PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089638-46.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIANA SIMONE RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: Banco Itaucard
Advogado(s):IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, JUCARA TRAVASSOS SILVA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT, CAMILA ALEIXO DA MATTA LUSSARI, CINTIA MARIA GOMES SANTIAGO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, LUCIANO VIEIRA LIMA, GABRIEL MUNIZ CARLETTO, ELOA FERNANDES LEAO DA SILVA, VANESSA BARREIRA COUTO, FERNANDA GABRIELA ALVES BULHOES, TALITA VALENCA CAVALCANTI DE SA, URSULA FROES CORDEIRO GALVAO, CLAUDIA MARIA MIRANDA FERNANDES DE SOUZA, CATARINA MOREIRA DE FARIA, SARA BERENICE ARANDAS ROCHA, PALOMA ASSUNCAO DE CAMPOS, EMANUELLE NOVAES FERNANDES DE MESQUITA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. PESSOA FÍSICA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME A TAXA MÉDIA DO MERCADO NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 

1. Nos termos do julgamento representativo de controvérsia do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, entretanto, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

2. Embora não exista limitador legal para taxa de juros remuneratórios, conforme julgado representativo de controvérsia supracitado, bem como teor da Súmula 596 do STF, adota-se como parâmetro a taxa de mercado à época da celebração do contrato. 

3. Considerando que a taxa de juros remuneratórios contratada supera a praticada no mercado na época da celebração do contrato, há evidente abusividade, o que justifica a adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado, divulgada através do portal SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, e dos valores efetivamente devidos, conforme fora determinado em sentença.

4. Verificada a cobrança de encargos abusivos para o período da normalidade contratual, fica descaracterizada a mora, razão por que deve ser proibida a inscrição do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes

5. No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, impõe-se a restituição do indébito na forma simples, atualizado desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento indevido realizado pelo autor.

6. Recursos conhecidos. Não provimento do recurso do réu e parcial provimento do recurso do autor. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº. 0089638-46.2011.8.05.0001, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, MARIANA SIMONE RIBEIRO DE SOUZA e BANCO ITAUCARD.    

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto da relatora.

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

Relatora 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089638-46.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIANA SIMONE RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: Banco Itaucard
Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, JUCARA TRAVASSOS SILVA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT, CAMILA ALEIXO DA MATTA LUSSARI, CINTIA MARIA GOMES SANTIAGO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, LUCIANO VIEIRA LIMA, GABRIEL MUNIZ CARLETTO, ELOA FERNANDES LEAO DA SILVA, VANESSA BARREIRA COUTO, FERNANDA GABRIELA ALVES BULHOES, TALITA VALENCA CAVALCANTI DE SA, URSULA FROES CORDEIRO GALVAO, CLAUDIA MARIA MIRANDA FERNANDES DE SOUZA, CATARINA MOREIRA DE FARIA, SARA BERENICE ARANDAS ROCHA, PALOMA ASSUNCAO DE CAMPOS, EMANUELLE NOVAES FERNANDES DE MESQUITA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações simultâneas interpostas contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação em epígrafe, proposta por MARIANA SIMONE RIBEIRO DE SOUZA contra BANCO ITAUCARD, julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial, nos seguintes termos:  


“(...) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, revisando a relação contratual estabelecida entre as partes, DECLARAR o seguinte: 

a) Ficam mantidos os juros remuneratórios que foram aplicados, estando permitida, além disso, sua capitalização mensal; 

b) fica autorizada a cobrança da comissão de permanência, cujo valor, entretanto, não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ficando excluída, ainda, na hipótese de sua cobrança, a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e correção monetária; 

c) na hipótese de cobrança dos encargos da mora, caso em que não será possível a cobrança de comissão de permanência, os juros moratórios estarão limitados a 1% (um por cento) ao mês e a multa a 2% (dois por cento) da quantia inadimplida, estando autorizada a utilização da TR como índice de correção monetária acaso pactuada no contrato; 

d) uma vez que foi acolhida a tese do acúmulo indevido da comissão de permanência com outros encargos previstos no contrato, tenho que seja o caso de baixarse os dados do(a) autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito acaso ali estejam inscritos, providência que o banco réu deve adotar no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais); caso a inscrição não tenha ainda sido levada a ensejo, determino ao banco réu que se abstenha de fazê-lo, sob pena de multa fixa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 

e) eventualmente apurado crédito em favor da parte autora, autorizo, de logo, sua repetição, na forma simples; 

Revisado o contrato que envolveu as partes, deve a acionada trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, planilha que demonstre a evolução do débito da parte autora de acordo com os parâmetros fixados na presente decisão, planilha esta que deve ser apresentada com riqueza de detalhes, em linguagem fácil e acessível à compreensão da parte autora, ficando a cobrança de eventual saldo devedor condicionada à sua apresentação. 

Dada a sucumbência recíproca, as custas e demais despesas do processo devem ser divididas pelas partes, de modo que cada uma delas arcará com 50% do seu valor, à luz do que contém o art. 86 do NCPC. Da mesma maneira, já agora com relação aos honorários de advogado sucumbenciais, cada parte arcará, em prol do advogado que defendeu os interesses da outra, com metade do valor que fixo, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) das partes, que atuou(atuaram) sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação das peças processuais ordinárias. (...)” (ID 75267807)


Insurgindo-se contra a sentença, o autor recorre em ID 75267813, sustentando a reforma da sentença por não aplicar os juros correspondentes à taxa média de mercado, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios.

Ademais, aduz que seja considerada abusiva a prática de cumulação de comissão de permanência, correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa.

Desenvolvendo argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos constantes na exordial. 

Sem preparo, por ser o apelante beneficiário da Justiça Gratuita. 

O apelado oferta contrarrazões em ID 75267892, nas quais suscita preliminar de ausência de impugnação aos fundamentos da sentença e, no mérito, refuta os argumentos apresentados pela parte adversa.

Também insatisfeita, a parte ré recorre em ID 75267874, defendendo que não há qualquer abusividade no contrato ou vício que justifique a revisão pleiteada pela parte apelada e sustenta que não pode o apelado se eximir de suas responsabilidades contratualmente assumidas. 

Além disso, sustenta que não há dano material a ser indenizado e contesta a distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora. 

Assim, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. 

O preparo recursal foi devidamente recolhido, consoante comprovante de pagamento em ID 75267875. 

O apelado não ofertou contrarrazões.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089638-46.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIANA SIMONE RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: Banco Itaucard
Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, JUCARA TRAVASSOS SILVA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT, CAMILA ALEIXO DA MATTA LUSSARI, CINTIA MARIA GOMES SANTIAGO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, LUCIANO VIEIRA LIMA, GABRIEL MUNIZ CARLETTO, ELOA FERNANDES LEAO DA SILVA, VANESSA BARREIRA COUTO, FERNANDA GABRIELA ALVES BULHOES, TALITA VALENCA CAVALCANTI DE SA, URSULA FROES CORDEIRO GALVAO, CLAUDIA MARIA MIRANDA FERNANDES DE SOUZA, CATARINA MOREIRA DE FARIA, SARA BERENICE ARANDAS ROCHA, PALOMA ASSUNCAO DE CAMPOS, EMANUELLE NOVAES FERNANDES DE MESQUITA

 

VOTO

 

Os recursos são tempestivos e o preparo recursal foi devidamente recolhido pelo apelante/réu, sendo que, quanto ao preparo do recurso do autor, resta dispensado, posto que a parte se encontra sob o pálio da Justiça Gratuita, cujos efeitos estendo a esta fase recursal.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo ao seu exame.  

 Quanto à preliminar de ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, arguida em contrarrazões, deve ser rejeitada, porquanto a apelação apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II, do CPC.

Compulsando-se os autos, depreende-se que, efetivamente, a relação jurídica entre as partes é de consumo. 

Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.

O autor alega que foi indevidamente incluída em cadastros de inadimplentes e que as cláusulas contratuais pactuadas com o Banco Itaucard apresentam abusividade, especialmente no que tange à cobrança de juros remuneratórios. Sustenta que a taxa aplicada não observou a Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça da Bahia, a qual determina que os juros devem ser aferidos com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Argumenta ainda que a decisão recorrida permitiu a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e correção monetária, o que afronta entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Diante dessas alegações, requer a revisão das cláusulas contratuais, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a repetição de indébito nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

O réu alega que as taxas de juros aplicadas no contrato são compatíveis com as praticadas no mercado e que a mera divergência em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) não configura, por si só, abusividade. Argumenta, ainda, que a parte autora tinha plena ciência das condições pactuadas e que os encargos cobrados foram devidamente informados no contrato.

Nessa linha, em sua apelação, o réu defende a legitimidade da comissão de permanência, desde que respeitados os limites estabelecidos pela jurisprudência. Sustenta, também, que não houve cobrança indevida e que a revisão contratual pretendida pela autora não se justifica, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Da detida análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o §3° do art. 192 da Constituição Federal fora vetado pela Emenda Constitucional n°. 40, bem como “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante n°. 07 do STF).

Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei n°. 4.595/64, não obstante as disposições na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596 do STF.

Nesse diapasão:

CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos.

II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras.

III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos.

V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

Agravo improvido. (STJ – 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009).(grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO 

(...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

(...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. 

(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). (grifos nossos).

Diante do julgamento representativo de controvérsia proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e supra transcrito, constata-se a possibilidade de convenção de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, sendo admitida a revisão em casos excepcionais.

E nesse sentido foi o julgamento realizado em primeira instância, o qual destaco:

“DOS JUROS REMUNERATÓRIOS:

O STJ entende que não incide a limitação a 12% a.a. (doze por cento ao ano), prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64.

Destarte, no que toca à contenção dos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ através do julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C, do aCPC (à época vigente), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no Dje, de 10.03.2009, consolidou o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios; e) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto; f) demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil.".

Assim, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios no patamar anual de 12% a.a. (doze por cento ao ano), medida que poderia até mesmo inviabilizar a própria movimentação do mercado econômico/financeiro, em função da inevitável insegurança que teriam as instituições financeiras em celebrar contratos de empréstimo com particulares, frente mesmo à possibilidade de ver as cláusulas consensualmente pactuadas serem modificadas, de modo a sempre inevitavelmente beneficiar o mutuário, solução que iria totalmente de encontro ao princípio do pacta sunt servanda.

De afirmar-se, por outro lado, que os Tribunais Superiores firmaram posicionamento no sentido de que as taxas de juros praticadas pelas entidades componentes do Sistema Financeiro não podem ser abusivas, elegendo como parâmetro a taxa média de mercado, entendimento este sumulado pelo STJ, no verbete 296, verbis: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Aliás, aludido parâmetro se revela o mais adequado na atualidade para verificar a presença de possível abusividade nos contratos, tendo em vista que a referida taxa é divulgada pelo Banco Central, órgão responsável pela variação de juros.

In casu, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em testilha (a.a. 22,710% e a.m. 1,72%) é significativamente superior à taxa média do período da contratação para operações de crédito para aquisição de veículos, apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site, a.a. 20,10% e a.m. 1,54%), conforme as respectivas tabelas de taxa média mensal e anual, referente ao mês de contratação.

Constata-se, portanto, a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sub judice mostra-se substancialmente superior à taxa média de mercado, de modo que deve ser reduzida ao patamar apurado pelo Banco Central à época da contratação, qual seja, (1,54% a.m. E 20,10% a.a.).” (grifos nossos).

Desta forma, embora não haja um limitador legal para a taxa de juros remuneratórios, conforme o julgado representativo de controvérsia anteriormente mencionado e o teor da Súmula 596 do STF, a verificação de eventual abusividade deve considerar, como parâmetro, a taxa de mercado vigente à época da celebração do contrato.

Numa pesquisa ao Banco Central do Brasil - BACEN (link:<https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries>), realizada com o intuito de verificar a taxa média de juros de mercado da modalidade “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado”,  a qual diz respeito ao contrato discutido nestes autos e cujas séries são 22023 (taxa média anual da modalidade) e 25478 (taxa média mensal da modalidade), constatou-se a irregularidade da taxa de juros imposta pelo banco réu.

Isso porque, a taxa de juros fixada pela instituição financeira expressa na fatura em 05/06/2011 foi de 362,95% ao ano e 13,42% ao mês (ID 75267742), enquanto a taxa de juros média do mercado à essa época era de 118,68% ao ano e 6,74% ao mês.

Diante da demonstração cabal do desequilíbrio contratual, está configurada a necessidade da intervenção do Judiciário no contrato de adesão, para dele excluir as cláusulas abusivas, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem à credora, com o fim de restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico, e de assegurar a efetividade da função social dos contratos. 

Desta forma, verificada a abusividade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato, impositiva é a adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado, divulgada através do portal SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil.

Anoto, ainda, que verificada a cobrança de encargos abusivos para o período da normalidade contratual, fica descaracterizada a mora, razão por que deve ser proibida a inscrição do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.

Nesse sentido, assim decidiu o STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora" (AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1469726 RS 2019/0076096-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020)

No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, impõe-se a restituição do indébito na forma simples, atualizado desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento indevido realizado pelo autor.

No presente caso, inexiste prova inequívoca da má-fé ou dolo por parte da instituição financeira, não restando caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatada a abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada contratualmente, possível sua revisão para ajustá-la à taxa média praticada pelo mercado, regulada pelo BACEN, à época da contratação. Inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições bancárias. Precedentes STJ. 2. Capitalização mensal de juros. Possibilidade de cobrança diante da expressa previsão contratual. 3. Devolução simples dos valores pagos a maior. Precedentes. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05070155220178050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2018)

 De igual forma, impõe-se a possibilidade de compensação de valores na hipótese de saldo devedor do consumidor.

 

Por fim,  em relação à alegação do autor de que a decisão recorrida permitiu a cumulação indevida da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e correção monetária não encontra respaldo nos autos, não devendo ser acolhida. Isso porque a parte autora não juntou qualquer documento que comprove a referida prática abusiva, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de fundamentação fática. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, reformando-se a sentença, para reconhecer a ilegalidade dos juros aplicados pela instituição financeira quando da celebração da relação contratual e determinar a restituição simples do indébito.

Majora-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), contudo, sobre o proveito econômico a ser apurado em fase de liquidação, os quais deverão ser suportados pela parte ré, considerando que o autor sucumbiu na parte mínima dos pedidos, conforme os arts. 85, §11 e 86, parágrafo único, ambos do CPC.


Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

Relatora