PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000444-85.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRA DOURADA-BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: EDIMILSON TELES DA COSTA e outros
Advogado(s):CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO PREVISTO EM ESTATUTO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Remessa necessária da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Brejolândia/BA, objetivando o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio de 5%), previsto no art. 161 da Lei Municipal n. 058/98. O Juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal, condenou o Município a implementar o adicional por tempo de serviço e a pagar os valores retroativos devidos nos últimos cinco anos, com correção pela SELIC, bem como os reflexos legais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal tem direito à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Brejolândia/BA, mesmo sem regulamentação posterior, bem como se é devida a cobrança retroativa dos valores respeitado o prazo prescricional quinquenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O adicional por tempo de serviço previsto no art. 161 da Lei Municipal n. 058/98 configura norma de eficácia plena e imediata, cuja incidência independe de regulamentação complementar.

A comprovação da condição de servidor público efetivo e o decurso do tempo necessário ao implemento do quinquênio bastam para o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço.

Ausente prova de que o Município tenha efetuado o pagamento do quinquênio, o servidor faz jus ao seu recebimento, com os reflexos legais pertinentes.

Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência consolidada, limitando-se a condenação ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

IV. DISPOSITIVO

Sentença mantida em remessa necessária.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso XV; CPC/2015, arts. 85, § 3º, e 487, I; Lei 9.289/96, art. 4º, I; Lei Municipal n. 058/98, art. 161.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000444-85.2021.8.05.0246, em que figuram como recorrente JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRA DOURADA-BA e como recorridos EDIMILSON TELES DA COSTA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em MANTER A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000444-85.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRA DOURADA-BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: EDIMILSON TELES DA COSTA e outros
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brejolândia/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de nº 8000444-85.2021.8.05.0246, ajuizada por EDIMILSON TELES DA COSTA contra o MUNICÍPIO DE BREJOLANDIA, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, RECONHEÇO a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, e CONDENO o Município réu nas seguintes obrigações em favor da parte Requerente:

1 – Implementar o adicional por tempo de serviço, previsto na Lei municipal n. 058/98, art. 161, à razão de cada período de cinco anos de efetivo exercício, sobre o valor do vencimento da parte autora, sem a imediata e automática incorporação, para não configurar efeito cascata, e até que seja extinto e/ou incorporado à remuneração do(a) servidor(a) por eventuais alterações legais na mencionada lei municipal.

2 – Efetuar o pagamento retroativo da verba aludida e os reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida;

2.1 – O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu remuneração sem o devido adicional, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda.

3 – nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela. 

Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). 

Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Município réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação. 

Julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 

À SECRETARIA:

Após o prazo dos recursos voluntários, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, respeitando o reexame necessário (Tema Repetitivo n. 17 do STJ).” (ID 81679295)

 

Não houve interposição de recurso pelas partes, conforme certidão de ID 81679301.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral (art. 937 do CPC).

 

Salvador/BA, 26 de junho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000444-85.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRA DOURADA-BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: EDIMILSON TELES DA COSTA e outros
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES

 

VOTO

 

Conheço da remessa necessária, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Nos autos, o autor, servidor público municipal, ajuizou Ação de Cobrança alegando que deixou de receber adicional de tempo de serviço de 5%, por cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço público municipal, calculado sobre o vencimento, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brejolândia/BA.

 

Pois bem. É incontroverso nos autos que o autor é servidor público municipal desde 2001 (ID 81679278), submetido ao regime estatutário. E conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brejolândia/BA, em seu art. 161, “o adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento), por quinquênio de efetivo serviço público municipal, calculado sobre o vencimento e acompanhar-lhe-á as oscilações.”.

 

Assim é que, ao contrário do que alega o Município em sua contestação, o direito ao referido quinquênio depende tão somente de previsão legal e do tempo de serviço público necessário, se tratando de norma de eficácia plena e imediata.

 

Conforme constou na sentença e é possível confirmar nesta instância, ao analisar o contracheque juntado pelo autor ao ID 81679277, não consta o efetivo pagamento do adicional por tempo de serviço.

 

Nesse sentido, considerando a ausência de prova do pagamento do quinquênio, é direito do demandante seu recebimento, observada a prescrição quinquenal, conforme estabelecido na sentença.

 

Ante o exposto, voto por manter a sentença em reexame necessário.

 

Salvador/BA, 26 de junho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-12252