PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501548-42.2016.8.05.0126 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA | ||
| APELADO: JUBIRACA TRANSPORTES LTDA - EPP | ||
| Advogado(s):LIDIANE TEIXEIRA SILVA, MARCELLE TEIXEIRA SILVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO ELÉTRICO DE ELETRODUTO. POSSÍVEL NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DOCUMENTO NÃO FORNECIDO JUNTO À PEÇA DE DEFESA. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. ASTREINTES NÃO FIXADAS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, §ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Insatisfeito, o Réu recorre no id. 24070423 aduzindo, preliminarmente, a prescrição por se tratar de servidão constituída em 25/10/2006, e a falta de interesse de agir por requerer documento que está em posse do próprio autor. Já a parte autora recorre adesivamente (id. 24070423) pugnando pelo arbitramento de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer e a majoração dos honorários advocatícios.
2. DA PRESCRIÇÃO: Não há de se falar em prescrição, haja vista que, como alegado pelo próprio Réu/Apelante em sua peça de defesa, as redes elétricas precisam, constantemente, serem redimensionadas por conta da demanda, portanto, em que pese a servidão administrativa ter sido firmada no ano de 2006, as instalações da parte Réu/Apelante persistem no local, passando constantemente por manutenção e, possivelmente, redimensionamentos.
3. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A parte Ré/Apelante sustenta a falta de interesse de agir pelo fato de que o próprio Autor colaciona aos autos documento (Escritura Pública de Compra e Venda de id. 24070362) no qual informa as delimitações da servidão administrativa. Todavia, no caso concreto, não se está questionando os limites de 7,5m do eixo para cada lado, totalizando 15m de largura, mas a apresentação do projeto do equipamento com o intuito de verificar se os supracitados 15m são suficientes para a manutenção da segurança dos trabalhadores do imóvel, ou se, consoante informação prestada pelos prepostos da parte Ré/Apelante, a margem de segurança deveria ser de 15m do eixo para cada lado, totalizando, assim, 30m de largura.
4. In casu, trata-se de uma ação de exibição de documento, onde se pleiteia a apresentação do projeto das instalações elétricas existentes na área de servidão administrativa inserta no imóvel da parte Autora. E, analisando a peça de defesa da parte Ré/Apelante, constata-se que o referido documento – projeto elétrico das instalações insertas na servidão administrativa – não foi colacionado, tampouco foi apresentada qualquer declaração acerca da impossibilidade de sua apresentação ou da inexistência do documento requerido.
5. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: Resta a mesma afastada, eis que a parte Autora pleiteia apenas a complementação da sentença fustigada com o arbitramento de astreintes e a majoração dos honorários advocatícios.
6. Com relação ao arbitramento de astreintes, assiste razão ao Autor/Apelante, eis que não houve o arbitramento pleo juízo singular, em inobservância ao quanto determina o art. 400, § único, do CPC.
7. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, para estabelecer multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como para majorar os honorários advocatícios para o importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§8º e 11º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501548-42.2016.8.05.0126, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada JUBIRACA TRANSPORTES LTDA - EPP.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENDO ao apelo do Réu e DAR PROVIMENTO ao recurso do Autor, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao recurso da parte autora e negou-se provimento ao recurso da parte ré. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Malirre Abadi Ghadim.
Salvador, 19 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501548-42.2016.8.05.0126 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA | |
| APELADO: JUBIRACA TRANSPORTES LTDA - EPP | |
| Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA, MARCELLE TEIXEIRA SILVA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelações Simultâneas manejadas em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 24070417) que julgou procedente a Ação de Exibição de Documentos nos seguintes termos:
“(…) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que a ré exiba em cartório, no prazo de quinze dias, projeto de instalação das linhas aéreas de transmissão de energia elétrica no imóvel do autor.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$300,00 (trezentos reais), forte no art. 85, §§2º e 8º, do NCPC.”
Insatisfeito, o Réu recorre no id. 24070423 aduzindo, preliminarmente, a prescrição por se tratar de servidão constituída em 25/10/2006, e a falta de interesse de agir por requerer documento que está em posse do próprio autor.
A parte autora recorre adesivamente (id. 24070423) pugnando pelo arbitramento de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer e a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões ofertadas pela parte Autora no id. 24070428 e pela parte Ré no id. 24070430.
Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501548-42.2016.8.05.0126 | ||
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| APELADO: JUBIRACA TRANSPORTES LTDA - EPP | ||
| Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA, MARCELLE TEIXEIRA SILVA |
| VOTO |
Recurso próprio, tempestivo e com o devido recolhimento das custas por ambas as partes.
Cinge-se a controvérsia acerca do pedido de exibição de “projeto elétrico de linhas de transmissão instalado, com precisão quanto a real faixa de limitação de usos para fins de estabelecimento da servidão, onde constasse, inclusive, as reais restrições a que deve ser submeter o autor quanto à sua posse e propriedade sobre a área em questão”.
DA PRESCRIÇÃO
Não há de se falar em prescrição, haja vista que, como alegado pelo próprio Réu/Apelante em sua peça de defesa, as redes elétricas precisam, constantemente, serem redimensionadas por conta da demanda, portanto, em que pese a servidão administrativa ter sido firmada no ano de 2006, as instalações da parte Réu/Apelante persistem no local, passando constantemente por manutenção e, possivelmente, redimensionamentos.
Ademais, não foi refutada a alegação de que prepostos da própria Apelante tenham informado ao Autor/Apelado a necessidade de ampliação da margem no entorno do equipamento instalado.
Assim sendo, rejeito a prejudicial de mérito.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A parte Ré/Apelante sustenta a falta de interesse de agir pelo fato de que o próprio Autor colaciona aos autos documento (Escritura Pública de Compra e Venda de id. 24070362) no qual informa as delimitações da servidão administrativa.
Todavia, no caso concreto, não se está questionando os limites de 7,5m do eixo para cada lado, totalizando 15m de largura, mas a apresentação do projeto do equipamento com o intuito de verificar se os supracitados 15m são suficientes para a manutenção da segurança dos trabalhadores do imóvel, ou se, consoante informação prestada pelos prepostos da parte Ré/Apelante, a margem de segurança deveria ser de 15m do eixo para cada lado, totalizando, assim, 30m de largura.
Ressalte-se que, da detida análise dos autos, dois são os objetivos da presente demanda: o primeiro é saber se os 15m de largura inerente à servidão administrativa são suficientes para a seguranças dos funcionários da empresa, e, o segundo é, na hipótese de serem insuficientes, a revisão da servidão administrativa para 30m de largura, com a consequente indenização pelo acréscimo supostamente necessário.
Assim sendo, mais uma vez, não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir suscitada.
DO MÉRITO
In casu, trata-se de uma ação de exibição de documento, onde se pleiteia a apresentação do projeto das instalações elétricas existentes na área de servidão administrativa inserta no imóvel da parte Autora.
O Código de Processo Civil assim estabelece:
Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.(grifei)
Outrossim, analisando a peça de defesa da parte Ré/Apelante, constata-se que o referido documento – projeto elétrico das instalações insertas na servidão administrativa – não foi colacionado, tampouco foi apresentada qualquer declaração acerca da impossibilidade de sua apresentação ou da inexistência do documento requerido.
Ressalte-se que, denota-se improvável a inexistência do documento requerido, eis que, para a execução do serviço de instalação do eletroduto/torre de transmissão, mister se faz a existência de um projeto de execução.
DO APELO DO AUTOR
Inicialmente, resta de logo afastada a preliminar de ausência de dialeticidade, eis que a parte Autora pleiteia apenas a complementação da sentença fustigada com o arbitramento de astreintes e a majoração dos honorários advocatícios.
Com relação ao arbitramento de astreintes, assiste razão ao Autor/Apelante, eis que não houve o arbitramento pleo juízo singular, em inobservância ao quanto determina o art. 400, § único, do CPC.
Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA DIÁRIA. ENTENDIMENTO STJ. RESP 1763462/MG. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 400 DO CPC. VALOR NÃO EXORBITANTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. - O STJ no REsp 1763462/MG fixou a seguinte tese: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurado mediante contraditório prévio (art. 398, CPC), poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/15." - Na hipótese, inconteste a existência da relação jurídica contratual, conforme atestado em sentença, além disso, na hipótese, foi frustrada a determinação de busca e apreensão, logo, possível à aplicação da medida coercitiva, consistente na cominação de multa, nos termos firmados pela tese do STJ. - O CPC, em seu art. 400, parágrafo único, permite que o magistrado empregue qualquer medida "indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória" para a satisfação da ordem de exibição - A multa diária funciona como instrumento a compelir o devedor a cumprir sua obrigação e já tem limitação na sua própria natureza, isto é, basta que o réu cumpra a obrigação - A multa por descumprimento de ordem judicial deve ser relevante a ponto de desestimular a reiteração da prática lesiva por parte do apenado. (TJ-MG - AI: 10000190911321001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. CABÍVEL O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FUMUS BONIS IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATO. O PERICULUM IN MORA ESTÁ CONFIGURADO PELA CONSTATAÇÃO DE QUE O NOME DO AUTOR ESTÁ NEGATIVADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO ACOLHIDA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ. ADMISSIBILIDADE DA MULTA PELO NOVO CPC. CARÁTER INIBITÓRIO E PEDAGÓGICO DA MULTA. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO FORA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR (10 DIAS) FORA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na situação examinada, o processo de origem, no bojo do qual fora proferida a decisão objurgada, trata de ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência, tendo o Magistrado Primevo, liminarmente, concedido a tutela antecipada, determinando que o réu, ora agravante, apresentasse os documentos que embasam a relação contratual entre as partes. 2. In casu, o autor, ora agravado, ao ajuizar a ação de exibição de documentos, pretende que a instituição financeira ré apresente os documentos que amparam a relação contratual entre as partes e que deu ensejo a uma dívida inscrita no cadastro de inadimplentes, negativando o nome do requerente. 3. Levando em consideração que a parte autora desconhece a existência de relação contratual e, por conseguinte, de alguma dívida, a inversão probatória é medida que se impõe, dado que, atribuir ao consumidor a produção de prova negativa seria o mesmo que exigir uma prova de impossível produção. Dessa forma, vige em favor do autor a inversão do ônus da prova, de forma que se pressupõe seu alegado direito, cabendo ao réu/agravante, instituição financeira, comprovar que, ao contrário do que pretende o autor, há contrato e este é válido e fora pactuado com a anuência do consumidor. É nesse contexto, portanto, que estão presentes o fumus bonis iuris. 4. Quanto ao periculum in mora, também pode ser constatado se observar que o nome da parte encontra-se negativado por dívida que desconhece. 5. Ao contrário do que aponta o agravante, pode ser concedida liminar em ação de exibição de documentos, sendo esse o entendimento jurisprudencial. 6. Sobre o desiderato do afastar a multa diária, ao argumento de que a súmula 372 do STJ veda a aplicação de multa cominatória em ação de exibição de documentos, observa-se que a súmula em questionamento fora baseada no Código de Processo Civil de 1973, estando superado esse entendimento com o advento do Código de 2015, o qual autoriza a adoção, pelo magistrado, de medidas coercitivas para que haja a exibição de documentos. 7. O propósito da imposição das astreintes pelo órgão julgador é obrigar a parte a cumprir a determinação judicial. Trata-se de uma providência coercitiva, imposta ao devedor recalcitrante como meio de cumprimento da decisão, conferindo efetividade e celeridade ao processo. 8. A multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da decisão não deve ser afastada ou diminuída, conforme pleiteado nas razões recursais, haja vista o seu caráter inibitório e pedagógico. A cominação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não é desarrazoada ou desproporcional. 9. O prazo concedido pelo Juízo a quo para cumprimento da liminar fora dentro dos limites da razoabilidade, principalmente se levar em consideração que os sistemas do banco são digitais e de fácil pesquisa. 10. Antes de escolher a esfera judicial, deve a parte buscar solução junto à instituição financeira, requerendo a exibição dos documentos que reputasse de seu interesse e, somente com a recusa, ajuizar a ação. Na hipótese, fora verificado o requerimento administrativo, por meio da cópia dos e-mails enviados à instituição financeira, sendo gerado o número de protocolo 768431236. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80008483020228059000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2022)
No que diz respeito ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, o mesmo deve observar o quanto preceitua o art. 85 do CPC, mais precisamente, o seu §2º, e, no caso sub ocli, o seu §8º, haja vista que não há valor de condenação e o valor da causa é irrisório.
Nessa esteira, mister se faz a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, de R$300,00 (trezentos reais) para R$1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, para estabelecer multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como para majorar os honorários advocatícios para o importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§8º e 11º, do CPC.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora