PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. SÚMULA 98 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de existência de contradição, omissão e erro material, bem como visando ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios de contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar sua integração ou correção. III. Razões de decidir 2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para provocar novo julgamento da causa ou rediscutir matéria já decidida. 3. Inexistente a alegada contradição interna, porquanto o acórdão apresentou fundamentação lógica e coerente ao reconhecer a prescrição intercorrente com fundamento na disciplina aplicável sob a égide do CPC/1973, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). 4. Não configurada a omissão quanto à alegada inexistência de inércia da parte exequente, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao concluir que os atos praticados no curso da execução não foram suficientes para afastar a caracterização da prescrição intercorrente. 5. A alegação de erro material e de omissão relacionada à penhora traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, inexistindo qualquer vício de fundamentação ou fato relevante não apreciado pelo órgão julgador. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos da jurisprudência consolidada e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. O pedido de prequestionamento não impõe manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a suscitação da matéria, conforme disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 8. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não possui caráter protelatório, conforme dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo fundamento para aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. O prequestionamento considera-se satisfeito na forma do art. 1.025 do CPC, e a oposição de embargos com essa finalidade, por si só, não autoriza a aplicação de multa, à luz da Súmula 98 do STJ." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0039946-40.1995.8.05.0001, em que figuram como apelante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelada HOTEL DO PARQUE LTDA. Salvador, .
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0039946-40.1995.8.05.0001.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, MANOEL LOPES DOS SANTOS, EDGARD OLIVEIRA TAPIOCA, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, RODRIGO CHAVES ESTRELA
EMBARGADO: HOTEL DO PARQUE LTDA
Advogado(s):GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES MK1/EP Cuida-se de embargos de declaração opostos por DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução do mérito. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição interna no julgado, ao argumento de que o acórdão teria afastado a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, embora tenha mantido sentença que, na prática, utilizou critério introduzido por referido diploma legal ao fixar o termo inicial da prescrição na data da primeira tentativa frustrada de penhora. Alega, ainda, omissão quanto à inexistência de inércia, afirmando ter promovido sucessivas diligências aptas a impulsionar o feito, inclusive com a realização de penhora no ano de 1999, o que afastaria a fluência do prazo prescricional, bem como aponta erro material e omissão quanto à desconsideração de tal ato constritivo. Aduz, também, omissão quanto à análise da aplicabilidade da prescrição intercorrente às execuções entre particulares à época dos fatos, bem como quanto à necessidade de observância integral do regime previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, especialmente no que se refere à imprescindibilidade de prévia intimação do credor acerca da suspensão do processo. Ao final, requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, além do prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 105229718), sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, afirmando que a decisão é clara, coerente e devidamente fundamentada, e que os embargos possuem caráter meramente protelatório, buscando rediscutir matéria já decidida. Defende que a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), sendo desnecessária a prévia intimação do credor para início da contagem do prazo prescricional, bem como sustenta que inexistem atos efetivos capazes de interromper a prescrição, sendo insuficientes meras diligências ou requerimentos. Requer, ao final, o não acolhimento dos embargos, com aplicação de multa por seu caráter manifestamente protelatório. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0039946-40.1995.8.05.0001.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, MANOEL LOPES DOS SANTOS, EDGARD OLIVEIRA TAPIOCA, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, RODRIGO CHAVES ESTRELA
EMBARGADO: HOTEL DO PARQUE LTDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso em exame, verifica-se que a parte embargante aponta supostos vícios no acórdão, notadamente contradição, omissão e erro material. Todavia, não se constata a presença de qualquer dessas hipóteses. A alegada contradição interna não se verifica. O acórdão embargado apresentou fundamentação coerente ao consignar que o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu à luz da sistemática aplicável sob a égide do CPC/1973, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados. No que tange à apontada omissão quanto à inexistência de inércia, igualmente não assiste razão à embargante. A decisão enfrentou suficientemente a controvérsia ao concluir que os atos praticados no curso da execução não foram aptos a afastar a caracterização da prescrição intercorrente, estando a fundamentação alinhada à orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria. Quanto à alegação de erro material e omissão relacionada à penhora realizada, observa-se que o acórdão apreciou o contexto fático-probatório de forma adequada, não havendo omissão a ser suprida, mas, tão somente, inconformismo da parte com a conclusão adotada. Também não procede a alegação de omissão quanto à aplicação do regime jurídico da prescrição intercorrente, uma vez que o acórdão foi claro ao indicar os fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão, não sendo exigido do julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente motivada, como ocorre no caso. No que concerne ao pedido de prequestionamento, registre-se que, conforme entendimento pacífico, a simples oposição dos embargos de declaração já viabiliza o acesso às instâncias superiores, ainda que rejeitados, desde que a matéria tenha sido suscitada, razão pela qual não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados. Ressalte-se, por oportuno, que, à luz da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento não possui caráter protelatório. Dessa forma, embora os embargos não mereçam acolhimento, não se revela cabível a aplicação de multa, porquanto ausente o intuito manifestamente protelatório. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0039946-40.1995.8.05.0001,EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, MANOEL LOPES DOS SANTOS, EDGARD OLIVEIRA TAPIOCA, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, RODRIGO CHAVES ESTRELA
EMBARGADO: HOTEL DO PARQUE LTDA
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES
VOTO