PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001233-61.2025.8.05.0176
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: JOSE DIAS
Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC E ART. 15, XI E XII, DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MEDIANTE TED. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001233-61.2025.8.05.0176
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: JOSE DIAS
Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE DIAS contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado manejado pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da ação ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.

A decisão agravada reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo consignado discutido, diante da documentação apresentada pela instituição financeira, especialmente o comprovante de transferência do valor contratado, concluindo pela inexistência de ato ilícito nos descontos realizados.

A parte agravante sustenta, em síntese, ausência de comprovação da contratação, diante da inexistência de instrumento contratual válido, bem como a impossibilidade de julgamento monocrático em razão de suposta divergência jurisprudencial. Requer, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé.

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001233-61.2025.8.05.0176
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: JOSE DIAS
Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS

 

VOTO

 

Conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, não merece prosperar a alegação de inadequação do julgamento monocrático.

O art. 932 do Código de Processo Civil autoriza o Relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento consolidado acerca da matéria submetida à apreciação, previsão reproduzida pelo art. 15, incisos XI e XII, da Resolução nº 02/2021 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se em entendimento reiterado desta 6ª Turma Recursal acerca da controvérsia envolvendo empréstimos consignados, alegação de inexistência de contratação e comprovação da disponibilização do numerário.

A existência de decisões pontuais em sentido diverso não afasta a possibilidade de julgamento singular, quando constatada orientação predominante no órgão julgador.

No mérito, melhor sorte não assiste ao agravante.

A controvérsia reside na alegação da parte autora de desconhecimento da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda.

Entretanto, a instituição financeira apresentou documentação apta a comprovar a existência da operação, notadamente o comprovante de transferência bancária referente ao valor contratado.

Referido documento demonstra a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora, constituindo elemento suficiente para afastar a alegação de inexistência absoluta da relação jurídica.

Ressalte-se que a parte agravante, embora alegue não ter celebrado o negócio jurídico, não apresentou qualquer elemento capaz de afastar a prova produzida pela instituição financeira, tampouco demonstrou a devolução do valor disponibilizado ou a adoção de qualquer providência compatível com a alegada fraude.

A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não implica presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, especialmente quando a parte ré apresenta elementos concretos acerca da regularidade da contratação.

Assim, comprovada a existência da relação jurídica, mostra-se legítima a cobrança realizada pela instituição financeira, caracterizando exercício regular de direito.

No tocante à condenação por litigância de má-fé, igualmente não merece reforma a decisão agravada.

A penalidade não decorreu simplesmente da improcedência da demanda, mas da constatação de que a parte autora sustentou inexistência absoluta da contratação, apesar da existência de prova documental demonstrando a disponibilização do crédito.

A conduta processual adotada ultrapassou os limites do exercício regular do direito de ação, pois houve afirmação incompatível com os elementos objetivos constantes dos autos, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil.

A boa-fé processual constitui dever das partes, nos termos do art. 5º do CPC, sendo vedada a utilização do processo mediante alegações manifestamente dissociadas da realidade comprovada nos autos.

Nesse sentido, a condenação aplicada mostra-se adequada diante das particularidades do caso concreto, inexistindo fundamento para seu afastamento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, inclusive quanto à condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil.

É como decido.

 

Salvador (BA), data certificada pelo sistema.  

   

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO  

Juíza de Direito  

 (Documento Assinado Eletronicamente)  

 

MR