAPÊUTICO COM O PACIENTE – SUBSTITUIÇÃO DA EQUIPE PROFISSIONAL QUE PODE INFLUENCIAR NEGATIVAMENTE NO TRATAMENTO – RESSARCIMENTO LIMITADO AO VALOR PRATICADO PELO PLANO DE SAÚDE – JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0011423-69.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 02.03.2021) (TJ-PR - APL: 00114236920198160001 Curitiba 0011423-69.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 02/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2021). 

  

DAS ASTREINTES 

A multa diária consiste em técnica judicial de coerção indireta, tendo como objetivo promover a efetivação da medida imposta, estimulando o cumprimento das decisões judiciais, na forma do art. 536, § 1º do CPC/2015. Ela integra o poder geral de efetivação preconizado pelo art. 139, IV do CPC/2015, e deve ser suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 497 do CPC/2015. Também deve ser determinado prazo razoável para cumprimento do preceito, nos termos do art. 537 do CPC/2015.  

Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, [livro eletrônico]) lecionam que:  

A finalidade damultaé coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (STJ, 1.ª Seção, REsp 1.474.665/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.06.2017, julgado sob a forma de repetitivo). Para que amultacoercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor damultacoercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. Asastreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz. Para o adequado dimensionamento do valor damulta, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. Se amultanão surte os efeitos que dela se esperam, converte-se automaticamente em desvantagem patrimonial que recai sobre o demandado desobediente.  

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as "astreintes" têm caráter sancionatório-coercitivo, atuando como mecanismo indutor daexecuçãoespecífica (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022):  

"O objetivo dasastreintesnão é obrigar o réu a pagar o valor damulta, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Amultaé apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor damultafixada pelo juiz".  

Sua imposição é legítima e o valor damultadeve refletir quantia significativa para que se alcance a finalidade almejada. Do contrário, odescumprimentopode se revelar mais vantajoso ao devedor, o que retiraria a autoridade da decisão judicial. Sua fixação deve ser apta para compelir o demandado a cumprir o comando judicial, objetivando, precipuamente, o adimplemento adequado e tempestivo da obrigação. Além disso, sua fixação deve considerar o direito em litígio, bem como a capacidade econômica daquele a quem é dirigida a ordem judicial. Assim, a sua finalidade não é a de indenizar o beneficiário da medida diante de eventual descumprimento da liminar.  

Em relação ao valor das astreintes, o STJ entende que devem ser considerados dois vetores: a) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 738682 RJ 2015/0162885-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016.)  

No caso dos autos, a multa foi estipulada pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil). Ela atende à sua finalidade, que é a de compelir o Agravante a adotar todas as medidas necessárias para providenciar o tratamento de que necessita a parte autora.  

O juiz pode, de ofício, modificar as astreintes, a teor do disposto nos arts. 139, IV e 497, ambos do CPC/2015, por dizer respeito à autoridade da decisão judicial, que consiste em questão de ordem pública. 

A propósito, confira-se julgados do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. REVISÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 3. A jurisprudência do STJ admite que o valor das astreintes seja revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício e mesmo na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1210400 PE 2017/0300938-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) (grifou-se). 

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. [...] (STJ - REsp: 1840693 SC 2019/0291057-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020). 

No presente caso, o bem jurídico pretendido pela parte autora diz respeito à saúde e à vida, que possuem proteção constitucional, a teor do art. 227 da CF/1988. A fim de dar máxima eficácia ao mencionado comando constitucional e aos arts. 139, IV e 536, § 1º do CPC/2015, não cabe a limitação da multa diária fixada. 

Nesse sentido, modifico a decisão quanto às astreintes para excluir a fixação de um teto máximo, sem que isso configure a ocorrência de reformatio in pejus. No caso, a multa diária deve ser mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais), afastando-se, contudo, a limitação ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a decisão agravada, de modo que passe a constar que: (i) o reembolso deve obedecer aos limites do contrato, em caso de opção por profissional/estabelecimento fora da rede credenciada; e (ii) o plano de saúde não está adstrito ao custeio das marcas específicas descritas no relatório médico. De ofício reformo o capítulo da decisão agravada, no tocante às astreintes, para retirar a limitação ao teto. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

 

ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS  

RELATOR