PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565212-34.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Consórcio Passarellimrm
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: Embasa Empresa Baiana de Águas e Saneamento SA
Advogado(s):LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, ANDRE GONCALVES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento opostos pelo Consórcio Passarelli/MRM em face da EMBASA, irresignado com o acórdão deu parcial provimento ao apelo. Nas suas razões afirma existir omissão por não ter havido manifestação acerca de todas as teses relevantes aduzidas, sobretudo a que atesta a coincidência de objetos entre as licitações que a Embargante se sagrou vencedora e a nova licitação realizada após. Entende que o pedido de danos morais respaldado na omissão da EMBASA foi ignorado. Destaca ter havido violação ao art. 701 do CPC, com omissão quanto às teses que justificam maior redução dos honorários, principalmente por conta da baixa complexidade da causa. Prequestionou a matéria e requereu o acolhimento das suas razões. Devidamente intimado, o Embargado se manifestou, id. 25078236. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 18 de abril de 2022. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565212-34.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Consórcio Passarellimrm
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: Embasa Empresa Baiana de Águas e Saneamento SA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, ANDRE GONCALVES FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento opostos pelo Consórcio Passarelli/MRM em face da EMBASA, irresignado com o acórdão deu parcial provimento ao apelo. Nas suas razões afirma existir omissão por não ter havido manifestação acerca de todas as teses relevantes aduzidas, sobretudo a que atesta a coincidência de objetos entre as licitações que a Embargante se sagrou vencedora e a nova licitação realizada após. Entende que o pedido de danos morais respaldado na omissão da EMBASA foi ignorado. Destaca ter havido violação ao art. 701 do CPC, com omissão quanto às teses que justificam maior redução dos honorários, principalmente por conta da baixa complexidade da causa. A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifico que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, tendo este recurso o caráter exclusivo de prequestionar a matéria. Ao contrário do que afirma, os dispositivos impugnados foram devidamente enfrentados. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do mérito e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Dou por prequestionadas as matérias para o fim de eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565212-34.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Consórcio Passarellimrm
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: Embasa Empresa Baiana de Águas e Saneamento SA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, ANDRE GONCALVES FERNANDES
VOTO