PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8006164-15.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: EVERTON FERREIRA CATTANI
Advogado(s): MARCELO PAULISTA PAES
EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO QUANTO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.       Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença de origem, majorou os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação. Ocorre que a sentença já havia fixado os honorários no patamar legal máximo de 20%, ensejando contradição interna no julgado. O embargante pleiteia a manutenção do julgado de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição interna no acórdão embargado, no que tange à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4.       Verifica-se contradição interna no acórdão embargado ao preservar a sentença apelada e majorar os honorários sucumbenciais para 15%, quando a sentença de origem já os havia fixado no percentual de 20%, limite máximo permitido pelo art. 85, § 2º, do CPC.

5.       Não sendo juridicamente possível majorar honorários já fixados no percentual máximo legal, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeito modificativo, para afastar a majoração indevida, mantendo-se, no mais, os demais termos do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.       Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo.

Tese de julgamento:

1.       É vedada a majoração de honorários advocatícios de sucumbência quando já fixados na sentença no percentual máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.

2.       A existência de contradição interna no acórdão enseja o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para sua correção.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8006164-15.2022.8.05.0079, onde figura como Embargante EVERTON FERREIRA CATTANI e Embargada BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

 

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeito modificativo, nos termos do voto do Relator.  

 

Local e data registrados pelo sistema.

 

PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8006164-15.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: EVERTON FERREIRA CATTANI
Advogado(s): MARCELO PAULISTA PAES
EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EVERTON FERREIRA CATTANI contra acórdão prolatado nos autos paradigma da apelação cível n. 8006164-15.2022.8.05.0079, em que contende com BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em que foi negado provimento ao recurso do embargado.

Através das razões de ID. 80380299, o embargante alega, em resumo, que há contradição no julgado, que manteve a sentença e majorou os honorários para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, sendo que os honorários já estariam fixados em 20% (vinte por cento).

Com isso, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração com a correção da contradição constante no acórdão.

Em que pese tenha sido regularmente intimado, o embargado quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 81872373.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salienta-se que não se trata de recurso passível de sustentação oral, porquanto não foram preenchidos os requisitos do art. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

É o relatório. 

Salvador/BA, data registrada pelo sistema. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8006164-15.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: EVERTON FERREIRA CATTANI
Advogado(s): MARCELO PAULISTA PAES
EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. 

De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

Defende o recorrente a presença de contradição no julgado, porquanto teria preservado a sentença, negando provimento ao apelo, e majorando os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos seguintes termos:

 

Assim, considerando que a sentença não merece qualquer reproche, o caso é de improvimento do apelo. Majoro os honorários sucumbenciais em 5%, totalizando 15% de verba honorária, a incidir sobre o valor da condenação atualizada. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 

 

Todavia, a sentença proferida na origem foi clara ao fixar os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, percentual máximo previsto pelo art. 85, §2º, do CPC, veja:

 

Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDOS, para determinar, como determinado fica, que a requerida conceda a carta de crédito referente grupo 003651, cota 0018-00, em definitivo, objeto deste processo. Condeno a requerida ainda, no pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro no equivalente a R$10.000(dez mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde a data da publicação desta sentença.

Condeno ainda a demandada, no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor total da condenação.

 

Verificada a contradição interna no julgado, deve esta ser afastada, para reconhecer a impossibilidade de majoração dos honorários, uma vez que estes foram fixados no patamar legal máximo, 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, para sanear o vício identificado, afastando a majoração dos honorários de sucumbência realizados no acórdão, porquanto já fixados desde a origem no patamar legal máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Mantido o julgado nos demais termos.

Alerta-se que a oposição de eventuais embargos declaratórios que sejam considerados protelatórios estará sujeita a aplicação de multa legal nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 

 

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

A6