PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer de apelação por intempestividade. Os agravantes alegam que a oposição anterior de embargos de declaração teria interrompido o prazo recursal. O juízo monocrático, contudo, não conheceu os embargos por inadequação da via eleita, razão pela qual concluiu que o prazo para apelação transcorreu sem interrupção. A sentença foi publicada em 18/09/2024, os embargos foram opostos em 20/09/2024 e não foram conhecidos; a apelação foi protocolada somente em 09/12/2024. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração não conhecidos, por vício formal, interrompem o prazo para a interposição da apelação. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados por ausência de impugnação adequada, não tendo sido reconhecidos como meio hábil a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração não conhecidos, por falta de pressupostos de admissibilidade, não produzem o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026, caput, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente embargos de declaração admissíveis e fundamentados em vícios próprios interrompem o prazo recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR). O prazo recursal de 15 dias úteis para apelação (art. 1.003, § 5º, do CPC) teve início no primeiro dia útil após a publicação da sentença e transcorreu sem interrupção, resultando na preclusão temporal. Ainda que houvesse omissão ou contradição na sentença, eventual inconformismo quanto ao não conhecimento dos embargos deveria ter sido veiculado por meio de recurso próprio, o que não ocorreu. A concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever de observância dos prazos processuais, os quais permanecem íntegros mesmo diante da dispensa de despesas processuais. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não conhecidos por inadequação formal não interrompem o prazo recursal. O prazo para apelação corre normalmente a partir da publicação da sentença, quando os embargos opostos não preenchem os requisitos legais. A alegação de omissão ou contradição na sentença não autoriza rediscussão por via de agravo interno quando não interposto recurso contra a decisão que rejeitou os embargos. A gratuidade de justiça não interfere na contagem de prazos recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.026, caput; 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.05.2024, DJe 16.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000828-62.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO GOMES DUTRA e outros (2)
Advogado(s): CAYMMI GOMES BOTELHO, FLAVIO PRATES BITENCOURT
APELADO: NATANAIDE ALEXANDRINA DOS SANTOS
Advogado(s):MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07/05 Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO GOMES DUTRA e OUTROS em face da decisão monocrática (ID. 81213453) proferida no bojo da apelação, na qual não foi conhecido o recurso de apelação interposto pelos agravantes, ao fundamento de sua intempestividade. Em suas razões recursais (ID. 81458518), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que seja reconhecida a tempestividade da apelação interposta em 09/12/2024 (ID. 76546379), argumentando que o prazo para a sua interposição foi interrompido em razão da oposição de embargos de declaração tempestivos em 20/09/2024 (ID. 76546367), os quais foram indevidamente rejeitados por decisão lacônica e sem fundamentação (ID. 76546376), violando, segundo alegam, os arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC. Alegam, ainda, que a sentença originária (ID. 76546364), além de contraditória e omissa quanto à concessão da gratuidade de justiça e ao reconhecimento dos requisitos da ação possessória em sede liminar, deixou de apreciar matéria relevante quanto à alegação de falsidade documental, devidamente suscitada pelos autores nos autos, o que justificaria a oposição dos aclaratórios e a consequente interrupção do prazo para apelação, nos termos do art. 1.026 do CPC. Ao final, requereu a reconsideração da decisão monocrática, para o fim de se reconhecer a tempestividade da apelação interposta ou não sendo este o entendimento, que o presente Agravo Interno seja conhecido e provido. Sem contrarrazões, Id. 83061805. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi do artigo 937 do CPC. Salvador, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 07/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000828-62.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO GOMES DUTRA e outros (2)
Advogado(s): CAYMMI GOMES BOTELHO, FLAVIO PRATES BITENCOURT
APELADO: NATANAIDE ALEXANDRINA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço da insurgência, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, não prospera a pretensão recursal. O recurso se insurge contra decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação interposta pelos agravantes, ao fundamento de intempestividade, uma vez que os embargos de declaração anteriormente opostos não foram conhecidos por inadequação da via eleita, e, portanto, não surtiram o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 17/09/2024, sendo considerada publicada em 18/09/2024 (ID 76546366). Por sua vez, os embargos de declaração foram interpostos em 20/09/2024 (ID 76546367) e não foram conhecidos, por ausência de impugnação adequada (ID 76546376). A apelação somente foi protocolada em 09/12/2024 (ID 76546379), ou seja, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos não têm o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos, pois não se qualificam como impugnação apta a produzir efeitos processuais. Neste sentido: A propósito, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes). 2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141). Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 C/C O ART. 219, CAPUT, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno em agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 1.070 c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No presente caso, ao não conhecer dos embargos de declaração opostos, o juízo de primeiro grau declarou expressamente que o inconformismo da parte deveria ser deduzido por meio de via recursal própria, afastando, portanto, qualquer efeito suspensivo ou interruptivo. Assim, a contagem do prazo para apelação teve início no primeiro dia útil após a publicação da sentença e transcorreu de forma ininterrupta, resultando na preclusão temporal. Os agravantes sustentam que a sentença seria contraditória e omissa, por não apreciar alegações relevantes sobre a gratuidade de justiça, a suposta posse exercida anteriormente e a falsidade documental arguida em audiência. No entanto, mesmo que tais alegações tivessem respaldo fático ou jurídico, não teriam o condão de afastar a intempestividade verificada, pois o manejo de embargos de declaração inadmitidos não devolve o prazo recursal originário, tampouco reabre a oportunidade para apelação, se não impugnado adequadamente o decisum que os rejeitou. Ademais, o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC, ainda que essencial à validade do pronunciamento judicial, não afasta o rigor dos prazos processuais. Desta forma, se a parte considerava inexistente ou incompleta a prestação jurisdicional, cabia interpor recurso próprio contra a decisão que rejeitou os embargos. Nesse sentido, a ausência dessa impugnação específica impede a rediscussão da matéria por meio da presente insurgência, sob pena de supressão de instância. Por fim, não se ignora que os agravantes encontravam-se beneficiários da gratuidade de justiça, reconhecida desde a decisão liminar. No entanto, essa condição, ainda que relevante para fins de exigibilidade de encargos processuais, não tem interferência sobre o prazo de interposição dos recursos, que deve ser observado rigorosamente, ainda mais em se tratando de matéria de ordem pública. Diante de todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da apelação, por manifesta intempestividade. Em razão do resultado do recurso, majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor atribuído à causa, mantendo, entretanto, a sua exigibilidade em razão dos autores estarem acobertados pelo manto da gratuidade de justiça. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000828-62.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO GOMES DUTRA e outros (2)
Advogado(s): CAYMMI GOMES BOTELHO, FLAVIO PRATES BITENCOURT
APELADO: NATANAIDE ALEXANDRINA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES
VOTO