PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédulas de Crédito Rural Hipotecárias, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta a nulidade do julgado, por ausência de intimação pessoal, bem como inocorrência da prescrição, por atribuir a demora na tramitação do feito ao Judiciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente trienal da pretensão executiva e se houve a regular intimação do credor para manifestação sobre o tema. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional cambial aplicável às cédulas de crédito rural é trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, incidindo idêntico prazo para a prescrição intercorrente, conforme a Súmula 150 do STF. 4. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente conta-se do dia seguinte ao término do prazo de suspensão convencional solicitado pelo próprio credor, em consonância com a tese 1.2 firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC no IAC nº 1. 5. A paralisação do feito por mais de seis anos, sem a promoção de nenhuma diligência útil de constrição patrimonial pelo credor, configura inércia suficiente para a consumação da prescrição intercorrente. 6. A intimação realizada por meio de portal eletrônico é suficiente para atender ao propósito de garantia do contraditório ao exequente, especialmente quando a parte, após intimada, manifesta-se de forma expressa, uma vez que inexiste nulidade sem prejuízo. 7. Afasta-se a aplicação da Súmula 106 do STJ quando a demora na citação decorre da inércia prolongada do próprio exequente, que abandonou o processo após o término do período de suspensão solicitado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O prazo de prescrição intercorrente aplicável à execução de cédula de crédito rural é trienal. 2. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente no dia seguinte ao encerramento do período de suspensão convencional do processo, sendo despicienda nova intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.” Referências: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60. Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Código de Processo Civil, art. 487, II, e art. 921. STJ, IAC 1; STJ, AREsp: 00000000000002393450 PR 2023/0202032-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000430-03.2012.8.05.0135
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: HELIO DOS SANTOS MAMEDIO
Advogado(s): EDER RIBEIRO SOUZA, PANDIA LINS DE ALMEIDA, JEAN SANTOS DA CONCEICAO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de Hélio dos Santos Mamédio, acolheu a objeção de executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e julgar extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 101329967). O banco exequente ajuizou a presente demanda em 29/05/2012 (ID 69199546, fls. 1), visando a cobrança do crédito representado por duas Cédulas de Crédito Rural Hipotecárias, a de nº 212.2011.1776.853 com vencimento em 13/01/2031 (ID 69199549, fls. 4); e a de nº 58.2011.1773.4124 com vencimento em 06/07/2023 (ID 69199549, fls. 14), perfazendo o montante inicial exequendo de R$ 37.356,15 (ID 69199547, fls. 3). Em 10/07/2013, antes de realizada a citação do executado, a instituição financeira peticionou nos autos requerendo a suspensão do feito até o dia 30/12/2013, com base na Lei nº 12.716/2012, sob a justificativa de que o devedor havia manifestado interesse administrativo em liquidar a operação de crédito (ID 69199550, fls. 1). O pleito foi deferido pelo magistrado de origem. Após o término do prazo de suspensão convencional, ocorrido em 30/12/2013, o processo permaneceu paralisado sem qualquer movimentação útil por parte do credor por mais de seis anos e seis meses. Apenas em 22/06/2020, impulsionado por ato ordinatório judicial (ID 69199556, fls. 1), o exequente compareceu aos autos para postular a citação do devedor no endereço indicado na petição inicial (ID 69199557, fls. 1), ato que foi efetivado em 14/06/2021 (ID 69199564, fls. 2). Citado, o devedor opôs embargos à execução (ID 69199565). Subsequentemente, o Juízo singular proferiu sentença declarando a prescrição intercorrente e extinguindo a execução (ID 69199755). Interposta apelação pela instituição financeira (ID 69199759), esta Quarta Câmara Cível, por meio de decisão monocrática da lavra desta Relatoria (ID 76203402), deu provimento ao recurso para anular o veredicto de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem, para que fosse oportunizada ao credor, mediante prévia intimação, apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Com o retorno dos autos à origem, o magistrado cumpriu a determinação do Tribunal e ordenou a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 101329958). O banco apresentou a manifestação de ID 101329961, sustentando que a paralisação decorreu de entraves do mecanismo judicial e de suspensões legais. Em seguida, o douto Juízo a quo proferiu nova sentença (ID 101329967), em que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com resolução do mérito, sem condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, em razão do disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Os embargos de declaração opostos pelo banco (ID 101331669) foram rejeitados (ID 101331670). O apelante interpôs, então, o recurso de apelação de ID 101331672, sustentando a impossibilidade de novo julgamento com fundamento na prescrição intercorrente, sob a alegação de ofensa à coisa julgada e ao duplo grau de jurisdição. Defende a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao argumento de que não houve inércia voluntária, mas suspensões amparadas por lei e morosidade atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, requerendo a aplicação da Súmula 106 do STJ e o prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 75.792,91 (ID 69199752, fls. 1). Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 101331677). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, 03 de junho de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000430-03.2012.8.05.0135
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: HELIO DOS SANTOS MAMEDIO
Advogado(s): EDER RIBEIRO SOUZA, PANDIA LINS DE ALMEIDA, JEAN SANTOS DA CONCEICAO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel O recurso volta-se contra a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. A insurgência principia-se pela tese de que a prolação de nova sentença extintiva, sob o fundamento de prescrição intercorrente, ofende a autoridade de decisão anterior deste Tribunal. Tal vício é inocorrente, uma vez que a decisão monocrática anterior proferida por esta Relatoria limitou-se a declarar a nulidade da primeira sentença, como decorrência de vício formal de procedimento, qual seja, a ausência de prévia intimação do credor para manifestar-se sobre fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da prescrição intercorrente. Ao anular o julgado anterior por error in procedendo, este Tribunal não esgotou a matéria de fundo nem impediu que o magistrado de origem, após sanar o vício formal e oportunizar o devido contraditório por meio da regular intimação do exequente, procedesse a novo exame sobre a ocorrência do fenômeno prescricional. O cumprimento da determinação superior com a regularização do procedimento viabiliza a prolação de nova decisão de mérito, sem que isso configure usurpação de competência ou ofensa à autoridade da decisão do Tribunal. Quanto ao mérito da insurgência, cumpre estabelecer que a execução de título extrajudicial está lastreada em duas Cédulas de Crédito Rural Hipotecárias emitidas em favor do banco exequente (ID 33112580, fls. 4 e 14). A definição do prazo prescricional aplicável a estes títulos rege-se pelas normas específicas do direito cambial, por força de expressa determinação legal. O art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 é peremptório ao estabelecer a aplicação das regras do direito cambial às cédulas de crédito rural. Por conseguinte, incide na espécie o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, que promulga a Lei Uniforme de Genebra. O entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O prazo para o exercício da pretensão executória cambial fundada em cédula de crédito rural é trienal, aplicando-se idêntico lapso temporal para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se extrai dos seguintes julgados: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO . PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices da Súmula n. 284 do STF, quanto ao 206, § 3º, IV, do CC, e da Súmula n. 83 do STJ, quanto à limitação dos juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2 . A controvérsia diz respeito a ação revisional de cédulas de crédito rural, com pedidos de limitação de juros, exclusão de capitalização mensal, limitação de moratórios, correção monetária por índices da poupança e restituição de tarifas. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00. 3 . A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano quando superiores, afastando a capitalização mensal não pactuada, limitando os moratórios a 1% ao ano, determinando correção pela poupança e excluindo tarifas não contratadas. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou honorários para 11%, reconhecendo a preclusão da matéria prescricional não impugnada e inexistência de omissão. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão:(i) saber se incide a prescrição trienal da repetição de indébito, com termo inicial no pagamento, à luz do Tema n. 919 do STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido deixou de observar o art. 927, III, do CPC, quanto à obrigatoriedade de precedentes; (iii) saber se é possível afastar a limitação de 12% ao ano com base nos arts . 406 e 591 do CC e no art. 1º do DL 22.626/1933; (iv) saber se a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, conforme o art. 193 do CC; (v) saber se os juros nas cédulas devem seguir o art . 5º do DL 167/1967 com livre pactuação em recursos não controlados; e (vi) saber se resoluções do CMN e o MCR autorizam a livre pactuação acima de 12% ao ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n . 284 do STF quanto à alegação de prescrição trienal por deficiência de fundamentação no especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto à apontada violação do art . 927, III, do CPC, por ausência de prequestionamento específico. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte que limita os juros remuneratórios das cédulas de crédito rural, comercial e industrial a 12% ao ano na ausência de autorização do CMN . 9. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução ou ao MCR, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de prescrição trienal, por deficiência de fundamentação . 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento específico do art. 927, III, do CPC .3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido limita os juros das cédulas de crédito rural a 12% ao ano na ausência de autorização do CMN. 4 . O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução do CMN ou ao MCR." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, IV, 406, 591, 193; CPC, art. 927, III; DL n . 22.626/1933, art. 1º; DL n. 167/1967, art . 5º, caput; DL n. 413/1969, art. 5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n . 1.593.477/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1 .940.292/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984 .260/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 83, 211. (STJ - AREsp: 00000000000002393450 PR 2023/0202032-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, relativa à cobrança de saldo devedor da cédula de crédito rural nº 8800332-9, ajuizada em 01.12.1992, ao fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente em promover atos efetivos de constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito rural seria o trienal; (ii) estabelecer se houve inércia processual suficiente para a caracterização da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito rural submete-se ao prazo prescricional trienal, conforme disposto no art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66 combinado com o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, aplicando-se as normas do direito cambiário. 4. A existência de penhora realizada em 1993 não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente, pois não foram tomadas providências eficazes para a expropriação dos bens. 5. A simples prática de atos processuais inócuos, sem impulsionar de maneira efetiva a execução, não suspende nem interrompe o prazo prescricional. 6. Após a suspensão do processo determinada em 20.02.2020, nos termos do art. 921, III, do CPC, o prazo prescricional teve início em 20.02.2021, atingindo seu termo final em 20.02.2024 sem a realização de atos efetivos de constrição. 7. Não se verifica qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional no período considerado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional trienal às execuções fundadas em cédula de crédito rural. 2. A inércia do exequente na prática de atos efetivos de expropriação patrimonial enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A existência de penhora não obsta, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando não acompanhada de medidas eficazes de constrição. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 57.663/66, art. 70; Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; CPC/2015, art. 921, III e § 4º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2024, DJe 02/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/08/2020, DJe 27/08/2020. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000380-74.1992.8.05.0103, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 26/05/2025) Definido o prazo prescricional trienal, cumpre analisar a cronologia dos atos processuais para verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. O processo executivo foi suspenso a pedido do próprio credor em 10/07/2013, com prazo determinado até 30/12/2013, para fins de renegociação da dívida (ID 69199550). O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, em conformidade com as teses jurídicas fixadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência, conforme se observa: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. — Paradigma: REsp 1604412/SC No caso vertente, como o prazo de suspensão convencional foi expressamente fixado até 30/12/2013, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente deu-se no dia subsequente ao término da suspensão, ou seja, em 31/12/2013. A partir dessa data, o prazo prescricional trienal passou a fluir de forma automática e ininterrupta, findando em 31/12/2016. O Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do mesmo Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, que o transcurso do prazo prescricional intercorrente ocorre de forma objetiva pela inércia do credor, sendo desnecessária a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, bastando a garantia do contraditório prévio antes da decretação judicial da extinção. A contagem automática do prazo prescricional após o término do período de suspensão também encontra respaldo no entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566, que, embora voltado às execuções fiscais, consolida a lógica do automatismo temporal da prescrição intercorrente: TEMA REPETITIVO STJ Tema 566 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. — Paradigma: REsp 1340553/RS Entre 31/12/2013 e 31/12/2016, o banco exequente não promoveu nenhuma diligência útil ou efetiva busca de bens penhoráveis nos autos, revelando completa inércia. O credor somente veio a peticionar em 22/06/2020 (ID 69199557), quando postulou a citação do executado, ou seja, mais de três anos após a consumação do prazo prescricional trienal. Constata-se, assim, que a inércia do credor deu-se por período muito superior ao prazo de três anos, operando-se a perda da pretensão executiva em 31/12/2016. O apelante sustenta a nulidade do procedimento por suposta ausência de intimação pessoal acerca da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente. O argumento não prospera, primeiro porque o Juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal do exequente via sistema eletrônico (domicílio eletrônico), em estrito cumprimento à determinação deste Tribunal. O art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, dispensando a expedição de mandado físico ou carta com aviso de recebimento. Demais disso, e mais relevante ao caso, é que a intimação atendeu plenamente sua finalidade, uma vez que o exequente manifestou-se por conduto da petição de ID 101329961, defendendo a inocorrência de prescrição. Como cediço, inexiste nulidade sem prejuízo, na forma do art. 282, § 1º, do CPC vigente. De igual modo, não há que se falar em aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. O atraso no andamento da execução não decorreu de falhas no mecanismo do Poder Judiciário, mas sim da desídia prolongada e injustificada do próprio exequente, que abandonou o processo por mais de seis anos, sem requerer nenhuma medida de constrição ou citação após o encerramento da suspensão por ele solicitada. A Súmula 106 do STJ possui aplicação restrita às hipóteses em que a demora na citação decorre de entraves administrativos do próprio cartório judicial, o que não se confunde com a inércia do credor em impulsionar o feito, consoante o enunciado: SÚMULA STJ nº 106 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO]: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) A realização da citação do devedor em data posterior, especificamente em 14/06/2021 (ID 69199564, fls. 2), não possui o condão de interromper ou afastar a prescrição intercorrente, uma vez que o prazo prescricional trienal já havia se consumado integralmente em 31/12/2016. A prática de ato processual tardio não opera a convalidação de pretensão jurídica que já se encontrava extinta pelo decurso do tempo. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários pois não arbitrados na origem. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000430-03.2012.8.05.0135
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: HELIO DOS SANTOS MAMEDIO
Advogado(s): EDER RIBEIRO SOUZA, PANDIA LINS DE ALMEIDA, JEAN SANTOS DA CONCEICAO
VOTO
Relatora