PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO NÃO CONTESTADO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Apelação Cível interposta por parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária e de danos morais em virtude de sinistro envolvendo veículo segurado. A autora alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como a responsabilidade civil da ré em razão de negativa indevida de cobertura do seguro contratado. Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização pela perda total do bem e de danos morais. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e omissão quanto a pedido; (ii) determinar a existência de responsabilidade civil da seguradora pelo não pagamento da indenização securitária decorrente de sinistro; (iii) aferir a ocorrência de dano moral indenizável em razão da negativa indevida da cobertura securitária. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o julgador, destinatário da prova, fundamenta de modo suficiente sua convicção com base na prova documental constante dos autos, nos termos do art. 371 do CPC e da jurisprudência consolidada. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, considerando-se o enquadramento da parte autora como consumidora final, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida com base na hipossuficiência da parte autora e não foi objeto de impugnação oportuna pela parte ré. A ocorrência do sinistro é incontroversa, restringindo-se a controvérsia à existência ou não de agravamento do risco por falta de manutenção do veículo. A demonstração do agravamento intencional do risco é ônus da seguradora, conforme art. 768 do CC, não bastando mera alegação ou laudo técnico unilateral não submetido ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de prova técnica idônea acerca do alegado agravamento do risco impede a exclusão da cobertura securitária, devendo a seguradora arcar com a indenização pactuada. A falha na prestação do serviço é configurada pela negativa injustificada da cobertura, caracterizando desrespeito à boa-fé objetiva e violação à confiança legítima do consumidor. O dano moral é caracterizado pelo desvio produtivo do consumidor, frustração, abalo à normalidade da vida cotidiana e desgaste na tentativa de resolução administrativa via PROCON, sendo devida a compensação no valor de R$5.000,00. A fixação do valor da indenização moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório à vítima e pedagógico à ré. Com a procedência dos pedidos autorais, impõe-se a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 13% sobre o valor da condenação. Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: O indeferimento da produção de provas pelo magistrado não configura cerceamento de defesa quando o juízo motiva suficientemente a desnecessidade de outros meios probatórios, com base no livre convencimento motivado. O ônus de demonstrar o agravamento intencional do risco recai sobre a seguradora, especialmente quando houve inversão do ônus da prova. A negativa de cobertura securitária baseada exclusivamente em laudo unilateral, não submetido ao contraditório, é indevida. A recusa injustificada de cobertura securitária caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, sobretudo quando evidenciado o desvio produtivo do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 371; 373, I e II. CC, art. 768. CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1660367/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1302619/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.07.2019; TJ-SP, Ap. Cív. 1015067-62.2019.8.26.0344, Rel. Adilson de Araujo, j. 29.04.2021; TJ-MT, Ap. Cív. 1012959-91.2023.8.11.0003, Rel. Dirceu dos Santos, j. 24.07.2024; TJ-SP, Ap. Cív. 1002571-47.2023.8.26.0348, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 26.02.2024; TJ-MG, Ap. Cív. 5020454-04.2023.8.13.0702, Rel. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 11.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8126400-36.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, OSVALDO MACHADO DA SILVA e como apelada, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do Apelo autoral e dar-lhe provimento para reformar a sentença a quo e: A) Julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar à parte autora a indenização securitária pela perda total do veículo segurado, nos moldes contratados (100% do valor referenciado – valor de mercado pela tabela FIPE vigente na data do sinistro) e deduzido o valor da franquia com a entrega, por parte do autor, do salvado com a documentação pertinente livre de ônus e gravames, com a incidência de juros legais de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (sinistro), até a data do início da vigência da Lei n. 14.905/24, quando após apenas incidirá a SELIC até o efetivo pagamento; B) Julgar procedente o pedido de indenização a título de dano moral e arbitrar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do sinistro/incêndio) até a data do início da vigência da Lei n. 14.905/24, quando após apenas incidirá a SELIC até o efetivo pagamento; e, C) Diante da sucumbência total da ré, condená-la a arcar com honorários advocatícios de sucumbência de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado e custear, integralmente, as custas processuais cabíveis. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126400-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO MACHADO DA SILVA
Advogado(s): ALESSANDRA ALVES AMARAL
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor OSVALDO MACHADO DA SILVA, contra sentença prolatada nos autos da Ação Indenizatória Por Danos Materiais e Morais, tombada sob n. 8126400-36.2022.8.05.0001, que tramita perante a 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, ajuizada contra a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., que julgou os pedidos autorais improcedentes com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 81295285, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais improcedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§2º e 8º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. P.I. Transitado em julgado, arquivem-se.”. Em suas razões recursais, ID n. 81295288, o autor discorreu, em breve síntese, a sentença a quo ser nula por cerceio de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de prova pericial e oral requerida desde a inicial, bem como pela não análise do pedido de devolução do DUT feito em audiência em 17.03.2023. Assinalou ser consumidor dos serviços da ré, por meio de contrato de seguro de automóvel vinculado à apólice n. 10617750) referente ao veículo Fiat/Grand Siena, placa OUO6F60, com vigência até 16.07.2022, pago em 4 parcelas de R$414,11 via débito automático. Afirmou, em janeiro de 2022, após passar por um buraco na via, o veículo foi danificado e, posteriormente, incendiado e que a ré foi acionada e providenciou o reboque do veículo até oficina credenciada (PHD), onde foi constatada a perda total do bem, com posterior solicitação dos documentos para indenização. Sustentou, mesmo após a confirmação de que o sinistro seria indenizado integralmente, e envio da documentação, inclusive do DUT, o autor recebeu uma carta de recusa da indenização sob alegação de omissão/não veracidade de informações e que, além de não indenizar, a ré não autorizou o reparo do automóvel nem devolveu o DUT ao proprietário. Pontuou, após o envio dos documentos, foi solicitado, por preposto da ré, o pagamento de R$1.500,00 “por fora” para liberação do seguro, o que foi negado pelo autor, evidenciando tentativa de fraude e que a ré então alegou perda de direito à indenização, com base em suposta não veracidade na declaração do sinistro, o que jamais ocorreu. Destacou tratou-se de relação de consumo, com aplicação do CDC, que impõe responsabilidade objetiva à ré (arts. 6º, 14, 22 e 42 do CDC), inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova e que a negativa de indenização configurou falha na prestação do serviço e descumprimento contratual. Complementou a ré não apresentou justificativas concretas ou documentação técnica para sustentar a suposta omissão de informações. Mencionou o dano moral era evidente, decorrente da recusa indevida da seguradora e da tentativa de obtenção de vantagem indevida (propina), além do fato de estar há dois anos sem seu veículo e sem reparação. Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença, nos moldes requeridos. A parte ré apresentou contrarrazões, ID n. 81295290, defendendo a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo. No ID n. 81315310, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 22.04.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 84826868, despacho instando o autor a comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça ou realizar o preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 85419210, petição com manifestação do autor e juntando docs.. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 21 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126400-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO MACHADO DA SILVA
Advogado(s): ALESSANDRA ALVES AMARAL
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do presente recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio. A parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça. Registre-se, após reanálise dos pressupostos legais para sua preservação e diante da presunção legal de miserabilidade jurídica que milita em favor da parte autora, não desconstituída pela parte ré, verifica-se, do caderno processual, extrai-se os elementos favoráveis ao pleito. Portanto, defiro a manutenção da gratuidade da justiça à parte autora. Outrossim, cumpre assinalar o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa sobre a nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa do autor e não apreciação de pedido e a ocorrência, ou não, da responsabilidade civil da ré pelos danos materiais e morais decorrentes do sinistro descrito na peça inicial. A insurgência recursal merece acolhimento e explica-se. No que toca à questão prévia de nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa do autor, ventilada nas razões recursais, não há como ser acolhida, pois é cediço que o magistrado é o destinatário da prova, vigendo no sistema processual pátrio o princípio do livre convencimento motivado, razão pela qual o julgador pode, desde que devidamente fundamentada a razão de seu convencimento, concluir pela desnecessidade de provas outras, além da prova documental residente nos autos, sem que tal conduta enseje nulidade processual por cerceio do direito de defesa e ao contraditório dos litigantes, de acordo com a norma extraível do art. 371 do CPC. In verbis: CPC - “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Corroborando, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE VISA PROVOCAR O REJULGAMENTO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. No processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado: o julgador não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie. Assim, é inviável a procedência do pleito recursal a fim de provocar o reexame de prova já analisada pelo Tribunal de origem. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1660367 RS 2017/0056259-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017). Grifos acrescidos. APELAÇÃO. COMPROMISSO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC). No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos. APELAÇÃO. COMPROMISSO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. DISTINÇÃO ENTRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Embora sustente a requerente a cobrança de juros capitalizados, ao argumento de que o contrato prevê reajuste pelo IGPM/FGV, além de juros de 0,75% ao mês, não é o que se conclui no caso sub judice, tendo em vista que juros remuneratórios e correção monetária são índices distintos, utilizados para finalidades diversas. 2.- A correção monetária refere-se à recomposição da moeda no tempo em razão dos efeitos deletérios da inflação, vez que a não ser assim o capital perderia sua integridade. (TJ-SP - AC: 10150676220198260344 SP 1015067-62.2019.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021). Grifos acrescidos. Desta maneira, tendo o magistrado sentenciante, destinatário da prova, fundamentado a razão do seu convencimento com base na prova documental acostada aos autos, não há de se falar em cerceio do direito de defesa e ao contraditório da parte autora, restando rejeitada a questão prévia. Em um segundo momento, registra-se ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela ré insere-se no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a parte autora como destinatária final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Assentada a premissa acima, debulha-se de uma minudente investigação do caderno processual que o juízo de origem, com fulcro na hipossuficiência do consumidor, diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência, procedeu à inversão do ônus da prova em desfavor da ré, sem qualquer insurgência recursal no momento processual próprio, de acordo com a decisão interlocutória do ID n. 81294851. Outrossim, não é controvertido nos autos a ocorrência do sinistro, mas tão somente se o autor teria agravado o risco segurado com base na alegada falta de manutenção adequada do veículo, a qual, segundo tese de defesa da ré, teria aumentado a probabilidade da ocorrência do sinistro. Não há de se olvidar que, em regra, a falta de manutenção do veículo segurado, se devidamente provado, poderia importar em possível agravamento do risco a dar causa à perda da garantia securitária, segundo norma extraível do art. 768 do CC. “Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” Ainda, de acordo com serena jurisprudência do Tribunal da Cidadania sobre o tema e disciplina aplicável à questão, segurado e segurador são obrigados a manter, na conclusão e na execução do contrato, boa-fé e veracidade em relação ao objeto segurado, bem como a circunstâncias e declarações a ele concernentes, sob pena de perda da cobertura securitária. Ademais, vital explicitar, com lastro na inversão do ônus da prova em desfavor da ré, a esta competia comprovar a ocorrência da falta de manutenção do veículo segurado e que tal fato teria dado azo ao agravamento do risco a importar na perda da cobertura securitária ou, não se perfazendo este, a possibilidade de compensação pela via do aumento do valor do prêmio. Nesta toada, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR – PERDA TOTAL DE VEÍCULO – MORTE DO PREPOSTO DO SEGURADO – NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA – IRREGULARIDADE – AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO EVIDENCIADO – ÔNUS DA SEGURADORA NÃO SATISFEITO – ART. 768 DO CC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto à culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo)"3 . Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1302619 RS 2018/0130670-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/07/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019)” Nos termos do art. 768 do CC, a intenção de agravar os riscos determina a exclusão da responsabilidade da seguradora, o que não se verifica na hipótese, pois não restou demonstrada a conduta dolosa ou culposa do segurado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10129599120238110003, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2024). Grifos acrescidos. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE VEÍCULO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação indenizatória por danos materiais e morais movida por Ana Flavia Gonçalves da Silva Bueno contra HDI Seguros S.A ., referente a um contrato de seguro de automóvel. O acidente ocorreu em 16/09/2021, envolvendo o cunhado da autora, que dirigia o veículo. A seguradora negou a indenização alegando embriaguez do condutor, o que não foi comprovado. II . Questão em Discussão A questão em discussão consiste na validade da recusa da indenização securitária fundamentada na condução de veículo sob influência de álcool. III. Razões de Decidir Não há prova suficiente da embriaguez do condutor, sendo a recusa ao teste do etilômetro insuficiente para presumir tal estado. A seguradora não demonstrou o nexo causal entre a suposta embriaguez e o acidente, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor . IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A embriaguez, por si só, não exclui a cobertura securitária sem prova de nexo causal com o acidente . 2. O ônus da prova do agravamento do risco cabe à seguradora. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; art . 47. Código de Processo Civil, art. 373, II. Código de Trânsito Brasileiro, art . 277, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 450.149/DF, 4ª Turma, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, j. 01/04/2014. TJSP, Apelação Cível 1079598-74.2023 .8.26.0100, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j . 16/10/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10058899720228260566 São Carlos, Relator.: Rui Porto Dias, Data de Julgamento: 08/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 3), Data de Publicação: 08/01/2025). Grifos acrescidos. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO VEICULAR - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO DE ACIDENTE - COBERTURA SECURITÁRIA - HIPÓTESE NÃO IDENTIFICADA - ÔNUS DA PARTE REQUERIDA - NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA- NECESSIDADE. As associações de proteção automotiva são equiparadas às seguradoras de veículos, por prestarem serviços análogos àqueles que são objeto de fornecimento por tais pessoas jurídicas. Conforme dispõe o art . 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não restando comprovado nos autos que a segurada adotou, de forma intencional, qualquer conduta que pudesse agravar o risco do acidente de trânsito objeto da lide, não há que se falar em negativa de pagamento da indenização securitária contratada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50204540420238130702, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 11/06/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024). Grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PARA PAGAMENTO DE PRÊMIO DE SEGURO. SEGURO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO . AGRAVAMENTO DE RISCO. EMBRIAGUEZ. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE EMBRIAGUEZ E EVENTO DANOSO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. PRÊMIO DEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA REFORMADA . 1. Para o recebimento de prêmio do seguro basta ao segurado comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a contratação do seguro, a ocorrência do sinistro e o efetivo prejuízo. Incontroversos nos autos . 2. À seguradora cabe comprovar a ocorrência de estado de embriaguez que enseja a exclusão do risco, nos termos do art. 373, II, do CPC, como também lhe compete provar o nexo de causalidade entre a embriaguez e o evento danoso quando há cláusula contratual atribuindo-lhe tal dever, como na hipótese. 3 . Inexistindo provas, mas mera presunção, de que o acidente de trânsito decorreu do fato de que a condutora dirigia sob o efeito de álcool, infere-se que a seguradora não se desincumbiu de se ônus probatório, o que impõe a sua condenação no pagamento do prêmio do seguro, nos limites da apólice. 4. Reformada a sentença, impende-se a automática redistribuição dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5498789-87.2022.8.09 .0032 CERES, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifos acrescidos. Contudo, é fato indene de dúvida que a ré tão somente colacionou aos autos um laudo técnico de confecção unilateral, ID n. 81295274, o qual não se constitui em prova idônea a demonstrar que o sinistro/incêndio do veículo decorreu de fato excludente da cobertura securitária por agravamento do risco. Nesta toada, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA . FERIADO LOCAL AMPLAMENTE CONHECIDO POR ESTE TRIBUNAL. PROVA UNILATERAL PRODUZIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA ATESTANDO CULPA DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO. PROVA NÃO PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA NOS TERMOS DA APÓLICE CONTRATADA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL . OFENSA À HONRA SUBJETIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-AL - Apelação Cível: 0706347-36.2019.8.02 .0058 Arapiraca, Relator.: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 23/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023). Grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO ASSOCIAÇÃO VEICULAR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SINISTRO - NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA - JUSTIFICATIVA - PNEUS EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO - CAUSA DO ACIDENTE - LAUDO PERICIAL UNILATERAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DA ASSOCIAÇÃO VEICULAR - COBERTURA DEVIDA. 1.Não há violação à dialeticidade recursal, quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2 .O próprio ordenamento jurídico, no artigo 768 do Código Civil, estabelece que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". 3.Todavia, a seguradora precisa demonstrar, de forma inequívoca, que o descumprimento da obrigação contratual pelo segurado ou que o suposto agravamento do risco a ele imputado, contribuiu diretamente para a ocorrência do sinistro. 4 .O laudo unilateralmente confeccionado não foi produzido, em juízo, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5.Na espécie, no alegado laudo pericial, inexiste identificação do objeto analisado e dos critérios de formulação do resultado da perícia, sendo documento insuficiente, por si só, para comprovar a qualidade dos pneus à época do sinistro. Nesse contexto, ausente prova do agravamento do risco e do nexo causal direto ao evento danoso, revela-se irregular a negativa de indenização securitária . (TJ-MG - Apelação Cível: 50186858420238130079, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024). Grifos acrescidos. Desta maneira, diante da inversão do ônus da prova e competindo à ré a comprovação do alegado agravamento do risco como condição para a perda da cobertura securitária, e deste ônus não se desincumbindo pela não realização da prova pericial, cabível o acolhimento da pretensão recursal autoral de julgamento procedente do pedido para condenar a ré a pagar à parte autora a indenização securitária pela perda total do veículo segurado, nos moldes contratados e deduzido o valor da franquia com a entrega do salvado com a documentação pertinente livre de ônus, com a incidência de juros legais de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (sinistro), até a data do início da vigência da Lei n. 14.905/24, quando após apenas incidirá a SELIC até o efetivo pagamento. Em um segundo momento, em relação ao dano moral, inobstante o simples inadimplemento contratual não enseje, por si só, uma lesão moral, sendo fato provado, in casu, a falha na prestação do serviço por parte da ré e que o autor encontra-se privado até a presente data do recebimento do prêmio que seria utilizado para aquisição de um novo veículo, além do desvio produtivo oriundo do tempo gasto na tentativa da resolução extrajudicial do imbróglio, com busca, inclusive, do PROCON – ID n. 81294843 -, a jurisprudência pátria é serena em admitir o dano moral em situações que impliquem abalo à normalidade da vida cotidiana, com perda do tempo útil na busca da solução da questão, até por meio do órgão administrativo de defesa do consumidor, tal como ocorreu no presente imbróglio jurídico. À propósito: Apelação. Ação de perdas e danos. Direito do Consumidor. Acidente de trânsito . Seguro atípico de veículo. Perda total reconhecida, salvado entregue, mas indenização integral não paga. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento da indenização integral. Recurso do autor que merece prosperar parcialmente . Pretensão de fixação de indenização moral (R$ 10.000,00). Adesão à programa de proteção veicular oferecido por associação privada que atua como prestadora de serviços. Contrato atípico de seguro de veículo . Aplicação do CDC. Ré que reconheceu a perda total em esfera administrativa em razão do acidente ocorrido em 27/07/2022, deixando de proceder ao pagamento da indenização integral e descumprindo as promessas de pagamento parcelado ao autor em 27/01 e 15/02/2023. Danos morais configurados. Situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento . Sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Quantum fixado em R$ 5 .000,00. Correção monetária desde o arbitramento e juros de mor desde a citação. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002571-47.2023.8 .26.0348 Mauá, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 26/02/2024, 34ª Câmara de Direito Privado). Grifos acrescidos. Ora, in casu, perfez-se a violação da direito da personalidade do autor, ensejadora de dano moral indenizável, na medida em que o autor teve a perda do seu tempo útil, por, após o cumprimento de todas as obrigações contratuais, ter que acionar o PROCON, evidenciando o desgaste, frustração e inutilização de esforços para resolver extrajudicialmente a controvérsia, e na sequência o Poder Judiciário, com violação da boa-fé objetiva e confiança legítima depositado na ré. Por conseguinte, ocorrente a lesão moral indenizável em favor do autor. Em relação ao valor da indenização, cediço que a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo ofendido. O arbitramento indenizatório, pois, há de tomar por base a essência do próprio dano, sobre ele se projetando as nuances que permeiam sua imposição. Há de se considerar, destarte, a extensão do dano e o dúplice caráter de que se reveste o dever de indenizar, dotado de característica compensatória ao ofendido e sancionadora ao ofensor, em parâmetros que não permitam, àquele, o enriquecimento sem causa e, a este, representem efetivo desestímulo à reiteração de sua conduta (Teoria do Punitive Damage), fatores somente alcançáveis pela efetiva consideração da condição dos envolvidos. Sob tal prisma, a hipótese dos autos abriga a ocorrência de dano moral decorrente da falha na prestação de serviço por seguradora, diante da condição de vulnerabilidade do consumidor, a negligência da ré para a qual a fixação de valores demasiadamente reduzidos não representaria efetivo desestímulo à reiteração da conduta, no caso, manifestamente ilegal. Por outro lado, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização. Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44: "[...] nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que ´o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal´ (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual ´muito importante é o juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério´ (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)". Ainda, oportuno mencionar a lição de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7 Responsabilidade Civil, 25ª edição, Editora Saraiva, 2011, p. 125/126): “[…] pois como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte, seu sofrimento. Fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional. A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade etc.” No contexto acima reproduzido, deve o valor ter um caráter punitivo e também educativo impedindo a perpetuação de condutas similares por parte da ré, afigura-se razoável o arbitramento do valor da indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), posto que se encontra de acordo em consonância com os parâmetros legais. Em arremate, em razão da reforma da sentença de primeiro grau para julgamento dos pedidos autorais procedentes, perfaz-se a sucumbência total da parte ré. Assim, condeno a parte ré a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado e as custas processuais pertinentes. À vista das considerações postas, impõe-se o provimento do Apelo autoral com a reforma total da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação autoral e dar-lhe provimento para reformar a sentença a quo e: A) Julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar à parte autora a indenização securitária pela perda total do veículo segurado, nos moldes contratados (100% do valor referenciado – valor de mercado pela tabela FIPE vigente na data do sinistro) e deduzido o valor da franquia com a entrega, por parte do autor, do salvado com a documentação pertinente livre de ônus e gravames, com a incidência de juros legais de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (sinistro), até a data do início da vigência da Lei n. 14.905/24, quando após apenas incidirá a SELIC até o efetivo pagamento; B) Julgar procedente o pedido de indenização a título de dano moral e arbitrar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do sinistro/incêndio) até a data do início da vigência da Lei n. 14.905/24, quando após apenas incidirá a SELIC até o efetivo pagamento; e, C) Diante da sucumbência total da ré, condená-la a arcar com honorários advocatícios de sucumbência de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado e custear, integralmente, as custas processuais cabíveis. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126400-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO MACHADO DA SILVA
Advogado(s): ALESSANDRA ALVES AMARAL
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
VOTO