PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, anteriormente concedido entre 20/03/2013 e 25/07/2017. O Apelado (INSS) sustentou a existência de coisa julgada material, em razão de demanda idêntica anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal (processo nº 0003233-96.2017.4.01.3313), julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de restabelecimento do benefício veiculada nesta ação reproduz ação anteriormente julgada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, de modo a atrair a incidência da coisa julgada e justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada impede o reexame de matéria já definitivamente decidida em ação anterior, desde que presentes os requisitos da tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos arts. 337, §§ 1º e 2º, e 502 do CPC. 4. Conforme os autos, a pretensão atual do Apelante é idêntica àquela formulada na ação de nº 0003233-96.2017.4.01.3313, que já foi objeto de julgamento de mérito, com decisão transitada em julgado. 5. A leitura da sentença anterior demonstra que a controvérsia tratava do mesmo benefício (auxílio-doença concedido em 20/03/2013 e cessado em 25/07/2017), sendo as partes e os fundamentos jurídicos igualmente coincidentes. 6. Diante da configuração da coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A reprodução de ação anteriormente julgada com identidade de partes, causa de pedir e pedido atrai a incidência da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. 2. Verificada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º; art. 485, V; art. 502; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes jurisprudenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000420-47.2021.8.05.0120, sendo Apelante IDALICIO COSTA SANTOS e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000420-47.2021.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IDALICIO COSTA SANTOS
Advogado(s): JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por IDALICIO COSTA SANTOS contra a sentença de Id. 83504734, da lavra do Juízo da Vara Cível da Comarca de Itamaraju/BA, que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, sob o reconhecimento de existência de coisa julgada material, em razão de demanda anterior ajuizada na Justiça Federal sob o nº 0003233-96.2017.4.01.3313. Em suas razões recursais, Id. 83504738, o Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por conter equívocos evidentes. Afirma que, embora o juízo de origem tenha considerado a existência de coisa julgada, tal entendimento não deve prevalecer, pois os elementos probatórios da demanda atual são substancialmente distintos daqueles considerados na demanda anterior. Alega que, no processo anterior, a ação foi julgada improcedente por ausência de provas médicas consistentes. Destaca que instruiu o feito com novos documentos médicos, exames e atestados, os quais foram devidamente considerados em perícia médica judicial que atestou a incapacidade total e permanente para o trabalho desde o acidente ocorrido em 2013. Defende que, em se tratando de matéria previdenciária, deve-se aplicar a relativização da coisa julgada, tendo em vista o princípio da proteção social e da primazia do direito material, conforme entendimento já consolidado nos tribunais. Sustenta que a coisa julgada deve operar-se "secundum eventum probationis", ou seja, permite-se o reexame do pedido diante da apresentação de novas provas, conforme precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Regiões. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento de mérito; ou, alternativamente, o julgamento da lide diretamente pelo Tribunal, com o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente, ante o exaurimento da instrução probatória, com pagamento dos valores retroativos à data de cessação do benefício anterior (DCB), devidamente corrigidos. Devidamente intimado, o Apelado não ofereceu contrarrazões (Id. 83504744). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma processual. Salvador, 06 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000420-47.2021.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IDALICIO COSTA SANTOS
Advogado(s): JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que o Apelante ajuizou ação previdenciária visando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, gozado entre 20/03/2013 e 25/07/2017 (Id. 83502963). O Apelado afirma que tal restabelecimento já foi objeto de ação anterior na justiça federal (0003233-96.2017.4.01.3313), restando configurada a ocorrência de coisa julgada, razão pela qual pede a extinção do feito, sem resolução do mérito. Pois bem. O processo só será extinto em razão da ocorrência da coisa julgada quando a parte reprisa pretensão que já foi decidida no curso do processo, a cujo respeito se operou a preclusão, pois lhe é vedado discutir, e ao juiz decidir, novamente as questões já decididas. Estatuem os §§ 1º e 2º, do art. 337, do CPC, litteris: "Art. 337. (...) § 1º. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” Por sua vez, prescreve o art. 502 do CPC: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Acerca do assunto, leciona Fredie Didier Jr.: "Há coisa julgada, quando se propõe demanda que já fora anteriormente decidida (art. 337, §§ 3º e 4º). O § 2º do art. 337 diz que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; ou seja, é preciso que haja a tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que elas sejam consideradas idênticas". (DIDIER JR, FREDIE. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17 ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, v. 1, p.717). À luz de tais diretrizes extrai-se que para a configuração da coisa julgada afigura-se necessária a tríplice identidade dos elementos de identificação da ação, quais sejam: partes, causa de pedir e pedido. Na situação, verifica-se que o Apelante antes de propor a presente demanda, ajuizou, em 30/10/2017, a ação de número 0003233-96.2017.4.01.3313, que foi julgada improcedente pelo Juizado Especial Adjunto da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA (Id. 83502963). Da leitura da sentença proferida na referida ação, vislumbra-se a igualdade da causa de pedir, dos pedidos e das partes, já que o que buscava o Apelante naquela ação era exatamente o restabelecimento do benefício concedido em 20/03/2013 e cessado em 25/07/2017. Assim sendo, uma vez constatada a ocorrência de coisa julgada, deve a presente ação ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter inalterada a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de condenação a este título na origem. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000420-47.2021.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IDALICIO COSTA SANTOS
Advogado(s): JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO