PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO INTEGRADA POR DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AJUSTES E ESCLARECIMENTOS. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. LEI Nº 13.874/2019 (LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA). DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATROMINIAL QUE NÃO FOI COMPROVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PARTES QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA DE AÇÃO. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA ARROLAMENTO QUE DEVE BENEFICIAR AMBAS AS PARTES. PRETENSÃO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL DA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.191 DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO TAXATIVA. DECISÃO Mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A edição da Lei nº 13.874/2019 – Lei de Liberdade Econômica, que alterou o art. 50 do Código Civil, para especificar requisitos para a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, aprimorou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de sorte que esta não depende necessariamente de prova da insolvência da pessoa jurídica, mas da comprovação de eventos de abuso da personalidade jurídica, não tendo a ora agravante demonstrado que a pessoa jurídica que compõe o polo passivo da demanda principal tenha, efetivamente, praticado abuso de direito da personalidade jurídica ou desvio de finalidade social a ensejar a aplicação da medida. 2. Em sede de segundo grau, decisão liminar instrumental que respeitou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam na origem, determinando a exclusão dos nomes dos agravados que não mais integravam a relação processual, afastando-os do polo passivo recursal, inclusive com vedação expressa de intimação para oferta de resposta. 3. É devida a condenação da agravante nos honorários advocatícios em razão do indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o incidente apresenta a natureza de ação. Considerando a existência de uma pretensão resistida contra terceiros que até então não figuravam como parte, a improcedência do pedido formulado implica na fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada a litigar em juízo, em razão do princípio da sucumbência, sendo tal entendimento embasado pela recente jurisprudência do STJ. 4. Pretensão de obstar a apresentação de testemunhas em audiência que não deve prosperar. Deferimento de produção de prova testemunhal e abertura de prazo para arrolamento de testemunha que deve beneficiar ambas as partes. Paridade de armas e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa que deve ser observado, bem como a dicção do art. 357, § 4º, do CPC, aplicável à espécie. 5. Pedido apresentação de balanços da empresa agravada que se consubstancia em quebra de sigilo fiscal, cuja previsão legal é taxativa no art. 1.191 do Código Civil, não se enquadrando a pretendida medida ao caso dos autos. Manutenção integral da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032604-23.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, INSTAL INSTALADORA ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA - EPP, e, como agravada, CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032604-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTAL INSTALADORA ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - EPP
Advogado(s): ROGERIO FERREIRA MOTA FILHO
AGRAVADO: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s):MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, LEANDRO VILASBOAS BORGES, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 62180147 – p. 02/18), interposto por INSTAL INSTALADORA ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA - EPP, onde figura como agravada CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA, contra decisão interlocutória (ID 433951762 – p. 394/397 dos autos de origem), integrada pela decisão proferida em sede de ajustes e esclarecimentos (ID 441578044 – p. 428/431), ambas proferidas pela MM. Juíza da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca desta Capital, que nos autos da Ação Monitória tombada sob o nº 8000904-94.2022.8.05.0001, não autorizou a desconsideração da personalidade jurídica pretendida, e, em consequência disso, acolheu as preliminares suscitadas pelos réus (i) FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES LTDA, (ii) NILTON TEIXEIRA DA SILVA, (iii) MARCO ANTÔNIO CHOMPANIDIS, (iv) VASCO RODRIGUES NETO, (v) FTR GESTÃO EMPRESARIAL RJ LTDA e (vi) IMS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A, acerca de suas ilegitimidades passivas ad causam, e os excluiu da relação processual; deixo de conhecer as demais questões suscitadas em suas respectivas defesas; e, por último, condenou a autora a pagar honorários de sucumbência aos advogados dos réus ora excluídos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa; e, permanecendo a relação entre a autora e a CHP 1000 2 Empreendimento Ltda., rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela ré nos Embargos Monitórios ofertados (ID 356625803); não tendo a acionada, quanto às provas, apesar de intimada, pugnado pela produção de qualquer outra prova (ID 433579666); indeferiu o pedido de produção de prova documental formulado pela autora, a fim de que fosse a acionada instada a juntar os últimos 4 (quatro) balanços e as 4 (quatro) últimas declarações de imposto de renda; e deferiu a produção de prova testemunhal, designando audiência de instrução para o dia 23 de maio de 2024, às 11:00 horas, cujo rol deve ser apresentado pelas partes, no prazo de 15 (quinze dias) a contar da publicação desta, sob pena de preclusão, dispensada a intimação via judicial (art. 455 do CPC); e, ainda, tendo em vista o requerimento formulado em sede de ajustes e esclarecimentos (ID 435657518 p. 405/408), proferido decisão integrativa (ID 441578044 – p. 428/431), pela qual indeferiu a formação do título executivo, e a reiterada intimação da ré para apresentar os últimos quatro balanços, conforme previsão legal, bem como indeferiu o pedido de restrição da prova testemunhal apenas à autora. Em suas razões, alega a pessoa jurídica agravante que ajuizou a demanda monitória sustentando que é credora da agravada no montante de R$ 599.309,44 (quinhentos e noventa e nove mil e trezentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), representado pelas retenções técnicas no importe de 5% (cinco por cento) correspondentes a 22 (vinte e duas) notas fiscais emitidas em razão dos serviços contratados, conforme previsto na cláusula 6ª dos contratos firmados entre as partes, requerendo, ainda, a inclusão dos sócios no polo passivo da lide, tendo os agravados, em sede de Embargos Monitórios, sustentando que a cobrança seria inexigível “uma vez que não ocorrido o vencimento da obrigação de pagar pleiteada na exordial”, bem como que a conclusão das obras, com a averbação do “habite-se”, ocorreu apenas em 02/03/2022, de modo que o prazo de 06 (seis) meses teria o seu termo final em 02/09/2022, sendo inexigível a cobrança da dívida até esta data, conforme certidão. Defende que se trata de hipótese em que deva ser aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, considerando a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, com finalidade de manter no polo passivo da lide os sócios da empresa e as demais pessoas jurídicas agravadas, aduzindo que não estaria exigindo prova incontestável, tendo acostado indícios de que a sociedade é usada pelos sócios e por seus administradores para supostamente fraudar credores, se insurgindo, de igual modo quanto ao indeferimento da intimação da agravada para apresentar os quatro últimos balanços, defendendo que tal pedido não implica em “verdadeira quebra de sigilo fiscal”. Alega que a condenação em honorários advocatícios em razão do indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não deve prosperar, por se tratar de ofensa ao art. 85, do CPC, devendo ser observado o art. 136, do mesmo diploma processual. Assevera que houve preclusão em relação a questão da prova testemunhal também franqueada à agravada, não tendo esta se manifestado quanto intimada para tanto. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, a fim de determinar que a primeira agravada não apresente testemunhas na audiência de instrução, decretando-se a inversão do ônus da prova, bem como a juntada aos autos dos quatro últimos balanços, abstendo-se, ainda, de promover qualquer ato executório a título de honorários de sucumbência. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 62180153 – p. 19/20). O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 62344525 – p. 26/37), determinando a exclusão dos nomes dos agravados FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A, NILTON TEIXEIRA DA SILVA, MARCO ANTÔNIO CHOMPANIDIS, VASCO RODRIGUES NETO, FTR GESTÃO EMPRESARIAL RJ LTDA e IMS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A do polo passivo deste feito instrumental e da capa dos autos, eis que não fazem parte da relação processual originária, vedando, inclusive, a intimação destes para oferta de resposta, ao passo que intimando, exclusivamente, a lídima agravada, CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA, para ofertar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Contrarrazões (ID 63849351 – p. 54/63), rechaçando as alegações instrumentais, pugnando pelo não conhecimento, ou, alternativamente, pelo não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 06 de outubro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032604-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTAL INSTALADORA ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - EPP
Advogado(s): ROGERIO FERREIRA MOTA FILHO
AGRAVADO: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s): MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, LEANDRO VILASBOAS BORGES, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que não autorizou a desconsideração da personalidade jurídica pretendida pela pessoa jurídica recorrente, nos demais termos consignados no Relatório. A decisão não merece ser reformada. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Monitória de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões da agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão agravada subsistir. No caso dos autos, a agravante se insurge contra decisão que amplamente analisou as questões formuladas na Ação Monitória ajuizada contra a agravada, observando-se, inclusive, o cuidado da douta Juíza no saneamento do feito, tendo em vista que além da decisão combatida (ID 433951762 – p. 394/397 dos autos de origem), foi proferida decisão integrativa em sede de ajustes e esclarecimentos (ID 441578044 – p. 428/431), não havendo que se falar em qualquer arbitrariedade, na medida em que os pedidos foram apreciados, sendo deferidos ou não, de forma fundamentada, todos com base em dispositivo legal, permissivo ou impeditivo. Pois bem, com relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atrair para o polo passivo da lide os sócios da agravada, considerando a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, imperioso se faz pontuar o conceito do pretendido instituto. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica faz com que seja momentaneamente afastada a distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa dos sócios, permitindo o alcance do patrimônio dos mesmos em determinados casos. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica subdivide-se em duas categorias: teoria menor e teoria maior da desconsideração. A teoria menor da desconsideração dispensa raciocínio mais aprofundado para a sua incidência, bastando que a diferenciação patrimonial da sociedade e sócio se afigure como obstáculo à satisfação de credores. Todas as vezes que a pessoa jurídica não tiver bens suficientes em seu patrimônio para a satisfação do crédito ou até mesmo em razão de sua iliquidez, os sócios seriam responsabilizados. A teoria maior se fundamenta em maior precisão do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, baseando-se em requisitos de rigor técnico identificadores da fraude - a utilização da separação legal e formal entre as personalidades da pessoa empresarial e de seus sócios como meio de elidir atos eivados de fraude pelo sócio com a utilização da sociedade. A regra é a consideração da personalidade jurídica, prevalecendo, sobretudo, a diferenciação patrimonial da sociedade e seus sócios, tendo sede, apenas excepcionalmente, o mecanismo pelo qual se ignora o véu societário, diante de situações específicas, como o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial entre sócios e pessoa jurídica. Há controvérsia quanto à adoção da teoria maior ou da teoria menor pelo ordenamento jurídico brasileiro, havendo previsão legal de ambas, no art. 50, do Código Civil, para a primeira, e no art. 28, § 5º, do CDC, para a última. No entanto, no caso dos autos, por não se tratar de relação de consumo, atrai-se a prevalência do art. 50 do Código Civil, como bem observou a Magistrada de origem, para as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, a qual consagra a teoria maior, a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade é sempre medida excepcional, que exige a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato, tendo os agravados discutido a exigibilidade da cobrança, “uma vez que não ocorrido o vencimento da obrigação de pagar pleiteada na exordial”. Em síntese, para a decretação da medida, é necessária a ocorrência de fraude perpetrada com uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Nesse sentido, deve ser observado que deixar de atender aos requisitos estipulados pela Teoria Maior é causar enorme insegurança jurídica na iniciativa privada, uma vez que a personalidade jurídica pode não se sustentar, causando reflexos negativos no campo do empreendedorismo, o que deve ser evitado. Ressalte-se que o regime do instituto foi aprimorado pela Lei nº 13.874/2019 – Lei de Liberdade Econômica, que alterou o art. 50 do Código Civil para especificar requisitos para a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Em outros termos, a desconsideração não depende necessariamente de prova da insolvência da pessoa jurídica, mas da comprovação de eventos de abuso da personalidade jurídica, de sorte que a ora agravante não demonstrou que a pessoa jurídica que compõe o polo passivo da demanda principal tenha, efetivamente, praticado abuso de direito da personalidade jurídica ou desvio de finalidade social a ensejar a aplicação da medida. In case, a ilustre a quo foi precisa ao consignar que “[…] em relação aos requisitos necessários à desconsideração, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o encerramento irregular da sociedade aliado à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica […]”, tendo a agravante se limitado a sustentar “a existência de inúmeros processos contra a requerida, nos quais não foram encontrados bens penhoráveis”, alegações que não são suficientes para se enquadrar nos §§ 1º e 2º, do art. 50, do Código Civil, pois. A jurisprudência do STJ, alinhada ao caso dos autos, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE. REQUISITOS INSUFICIENTES. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A presença de indícios de encerramento irregular da sociedade somada à inexistência de bens suficientes para pagamento do crédito exequendo não constitui motivo bastante para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica. 3. A pretensão de reexame das provas dos autos não é cabível na via do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.205.498/DF, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (grifei) Assim, por ser de rigor, exige-se que se demonstre a efetiva utilização de expedientes escusos, antes de proceder qualquer desconsideração de personalidade jurídica. Não tendo a ora agravante apontado os pressupostos de forma objetiva para a caracterização da desconsideração da personalidade jurídica, andou com a acerto a MM. Juíza ao indeferir o requerimento incidental. No que tange à irresignação em relação à condenação da agravante nos honorários advocatícios em razão do indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, esta também não deve prosperar. Com efeito, para fins de imposição de obrigação ao pagamento de honorários advocatícios o princípio da causalidade deve ser o critério. Ademais, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica apresenta a natureza de ação e, assim, a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil. Considerando a existência de uma pretensão resistida contra terceiros que até então não figuravam como parte, a improcedência do pedido formulado implicará na fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada a litigar em juízo, em razão do princípio da sucumbência, nos termos da recente jurisprudência do STJ, a saber: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. procedimento 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1.925.959/SP, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/09/2023) (grifei) Ainda, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - Inobstante a ausência de previsão expressa no art. 85, § 1º do CPC/15, é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2089855-24.2021.8.26.0000, Relatora: Desª. MARIA LÚCIA PIZZOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) (grifei) Dessa forma, não o que se falar em afastamento da indigitada condenação da agravante em honorários advocatícios, afastando-se, outrossim, a pretensão de abstenção na promoção de qualquer ato executório a título de honorários de sucumbência. Ato contínuo, quanto à pretensão de que a primeira agravada não apresente testemunhas na audiência de instrução, também sem razão a agravante. Muito embora a empresa recorrente alegue ter se operado a preclusão do direito da agravada, em razão ao não atendimento ao despacho que intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas (ID 410138702 – p. 361/362 dos autos de origem), este com decurso de prazo certificado (ID 433579666 – p. 393), deve, na espécie, prevalecer a norma do art. 357, § 4º, do CPC, in verbis: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: […] § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. […]” Constatando-se que o deferimento da produção de prova testemunhal se deu por meio da decisão combatida (ID 433951762 – p. 394/397), não há que se falar em preclusão, tendo o prazo para tanto se iniciado a partir de tal deferimento, observando-se, inclusive, que a agravada atravessou petição arrolando a testemunha a ser inquirida na assentada (ID 438548537 - p. 411/412). A abertura de prazo para tanto não beneficia apenas a parte requerente, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nestes lindes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRAZO CONCEDIDO APENAS À PARTE AUTORA PARA INDICAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. PARTE DEMANDADA QUE SOLICITOU O JULGAMENTO ANTECIPADO COM DISPENSA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA PROMOVIDA/AGRAVANTE PARA ARROLAR TESTEMUNHAS. PARIDADE DE ARMAS. EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0623195-20.2023.8.06.0000, Relator: Des. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) Por fim, quanto ao já rejeitado em ambos os decisórios, e reiterado requerimento de juntada aos autos dos quatro últimos balanços da empresa agravada, este também não comporta agasalho. A questão não encerra complexidade, uma vez que se trata de inconteste quebra de sigilo fiscal, que tem previsão taxativa no art. 1.191 do Código Civil, não se enquadrando a pretendida medida ao caso dos autos, uma vez que, como bem registrado no decisum precedente, “[…] o mandado monitório sequer foi convertido em executivo, ainda não superada a fase de conhecimento […]” (ID 433951762 – p. 397). Trata-se de pedido duplamente apreciado e rejeitado, de forma fundamentada, afastada, assim, qualquer alegação não observância a preceito legal. Dessa forma, convicto estou que não há nenhuma ilegalidade no decisório proferido pela Magistrada singular, integrada pela decisão proferida em sede de ajustes e esclarecimentos, tendo se constatado o correto saneamento do feito, sem qualquer ofensa a preceito legal, não se prestando esta via instrumental para antecipar as questões postas nos autos de origem, como pretendeu a agravante, concluindo-se, assim, pelo não acolhimento das razões instrumentais. Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 62344525 – p. 26/37), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032604-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTAL INSTALADORA ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - EPP
Advogado(s): ROGERIO FERREIRA MOTA FILHO
AGRAVADO: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s): MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, LEANDRO VILASBOAS BORGES, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
VOTO