PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pelo Recorrente, sob o argumento de desconhecimento de contratações de empréstimo que ensejaram a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito, gerando suposta restrição indevida. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O Recorrente interpôs apelação amparada na alegação de falha de segurança sistêmica, fundamentada no fato de a instituição financeira ter apresentado, na contestação, documento de identificação pertencente a terceira pessoa para justificar a contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência e a validade da relação jurídica contratual firmada entre as partes, analisando se o equívoco documental ocorrido na instância de origem invalida o conjunto probatório ou se a falha na prestação do serviço capaz de gerar o dever de indenizar resta descaracterizada pelos demais elementos dos autos. III. Razões de decidir 3. A relação estabelecida entre as partes ostenta natureza de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas, o que não exime o consumidor de evidenciar os fatos constitutivos de seu direito, tampouco impede o fornecedor de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 4. A instituição financeira demonstrou a regularidade das contratações por meio de robusto acervo documental eletrônico, consubstanciado em registros de acesso, identificadores de dispositivo, assinaturas digitais formalizadas em Cédulas de Crédito Bancário, histórico de pagamentos parciais das parcelas e comprovação de utilização do crédito concedido para aquisições e transferências no ambiente digital. 5. O equívoco processual consistente na juntada de documento de terceira pessoa durante a fase postulatória foi sanado na instância revisora, oportunidade em que a instituição apresentou o documento de identificação correto do titular. Submetido o documento ao contraditório prévio, o Recorrente optou pelo silêncio, comportamento que atrai a presunção de veracidade da documentação corretiva e fragiliza a tese de fraude. 6. Comprovada a higidez da contratação, a efetiva disponibilização dos valores e o consequente inadimplemento das obrigações assumidas, a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e sistemas do Banco Central configura exercício regular de direito, afastando a ocorrência de ato ilícito e o dever de reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 10 e art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8132512-16.2025.8.05.0001, oriundos da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante Roberto dos Santos Gomes e como Apelado Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, consoante o relatório e o voto do Relator que integram este julgado. Sala das Sessões, Presidente Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132512-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
Tese de julgamento: "1. A comprovação de contratação eletrônica mediante histórico de acesso, assinaturas digitais, utilização do crédito e pagamentos parciais, aliada à juntada posterior de documento de identificação não impugnado pela parte adversa, afasta a alegação de fraude e legitima a cobrança do débito."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Roberto dos Santos Gomes contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Na peça de ingresso, a parte autora relatou ter sido surpreendida com a constatação de débitos registrados em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, relativos a supostas operações de crédito firmadas com a instituição financeira ré, perfazendo o montante aproximado de três mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos. Argumentou desconhecer de forma absoluta a origem das cobranças, asseverando jamais ter celebrado qualquer contrato de mútuo ou financiamento com a demandada. Sustentou ter buscado vias administrativas para obter cópias dos instrumentos contratuais, sem obter êxito. Com base nessa narrativa fática, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência das dívidas, a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação rechaçando as alegações autorais. Defendeu a absoluta regularidade das contratações, informando que os empréstimos foram perfectibilizados de forma eletrônica, mediante a utilização de conta digital mantida pelo autor na plataforma, conta esta criada no início do ano de 2020 e protegida por credenciais de uso pessoal e intransferível. Para corroborar suas afirmações, a ré colacionou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário emitidas eletronicamente, registros de acesso aos sistemas, comprovantes de que os valores creditados foram efetivamente utilizados para o pagamento de despesas e transferências, além de extratos que demonstravam o pagamento parcial de algumas parcelas dos próprios empréstimos impugnados. No entanto, ao anexar a documentação de validação de identidade, a ré apresentou a fotografia e o documento de identificação de uma terceira pessoa, estranha à lide. Apresentada réplica, a parte autora centrou sua impugnação justamente na discrepância documental evidenciada na contestação. Destacou de forma veemente que os documentos utilizados para supostamente validar o cadastro e o reconhecimento facial pertenciam a uma mulher, o que, sob sua perspectiva, configuraria prova irrefutável da vulnerabilidade do sistema de segurança da instituição e da fraude perpetrada em seu nome. O juízo de primeiro grau promoveu o julgamento antecipado do mérito. Na fundamentação da sentença, o magistrado reconheceu expressamente a ocorrência da falha na documentação anexada pela ré. Contudo, avaliou que esse equívoco processual isolado não ostentava força suficiente para desconstituir todo o amplo acervo probatório produzido nos autos. Destacou o julgador que a contratação restava evidenciada pelas assinaturas digitais vinculadas ao endereço eletrônico e ao cadastro de pessoa física do autor, pela ausência de alteração de dados cadastrais no período das contratações e, sobretudo, pela constatação de que houve o pagamento voluntário e parcial de parcelas referentes aos empréstimos. Concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a fraude alegada de forma robusta, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor aos ônus sucumbenciais, com a ressalva da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, reiterou os argumentos declinados na réplica, focalizando exclusivamente o que classificou como falha grosseira na segurança da plataforma digital. Argumentou que a aceitação de documento e reconhecimento facial de pessoa de gênero distinto invalida toda a cadeia de autenticação da conta e contamina os registros sistêmicos apresentados. Sustentou a ocorrência de fortuito interno e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, requerendo a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados totalmente procedentes. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira apelada pugnou pela manutenção da sentença. Reforçou a legitimidade das transações e o fato de que os créditos foram efetivamente utilizados pelo apelante. Além disso, com o objetivo de sanar a falha apontada desde a contestação, a recorrida colacionou novo documento aos autos, correspondente à fotografia e ao documento de identificação corretos do autor, vinculados ao processo de verificação de identidade realizado no momento da abertura da conta. Distribuídos os autos a esta relatoria, proferi despacho determinando a conversão do julgamento em diligência, em estrita observância ao princípio da não surpresa e à garantia do contraditório. Naquela oportunidade, determinei a intimação do apelante para que se manifestasse expressamente sobre a nova documentação juntada pela apelada em contrarrazões, facultando-lhe a produção de contraprova. Transcorrido o prazo assinalado na referida decisão, a Secretaria desta Câmara certificou o decurso do prazo legal sem que o apelante apresentasse qualquer manifestação acerca da documentação juntada. Em seguida, vieram os autos conclusos para a elaboração do voto. É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de feito que comporta sustentação oral. Salvador, 28 de fevereiro de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132512-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo à análise de seu mérito. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste tribunal cinge-se em determinar se as operações de crédito registradas em nome do apelante junto à instituição financeira apelada decorrem de manifestação de vontade válida e eficaz ou se constituem resultado de fraude perpetrada por terceiros, o que justificaria a declaração de inexigibilidade da dívida e a consequente reparação por danos morais. Cumpre estabelecer, de plano, que a relação jurídica deduzida em juízo possui evidente natureza consumerista, enquadrando-se as partes perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor de serviços, circunstância que impõe a análise do caso sob o prisma das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a previsão de responsabilidade civil objetiva do fornecedor e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Contudo, é imperioso ressaltar que a aplicação da legislação protetiva e a inversão do ônus da prova não desobrigam o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, tampouco impedem que o fornecedor produza prova em sentido contrário para afastar a sua responsabilidade. Ao analisar o contexto probatório formado na instância de origem, verifica-se que a instituição financeira, no intuito de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, anexou um vasto conjunto de documentos eletrônicos. Foram apresentadas as Cédulas de Crédito Bancário relativas aos empréstimos contestados, devidamente acompanhadas dos respectivos registros sistêmicos, os quais evidenciam as datas, horários e os endereços de protocolo de internet utilizados nas transações. Esses registros demonstram de forma inequívoca que as operações partiram de um ambiente digital logado, vinculado ao e-mail pessoal e ao documento de identificação do apelante. Além dos registros formais de emissão do crédito, a apelada demonstrou a efetiva destinação econômica dos valores. Os demonstrativos anexados revelam que o crédito disponibilizado na conta digital não foi imediatamente transferido para terceiros desconhecidos de forma atípica, mas sim utilizado para o pagamento de serviços, faturas e aquisições efetuadas dentro do ecossistema da própria plataforma de pagamentos. Mais relevante ainda é a prova documental que aponta a existência de pagamentos parciais de parcelas referentes aos próprios empréstimos que o autor alega desconhecer. A argumentação central do apelante fundamenta-se na constatação de que, no momento da apresentação da contestação, a apelada juntou documento de identidade e fotografia de segurança pertencentes a uma terceira pessoa. A partir dessa falha, o apelante construiu a tese de que a segurança do sistema restou completamente comprometida e que a conta digital em seu nome operava de maneira fraudulenta. O juízo sentenciante agiu com acerto ao avaliar que esse erro na juntada de documentos, por si só, não possuía condão suficiente para descredibilizar a integralidade das demais provas. A dinâmica das fraudes bancárias virtuais caracteriza-se, majoritariamente, pela rápida e total evasão dos recursos financeiros para contas de laranjas ou associações criminosas. No caso concreto, o comportamento da conta digital destoa severamente do padrão de atividades fraudulentas. A realização de pagamentos parciais de parcelas do empréstimo contratado é um ato volitivo incompatível com a alegação de fraude absoluta, visto que um fraudador não assumiria o ônus de adimplir parcialmente a obrigação por ele gerada em nome da vítima. Ainda que a sentença já encontrasse fundamentos sólidos para a sua manutenção, o transcorrer do processo em sede recursal acrescentou elementos definitivos para o deslinde da causa. Percebendo o equívoco na instrução de sua defesa inicial, a instituição financeira aproveitou a fase de contrarrazões para promover a juntada da documentação correta pertinente ao processo de verificação de identidade do apelante, apresentando o seu documento pessoal e a sua fotografia capturada pelos sistemas de segurança no momento da habilitação da conta. Diante da superveniência dessa prova documental relevante e em estrito respeito ao devido processo legal, determinou-se a conversão do julgamento em diligência para assegurar ao apelante a oportunidade de impugnar especificamente o novo documento colacionado. Ao ser intimado para se manifestar, facultando-lhe inclusive a apresentação de contraprova que pudesse demonstrar a invalidade do registro ou a inautenticidade da imagem anexada pela apelada, o apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo processual sem qualquer manifestação. O silêncio do apelante neste momento processual é de suma gravidade para a sua pretensão. Ao deixar de contestar a documentação que vincula diretamente a sua imagem e os seus documentos pessoais à abertura e validação da conta digital através da qual os empréstimos foram operados, o recorrente permitiu que sobre tais provas recaísse a presunção processual de veracidade. A inércia da parte diante da oportunidade de impugnação de documento específico consolida a higidez da prova apresentada e esvazia de forma definitiva a tese de que o sistema da apelada operava baseado na biometria de pessoa estranha. Fica claro que o equívoco verificado na contestação configurou mero erro material na instrução da peça de defesa, um descuido na seleção dos anexos a serem enviados ao processo judicial, e não uma falha de engenharia de segurança no momento da contratação do crédito. Sanado o vício probatório na instância recursal, sem qualquer resistência da parte contrária, e somado este fato aos registros de acesso contínuo e aos pagamentos parciais efetivados na conta, resta configurada, de forma indene de dúvidas, a validade da relação contratual entre as partes. O ordenamento jurídico contemporâneo exige das partes um comportamento processual e material pautado pela boa-fé objetiva. Sustentar o desconhecimento de uma contratação, quando existem provas contundentes de utilização do crédito em proveito próprio e pagamentos parciais voluntários, caracteriza um comportamento contraditório inadmissível nas relações civis. O fornecedor de serviços demonstrou cabalmente a regularidade da contratação, cumprindo satisfatoriamente com o seu ônus probatório nos termos da legislação processual vigente. Reconhecida a plena validade e exigibilidade do débito oriundo das operações de crédito discutidas na lide, e constatada a inadimplência do consumidor em relação às obrigações assumidas, conclui-se que as cobranças efetuadas e a posterior inserção dos dados do apelante nos órgãos de proteção ao crédito ou sistemas de informações bancárias não configuram falha na prestação do serviço. A conduta da instituição financeira inscreve-se no campo do exercício regular de direito, destinado a proteger o crédito e alertar o sistema financeiro sobre o descumprimento obrigacional. Ausente o ato ilícito civil por parte da apelada, fica descaracterizado um dos elementos fundamentais para a configuração da responsabilidade civil, ruindo, por consequência lógica, o pleito de compensação por danos morais. O aborrecimento experimentado pelo apelante em decorrência da cobrança e da restrição creditícia constitui um desdobramento natural e lícito de sua própria impontualidade perante as obrigações validamente contraídas. Por conseguinte, a sentença de improcedência prolatada pelo juízo de origem revela-se irretocável, estando fundamentada em correta apreciação dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, não merecendo qualquer reforma por este órgão colegiado. Finalmente, em observância ao regramento processual que determina a fixação de honorários advocatícios na fase recursal, impõe-se a majoração da verba honorária anteriormente arbitrada, considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso pelos advogados da parte apelada, o qual envolveu não apenas a elaboração das contrarrazões, mas também a juntada de documentação saneadora que demandou acompanhamento diligente do feito. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante para quinze por cento sobre o valor atualizado da causa. Registre-se, todavia, que a exigibilidade desta condenação permanecerá suspensa, haja vista que o apelante litiga sob o amparo do benefício da gratuidade da justiça. É como voto. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Sala das sessões, Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132512-16.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO