PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000420-47.2021.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IDALICIO COSTA SANTOS
Advogado(s): JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, anteriormente concedido entre 20/03/2013 e 25/07/2017. O Apelado (INSS) sustentou a existência de coisa julgada material, em razão de demanda idêntica anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal (processo nº 0003233-96.2017.4.01.3313), julgada improcedente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de restabelecimento do benefício veiculada nesta ação reproduz ação anteriormente julgada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, de modo a atrair a incidência da coisa julgada e justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A coisa julgada impede o reexame de matéria já definitivamente decidida em ação anterior, desde que presentes os requisitos da tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos arts. 337, §§ 1º e 2º, e 502 do CPC. 

4. Conforme os autos, a pretensão atual do Apelante é idêntica àquela formulada na ação de nº 0003233-96.2017.4.01.3313, que já foi objeto de julgamento de mérito, com decisão transitada em julgado. 

5. A leitura da sentença anterior demonstra que a controvérsia tratava do mesmo benefício (auxílio-doença concedido em 20/03/2013 e cessado em 25/07/2017), sendo as partes e os fundamentos jurídicos igualmente coincidentes. 

6. Diante da configuração da coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A reprodução de ação anteriormente julgada com identidade de partes, causa de pedir e pedido atrai a incidência da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. 

2. Verificada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º; art. 485, V; art. 502; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes jurisprudenciais. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000420-47.2021.8.05.0120, sendo Apelante IDALICIO COSTA SANTOS e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000420-47.2021.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IDALICIO COSTA SANTOS
Advogado(s): JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IDALICIO COSTA SANTOS contra a sentença de Id. 83504734, da lavra do Juízo da Vara Cível da Comarca de Itamaraju/BA, que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, sob o reconhecimento de existência de coisa julgada material, em razão de demanda anterior ajuizada na Justiça Federal sob o nº 0003233-96.2017.4.01.3313.

 

Em suas razões recursais, Id. 83504738, o Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por conter equívocos evidentes. Afirma que, embora o juízo de origem tenha considerado a existência de coisa julgada, tal entendimento não deve prevalecer, pois os elementos probatórios da demanda atual são substancialmente distintos daqueles considerados na demanda anterior. Alega que, no processo anterior, a ação foi julgada improcedente por ausência de provas médicas consistentes. Destaca que instruiu o feito com novos documentos médicos, exames e atestados, os quais foram devidamente considerados em perícia médica judicial que atestou a incapacidade total e permanente para o trabalho desde o acidente ocorrido em 2013. Defende que, em se tratando de matéria previdenciária, deve-se aplicar a relativização da coisa julgada, tendo em vista o princípio da proteção social e da primazia do direito material, conforme entendimento já consolidado nos tribunais. Sustenta que a coisa julgada deve operar-se "secundum eventum probationis", ou seja, permite-se o reexame do pedido diante da apresentação de novas provas, conforme precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Regiões. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento de mérito; ou, alternativamente, o julgamento da lide diretamente pelo Tribunal, com o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente, ante o exaurimento da instrução probatória, com pagamento dos valores retroativos à data de cessação do benefício anterior (DCB), devidamente corrigidos.

 

Devidamente intimado, o Apelado não ofereceu contrarrazões (Id. 83504744).

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma processual.

 

Salvador, 06 de outubro de 2025.  


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000420-47.2021.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IDALICIO COSTA SANTOS
Advogado(s): JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Extrai-se dos autos que o Apelante ajuizou ação previdenciária visando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, gozado entre 20/03/2013 e 25/07/2017 (Id. 83502963).

O Apelado afirma que tal restabelecimento já foi objeto de ação anterior na justiça federal (0003233-96.2017.4.01.3313), restando configurada a ocorrência de coisa julgada, razão pela qual pede a extinção do feito, sem resolução do mérito.

Pois bem.

O processo só será extinto em razão da ocorrência da coisa julgada quando a parte reprisa pretensão que já foi decidida no curso do processo, a cujo respeito se operou a preclusão, pois lhe é vedado discutir, e ao juiz decidir, novamente as questões já decididas.

Estatuem os §§ 1º e 2º, do art. 337, do CPC, litteris:

"Art. 337. (...)

§ 1º. [...]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”

Por sua vez, prescreve o art. 502 do CPC:

“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”

Acerca do assunto, leciona Fredie Didier Jr.:

"Há coisa julgada, quando se propõe demanda que já fora anteriormente decidida (art. 337, §§ 3º e 4º). O § 2º do art. 337 diz que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; ou seja, é preciso que haja a tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que elas sejam consideradas idênticas". (DIDIER JR, FREDIE. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17 ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, v. 1, p.717).

À luz de tais diretrizes extrai-se que para a configuração da coisa julgada afigura-se necessária a tríplice identidade dos elementos de identificação da ação, quais sejam: partes, causa de pedir e pedido.

Na situação, verifica-se que o Apelante antes de propor a presente demanda, ajuizou, em 30/10/2017, a ação de número 0003233-96.2017.4.01.3313, que foi julgada improcedente pelo Juizado Especial Adjunto da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA (Id. 83502963).

Da leitura da sentença proferida na referida ação, vislumbra-se a igualdade da causa de pedir, dos pedidos e das partes, já que o que buscava o Apelante naquela ação era exatamente o restabelecimento do benefício concedido em 20/03/2013 e cessado em 25/07/2017.

Assim sendo, uma vez constatada a ocorrência de coisa julgada, deve a presente ação ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter inalterada a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de condenação a este título na origem.

 

Sala de Sessões, de  de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora