PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB ADVERTÊNCIA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, NO CASO DE INDEFERIMENTO, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária por insuficiência de provas e, no mesmo ato, cancelou a distribuição do feito, sem oportunizar à parte o recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em evidenciar a correção do pronunciamento judicial que deixa de oportunizar à parte o direito de recolher as custas, após indeferir a gratuidade pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 290, do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada, não realizar o pagamento das custas. 4. No caso, após o indeferimento da justiça gratuita, não foi oportunizada a abertura do prazo para o recolhimento das custas iniciais, ou para que pudessem os recorrentes interpor recurso em face da decisão de indeferimento. Assim ocorrendo, forçoso reconhecer que incidiu a decisão em error in procedendo, e, por consequência, deve ser cassada a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incide em error in procedendo a sentença que indefere a gratuidade da justiça e, na mesma decisão, extingue o processo e cancela a distribuição antes de determinar a intimação da parte para promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR - APL: 00073282520218160001 Curitiba 0007328-25.2021 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023 e TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000588-31.2022.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 11.07.2022) Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001450-81.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante AUREA JUNIA ALVES DOS SANTOS e como apelada ITAMAR VIEGAS PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001450-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUREA JUNIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: ITAMAR VIEGAS PEREIRA
Advogado(s):LUIZA MARIA VIEGAS PEREIRA NETA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ÁUREA JÚNIA ALVES DOS SANTOS contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Nas suas razões recursais, a apelante alegou merecer reforma a sentença. Sustenta que o valor da causa na Ação Probatória Autônoma é meramente estimatório e que, em cumprimento à decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência, indicou tempestivamente a Declaração de Imposto de Renda que já se encontrava colacionada aos autos. Defende o seu direito à gratuidade judiciária ou, sucessivamente, o prosseguimento do feito com o recolhimento das custas. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Em contrarrazões, o réu, Itamar Viégas Pereira, apresentou argumentos referentes ao mérito da transação imobiliária, alegando que o valor da comissão ajustado foi inferior ao cobrado e que o pagamento integral estava submetido à condição suspensiva de lavratura da escritura pública. Pediu pelo desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001450-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUREA JUNIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: ITAMAR VIEGAS PEREIRA
Advogado(s): LUIZA MARIA VIEGAS PEREIRA NETA
RELATÓRIO
[...] Em atendimento à reportada determinação, a Requestante afirmara que a documentação já estaria anexada aos autos. Por conseguinte, constata-se a determinação quanto à comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas de ingresso ou de efetuar o pagamento das custas, não fora atendida a tempo e modo pela Demandante.
Assim, deverá ser extinto o processo.
[...]
Firme em tais razões, ante o não pagamento das custas, hei por bem EXTINGUIR, COMO ORA EXTINGO, POR SENTENÇA, A AÇÃO, SEM JULGAMENTO MERITÓRIO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único c/c 290, 330, IV e 485, I e IV, todos do Digesto Procedimental.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem custas, arquive-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se Apelação Cível interposta por ÁUREA JÚNIA ALVES DOS SANTOS contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A tese de mérito suscitada pelo réu em sede de contrarrazões não comporta análise neste momento processual. Isto porque a sentença extinguiu o feito precocemente por questões exclusivamente formais relativas às custas, de modo que adentrar na discussão probatória sobre os termos do contrato de corretagem configuraria indevida supressão de instância. Da análise dos autos, observa-se que a parte demandante fora intimada acerca da necessidade de juntar aos autos documentos complementares para comprovar sua atual situação financeira ou proceder ao recolhimento das custas. A parte autora manifestou-se no sentido de que o documento exigido (Declaração de IRPF) já havia sido anexado com a inicial, pedindo o prosseguimento do feito com o deferimento da gratuidade. A instância originária entendeu que a manifestação da autora não foi suficiente para comprovar a hipossuficiência e, em razão desta questão, indeferiu o benefício e, nesta mesma decisão, extinguiu o processo na mesma oportunidade. Assim, quando do indeferimento expresso da gratuidade após a análise da prova, não foi oportunizado à parte o direito de recolher as custas devidas para dar seguimento ao processo. Note que o art. 290, do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada, não realizar o pagamento das custas. Veja-se: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O dever da parte de recolher as custas de forma peremptória surge no exato momento em que o Juízo indefere a benesse da Justiça Gratuita, e, somente a partir daí, diante da inércia, deve ser cancelada a distribuição. O que não ocorreu na hipótese, na medida em que a parte buscou comprovar seu estado de necessidade e, diante da rejeição dessa prova pelo magistrado, o feito foi imediatamente sentenciado sem a indispensável abertura de prazo para o recolhimento. No caso, após o indeferimento da justiça gratuita, não foi oportunizada a abertura do prazo para o recolhimento das custas iniciais, ou para que pudessem os recorrentes interpor recurso em face da decisão de indeferimento. Assim ocorrendo, forçoso reconhecer que incidiu a decisão em error in procedendo, e, por consequência, deve ser cassada a sentença recorrida. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB ADVERTÊNCIA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, POSTERIORMENTE AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE APÓS A NÃO CONCESSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, INTIMAR-SE A PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART . 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. (TJ-PR - APL: 00073282520218160001 Curitiba 0007328-25.2021 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB ADVERTÊNCIA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, NO CASO DE INDEFERIMENTO, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000588-31.2022.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Juízo conceda prazo para que a parte possa recolher as custas devidas e, em seguida, dê regular prosseguimento ao feito. Sala de Sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001450-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUREA JUNIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: ITAMAR VIEGAS PEREIRA
Advogado(s): LUIZA MARIA VIEGAS PEREIRA NETA
VOTO
[...] Em atendimento à reportada determinação, a Requestante afirmara que a documentação já estaria anexada aos autos. Por conseguinte, constata-se a determinação quanto à comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas de ingresso ou de efetuar o pagamento das custas, não fora atendida a tempo e modo pela Demandante.
Assim, deverá ser extinto o processo.
[...]
Firme em tais razões, ante o não pagamento das custas, hei por bem EXTINGUIR, COMO ORA EXTINGO, POR SENTENÇA, A AÇÃO, SEM JULGAMENTO MERITÓRIO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único c/c 290, 330, IV e 485, I e IV, todos do Digesto Procedimental.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem custas, arquive-se. Cumpra-se.
J. 11.07.2022)