PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO SOBRE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO À CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA E ATO ILÍCITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que, em sede de apelação cível, afastou a condenação por danos materiais, reconheceu a validade da correção monetária contratual, manteve a multa contratual por atraso na entrega do imóvel e acolheu o recurso adesivo do Autor para condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A Embargante aponta a existência de erro material, omissão sobre a redistribuição da sucumbência e contradições na aplicação da cláusula de tolerância e na fundamentação da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) corrigir erro material referente à data de início da cláusula penal; (ii) suprir omissão relativa à redistribuição dos ônus sucumbenciais após a reforma parcial da sentença; (iii) analisar a alegação de contradição quanto à validade da cláusula de tolerância e à configuração de ato ilícito ensejador de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se erro material quando o voto menciona como termo inicial da cláusula penal a data de “01/04/2022”, em vez da correta “01/04/2012”, conforme reconhecido na sentença e nos demais trechos do acórdão, justificando a correção para que reflita a real intenção do colegiado. 4. A ausência de readequação dos ônus sucumbenciais após a reforma da sentença representa omissão, diante da modificação substancial do resultado da lide, exigindo a fixação proporcional da sucumbência conforme o novo desfecho, nos termos do art. 86 do CPC. 5. Inexiste contradição no acórdão quanto à cláusula de tolerância, que, embora válida em tese conforme o Tema 996 do STJ, não se aplica ao caso concreto por ausência de justificativa e de informação prévia ao consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva e transparência previstos no CDC. 6. Não se configura contradição na condenação por danos morais, pois o atraso injustificado de dezesseis meses para a entrega do imóvel comprometeu o projeto de vida do Autor, caracterizando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e ultrapassando o mero inadimplemento contratual. 7. A oposição dos embargos com fins de prequestionamento, sem intuito protelatório, afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula n.º 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Configura erro material a indicação incorreta da data de início da cláusula penal por atraso contratual, passível de correção nos embargos declaratórios. 2. A alteração do resultado da lide em grau recursal impõe a readequação dos ônus sucumbenciais, cuja ausência configura omissão sanável por embargos. 3. A cláusula de tolerância para entrega de imóvel exige, para sua aplicação válida, a demonstração de justa causa e a prévia e adequada informação ao consumidor. 4. O atraso injustificado na entrega de imóvel destinado à moradia pode configurar dano moral, quando compromete de forma relevante a legítima expectativa do adquirente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 86; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, III; Lei nº 4.591/64, art. 48, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SC (Tema 996), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.05.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos no bojo da Apelação Cível n.º 0010829-28.2013, sendo Embargante MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e Embargado TIAGO FERNANDES DE ATHAYDE NOVAES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0010829-28.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, TALLITA OLIVEIRA MENEZES LEITE
EMBARGADO: TIAGO FERNANDES DE ATHAYDE NOVAES
Advogado(s):TALLITA OLIVEIRA MENEZES LEITE, MAIRA COSTA MACEDO, DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS, GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Aclaratórios opostos pela Embargante MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face do Acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que deu deu parcial provimento ao recurso de Apelação da Ré, conhecendo em parte e dando provimento ao Recurso Adesivo, nos seguintes termos: “Diante do exposto, voto no sentido de: a) conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da RCLM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE - LTDA, para afastar a condenação ao pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de danos materiais, sendo reconhecida a legalidade da incidência da correção monetária sobre a parcela do financiamento, conforme previsão contratual; e b) conhecer em parte e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO ao recurso da TIAGO FERNANDES DE ATHAYDE NOVAES, para acolher o pedido de indenização por danos morais arbitrados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do CC/2002), e correção monetária a partir da sua fixação (Súmula n.º 362 do STJ).” Assim, o acórdão embargado manteve a condenação da Ré à multa contratual de 0,5% do preço da unidade por mês de atraso, afastou a condenação por danos materiais anteriormente fixada (R$ 14.000,00) e, em provimento ao recurso adesivo, condenou a Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em suas razões(ID. 86698718), a Embargante aponta a existência de três vícios no julgado: i) Erro Material no Voto, ao indicar o termo inicial da penalidade de cláusula penal em "01/04/2022", em vez da correta "01/04/2012"; ii) Omissão no tocante à redefinição dos ônus sucumbenciais após a modificação da sentença; e iii) Contradição entre a validade da cláusula de tolerância e a inaplicabilidade dela ao caso concreto, e a condenação por danos morais à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. O Embargado apresentou Contrarrazões (ID 65253295), pugnando pelo acolhimento apenas da correção do erro material e pela rejeição dos demais vícios, requerendo ainda a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0010829-28.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, TALLITA OLIVEIRA MENEZES LEITE
EMBARGADO: TIAGO FERNANDES DE ATHAYDE NOVAES
Advogado(s): TALLITA OLIVEIRA MENEZES LEITE, MAIRA COSTA MACEDO, DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS, GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO SOBRE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO À CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA E ATO ILÍCITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que, em sede de apelação cível, afastou a condenação por danos materiais, reconheceu a validade da correção monetária contratual, manteve a multa contratual por atraso na entrega do imóvel e acolheu o recurso adesivo do Autor para condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A Embargante aponta a existência de erro material, omissão sobre a redistribuição da sucumbência e contradições na aplicação da cláusula de tolerância e na fundamentação da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) corrigir erro material referente à data de início da cláusula penal; (ii) suprir omissão relativa à redistribuição dos ônus sucumbenciais após a reforma parcial da sentença; (iii) analisar a alegação de contradição quanto à validade da cláusula de tolerância e à configuração de ato ilícito ensejador de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se erro material quando o voto menciona como termo inicial da cláusula penal a data de “01/04/2022”, em vez da correta “01/04/2012”, conforme reconhecido na sentença e nos demais trechos do acórdão, justificando a correção para que reflita a real intenção do colegiado. 4. A ausência de readequação dos ônus sucumbenciais após a reforma da sentença representa omissão, diante da modificação substancial do resultado da lide, exigindo a fixação proporcional da sucumbência conforme o novo desfecho, nos termos do art. 86 do CPC. 5. Inexiste contradição no acórdão quanto à cláusula de tolerância, que, embora válida em tese conforme o Tema 996 do STJ, não se aplica ao caso concreto por ausência de justificativa e de informação prévia ao consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva e transparência previstos no CDC. 6. Não se configura contradição na condenação por danos morais, pois o atraso injustificado de dezesseis meses para a entrega do imóvel comprometeu o projeto de vida do Autor, caracterizando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e ultrapassando o mero inadimplemento contratual. 7. A oposição dos embargos com fins de prequestionamento, sem intuito protelatório, afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula n.º 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Configura erro material a indicação incorreta da data de início da cláusula penal por atraso contratual, passível de correção nos embargos declaratórios. 2. A alteração do resultado da lide em grau recursal impõe a readequação dos ônus sucumbenciais, cuja ausência configura omissão sanável por embargos. 3. A cláusula de tolerância para entrega de imóvel exige, para sua aplicação válida, a demonstração de justa causa e a prévia e adequada informação ao consumidor. 4. O atraso injustificado na entrega de imóvel destinado à moradia pode configurar dano moral, quando compromete de forma relevante a legítima expectativa do adquirente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 86; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, III; Lei nº 4.591/64, art. 48, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SC (Tema 996), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.05.2019. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. No que tange ao erro material apontado, assiste razão à Embargante. Conforme se extrai do trecho do voto de ID 81227125, ao discorrer sobre a aplicação da cláusula penal moratória, houve um equívoco de digitação que alterou o ano do termo a quo da multa. A Sentença fixou o termo a quo da multa em 1º de abril de 2012. O Acórdão ratificou essa data, ao afastar a tolerância e considerar o dia seguinte ao prazo original de entrega (31/03/2012). No entanto, o trecho final do Voto indicou que o termo a quo seria "01/04/2022", de forma manifestamente contrária à lógica temporal do processo, que discute fatos ocorridos em 2012 e 2013. O erro material se configura quando a manifestação de vontade do julgador se concretiza de forma inexata por lapso manifesto. No caso, o equívoco é notório, comportando correção para que o dispositivo reflita a real intenção da decisão colegiada, sem alterar o mérito do julgado. Noutro giro, a Embargante alegou que o acórdão modificou substancialmente a sentença (afastando danos materiais e impondo danos morais) sem, contudo, redefinir a proporcionalidade dos ônus sucumbenciais, o que configura omissão. Dessume-se que a sentença (ID 34324003) condenou a Ré em 2/3 das custas e o Autor em 1/3. Posteriormente, o acórdão desta Câmara:a) Deu parcial provimento ao recurso da Ré (RCLM) para afastar o dano material de R$ 14.000,00 e b) Conheceu em parte e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso adesivo do Autor para condenar a Ré em danos morais de R$ 10.000,00. Houve, portanto, uma alteração significativa no resultado final do julgamento. Originalmente o Autor obteve êxito em dois pedidos (dano material e multa por atraso) e a Ré sucumbiu no pleito, sendo distribuída a sucumbência na proporção 2/3 (Ré) e 1/3 (Autor). Após o acórdão, o Autor obteve êxito na condenação da multa e dos danos morais (R$ 10.000,00), mas sucumbiu no pedido de danos materiais (R$ 14.000,00). Considerando a sucumbência recíproca decorrente do novo julgamento e o quantum das condenações envolvidas, a redefinição dos encargos sucumbenciais é necessária, e a ausência de manifestação específica constitui, de fato, omissão que necessita reparo, por ser matéria atrelada ao resultado da lide. Em observância ao disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, e considerando o novo resultado da lide em sede recursal (procedência dos pedidos de multa contratual e danos morais, e improcedência do pedido de danos materiais), fica configurada a sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Noutro giro, a MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA alega contradição no julgado, questionando a não aplicação da cláusula de tolerância de 180 dias ao caso, requerendo manifestação sobre a legalidade da decisão frente ao Art. 48, § 2º da Lei nº 4.591/64, alegando que sua validade estaria condicionada apenas à previsão contratual, e não a uma justificativa posterior não exigida por lei. Contudo, o acórdão foi claro ao afirmar que, embora a cláusula de tolerância seja válida (conforme Tema 996 do STJ), no caso concreto a "sua aplicação exige que o incorporador justifique o atraso e informe adequadamente o consumidor, o que não ficou comprovado na hipótese" (ID 85732496). Assim, não se trata de negar a validade da cláusula em tese, mas sim de reconhecer que a retenção do imóvel por mais 180 dias, sem a devida justificação e informação prévia, configura descumprimento do dever anexo de transparência e boa-fé objetiva (Art. 6º, III, CDC). Logo, o debate proposto pela Embargante visa rediscutir o mérito da prova e a interpretação legal utilizada (CDC e legislação especial), o que é vedado em sede de aclaratórios, não configurando contradição, mas mero inconformismo com o resultado desfavorável. Sustenta, outrossim, que a condenação em danos morais é contraditória por violar os artigos 186 e 927 do Código Civil, alegando que o acórdão não individualizou a conduta ilícita que extrapolou o simples atraso contratual. Todavia, o Voto foi explícito ao fundamentar a condenação por danos morais: "No presente caso, observa se que a conduta das Rés configura ato ilícito, na medida em que o atraso injustificado na entrega do imóvel consubstancia prática abusiva das promitentes vendedoras capaz de gerar angústia que ultrapassa o mero dissabor com o descumprimento contratual. Com efeito, é preciso considerar que o objeto do contrato de compra e venda consiste em imóvel destinado à moradia, sendo que o descumprimento do prazo para a entrega do imóvel gera atribulações superiores ao simples aborrecimento, pois atinge o projeto de vida do Autor. No caso em comento, ele nutria a legítima expectativa da entrega do imóvel até março de 2012, todavia, só recebeu as chaves do bem em julho de 2013, após o decurso de dezesseis meses da data prevista originalmente, sem qualquer justificativa das Rés." Assim, a condenação não se baseou em mero inadimplemento, mas sim no atraso injustificado de dezesseis meses que frustrou a expectativa do Autor em relação à sua moradia, extrapolando o mero aborrecimento. Tal fundamentação demonstrou a conduta ilícita da fornecedora e o dano extrapatrimonial sofrido, atendendo aos requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, inexistindo qualquer contradição no julgado. Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios não se prestam a um novo julgamento da causa. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, sua admissibilidade está condicionada à existência efetiva de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie. Por outro lado, fica evidente que a parte Embargante opôs os aclaratórios com intuito de prequestionar a matéria, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em observância à Súmula n.º 98 do STJ. Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para: A. SANAR O ERRO MATERIAL constante do Voto, de modo que o trecho que versa sobre a penalidade de cláusula penal passe a ter a seguinte redação no ponto específico: “A multa do preço do bem previsto quando da assinatura do contrato de compra e venda (entre o autor e as acionadas), tendo a multa termo a quo, ou seja, 1º de abril de 2012, primeiro dia de inadimplemento contratual, até a data da efetiva entrega das chaves, em 17/07/2013”. B. SUPRIR A OMISSÃO no que concerne à sucumbência recíproca, fixando-a na proporção de 50% para a Ré (RCLM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS) e 50% para o Autor (TIAGO FERNANDES DE ATHAYDE NOVAES), devendo as custas processuais ser rateadas na mesma proporção. C. FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada (soma da multa contratual mais danos morais de R$ 10.000,00), a serem pagos por ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o patrono do Autor e 50% (cinquenta por cento) para o patrono da Ré, vedada a compensação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0010829-28.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, TALLITA OLIVEIRA MENEZES LEITE
EMBARGADO: TIAGO FERNANDES DE ATHAYDE NOVAES
Advogado(s): TALLITA OLIVEIRA MENEZES LEITE, MAIRA COSTA MACEDO, DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS, GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES
VOTO