PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação, principal e adesivo, interpostos, respectivamente, por instituição financeira e por consumidor, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação revisional para declarar a abusividade das taxas de juros de crédito rotativo e contratos de empréstimo pessoal e determinar a sua readequação. 2. A instituição financeira suscita, em preliminar, a falta de interesse de agir e, no mérito, a legalidade das taxas pactuadas e a excessividade da multa diária (astreintes) fixada. O consumidor, em recurso adesivo, pleiteia a manutenção da revisão e a condenação do banco à repetição do indébito em dobro. 3. A parte da sentença que reconheceu a abusividade dos juros do cartão de crédito rotativo não foi objeto de impugnação específica, operando-se a preclusão sobre o capítulo. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se em analisar: (i) a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em contratos de empréstimo pessoal, em comparação com a taxa média de mercado; (iii) a razoabilidade do valor fixado a título de astreintes; e (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir 5. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois a exigência de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação revisional de contrato consubstancia barreira indevida ao direito de acesso à justiça, mormente quando a demanda envolve a análise de múltiplas cláusulas contratuais. 6. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida quando demonstrada cabalmente a abusividade, caracterizada pela estipulação de percentual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. O parâmetro para essa aferição é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação à época da contratação. 7. No caso concreto, as taxas de juros contratadas foram substancialmente inferiores às taxas médias de mercado vigentes nas respectivas datas de celebração dos pactos, o que afasta a alegação de abusividade e onerosidade excessiva. 8. O valor da multa diária (astreintes) deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Revelando-se o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia excessivo, impõe-se a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) diários, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 9. A condenação à repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a má-fé ou a ausência de engano justificável na cobrança. A cobrança fundada em cláusulas contratuais, cuja legalidade é controvertida e somente declarada em juízo, configura engano justificável, autorizando apenas a restituição simples dos valores pagos a maior sobre o crédito rotativo, conforme decidido em primeiro grau e não impugnado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação do Banco do Brasil S/A provido e recurso adesivo de Aroni Bastos Pereira desprovido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de revisão dos contratos de empréstimo pessoal e para reduzir o valor das astreintes, mantendo-se os demais termos do julgado, inclusive quanto à preclusão do capítulo referente ao crédito rotativo. Tese de julgamento: "1. Não se configura abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de empréstimo pessoal quando inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período. 2. A multa cominatória (astreintes) deve ser arbitrada em valor razoável e proporcional, passível de modificação a qualquer tempo caso se mostre excessiva, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte. 3. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplica quando a cobrança indevida decorre de cláusulas contratuais cuja validade era objeto de controvérsia, caracterizando-se a hipótese de engano justificável." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO n.º 8022116-79.2019.8.05.0001, da comarca de Salvador, sendo Apelantes e Apelados BANCO DO BRASIL S/A e ARONI BASTOS PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER ambos os recursos, DAR PROVIMENTO à apelação do Banco do Brasil S/A e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo de Aroni Bastos Pereira, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022116-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, JULIANA LARANJEIRA DA SILVA MACHADO DOS SANTOS
APELADO: ARONI BASTOS PEREIRA e outros
Advogado(s):JULIANA LARANJEIRA DA SILVA MACHADO DOS SANTOS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S/A (ID 82498137) e de RECURSO ADESIVO interposto por ARONI BASTOS PEREIRA (ID 82498145), em face de SENTENÇA (ID 82498134) proferida no Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade das cláusulas de capitalização de juros inferior à anual sem pactuação expressa e das taxas de juros do crédito rotativo que excedam a média de mercado; b) determinar a revisão dos contratos com exclusão da capitalização mensal e limitação dos juros do rotativo à média do BACEN; c) condenar o réu à restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação; e d) determinar a apresentação de demonstrativo detalhado do débito, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais (ID 82498137), o apelante BANCO DO BRASIL S/A defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, por ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio para exibição dos documentos, citando o Tema 648 do STJ (REsp 1.349.453/MS). No mérito, alega a legalidade dos contratos firmados, com base no princípio do pacta sunt servanda, e afirma que o autor anuiu livremente com todas as cláusulas, que eram claras e de fácil compreensão. Defende que as taxas de juros remuneratórios praticadas nos empréstimos estavam abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN e que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596 do STF). Assevera a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, com fundamento na MP nº 2.170-36/2001 e no Tema 33 do STF (RE 592.377). Argumenta a inexistência de dano material a justificar a restituição de valores e insurge-se contra a multa diária, reputando-a exorbitante. Por fim, pleiteia a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para que a correção monetária e os juros de mora observem a taxa SELIC. Com isso, o BANCO DO BRASIL S/A pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "[...] requer a reforma da decisão julgando-se IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, acolhendo-se as razões de mérito, no ponto em que sucumbiu, nos termos contidos nessas razões, afastando-se a condenação imposta ao Banco ora Apelante, por total falta de amparo legal [...]". Em contrarrazões (ID 82498144), o Autor ARONI BASTOS PEREIRA refuta a preliminar de falta de interesse de agir por se tratar de inovação recursal e por a ação principal ser declaratória, não de exibição de documentos. No mérito, reitera a abusividade das cláusulas em contrato de adesão, a legalidade da revisão judicial e a adequação da multa fixada, pugnando pelo desprovimento do apelo do banco. O Recorrente Adesivo, ARONI BASTOS PEREIRA, em suas razões (ID 82498145), almeja a reforma parcial da sentença. Embora satisfeito com a revisão do crédito rotativo, insurge-se contra a manutenção das taxas de juros dos contratos de empréstimo, as quais considera abusivas e desproporcionais, resultando em anatocismo e onerosidade excessiva, violando os artigos 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aponta que, em um dos contratos, o valor total a ser pago quadruplicou em relação ao montante financiado. Requer, ademais, a reforma do julgado para que a restituição dos valores pagos indevidamente seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e não de forma simples como determinado pelo juízo a quo. Pede que seja provida o recurso adesivo para que "[...] além da revisão e restituição dos valores referentes ao cartão de crédito reconhecidos pela r. sentença a quo, acrescente à condenação a revisão e restituição dos valores referentes aos contratos de empréstimos, sendo que a restituição deve ser feita em dobro, tudo por ser medida de Justiça!" Em suas contrarrazões (ID 82498147), o BANCO DO BRASIL S/A sustenta a legalidade do contrato com base no princípio pacta sunt servanda e a ausência de vícios, requerendo o não conhecimento ou o improvimento do recurso adesivo do autor. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022116-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, JULIANA LARANJEIRA DA SILVA MACHADO DOS SANTOS
APELADO: ARONI BASTOS PEREIRA e outros
Advogado(s): JULIANA LARANJEIRA DA SILVA MACHADO DOS SANTOS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. A instituição financeira apelante suscita a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria comprovado a formulação de pedido administrativo para exibição dos contratos e extratos, nem a recusa do banco em fornecê-los. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A presente demanda não se restringe a um mero pleito de exibição de documentos, mas consubstancia-se em uma ação de natureza revisional e declaratória, na qual se busca o reconhecimento de abusividades contratuais e a consequente readequação do saldo devedor. No caso em tela, exigir do consumidor o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso à justiça representaria um obstáculo indevido ao exercício de seu direito de ação, garantido constitucionalmente, e subverteria a lógica protetiva do CDC. Desta forma, a ausência de comprovação de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir da parte autora, sendo a apresentação dos documentos pelo banco uma decorrência do dever de transparência e do ônus probatório que sobre ele recai na presente lide. Rejeito, pois, a preliminar. Passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia devolvida a esta instância se cinge à legalidade dos encargos incidentes sobre os contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes, uma vez que a parte da sentença que tratou da abusividade da capitalização mensal de juros sobre os empréstimos pactuados e dos juros do cartão de crédito rotativo, não tendo sido este último objeto de impugnação específica e fundamentada nos recursos, operando-se a preclusão sobre este capítulo da sentença. Desta forma, a decisão de primeiro grau que reconheceu a abusividade dos juros do crédito rotativo e determinou a revisão do crédito rotativo limitada à média de mercado deve ser mantida, porquanto, repita-se, matéria não devolvida à apreciação desta Corte. A controvérsia remanescente, portanto, reside exclusivamente na análise da legalidade das taxas de juros aplicadas aos contratos de empréstimo pessoal, bem como pedido de restituição em dobro de valores eventualmente cobrados a maior. O Recorrente adesivo, Sr. Aroni Bastos Pereira, sustenta a abusividade das taxas de juros nos contratos de empréstimo, argumentando que o valor total pago ao final do financiamento se mostra excessivamente oneroso. É incontroverso nos autos a celebração entre os litigantes de contratos de empréstimos registrados sobre os números 852117399 e 860550353, pactuados em junho e dezembro de 2015, respectivamente. Alega o Apelante BANCO DO BRASIL S/A que os juros pactuados no contrato não são abusivos, uma vez que teriam sido inferiores à taxa média de mercado, inexistindo assim onerosidade excessiva em desfavor do consumidor. Inicialmente, importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Sobreleva destacar as seguintes teses referendadas pela Corte Superior, nos temas a seguir enumerados: Tema Repetitivo 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema Repetitivo 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema Repetitivo 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema Repetitivo 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De mais a mais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhando-se com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, editou a sua súmula nº 13, que assim dispõe: TJBA. Súmula nº 13. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. (Grifou-se) De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. Nesta linha de intelecção, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do negócio constitui o parâmetro decisório a nortear o julgador a aferir a existência ou não de abusividade dos juros remuneratórios. No caso sub examine, verifica-se que as taxas de juros previstas para o contrato 852117399, de 4,61% ao mês e 71,74% ao ano (ID 82498039), em junho/2015; bem como as estipuladas no contrato 860550353, firmado em dezembro/2015, de 4,05% ao mês e 61,05% ao ano (ID 82498035), são inferiores às taxas média de mercado praticadas em cada época, que eram de 6,49% ao mês e 112,56% ao ano, em junho/2015 e de 6,70% ao mês e 117,71% ao ano, em dezembro/2015, conforme dados do Banco Central, considerando a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - Série 20742 e Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - Série 25464 (in:https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). Para melhor explanar, eis o quadro comparativo resumido: As análises comparativas não deixam margem para dúvidas: as taxas pactuadas além de não abusivas, mostravam-se ainda consideravelmente mais vantajosas para o consumidor do que as médias praticadas no mercado financeiro em cada época. Sobre o tema: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. CDC APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIO . ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO . LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . 1 – Aplica-se as revisionais de contratos Bancários as normas do Código de Defesa do Consumidor. (Súmula 297 do STJ) 2 – Apesar de lícita a existência de cláusula contratual que estipule taxa de juros acima de 12% ao ano, não é possível a prática de abusividades, cabendo ao Poder Judiciário promover a devida revisão, com fulcro no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir vantagem manifestamente abusiva. 3 – Para análise acerca da abusividade da taxa de juros, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios é pela utilização, como referência, da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central . 4 – No caso dos autos a taxa de juros remuneratórios praticada nos contratos não se mostra abusiva, estando abaixo da taxa média de mercado para as operações de financiamento de veículo. 5 – É lícita capitalização de juros desde que expressamente previsto no contrato. 6 – Apesar de lícita a cobrança de seguro prestamista, esta configura-se venda casada quando o consumidor não tem a opção de retirar do contrato o seguro ou quando não pode alterar a seguradora. 7 – Contrato que deve ser revisado apenas para excluir a cobrança dos seguros . 8 – Identificado o pagamento a maior, a devolução deve ocorrer de forma simples. 9 – Sentença Reformada. Apelo provido em parte. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8015672-93.2020.8.05 .0001tendo como apelante PATRICIA CRISTINA SANTOS DE JESUS e apelado BANCO VOLKSWAGEN S. A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento em parte, conforme voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80156729320208050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) (grifos aditados). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. HABITAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. COBRANÇA SUPERIOR À TAXA DE JUROS CONTRATADA . NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC PARA GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05537354320188050001, Relator.: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019) (grifos aditados). APELAÇÃO. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Sentença de improcedência. Irresignação . Pretensão recursal. Aplicação da taxa média de juros correspondente às operações de empréstimo consignado. Impossibilidade. Contrato de empréstimo pessoal não consignado. Parcelas que foram descontadas da conta bancária do mutuário e não de sua folha de pagamento. Cláusula contratual expressa nesse sentido. Taxa de juros remuneratórios mensais que é pouco superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação para a mesma operação. Jurisprudência do STJ que tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271 .214/RS), ao dobro (REsp 1.036.818/RS) e até mesmo ao triplo da praticada pelo mercado (REsp 971.853/RS). Revisão da taxa de juros que é medida excepcional. Princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual que devem prevalecer nas relações contratuais privadas. Inteligência do art. 421, parágrafo único, do Código Civil (inserido pela Lei 13 .874/2009). Ausência de flagrante descompasso com a média do mercado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021572-93.2023.8.26 .0032 Araçatuba, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 09/05/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) (grifos aditados). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CRÉDIDO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, ABUSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADO. TAXA COBRADA POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido revisional, porquanto não demonstrada a prática abusiva nos juros remuneratórios fixados no contrato, eis que foram estabelecidos pouco acima da taxa média do mercado, sendo que, em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se que somente há ilegalidade quando a taxa de juros for fixada em uma vez e meia, o dobro, ou o triplo, da taxa média do mercado quando da contratação (STJ - AREsp: 1784478 SC 2020/0202052-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021), o que não se revela ter ocorrido no caso concreto . (TJ-MS - Apelação Cível: 0801192-81.2023.8.12 .0045 Sidrolândia, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 30/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) (grifos aditados). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS . PEDIDO DE READEQUAÇÃO DE PARCELAS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CARACTERIZADA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061 .530/RS sob o regime de recursos repetitivos, pacificou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano; contudo, é possível a revisão da taxa de juros contratada em situações excepcionais, em que evidenciada a abusividade do índice fixado. De acordo com o entendimento da Corte Superior, um dos parâmetros para apuração da existência de abusividade é a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN que, porém, não se trata de critério único ou absoluto, mas sim de um referencial para fins de constatação de cobrança abusiva. Diante disso, esta Câmara passou a adotar, como parâmetro para apuração da existência de abusividade, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, para o tipo de contratação e data em que foi entabulada, acrescida de 30%. Assim, somente quando os juros contratados superarem esse limite haverá revisão contratual. No caso, os percentuais dos juros remuneratórios contratados ficaram acima da taxa média estabelecida, contudo, estão dentro do patamar de 30% acrescido à referida taxa, de modo que não está caracterizada a abusividade, sendo impositiva a manutenção da decisão de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5264653-29.2023 .8.21.7000 OUTRA, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 11/01/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2024) (grifos aditados). Insta ainda salientar que o fato de o montante total a ser pago ao final de um longo prazo (96 parcelas em um contrato e 72 parcelas em outro) ser significativamente superior ao valor principal emprestado é uma consequência matemática inerente a qualquer financiamento de longo prazo com incidência de juros, e não um indicador, por si só, de ilegalidade ou onerosidade excessiva, desde que as taxas aplicadas sejam lícitas, como no caso. Assim, não há como prosperar a alegação do Autor/Recorrente adesivo quanto à abusividade das taxas de juros pactuadas, pois estipuladas substancialmente abaixo da média de mercado da época de cada contratação, logo, afastada a tese de onerosidade excessiva prevista no artigo 51, §1º, do CDC. No que tange ao pedido de readequação da multa diária imposta. Embora as astreintes sirvam como um indispensável meio coercitivo para assegurar a eficácia das decisões judiciais, sua fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. No caso em tela, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, com limite de R$ 30.000,00, mostra-se excessivo quando comparado à natureza da obrigação e ao valor da própria causa. Dessa forma, reduzo a multa diária ao patamar de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se revela suficiente para compelir a instituição financeira ao cumprimento do comando judicial, sem se tornar uma fonte de enriquecimento indevido. Portanto, a sentença deve reformada no capítulo que julgou procedente o pedido de revisão dos contratos de empréstimo pessoal, bem como no tocante às astreintes arbitradas, dando-se provimento integral ao recurso do Apelante BANCO DO BRASIL S/A. A mesma sorte não tem o pleito do Recorrente Adesivo quanto ao pedido de condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro. Embora o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preveja tal sanção para a cobrança de quantia indevida, o mesmo dispositivo ressalva a hipótese de "engano justificável". A jurisprudência, ao interpretar o referido artigo, tem se consolidado no sentido de que a devolução em dobro pressupõe a ausência de uma justificativa plausível para o erro na cobrança, não se aplicando quando a cobrança se baseia em cláusulas contratuais cuja abusividade somente foi declarada em juízo, após controvérsia sobre a sua legalidade: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO . REPETIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1 . As teses não trazidas nas razões do recurso especial, mas apenas mencionadas quando da interposição do agravo regimental, não merecem conhecimento por configurarem inovação recursal. 2. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 42 do CDC, estabelece que o engano é considerado justificável quando não decorre de dolo ou culpa na conduta do prestador de serviço. Na hipótese, não é possível aferir a inexistência dos mencionados aspectos subjetivos sem novo exame dos fatos e das provas constantes do autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1376770 RS 2013/0090948-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2016) (grifos aditados). No caso em apreço, as cobranças reputadas indevidas decorreram de expressa previsão pactuada, de modo que se amoldam à figura do engano justificável, pois fundada em uma interpretação contratual. Desta forma, correta a decisão do juízo a quo ao determinar a restituição dos valores pagos a maior na forma simples, medida que reequilibra a relação obrigacional sem impor uma sanção desproporcional à natureza da controvérsia. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER AMBOS OS RECURSOS, DANDO PROVIMENTO ao interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e NEGANDO PROVIMENTO ao interposto por ARONI BASTOS PEREIRA, reformando a sentença de primeiro grau para julgar IMPROCEDENTE o pedido de revisão dos contratos de empréstimo; bem como alterar os valores da multa diária para R$100,00 (cem reais), limitada inicialmente em R$10.000,00 (dez mil reais), mantidos os seus demais termos. É como voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022116-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, JULIANA LARANJEIRA DA SILVA MACHADO DOS SANTOS
APELADO: ARONI BASTOS PEREIRA e outros
Advogado(s): JULIANA LARANJEIRA DA SILVA MACHADO DOS SANTOS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE