PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025811-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
AGRAVADO: ADEILMA RIBEIRO DOS SANTOS COSTA
Advogado(s):ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 372, DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025811-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
AGRAVADO: ADEILMA RIBEIRO DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA. em face de MARCOS VINICIO DE SANTANA PEREIRA, nos autos do processo de origem nº 8000156-14.2015.8.05.0258, irresignado com a decisão proferida nos seguintes termos:

 

Acerca do requerimento de prova pericial pela parte ré, verifica-se que não há relevância para o presente caso, por três fundamentos autônomos suficientes para obstar a sua produção. Em primeiro lugar, verifica-se que, apresentada a contestação, a parte autora, ao ser intimada, não impugnou o fato específico relativo à existência ou funcionamento de bomba reserva e gerador no local, restando como fatos não controvertidos. Em segundo lugar, as questões colocadas pela parte como objeto da perícia não constituem, efetivamente, matéria de cunho pericial. A parte, conforme seu requerimento, apenas pretende provar que existem os equipamentos e que eles funcionam, dispensando-se assim conhecimento técnico avançado que requeira prova pericial. Por fim, o fato de haver bomba reserva e gerador não impedem de forma absoluta a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial - mesmo com os equipamentos no local e com eles

funcionando, ainda seria possível a ocorrência do referido fato. Se o requerimento de perícia não esteve voltado para aferir a capacidade de bombeamento, cuja medição dependeria de conhecimento técnico, então a prova mostra-se irrelevante e impertinente.

Assim, rejeita-se o requerimento de produção de prova pericial. Portanto, já juntada a prova emprestada consistente em perícia realizada em processo diverso, a instrução adicional recairá sobre o depoimento pessoal da parte autora (deve comparecer sob pena de confesso) e oitiva de testemunha(s) conforme requerimento, havendo preclusão quanto as demais provas, ressalvas as exceções legais de produção probatória extemporânea.

 

Insurge-se o Agravante sustentando, em síntese, que incorreu em erro o Juízo singular ao deferir a utilização de prova emprestada requerida pelo Autor/Agravado, sem ter previamente intimado o Réu/Agravante para manifestar sua concordância, circunstância que teria supostamente violado o seu direito ao contraditório e ampla defesa.

Pede pelo indeferimento da utilização da prova emprestada formulado pelo Agravado e deferido pelo a quo.

Insurge-se ainda contra o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, argumentando que se trata de prova indispensável para a comprovação dos fatos controvertidos nos autos.

Entende que o pedido de prova pericial teria sido equivocadamente interpretada pelo Magistrado como desnecessária, bem como, que a decisão não foi adequadamente fundamentada.

Por fim, entende incabível a multa de 2% (dois por cento) a si aplicada pelo Juízo primevo em razão da oposição de embargos de declaração, argumentando que o fato de o Magistrado não ter vislumbrado hipótese de omissão apta a ensejar a oposição dos aclaratórios não seria circunstância suficiente para condenar o Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, posto que não teria interposto o aludido recurso com intuito protelatório.

Assim, pugna ao final pelo provimento do recurso para deferir o pedido de produção de prova pericial, indeferir o pedido do Autor/Agravado de utilização de prova emprestada e extirpar a multa aplicada em razão da oposição dos embargos declaratórios.

Em decisão monocrática de id. 60436621, esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.

Intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado quedou-se inerte, certificado em id. 61937973.

O Recurso é tempestivo e o preparo foi pago.

É o que importa circunstanciar.

Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR

 SC01A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025811-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
AGRAVADO: ADEILMA RIBEIRO DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso

De proêmio, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda ou imiscuir-se em questões não debatidas na origem, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(…) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674).

 

Cito também a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E IMPENHORABILIDADE DO BEM. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não prospera a alegação de nulidade do decisum por ausência de fundamentação, visto que, apesar de sucinta, a decisão se encontra suficientemente fundamentada, em observância ao disposto no artigo 93, IX, CF. 2. Cumpre esclarecer que a devolutividade do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo juízo de origem, de maneira que os temas que não tenham sido objeto da decisão do juízo a quo, ainda que sejam questões de ordem pública, não podem ser apreciados pelo juízo ad quem, sob pena de manifesta supressão de instância. 3. Efetuado o julgamento do recurso principal, reputa-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 04377679520208090000 GO IÂNIA, Relator: Des (a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) (grifos)

 

O cerne do recurso orbita na análise do acerto do Juízo de piso ao indeferir a prova pericial pleiteada pelo Agravante, bem como deferir a utilização de prova emprestada requerida pelo Autor e aplicar multa por litigância de má-fé ao Réu/Agravante pela oposição de embargos de declaração.

Pois bem.

Em relação à irresignação do Agravante por ter tido o seu pedido de produção de prova pericial indeferido, entendo que não há reforma a ser declarada neste ponto.

Isto porque, analisando a decisão agravada, observo que o Magistrado singular indeferiu o pedido de forma fundamentada, delineando os motivos pelos quais entendeu desnecessária a produção da referida prova, veja-se:

 

“Acerca do requerimento de prova pericial pela parte ré, verifica-se que não há relevância para o presente caso, por três fundamentos autônomos suficientes para obstar a sua produção. Em primeiro lugar, verifica-se que, apresentada a contestação, a parte autora, ao ser intimada, não impugnou o fato específico relativo à existência ou funcionamento de bomba reserva e gerador no local, restando como fatos não controvertidos. Em segundo lugar, as questões colocadas pela parte como objeto da perícia não constituem, efetivamente, matéria de cunho pericial. A parte, conforme seu requerimento, apenas pretende provar que existem os equipamentos e que eles funcionam, dispensando-se assim conhecimento técnico avançado que requeira prova pericial. Por fim, o fato de haver bomba reserva e gerador não impedem de forma absoluta a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial - mesmo com os equipamentos no local e com eles funcionando, ainda seria possível a ocorrência do referido fato. Se o requerimento de perícia não esteve voltado para aferir a capacidade de bombeamento, cuja medição dependeria de conhecimento técnico, então a prova mostra-se irrelevante e impertinente.”

 

Nesse contexto, não se verifica o alegado cerceamento de defesa apto a ensejar a reforma da decisão agravada, mormente ao considerar-se que o Juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as que entender desnecessárias para o julgamento do mérito, procrastinando desnecessariamente o processo, com vistas a proporcionar o trâmite da causa em tempo razoável, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, devendo zelar o juiz pela rápida solução do litígio, bem como, à luz do princípio do livre convencimento motivado.

A propósito, cite-se arestos do STJ sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.

2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) (g.n)

 

Deste modo, em Juízo de cognição sumária e tendo em vista as razões acima elencadas e a orientação jurisprudencial da Corte Cidadã sobre o tema, bem como, não se vislumbrando a manifesta e indiscutível necessidade de realização de prova técnica na espécie para o deslinde da ação, aliada à adequada fundamentação do Juízo primevo, melhor conhecedor das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, conclui-se que não há reparo a ser realizado na decisão recorrida, conquanto não se contempla o alegado cerceamento de defesa.

Em relação à insurgência do Recorrente quanto ao deferimento da utilização de prova emprestada pleiteado pelo Autor/Agravado, melhor sorte não lhe assiste.

Compulsando as razões do recurso, verifica-se que o Réu, ora Agravante, entende que o deferimento para utilização de prova empresta depende de concordância das partes, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa.

Todavia, a referida tese não é amparada pela legislação processual civil de regência, tampouco pela orientação jurisprudencial.

O Superior Tribunal de Justiça, há muito, já assentou o entendimento no sentido de viabilidade da utilização de prova emprestada, não havendo necessidade de consentimento expresso da parte contrária para tanto, porém, devendo ser oportunizado o contraditório e ampla defesa em relação à tal prova.

Nessa esteira:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA IDENTIDADE DE PARTES. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório, vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. Precedentes.

2. Com efeito, esta Corte entende que "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014).

3. No caso, após a juntada da referida prova emprestada, a defesa teve oportunidade de insurgir e refutá-la, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em eventual nulidade.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.217.163/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)

 

Outrossim, a redação do art. 327 do Código de Processo Civil é clara:

 

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

 

Por fim, o Agravante se inconforma com a multa de 2% (dois por cento) do valor da causa aplicado na origem, por ter entendido o Magistrado que os embargos de declaração teriam sido opostos com intuito protelatório, configurando a litigância de má-fé.

Entretanto, da interpretação do art. 80, VII, aplicado na origem pelo Juízo, observa-se que a condenação em litigância de má-fé pela prática do ato tipificado no dispositivo legal retro impõe seja o recurso interposto com intuito manifestamente protelatório, em que se mostre evidente a intenção procrastinatória do recorrente, verbis:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(…)

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Trata-se de medida extrema e que deve ser aplicada quando configurado a manifesta intenção do recorrente em causar prejuízo à parte adversa, exigindo a presença do requisito subjetivo do dolo processual, consoante entendimento do STJ, circunstância que não restou evidenciada nos autos.

Nessa toada:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada.

3. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt no AREsp n. 1.873.464/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) (g.n)

 

Ante as razões expostas, o recurso deve ser parcialmente provido.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para excluir a multa de 2% (dois por cento) do valor da causa imposta ao Réu/Agravante, por não ter sido evidenciado o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos pelo Recorrente na origem.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR