PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023857-86.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: RAMIRO CANDIDO VILLARINO GARRIDO | ||
| Advogado(s):SERGIO COUTO DOS SANTOS, MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO VENCIDO. APLICAÇÃO DA REGRA DA SUCUBÊNCIA. VALOR FIXADO NO MÍNIMO LEGAL COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA QUE OBSERVER A ORDEM DE VOCAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8023857-86.2021.8.05.0001 da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, Município de Salvador, e, como apelada, RAMIRO CANDIDO VILLARINO GARRIDO.
A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador, 13 de Novembro de 2023.
PRESIDENTE
Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023857-86.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: RAMIRO CANDIDO VILLARINO GARRIDO | |
| Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS, MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em face da sentença (Id. 38304699), integrada pela decisão de Id. 39996153, prolatada no processo n.º 8023857-86.2021.8.05.0001, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o autor ao pagamento de IPTU e TRSD vinculados ao imóvel de inscrição municipal de nº 310.425-07, assim como determino a anulação, relativamente ao autor, de todos os lançamentos tributários pendentes de pagamento, em razão de ilegitimidade passiva, além do cancelamento definitivo dos protestos extrajudiciais referidos nos documentos de ID. 108145531, confirmando a decisão concessiva da tutela de urgência.
“Face à sucumbência, CONDENO o MUNICÍPIO DE SALVADOR ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos correspondentes às faixas previstas no art. 85, § 3º e seus incisos, do CPC/2015 sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com o não recolhimento da exação que lhe foi exigida pelo Fisco, isto é, valores do IPTU e TLP/TRSD dos exercícios de 1991 até 2021, do imóvel de inscrição imobiliária nº310.425-07, monetariamente atualizados pelo mesmo índice utilizado na correção dos créditos fiscais.”
De início, há de se encampar o relatório da sentença de origem.
Em suas razões de apelação (Id. 39996158), o recorrente sustenta que “extrai-se da contestação fazendária que o Autor/apelado não ingressou com qualquer medida judicial para reaver o imóvel usurpado. Afirmou ainda o Município que há posseiros com contrato de compra e venda regular, assinado pelo Autor/apelado. Tal afirmativa resta comprovada pelos documentos de fls. 28/30 do ID 94509401”.
Defende “cumpre apontar que r. sentença, data maxima venia, incorreu em evidente e manifesto error in iudicando ao condenar o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a violação ao princípio da causalidade que rege a imposição da referida verba”.
Aponta que “esses procedimentos administrativos, não buscou informar ao cadastro municipal a multicitada invasão, mas tão somente transferir o imóvel, e o problema, para o Município. Vejam que se trata de pedido de encampação(2015) e de dação em pagamento (2017), conforme expressos nos ID 94509401 e 94509385 respectivamente”.
Prossegue asseverando que “segundo o disposto no art. 1245 do CCB, enquanto não se promover a invalidade do registro, aquele que consta no CRI é tido por proprietário. Ainda, enquanto não se registrar o novo título, o alienante continua como proprietário do imóvel”.
Aduz que “quando dos lançamentos tributários, ao menos até 2017, inclusive, não havia nenhuma informação prestada pelo Apelado de que o imóvel tributado já não fazia parte do seu patrimônio”.
Sustenta que “o lançamento tributário deve-se a culpa exclusiva do Autor/Recorrido, que não prestou informações sobre o imóvel ao Município, razão pela qual deve ser reformada a sentença no sentido de afastar a condenação do Município em honorários advocatícios”.
Conclui afirmando que “o lançamento tributário deve ser carreada exclusivamente ao Apelado, devendo este arcar com o ônus da sucumbência”.
Em pedido alternativo, pretende a redução da verba honorária afirmando que “há error in iudicando da decisão apelada, relativo ao quantum da condenação do Município na referida verba honorária, eis que fixada em patamar completamente desproporcional e absurdo, conforme demonstrado nas linhas abaixo”.
Afirma que “à causa foi dado o valor de R$ 444.507,53, e, a condenação em honorários advocatícios, na forma arbitrada na r. sentença, importa em valor superior a 40 mil reais, a título de honorários, o que se mostra, á evidência excessivo”.
Aduz que “Em caso semelhante decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.795.760/SP, relatado pelo Eminente Ministro Gurgel de Faria, onde ficou assentado a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em percentuais inferiores àqueles estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC. Como fundamento naquela decisão, o STJ pontuou que “o trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade com a tarifação sobre a dimensão econômica da causa contida no art. 85, § 3º, do CPC é aquele que de alguma forma tenha sido determinante para o sucesso na demanda”. Ademais, também asseverou que mesmo a imposição dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, quando devida a condenação desta, deve observar a razoabilidade e proporcionalidade na fixação do montante, não podendo acarretar em prejuízo excessivo; e que em tais situações, a aplicação do juízo de equidade para fixação da verba advocatícia em importância aquém do correspondente aos percentuais mínimos indicados no §3º do art. 85 do CPC, não implicaria em declarar a inconstitucionalidade ou negar a vigência do referido dispositivo, mas tão somente uma interpretação sistemática dos postulados encerrados no diploma processual”.
Pugna pelo provimento do recurso para “para, observando o princípio da causalidade, reformar a decisão de piso e inverter o ônus da sucumbência. Caso, seja outro o entendimento de Vossas Excelências, pugna pelo provimento parcial do recurso, no sentido de afastar os percentuais determinados na sentença, para fixá-lo por apreciação equitativa, em valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Intimado, o apelado apresentou resposta ao recurso, prestigiando a sentença (Id. 39996161).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2023.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
e
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023857-86.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: RAMIRO CANDIDO VILLARINO GARRIDO | ||
| Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS, MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA |
| VOTO |
Conhece-se do recurso manejado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, o objeto do recurso cinge-se aos honorários sucumbenciais.
A questão relativa à condenação do município Apelante ao pagamento de honorários advocatícios deve ser resolvida em consonância com os princípios da sucumbência e da causalidade.
O princípio da sucumbência estabelece que o vencido será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 82 e 85 do CPC/2015.
“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”
(...)
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
Entende-se que a parte que foi derrotada, total ou parcialmente, em demanda judicial, deve arcar com os ônus financeiros decorrentes do processo.
Já pelo princípio da causalidade, “aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes” (STJ - REsp: 264930 PR 2000/0063711-4, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 13/09/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.10.2000 p. 319 RSTJ vol. 141 p. 482).
Para aplicar o princípio da causalidade na condenação da verba sucumbencial, deve o juiz perquirir sobre quem deu causa ao processo. Nos termos do art. 85, § 10 do CPC/2015, sua aplicação restringe-se aos casos em que não há julgamento do mérito:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”
No caso dos autos, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária cumulada com Anulatória de Débito Fiscal e não de Execução fiscal.
A ação foi proposta pelo Apelado, que teve seu pleito julgado procedente.
Portanto, aplica-se a regra da sucumbência, segundo a qual “o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp 1.658.473/MG , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018).
Ademais, o Apelado comprovou que o Município Apelante já tinha pleno conhecimento e até reconhecia o fato de o imóvel objeto da inscrição em dívida ativa pelo não pagamento de IPTU ter sido invadido, conforme parecer/relatório da SEFAZ nos autos do processo administrativo n.º 51448/2017 (Id. 39993067).
Uma vez comprovada a ciência inequívoca do Município de Salvador acerca da invasão da área e, portanto, que o Apelado não detinha a posse, tampouco os direitos inerentes à propriedade no momento da ocorrência do fato gerador, além da recusa em cancelar as CDAs administrativamente, não restou alternativa ao Recorrido senão a de socorrer-se da tutela judicial. Por tais razões, de rigor a condenação da Apelante nos ônus sucumbenciais.
Também não procede o pleito de redução do valor da condenação em honorários sucumbenciais.
O CPC/2015 tornou mais objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.
O STJ entende que “tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.
No caso dos autos, o juízo sentenciante condenou a Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º do CPC/2015, tendo como base o valor do proveito econômico.
Não havendo condenação e sendo o proveito econômico mensurável e não irrisório, é sobre ele que deve incidir a fixação dos honorários sucumbenciais, em observância à ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Do mesmo modo, tendo sido fixado o mínimo legal em cada um dos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC/2015 não é possível o acolhimento do pedido de redução.
Ante o improvimento do apelo, faz-se necessária a majoração da verba honorária.
Nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Segundo o STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019).
Partindo dessas premissas, majoro os honorários advocatícios relativos à faixa inicial do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/20015 para 15% sobre o valor do proveito econômico, mantido o percentual mínimo nas demais faixas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor do proveito econômico nos termos acima mencionados.
É como voto.
Salvador/BA, 13 de Novembro de 2023.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator