PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021782-95.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACY ANTONIA DE SANTANA
Advogado(s): FLAVIA TONETTA PINHO, MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 473 STF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.          Apelação interposta por servidora pública aposentada por invalidez contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização, ajuizada em razão da redução abrupta de seus proventos de R$ 1.142,48 para R$ 798,99, sem prévia instauração de processo administrativo, sem motivação formal e sem qualquer notificação prévia. Sustenta-se ofensa ao direito adquirido, ao contraditório e à ampla defesa, bem como à dignidade da pessoa humana, pleiteando a recomposição dos proventos, o pagamento das diferenças retroativas e a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução unilateral e imotivada dos proventos de servidora aposentada sem observância do devido processo legal é nula; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do Estado por danos morais decorrentes da conduta administrativa lesiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A redução dos proventos ocorreu sem qualquer processo administrativo formal, afrontando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.

4.          A autotutela administrativa exige observância do devido processo legal para revisão de atos que impliquem prejuízo ao servidor, mesmo quando presentes indícios de erro no cálculo original da aposentadoria, conforme entendimento consolidado no STJ.

5.          A ausência de motivação expressa e a omissão quanto à notificação da interessada violam a boa-fé objetiva e o princípio da segurança jurídica, resguardados pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988.

6.          A conduta estatal comprometeu a subsistência da servidora, portadora de enfermidades graves, gerando impacto direto em sua dignidade e em seu tratamento médico, o que extrapola os limites do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.

7.          Caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, diante da conduta administrativa omissiva e lesiva, sem demonstração de má-fé ou fraude por parte da servidora.

8.          A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 revela-se proporcional à gravidade do abalo experimentado e adequada aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.          Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.          A Administração Pública não pode reduzir proventos de servidor aposentado sem prévio processo administrativo que assegure contraditório, ampla defesa e motivação formal do ato.

2.          A violação ao devido processo legal e à segurança jurídica, em razão de redução unilateral de proventos, torna o ato administrativo nulo.

3.          A conduta administrativa que compromete a subsistência e dignidade de servidor aposentado enseja indenização por danos morais, nos termos da responsabilidade objetiva do Estado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs. XXXVI e LV; art. 201, § 4º. CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.301.411/RN, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.09.2014.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0021782-95.2006.8.05.0080, em que figuram como apelante JACY ANTONIA DE SANTANA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Presidente

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021782-95.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACY ANTONIA DE SANTANA
Advogado(s): FLAVIA TONETTA PINHO, MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por JACY ANTONIA DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação declaratória cumulada com pedido de indenização e antecipação de tutela, Nº 0021782-95.2006.8.05.0080, movida em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a declaração da ilegalidade da redução nos proventos de sua aposentadoria, a consequente recomposição do valor originário, bem como o pagamento de diferenças acumuladas e indenização por danos morais.

A decisão recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a alteração nos proventos teria decorrido de revisão administrativa fundada na legalidade.

Irresignada, a apelante, em suas razões, sustenta a existência de direito adquirido ao valor originário de sua aposentadoria (R$ 1.142,48), cuja redução para R$ 798,99, sem qualquer motivação formal, violou o art. 5º, inciso XXXVI, e o art. 201, § 4º, da Constituição Federal.

Aduz a nulidade do ato administrativo que implementou a redução, por ausência de contraditório e ampla defesa.

Defende a configuração de dano material correspondente às diferenças suprimidas entre os meses de maio e outubro de 2006, no total de R$ 2.060,94, bem como o abalo moral sofrido diante das dificuldades financeiras geradas pela medida, requerendo indenização no valor equivalente a 500 salários mínimos.
       Ao final, pugna pelo provimento do recurso e a reforma integral da sentença.

O ESTADO DA BAHIA não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 56429599.

É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021782-95.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACY ANTONIA DE SANTANA
Advogado(s): FLAVIA TONETTA PINHO, MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 473 STF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.          Apelação interposta por servidora pública aposentada por invalidez contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização, ajuizada em razão da redução abrupta de seus proventos de R$ 1.142,48 para R$ 798,99, sem prévia instauração de processo administrativo, sem motivação formal e sem qualquer notificação prévia. Sustenta-se ofensa ao direito adquirido, ao contraditório e à ampla defesa, bem como à dignidade da pessoa humana, pleiteando a recomposição dos proventos, o pagamento das diferenças retroativas e a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução unilateral e imotivada dos proventos de servidora aposentada sem observância do devido processo legal é nula; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do Estado por danos morais decorrentes da conduta administrativa lesiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A redução dos proventos ocorreu sem qualquer processo administrativo formal, afrontando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.

4.          A autotutela administrativa exige observância do devido processo legal para revisão de atos que impliquem prejuízo ao servidor, mesmo quando presentes indícios de erro no cálculo original da aposentadoria, conforme entendimento consolidado no STJ.

5.          A ausência de motivação expressa e a omissão quanto à notificação da interessada violam a boa-fé objetiva e o princípio da segurança jurídica, resguardados pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988.

6.          A conduta estatal comprometeu a subsistência da servidora, portadora de enfermidades graves, gerando impacto direto em sua dignidade e em seu tratamento médico, o que extrapola os limites do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.

7.          Caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, diante da conduta administrativa omissiva e lesiva, sem demonstração de má-fé ou fraude por parte da servidora.

8.          A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 revela-se proporcional à gravidade do abalo experimentado e adequada aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.          Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.          A Administração Pública não pode reduzir proventos de servidor aposentado sem prévio processo administrativo que assegure contraditório, ampla defesa e motivação formal do ato.

2.          A violação ao devido processo legal e à segurança jurídica, em razão de redução unilateral de proventos, torna o ato administrativo nulo.

3.          A conduta administrativa que compromete a subsistência e dignidade de servidor aposentado enseja indenização por danos morais, nos termos da responsabilidade objetiva do Estado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs. XXXVI e LV; art. 201, § 4º. CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.301.411/RN, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.09.2014.

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Cuida-se de apelação interposta por JACY ANTONIA DE SANTANA, servidora aposentada do Estado da Bahia, contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pedido de indenização, proposta em razão da redução abrupta de seus proventos de aposentadoria, anteriormente fixados no valor de R$ 1.142,48 e reduzidos, sem motivação formal, para R$ 798,99.

A apelante alega afronta ao direito adquirido, bem como violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e ao art. 201, § 4º da Carta Magna. Defende ainda que não foi oportunizado qualquer contraditório ou ampla defesa antes da redução promovida, resultando, ademais, em danos materiais e morais.

Assiste razão à recorrente em sua insurgência.

A autora foi aposentada por invalidez, em 12/05/2005 (id 56428944) com base em laudo médico oficial que atestou moléstias graves id 56428944, (CID G56.0, G56.2, K56.1, H54.4, F32.1), percebendo inicialmente o vencimento de R$ 1.142,48, conforme contracheque de abril de 2006 (id 56428944, pág. 5). A partir de maio de 2006, 01(um) ano após, sem justificativa formal, passou a receber sob a rubrica de proventos R$ 798,99, excluídos os adicionais de tempo de serviço e avanço (id 56428944, pág. 6).

Vê-se dos documentos juntados aos autos (id 56428953, pág. 11), a Portaria nº 7295/2005, datada de 09/05/2005, os termos da aposentadoria da apelante. Logo depois, sem que houvesse qualquer determinação de correção no procedimento administrativo, uma Portaria nº 4753/2006 (id 5648953, pág. 14), retificando os proventos da aposentadoria da servidora, com a média dos 80% dos maiores valores calculados, chegando ao total de R$ 1.268,92 (um mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos).

O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Tal garantia reforça o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas firmadas com a Administração Pública. Ademais, o § 4º do artigo 201 da mesma Carta Magna dispõe que é “assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real”.

A discussão central orbita a redução dos proventos de aposentadoria da apelante, implementada sem qualquer processo administrativo prévio, motivação ou notificação, circunstância que viola frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, CF/88).

É cediço que a Administração Pública possui o dever de autotutela e pode rever atos ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF, mas a efetivação de descontos ou reduções de vencimentos exige, obrigatoriamente, a instauração de processo administrativo regular, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“A Administração Pública, a fim de proceder à restituição de valores pagos a servidor público, ainda que por força de erro, deve observar, previamente, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.” (AgRg no REsp 1.301.411/RN, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/9/2014).

A ausência de motivação formal e de oportunização de defesa à apelante implicou em violação não apenas aos direitos fundamentais da servidora, mas também à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, pilares do Estado Democrático de Direito.

Ademais, verifica-se que a redução de proventos teve natureza abrupta e lesiva, impactando diretamente o sustento e a dignidade da aposentada, portadora de enfermidades graves e com comprovados gastos médicos, conforme laudo médico e documentos anexados aos autos.

Na hipótese vertente, não houve sequer alegação de fraude ou má-fé por parte da apelante, o que reforça o caráter indevido da medida administrativa que reduziu seus vencimentos, sendo o caso, pois, de reconhecimento da nulidade do ato administrativo e do dever de indenizar os danos materiais efetivamente comprovados nos autos.

Diante disso, merece reforma a sentença para reconhecer o direito da autora à manutenção dos proventos anteriormente percebidos (R$ 1.142,48), à restituição das quantias indevidamente descontadas, devidamente atualizado.

No tocante à pretensão de indenização por danos morais, vinculado ao abalo financeiro ocasionado pela indevida redução de seus proventos, ultrapassa, com evidente margem, o mero dissabor cotidiano, porquanto vulnera frontalmente direitos da personalidade, notadamente os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, comprometendo não apenas a sua estabilidade emocional, mas também a própria subsistência e continuidade do tratamento de saúde necessário.

A relação de causalidade entre a conduta omissiva e/ou comissiva do Estado e os prejuízos experimentados pela autora revela-se patente, nos termos do que dispõe o artigo 186 do Código Civil — segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" —, bem como do artigo 927 do mesmo diploma legal, que impõe o dever de indenizar àquele que causar dano a outrem, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei.

Ademais, os elementos probatórios colacionados aos autos conferem verossimilhança às alegações iniciais, corroborando a essencialidade dos rendimentos como condição indispensável à sobrevivência da autora e à manutenção do tratamento médico necessário à sua saúde psíquica, restando, pois, configurado o dano moral indenizável.

Diante desse contexto, entendo que a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando-se os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, reputando-se tal quantia adequada à gravidade dos transtornos vivenciados pela apelante, sem perder de vista a função pedagógica e compensatória que deve nortear a condenação dessa natureza.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando o Estado da Bahia a restabelecer o valor da aposentadoria da autora para R$ 1.142,48, com os devidos reajustes, pagar a diferença não percebida, a ser atualizado monetariamente desde cada vencimento incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic), além da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Fixo os honorários de sucumbência no patamar máximo equivalente ao previsto no art. 85, § 3º, sobre o valor da condenação a ser apurado no momento da liquidação.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

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