PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073208-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Advogado(s):JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS/2024). LEI ESTADUAL Nº 14.761/2024. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS JUDICIAIS. DESCABIMENTO. VERBA QUE JÁ INTEGRA O MONTANTE PAGO ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE ENCARGOS DA DÍVIDA ATIVA. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 43/2017. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A VERBA HONORÁRIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

Apelação Cível interposta pelo Ente Público Estadual contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento do débito via adesão ao REFIS, mas indeferiu a condenação da parte executada em honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que estes estariam englobados no pagamento administrativo.


II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se a definir se são devidos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de extinção da execução fiscal por adesão a programa de parcelamento estadual, especialmente quando há previsão contratual expressa de arbitramento judicial da verba, sob a vigência da Lei Estadual nº 14.761/2024.


III. Razões de decidir

Embora o Apelante invoque a distinção teórica entre encargos administrativos (ADI 6.167/BA , Tema 969/STJ) e honorários sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que tal distinção deve ser contextualizada nos casos de anistia fiscal. 5 - A Apelada comprovou o pagamento, no âmbito do REFIS, da rubrica específica "HONORARIOS COBRANÇA JUDICIAL", destinada a remunerar a atuação da Procuradoria em razão do débito executado. 6 - O STJ firmou-se no sentido de que, havendo previsão na legislação local do parcelamento para o pagamento de honorários advocatícios, a imposição de uma nova verba sucumbencial na via judicial configura bis in idem. 7 - A Lei Estadual n.º 14.761/2024, em seu art. 5º, previu a quitação dos honorários no âmbito do programa como condição para a transação. Tendo o contribuinte cumprido a totalidade dos encargos estipulados na lei específica, não cabe nova exigência na esfera judicial.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal em razão de adesão a programa de recuperação fiscal (REFIS/2024), que já contemple o pagamento de encargos administrativos destinados à estrutura da Procuradoria (Lei Complementar Estadual nº 43/2017), obsta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais judiciais suplementares, sob pena de caracterização de bis in idem e ônus excessivo ao contribuinte que opta pela via autocompositiva."


Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual (BA) n.º 14.761/2024, arts. 5º e 7º; LC (BA) n.º 43/2017, art. 11. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.167/BA; STJ, Tema 969/STJ; STJ, AgInt no REsp 1.994.559/MG; STJ, AgInt no REsp 2.086.336/SC; STJ, REsp nº 2.075.544/MG; TJ-BA, APL 00065090520068050039; TJ-BA, APL 05374247420188050001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8073208-62.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada a VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença integralmente, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073208-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Advogado(s): JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA, inconformado com a respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o número em epígrafe, movida em face de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., declarou extinta a execução em virtude do pagamento integral do débito tributário, ocorrido mediante adesão da parte executada ao Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS/2024), instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024. O provimento jurisdicional de primeiro grau, contudo, deixou de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a adesão ao programa de parcelamento e quitação já englobaria os encargos da dívida, configurando bis in idem a fixação de verba honorária judicial.

Em suas razões recursais, o Ente Público Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma parcial da sentença para que seja fixada a verba honorária sucumbencial. Argumenta que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza jurídica processual, distinta dos encargos administrativos da Dívida Ativa, previstos na Lei Complementar Estadual nº 43/2017. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.167 e 5.910, pacificou o entendimento quanto à distinção entre tais verbas, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança cumulativa.

O Apelante destaca, ainda, a existência de acordo celebrado entre as partes para viabilizar a adesão ao REFIS, no qual restou expressamente consignado, na Cláusula 06, que a extinção das execuções fiscais não afastaria a fixação dos honorários de sucumbência, os quais deveriam ser arbitrados pelo Juízo competente, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Alega que a sentença recorrida, ao isentar a executada do pagamento dos honorários, violou o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), bem como o princípio da causalidade, uma vez que a executada deu causa ao ajuizamento da demanda. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073208-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Advogado(s): JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

O cerne da controvérsia submetida à apreciação desta Colenda Câmara Cível reside na possibilidade de condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de extinção da execução fiscal em virtude da quitação do débito mediante adesão a programa de recuperação fiscal (REFIS), instituído por lei estadual, especialmente quando há previsão contratual expressa nesse sentido.

Sabe-se que, nos termos do art. 90 §§ 2º e 4º do CPC, havendo transação e nada dispondo a respeito, os honorários serão divididos igualmente e, em caso de o réu reconhecer a procedência do pedido, os honorários serão reduzidos à metade. 

Entretanto, no caso específico, existe previsão expressa na lei estadual prevendo o pagamento de honorários em favor dos patronos da Fazenda Pública. É o que dispõe a Lei Complementar 43/2017 do Estado da Bahia:

Art. 11 - Pela cobrança da Dívida Ativa do Estado são devidos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito atualizado, incluindo multas, acréscimos moratórios e outros encargos legais e, uma vez efetivado o ajuizamento da Execução Fiscal, este percentual será de 20% (vinte por cento) ou aquele fixado na respectiva execução. (...) 

§ 2º - Em casos de programas ordinários ou especiais de recuperação de créditos, os honorários de que trata o caput deste artigo poderão ter seus percentuais reduzidos em até 75% (setenta e cinco por cento).

Os denominados “honorários da dívida”, embora se distingam dos honorários sucumbenciais, porque cobrados em decorrência de trabalho administrativo dos patronos do Estado, são de fato, ônus do contribuinte relacionado a um mesmo débito fiscal.

Lado outro, os honorários sucumbenciais processuais são temas afetos ao Direito Processual Civil, sendo de competência legislativa da União qualquer alteração no modo pelo qual são fixadas ou distribuídas, quer pelo Juízo, quer por legislação estadual, nos termos do art.22 da Constituição Federal.

Assim, pacífica a distinção entre honorários devidos administrativamente e aqueles relativos à sucumbência, como consolidado pelo STF, nas ADI 6.167/BA e ADI 5.910/RO e, pelo STJ em Tema 969:  

PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO.

1.Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional.

2.Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário.

3.O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal").

4.Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005." 5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp 1521999/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 22/03/2019)

No entanto há que se distinguir a aplicação do Tema 969 em caso de previsão de fixação em lei que disponha sobre programas de refinanciamento de dívidas tributárias (REFIS) que, ao permitirem a adesão do contribuinte, já preveem o pagamento desses honorários administrativos/encargos legais como parte do acordo de parcelamento.

Ora, ao aderir ao REFIS, o contribuinte já está pagando os honorários devidos pela cobrança da dívida na esfera administrativa, conforme previsto na lei específica, de forma que condená-lo novamente ao pagamento de honorários sucumbenciais dentro do processo judicial, que está sendo extinto justamente por causa da adesão ao REFIS, caracterizaria um bis in idem.

O entendimento acerca deste distinguishing à ratio do Tema 969 é do próprio STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO EMBARGADO. ADESÃO AO REFIS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NOVA COBRANÇA. BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO GENÉRICA. I - A violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve ser demonstrada de forma específica, não sendo suficiente alegar falta de interpretação adequada de dispositivos legais ou temas repetitivos . Incidência da Súmula n. 284/STF. II - Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba. Precedentes: AgInt no REsp n . 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1 .981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.III - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 2523152 CE 2023/0435806-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS NO PROCESSO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - E pacífico o entendimento deste Superior Tribunal segundo o qual incabível a condenação do sujeito passivo da obrigação tributária ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na via judicial, quando já houver pago honorários, na instância administrativa, por força de adesão a programa de recuperação fiscal instituído por lei.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso .IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2014606 MG 2022/0220875-0, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR DESISTÊNCIA, EM VIRTUDE DA ADESÃO DA CONTRIBUINTE AO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI 22 .549/2017, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I . Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte autora noticiou sua adesão ao plano de regularização de créditos tributários instituído pela Lei 22.549/2017, do Estado de Minas Gerais, bem como desistiu da demanda e renunciou às alegações de direito sobre as quais ela se funda . Na sentença o Juízo homologou a desistência dos Embargos à Execução e julgou extinto o processo, sem fixação de honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração, pelo ente público, em 1º Grau, restaram eles rejeitados. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios, pelo ente público, em 2º Grau, restaram eles rejeitados . No Recurso Especial o ente público apontou violação aos arts. 90, caput, 489, § 1º, V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, sustentando a nulidade do acórdão recorrido, e além disso, a possibilidade de condenação da parte autora em honorários advocatícios, em razão da desistência da ação. Na decisão agravada o Recurso Especial foi improvido, ensejando a interposição do Agravo interno . III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida . (...) V . Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios. (...) VI. Todavia, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem. (...) VII. Tendo a Corte de origem decidido a questão em torno dos honorários advocatícios com base na interpretação conjunta da Lei 22.549/2017 e do Decreto 47 .210/2017, do Estado de Minas Gerais, somente mediante interpretação da referida legislação local seria possível concluir pela fixação de honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal. Desta feita, a pretensão recursal encontra-se obstada pela Súmula 280 do STF. (...) VIII. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1994559 MG 2022/0091328-0, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2022)

No caso concreto, ao aderir ao programa instituído pela Lei Estadual nº 14.286/2024, a executada satisfez integralmente suas obrigações, incluindo os honorários advocatícios. Esse programa de remissão fiscal do Estado da Bahia estabelece uma forma de regularização dos débitos tributários com previsão de redução de multas e encargos, além da inclusão dos honorários advocatícios no valor consolidado da dívida, conforme disposto no art. 3º, da mencionada lei:

Art. 3º Os honorários advocatícios referidos pelo caput do art. 11 da Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017, quando devidos, ficam reduzidos, com base no § 2º do mesmo dispositivo, para os percentuais a seguir indicados, calculados sobre os valores dos débitos tributários reduzidos nos termos desta Lei:

I - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), quando inscritos em dívida ativa e não ajuizados;

II - 5% (cinco por cento), quando inscritos em dívida ativa e ajuizados.

Esse dispositivo não apenas legitima a quitação dos honorários no âmbito do Programa de Parcelamento Fiscal (REFIS), mas também evita a cobrança cumulativa, que seria inconstitucional, pois, uma vez que o contribuinte cumpre a totalidade dos encargos conforme estipulado pelo ente tributante em lei específica, não há cabimento para nova exigência que equivaleria a pagamento em duplicidade.

No mesmo sentido, tem decidido esta Egrégia Segunda Câmara Cível:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. [...] ADESÃO AO PARCELAEMNTO DE DÉBITO . PPI. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA COM INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. [...] III – Homologação de desistência da ação originária . Parcelamento do débito (PPI). Inclusão de honorários advocatícios na seara administrativa. Impossibilidade de fixação da verba no âmbito judicial. Vedação ao bis in idem . Precedentes desta Corte; IV – Recurso de apelação provido para excluir a condenação dos honorários advocatícios. (TJ-BA - APL: 05374247420188050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. [...] PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ADESÃO À LEI ESTADUAL ESPECIAL Nº 12.903/2013. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DA LEI ESTADUAL DE INCLUSÃO DE VERBA HONORÁRIA NO DÉBITO CONSOLIDADO. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. INTENÇÃO DA NORMA EM DESONERAR A CARGA DO CONTRIBUINTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00065090520068050039, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)

Ressalte-se, por oportuno que em sede de embargos de declaração, como reforço argumentativo, foi mencionada a dispensa dos honorários sucumbenciais no Tema 400 do STJ o qual veda o bis in idem na desistência de embargos fiscais para adesão a parcelamento de créditos da Fazenda Nacional, considerando o encargo específico do Decreto-Lei nº 1.025/69 que, conforme pontuou o Apelante, trata-se de um encargo de natureza federal, não sendo o caso de aplicação direta do referido tema aos tributos estaduais, que são regidos por legislação própria quanto aos seus encargos administrativos.

Embora descabida a aplicação do Tema 400/STJ, na espécie, a conclusão da sentença está correta e alinhada à jurisprudência consolidada, que veda o bis in idem quando a legislação local de anistia fiscal já impõe o pagamento de verba honorária, e devidamente quitada, como demonstrado no caso dos autos, descabe a condenação em honorários de sucumbência nos moldes perseguidos pelo apelante.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença.

É como voto. 

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07