PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000884-10.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: EDMILSON AVELINO PEREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXO VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/24 DO CNJ. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Dias D'Ávila em face de sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 7.748,67, sem resolução do mérito, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/24 e no Tema 1.184 do STF, por considerá-la de baixo valor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da extinção de execução fiscal com base em critérios de baixo valor, quando o montante executado supera o piso estabelecido em legislação específica do próprio ente municipal.

III. Razões de decidir

3. O Tema 1.184 do STF, embora legitime a extinção de execuções fiscais de baixo valor, resguardou a competência constitucional de cada ente federado para definir seus próprios parâmetros de interesse de agir, não estabelecendo um valor fixo nacional.

4. O Município apelante, no exercício de sua competência, editou o Decreto Municipal nº 1.818/22, que estabeleceu como piso para o ajuizamento de execuções fiscais o valor de R$ 1.257,72. O crédito em cobrança é substancialmente superior a este limite.

5. A Resolução CNJ nº 547/24 estabelece um critério temporal para a extinção – ausência de movimentação útil há mais de um ano –, requisito não preenchido no caso concreto, uma vez que a execução foi ajuizada recentemente.

6. A extinção prematura da cobrança, em desacordo com a norma municipal e a jurisprudência consolidada do STF, viola o acesso à justiça do ente público, causa prejuízo ao erário e desrespeita a autonomia municipal.

IV. Dispositivo

7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024; Decreto Municipal nº 1.818/2022 (Dias D'Ávila/BA).

Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 1.184; Supremo Tribunal Federal, RE 591033, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

  

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000884-10.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: EDMILSON AVELINO PEREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS DAVILA, contra a decisão monocrática de ID 81787916, que conheceu e negou provimento ao recurso, por força do Tema 1.184 do STF e Resolução n.º 547/2024 do CNJ, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito.

 

Em suas razões recursais (ID 84581635), argumenta em síntese o apelante que “Em linhas iniciais, esclarece o apelante, como também pontuado em seu recurso, que há um decreto municipal nº 1.818/22 que “Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município de Dias D’Ávila/Ba e ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria Jurídica do Município de Dias D’Ávila”, de modo que a referida legislação impõe como piso para ingresso de cobrança judicial o valor de R$1.257,72 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), como se depreende do documento anexo no id 81394160.”

 

Assevera que “Assim sendo, valores abaixo desse patamar são protestados pelo Município, no entanto, os débitos acima deste valor, como no caso em tela, são executados judicialmente, e, portanto, nestes casos não são adotadas medidas constantes no Tema 1184.”

 

Sustenta que “O próprio STF já se pronunciou acerca do interesse de agir do município para ajuizar execução fiscal, mesmo que a causa seja de pequeno valor. Nesse sentido, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 591033) ajuizado na Corte por município contra decisão do juiz de 1º grau que, baseado em legislação estadual, julgou extinta, sem julgamento de mérito, a execução fiscal.”

 

Desse modo, requer “1. seja CONHECIDO o remédio recursal em altercação, já que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursais; e, no mérito, lhe seja dado PROVIMENTO NA INTEGRALIDADE, a fim de, reformar a decisão recorrida, seja determinado o prosseguimento do feito executório no Juízo a quo.”

 

Não houve a angularização processual, portanto não houve a apresentação de contrarrazões, conforme ID 84621555.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000884-10.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: EDMILSON AVELINO PEREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, adequado e que dispensa preparo.

 

A questão central dos autos cinge-se à análise da regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento na Resolução CNJ nº 547/24 e no Tema 1.184 do STF, que tratam da extinção de execuções fiscais de baixo valor.


Compulsando os autos, verifica-se que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Município de Dias D'Ávila para cobrança de dívida ativa no valor de R$ 7.748,67, conforme Certidões de Dívida Ativa carreadas à inicial (Id. 81394143 a 81394146).


O Juízo de primeiro grau, fundamentando-se na Resolução CNJ nº 547/24 e no Tema 1.184 do STF, entendeu por extinguir o processo sem resolução do mérito por considerar que se tratava de execução fiscal de baixo valor, aplicando o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (Id. 81394163).


Contudo, a sentença merece reforma pelas razões que passo a expor.


Primeiramente, é imperioso destacar que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal não fixou qualquer valor específico como limite pecuniário para o ajuizamento de execuções fiscais, tendo estabelecido que deveria ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado” para definir os parâmetros de interesse processual na cobrança de seus créditos tributários. Vejamos a redação das teses firmadas:


Tema 1.184, do STF:


1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.


2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.


3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.


No caso em análise, o Município de Dias D'Ávila exerceu regularmente sua competência constitucional ao editar o Decreto Municipal nº 1.818/22, que “Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município de Dias D'Ávila/Ba e ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria Jurídica do Município de Dias D'Ávila”, estabelecendo como piso para ingresso de cobrança judicial o valor de R$ 1.257,72.


Ora, o valor da execução em questão (R$ 7.748,67) situa-se muito acima do parâmetro estabelecido pelo Decreto Municipal (R$ 1.257,72), não se enquadrando, portanto, na categoria de crédito de pequeno valor conforme a normatização local.


Outrossim, importante consignar que a Resolução CNJ nº 547/24 estabelece critério temporal específico para a extinção de execuções fiscais, exigindo que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.


No caso dos autos, não há qualquer indicativo de que o processo tenha permanecido inerte pelo período de um ano, sendo certo que a execução foi recentemente ajuizada, em janeiro de 2024.


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que o Município, como ente federado detentor de autonomia tributária, possui competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo quanto para estabelecer os parâmetros de cobrança de seus créditos, observados os princípios constitucionais tributários. Vejamos:


TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.


(RE 591033, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175 RTJ VOL-00228-01 PP-00652)


Ademais, vale destacar que “negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça”, conforme consignado no mencionado precedente do STF.


No caso concreto, todos os requisitos para o regular prosseguimento da execução fiscal estão presentes: a existência de crédito tributário regularmente constituído, o valor da execução acima do parâmetro estabelecido pela legislação municipal e o interesse processual do ente público na cobrança do débito.


A extinção prematura do processo, além de contrariar a legislação municipal específica, importa em prejuízo ao erário e à arrecadação do Município, ferindo o princípio da supremacia do interesse público e o dever constitucional de cobrança dos créditos públicos.


Por essas razões e com todas as vênias ao entendimento apresentado pelo Eminente Relator, inauguro a divergência para DAR PROVIMENTO à Apelação para, cassando a sentença recorrida, determinar o prosseguimento regular da execução fiscal, devendo o juízo de primeiro grau dar seguimento ao feito para a realização da citação do executado e demais atos processuais pertinentes .

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06