PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU EXIBIÇÃO DE EXTRATOS SOB PENA DE MULTA. ADPF 165/DF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. EFEITO TRANSLATIVO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a exibição de extratos bancários relativos a planos econômicos, sob pena de multa de 20% e sanções por crime de desobediência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se subsiste o dever de exibição de documentos e a viabilidade da ação de cobrança após o julgamento da ADPF 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, na ADPF 165/DF, declarou a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo a legitimidade das políticas econômicas de controle da inflação. 2. A decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 927, I, do CPC. 3. Reconhecida a constitucionalidade dos planos, falece o direito material à percepção de diferenças inflacionárias. 4. Perda de utilidade da exibição de documentos destinados à apuração de valores indevidos. 5. Aplicação do efeito translativo para, desde logo, julgar improcedente o pedido da ação principal, diante da inviabilidade jurídica da pretensão autoral face ao precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Decisão reformada para julgar improcedente a ação originária. V. CITAÇÕES: STF, ADPF 165; CPC/2015, arts. 927, I e 1.015, VI. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8074870-88.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO BRADESCO S/A, e, como agravados, MARINALDA PEREIRA ROCHA e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo, para reformar a decisão e julgar improcedente a ação originária em virtude do efeito translativo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074870-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: MARINALDA PEREIRA ROCHA e outros (3)
Advogado(s):JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
ACORDÃO
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000758-02.2009.8.05.0243, ajuizada por MARINALDA PEREIRA ROCHA, ALINE PEREIRA ROCHA, ENILA PEREIRA ROCHA E ELMA PEREIRA ROCHA, sucessores de Pedro Antonio da Rocha Neto. A decisão agravada (ID 95171701 - pág. 4/5) determinou que a instituição financeira ré, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentasse os extratos bancários referentes aos planos econômicos Verão, Collor I e Collor II, sob pena de a omissão caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa, sem prejuízo de configuração de crime de desobediência (art. 77, §§ 1º e 2º, CPC). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta o descabimento da medida coercitiva e a desnecessidade da prova documental. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165/DF, declarou a constitucionalidade dos referidos planos econômicos, o que resultaria na improcedência das ações de cobrança individuais e na perda de utilidade da exibição de extratos para fins de cálculos de diferenças inflacionárias. Invoca a observância obrigatória do precedente (art. 927, I, CPC) e pugna pela reforma da decisão para afastar a obrigação de exibição e as sanções cominadas. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 95459885) para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Recurso próprio e tempestivo. Custas recusais recolhidas. Regularmente intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 98353167. Os autos foram triados e conferidos pela Diretoria de Distribuição, mantendo-se a relatoria por prevenção. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074870-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: MARINALDA PEREIRA ROCHA e outros (3)
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A insurgência recursal volta-se contra a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa e sanções criminais, em processo que discute expurgos inflacionários de caderneta de poupança. Com o advento do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria sofreu profunda alteração jurídica. O Plenário do STF fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: "1. É constitucional a adoção dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários..." (STF, ADPF 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 26/05/2025). A declaração de constitucionalidade dos planos econômicos em sede de controle concentrado possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, obrigando os órgãos do Poder Judiciário à sua observância, nos termos do art. 927, I, do CPC. Nesse cenário, a pretensão de direito material que fundamenta a ação de origem — o recebimento de diferenças de correção monetária — carece de amparo jurídico perante a tese firmada pela Corte Suprema. Consequentemente, a prova documental requerida (extratos bancários), que visava subsidiar o cálculo de eventuais diferenças, perdeu sua utilidade processual. Exigir que a instituição financeira proceda à busca de documentos de décadas atrás, sob pena de multa severa (20% do valor da causa) e imputação de crime de desobediência, para instruir feito cuja improcedência é impositiva em face de precedente vinculante, contraria os princípios da eficiência, economia processual e utilidade do provimento jurisdicional. Diante da natureza vinculante da decisão do STF na ADPF 165/DF, opera-se o efeito translativo do recurso. Tal instituto permite ao Tribunal o conhecimento de matérias de ordem pública ou a aplicação da teoria da causa madura quando o desfecho da lide depende exclusivamente de questão de direito já pacificada por Tribunal Superior. Considerando que a constitucionalidade dos planos econômicos afasta o direito à recomposição pretendida, a continuidade da ação originária revela-se inútil e juridicamente inviável. Havendo o reconhecimento da legitimidade constitucional das normas que instituíram os planos econômicos, o pedido formulado pelos autores na origem deve ser julgado improcedente de imediato, em observância ao art. 927, I, do CPC, evitando-se o prolongamento desnecessário de litígio fadado ao insucesso. Portanto, imperiosa é a reforma da decisão interlocutória e o julgamento imediato da lide principal. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e, em aplicação do efeito translativo, julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação originária (processo nº 0000758-02.2009.8.05.0243). Em razão da sucumbência, inverto o ônus e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça deferida. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074870-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: MARINALDA PEREIRA ROCHA e outros (3)
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
VOTO