PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001165-40.2019.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CASSIO GRACILIANO DA SILVA e outros
Advogado(s):ANDRE LUIZ NASCIMENTO DOS ANJOS

 

EMENTA

 



EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO ESTADO POR MEIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VÍNCULO COM A TABELA DA OAB. INEXISTÊNCIA. TEMA 984 DO STJ. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Real/BA, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 em favor de defensor dativo nomeado para atuar na defesa do réu em ação penal por homicídio qualificado, na qual houve impronúncia.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença quanto à fixação de honorários advocatícios por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa e incompetência do juízo criminal; (ii) saber se é devida a condenação do Estado ao pagamento de honorários de defensor dativo, inclusive diante de alegada irregularidade na nomeação; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de honorários mostra-se proporcional e adequado ao trabalho desempenhado.

III. Razões de decidir

3. Não há nulidade na fixação dos honorários pelo juízo criminal, sendo pacífico o entendimento de que a sentença penal pode arbitrar honorários ao defensor dativo, constituindo título executivo judicial.

4. Inexiste violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o Estado participa da persecução penal por meio do Ministério Público, não sendo necessária sua citação específica para a fixação da verba.

5. O Tema 984 do STJ estabelece que a tabela da OAB não é vinculante, servindo apenas como referência, o que foi observado pelo magistrado de origem.
6. A eventual inobservância do procedimento formal para nomeação de defensor dativo não afasta o dever estatal de remunerar o serviço prestado, diante do direito fundamental à assistência jurídica e da necessidade de assegurar a ampla defesa.
7. Os honorários devem ser fixados por equidade, conforme critérios do art. 85, §2º, do CPC, considerando a atuação do defensor no caso concreto e, na hipótese, o valor arbitrado a título de honorários mostra-se proporcional e adequado ao trabalho desempenhado pelo dativo.
IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a fixação de honorários de defensor dativo na sentença penal, constituindo título executivo judicial.

2. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários ao defensor dativo, ainda que haja irregularidade formal na nomeação, em atenção ao direito fundamental à ampla defesa. 

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º; CPC, art. 85, §2º; CPP, art. 414.
Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.656.322/SC (Tema 984), Terceira Seção.

 

ACÓRDÃO



Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0001165-40.2019.8.05.0216, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelado André Luiz Nascimento dos Anjos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso do ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica.



Presidente





Relator (a)





Procurador (a) de Justiça



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001165-40.2019.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CASSIO GRACILIANO DA SILVA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ NASCIMENTO DOS ANJOS

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face do da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Rio Real/BA, que o condenou a pagar, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o advogado André Luiz Nascimento dos Anjos (OAB/BA nº. 11.584), em razão da sua atuação como defensor dativo do Réu.

Inicialmente, sustenta sua legitimidade recursal como terceiro prejudicado, já que não integrou a relação processual, mas foi diretamente afetado pela condenação. Em preliminar, alega nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não foi citado nem teve oportunidade de se manifestar antes da condenação e inobservância do Tema 984 do STJ, defendendo que a tabela da OAB não é vinculante, devendo os honorários ser fixados com base na razoabilidade e no trabalho efetivamente realizado.

No mérito, argumenta sobre a impossibilidade de fixação de honorários no processo penal, pois o arbitramento deveria ocorrer na esfera cível, com participação do Estado, alegando irregularidade na atuação do defensor dativo, já que deveria ter sido previamente acionada a Defensoria Pública e excesso do valor arbitrado, por desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido.

Na ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de CASSIO GRACILIANO DA SILVA, apurava-se a prática do delito do artigo121, §2º, II, do Código Penal. A sentença impronunciou o réu, com base no art. 414,caput, do Código de Processo Penal.

O defensor dativo não apresentou contrarrazões (ID 101389996).

A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, sob a alegação de que o feito não comporta a intervenção ministerial (ID 102658145).

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão.

É o relatório.





Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001165-40.2019.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CASSIO GRACILIANO DA SILVA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ NASCIMENTO DOS ANJOS

 

VOTO

 

Conheço o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, considerando a existência de preliminares manejadas pelo Estado da Bahia, passo a analisá-las.

 

PRELIMINARES

 

O Estado da Bahia requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios.

Sobre a alegação de incompetência do juízo criminal para o arbitramento dos honorários, é assente na jurisprudência que, sendo nomeado defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários são devidamente fixados na sentença pelo juízo criminal, cujo trânsito em julgado constitui, inclusive, título executivo judicial líquido, certo e exigível.

Ademais, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez o Estado da Bahia participou ativamente do processo em análise mediante atuação do Ministério Público, enquanto autor da ação, uma vez que tal instituição, encarregada de promover a pretensão punitiva, bem como de assegurar a observância aos mencionados princípios, integra a estrutura do Estado.

Quanto à arguição “de inobservância do tema repetitivo 984 do STJ”, que trata da inexigibilidade de vinculação do magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, importa registrar que, na hipótese, o magistrado a quo arbitrou os honorários advocatícios no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem vincular-se, portanto, ao quanto estipulado na tabela de honorários da OAB/BA, não havendo que falar em violação ao tema 984 do STJ.

Rejeita-se, portanto, as preliminares aventadas.



MÉRITO

 

No mérito, importa consignar que a não observância do procedimento previsto para a nomeação do advogado, nos termos dos §§1º e 2º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, não obsta a obrigação do Estado da Bahia em arcar com a obrigação imposta, porque tal vício, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é incapaz de elidir o acerto do magistrado de primeiro grau em nomear o defensor dativo, considerando-se os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, sobretudo o direito à defesa e contraditório do acusado, bem como o cerceamento do seu status libertatis e a necessidade de uma prestação jurisdicional célere.

Por óbvio, a inércia do Juízo de origem acarretaria prejuízo irreparável ao acusado, punindo-o pelo atraso no andamento processual, sem condições de custear o patrocínio da sua defesa, aguardando o esgotamento das inúmeras tentativas de indicação de um patrono, quando a deficiência em seu nascedouro se deu por conta do próprio aparelho estatal, que não encontrava condições de prestar uma assistência judiciária adequada.

Do mesmo modo, não é possível prever qualquer prejuízo causado ao ente estatal pela falta de requerimento à OAB/BA para indicação de um advogado para patrocinar o acusado, porquanto, consoante dispõe o art. 22, § 1º, da Lei nº. 8.906/94, o advogado que porventura fosse indicado pela citada autarquia, teria direito ao recebimento de honorários pelo serviço prestado e pagos pelo Estado.

Além do mais, é ônus do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem parcos recursos (art. 5.º, LXXIV, da CF) e, na ausência ou insuficiência de Defensoria Pública naquela localidade, deve realizar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, que, à revelia das suas demais obrigações profissionais, atuou na proteção dos direitos do réu e princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, agindo como elemento essencial à efetivação do processo penal.

 No que se refere à necessidade de revisão do valor arbitrado, sabe-se que os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp nº 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 984, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal.

No presente caso, analisando a marcha processual empreendida, observa-se que o advogado dativo apresentou defesa preliminar (ID 101388216), tendo participado de três audiências (atas de IDs 101389926, 101389961 e 01389875) e apresentado alegações finais 101389970.

Assim, tratando-se de procedimento do Tribunal do Júri, considerando os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação, mantenho o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de honorários advocatícios devidos pelo recorrente, montante que se revela adequado e proporcional para remunerar os serviços prestados pelo defensor dativo nomeado.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora