PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053834-55.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLAUDINO FRANCISCO DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO, LUCAS SILVA DA ANUNCIACAO | ||
| APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE | ||
| Advogado(s):RAFAEL SALEK RUIZ |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR AUTOGESTÃO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. ABUSIVIDADE PARCIALMENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS. SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DA ANS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os planos de saúde administrados sob a modalidade de autogestão, não estão submetidos aos índices de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608/STJ).
II - A jurisprudência, contudo, reconhece, que os reajustes aplicados devem observar a razoabilidade e proporcionalidade, sendo ônus da operadora do plano de saúde demonstrar a necessidade do aumento, com base em critérios atuariais idôneos (Temas 952 e 1016 do STJ).
III - No caso concreto, os reajustes aplicados entre 2019 e 2023, não foram devidamente justificados com base atuarial idônea, não se podendo aferir a proporcionalidade entre o aumento da sinistralidade e o reajuste aplicado.
IV - Assim, impõe-se a substituição dos índices aplicados pelo percentual estabelecido pela ANS para os planos individuais e familiares no período correspondente.
V - Diante da ilegalidade parcial dos reajustes, os valores pagos a maior, devem ser restituídos na forma simples, afastando-se a repetição em dobro por ausência de comprovação de má-fé da operadora.
VI - Recurso de apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053834-55.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CLAUDINO FRANCISCO DA SILVA e outros e como apelada CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dra. Inaiá Rocha Santos Dunham.
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053834-55.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CLAUDINO FRANCISCO DA SILVA e outros | |
| Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO, LUCAS SILVA DA ANUNCIACAO | |
| APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE | |
| Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ |
| RELATÓRIO |
Trata-se de ação revisional c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Claudino Francisco da Silva e Josefina Modesto da Silva, contra a Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP, sob o argumento, de que os reajustes aplicados sobre as mensalidades do plano de saúde, seriam abusivos.
Os autores narram que, contrataram o plano de saúde em março de 2019 e, desde então, observaram a incidência de reajustes sucessivos e expressivos, sem a devida justificativa técnica. Alegam, que a operadora não comprovou a base atuarial dos aumentos e que jamais receberam informações detalhadas sobre os critérios utilizados.
Sustentam, que os reajustes aplicados nos anos de 2019 a 2023, extrapolam os limites da razoabilidade e ferem o equilíbrio contratual, tornando excessivamente oneroso o custo da assistência à saúde. Diante disso, requerem:
a) A revisão dos reajustes aplicados, limitando-os aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares ou à tabela FIPE-Saúde;
b) A restituição dos valores pagos a maior, de forma dobrada, conforme previsto no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC);
c) A condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, ante a abusividade dos reajustes e a falta de transparência na comunicação aos beneficiários.
A sentença de primeiro grau, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que os planos coletivos por autogestão, não estão vinculados aos índices da ANS e de que os reajustes aplicados estavam embasados em estudos atuariais aprovados pelo Conselho Deliberativo da entidade. Além disso, considerou que os autores não produziram prova da abusividade dos reajustes e que não há ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, no qual sustentam que:
(i) O julgamento antecipado da lide foi prematuro, pois a complexidade da matéria exigia a produção de prova pericial atuarial para aferir a legalidade dos reajustes;
(ii) A ausência de transparência na fixação dos aumentos configura prática abusiva, infringindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC); (iii) A inexistência de estudo atuarial idôneo justifica a aplicação do índice da ANS ou da FIPE-Saúde como critério para reajuste das mensalidades;
(iv) O pagamento de valores indevidos impõe a devolução em dobro, conforme previsto no CDC;
(v) O impacto financeiro dos reajustes sobre os consumidores configura dano moral indenizável.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento, de que comprovou documentalmente a legalidade dos reajustes e de que os próprios autores requereram o julgamento antecipado da lide, o que afasta eventual alegação de cerceamento de defesa.
Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053834-55.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLAUDINO FRANCISCO DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO, LUCAS SILVA DA ANUNCIACAO | ||
| APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE | ||
| Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ |
| VOTO |
A primeira questão a ser analisada diz respeito à alegação dos apelantes de que o julgamento antecipado da lide teria impedido a produção de prova pericial atuarial, cerceando seu direito de defesa.
O artigo 355, I, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos. No presente caso, verifica-se que a própria parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, conforme consta no ID nº 429244939, renunciando implicitamente à produção de novas provas.
Ora, a preclusão consumativa, impede que a parte modifique sua posição no curso do processo para tentar refazer estratégias processuais, que não lhe foram favoráveis. Como bem leciona Fredie Didier Jr.:
“A parte não pode alegar cerceamento de defesa quando expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, pois, ao fazê-lo, renunciou tacitamente à produção de outras provas” (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11ª ed., Ed. JusPodivm, 2020, p. 341).
Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida, devendo ser mantida a regularidade do julgamento antecipado.
A principal controvérsia dos autos, reside na legalidade dos reajustes aplicados pela CAPESESP entre os anos de 2019 e 2023.
A jurisprudência do STJ, reconhece que os planos de autogestão não estão submetidos aos índices da ANS. No entanto, essa liberdade contratual, não significa ausência de controle, pois todo contrato deve ser interpretado à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ e 284 do STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A alegação de que os planos de saúde de autogestão não estariam submetidos ao controle da ANS com relação aos parâmetros de reajuste das mensalidades não prospera na hipótese, porque a abusividade não foi reconhecida com base em normativo daquela Agência. Súmula nº 284 do STF. 3. A alegação de que o reajuste não poderia ser considerado abusivo por decorrer de uma alteração na forma de custeio esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, porque o TJRS assinalou que não foram explicitados os critérios utilizados para determinar o aumento do prêmio. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1671021 RS 2017/0108251-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020)
O artigo 421 do Código Civil dispõe que:
"A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato."
Além disso, o artigo 422 estabelece que:
"Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
A operadora do plano de saúde, não apresentou justificativa atuarial idônea capaz de demonstrar, que os aumentos aplicados foram proporcionais à variação da sinistralidade do grupo de beneficiários.
O STJ, ao julgar o Tema 1016, fixou o entendimento de que a validade dos reajustes em planos coletivos, exige a comprovação de base atuarial idônea. Dessa forma, cabe à operadora demonstrar, de forma clara e transparente, a adequação dos percentuais aplicados, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DOS AUMENTOS PRATICADOS NA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. ENTENDIMENTO RECENTE FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ - TEMA 1.016 STJ. PROVA PERICIAL COMPROVANDO AUMENTO ABUSIVO. SENTENÇA MANTIDA. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(TJ-RJ - APL: 00418924320178190209 202300123743, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 27/04/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 04/05/2023)
Portanto, impõe-se a substituição dos índices aplicados pelo percentual estabelecido pela ANS para os planos individuais e familiares, no período de 2019 a 2023.
Diante da ilegalidade parcial dos reajustes, impõe-se a devolução dos valores pagos indevidamente.
O artigo 876 do Código Civil estabelece que:
“Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir.”
No entanto, a repetição em dobro dos valores, somente se aplica quando houver comprovação de má-fé da operadora, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, não há nos autos, elementos que indiquem que a operadora tenha agido de forma dolosa ou maliciosa, na cobrança das mensalidades. Assim, a restituição deve ocorrer na forma simples, corrigida monetariamente, desde cada pagamento indevido e acrescida de juros de mora a partir da citação, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.361.769/SP).
Por fim, os apelantes, pleiteiam indenização por danos morais em razão dos aumentos abusivos aplicados pela operadora.
Todavia, a jurisprudência, tem se consolidado, no sentido de que o simples pagamento de valores acima do devido, não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo quando há demonstração de constrangimento significativo ou afetação à dignidade do consumidor.
Portanto, não há justificativa para o deferimento do pedido de danos morais, devendo ser mantida a improcedência desse pleito.
Diante do exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para:
(i) Determinar a aplicação dos índices de reajuste da ANS para os anos de 2019 a 2023;
(ii) Determinar a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples.
É como voto.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora